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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt, Mark- och miljööverdomstolen (Suécia) em 22 de março de 2024 – Naturvårdsverket/IC

(Processo C-222/24, Naturvårdsverket)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Svea hovrätt, Mark- och miljööverdomstolen

Partes no processo principal

Recorrente: Naturvårdsverket

Recorrido: IC

Questões prejudiciais

Deve a retoma efetuada nos termos do artigo 24.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento n.° 1013/2006 1 ser interpretada no sentido de que inclui a obrigação ou o direito de a autoridade de expedição proceder à valorização ou eliminação dos resíduos retomados, quando uma notificação e um documento de acompanhamento que indica o modo como os resíduos devem ser tratados no país de destino tenham sido elaborados para efeitos da devolução?

Em que circunstâncias pode a autoridade de expedição aplicar o artigo 24.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento n.° 1013/2006 para a valorização ou eliminação dos resíduos no âmbito de uma transferência ilegal de resíduos no país de expedição? Como se articulam as alíneas d) e c), por exemplo de que forma podem a retoma e a valorização/eliminação ser efetuadas com base nestas alíneas aplicadas em conjunto, ou exige a aplicação de uma das alíneas que não tenha sido possível aplicar o procedimento previsto na alínea imediatamente anterior?

Se o artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1013/2006 puder ser interpretado no sentido de que a autoridade de expedição, após a retoma, tem direito de decidir dispor de forma definitiva dos resíduos, ainda que o expedidor original os pretenda retomar, esta interpretação é compatível com a proteção da propriedade prevista no artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 1.° do Protocolo adicional à Convenção de Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais?

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1 Regulamento (CE) n.° 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO 2006, L 190, p. 1).