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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obvodní soud pro Prahu 1 (República Checa) representado por um notário na qualidade de comissário judicial em Praga em 6 de fevereiro de 2024 – L.P e o.

(Processo C-98/24, Koda 1 )

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Obvodní soud pro Prahu 1

Partes no processo principal

L.P.

A.K.

R.K.

R.F. von K.-K.

Questões prejudiciais

Deve o artigo 83.°, n.os 3 e 4, do Regulamento n.° 650/2012, em conjugação com o artigo 3.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 650/2012 1 ser interpretado no sentido de que o conceito de «disposição por morte» também abrange uma declaração de deserdação?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 83.°, n.° 4, do Regulamento n.° 650/2012 ser interpretado no sentido de que sempre que o falecido tenha feito por escrito várias disposições por morte antes de 17 de agosto de 2015 nos termos da lei que o falecido podia escolher por força do Regulamento n.° 650/2012, considera-se que a lei escolhida como lei aplicável à sucessão é a lei ao abrigo da qual o testador efetuou a última disposição por morte antes de 17 de agosto de 2015?

Deve o artigo 26.°, n.° 2, do Regulamento n.° 650/2012 ser interpretado no sentido de que caso o testador estivesse limitado na sua capacidade de fazer uma disposição por morte relacionada com uma disposição por morte efetuada antes de 17 de agosto de 2015, em conformidade com a lei que regula toda a sua sucessão e caso, na sequência de uma posterior alteração desse direito, tenha havido uma alteração nas condições de exercício da sua capacidade de fazer uma disposição por morte, o testador continua limitado na sua capacidade de fazer uma disposição, nos termos da lei que seria a lei aplicável à sucessão desse testador em caso de morte deste no dia da celebração do pacto sucessório, independentemente de, nos termos da lei que regula toda a sua sucessão à data do óbito, o testador ter o direito de rescindir (alterar ou revogar) o pacto sucessório?

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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1 Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107).