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Recurso interposto em 6 de Janeiro de 2011 - Sina Bank / Conselho

(Processo T-15/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sina Bank (Teerão, Irão) (Representantes: B. Mettetal e C. Wucher-North, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

Anulação do n.º 8, Secção B do Anexo VIII do Regulamento n.º 961/2010 1, na parte que diz respeito ao recorrente;

Anulação do ofício-decisão do Conselho, de 28 de Outubro de 2010;

Declaração da inaplicabilidade do n.º 8, Secção B do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão 2, na parte que diz respeito ao recorrente;

Declaração da inaplicabilidade ao recorrente do artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento n.º 961/2010 do Conselho;

Declaração da inaplicabilidade ao recorrente do artigo 20.º, n.º 1, alínea b) Decisão 2010/413/PESC do Conselho;

Condenação do Conselho a suportar, além das suas próprias despesas, as do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos em apoio do seu recurso:

Primeiro fundamento: alegação de que não estão preenchidos os critérios materiais para a designação do recorrente com base no Regulamento e Decisão controvertidos de 2010 e/ou erro manifesto de apreciação por parte do Conselho ao examinar se os critérios estavam preenchidos ou não. A designação do recorrente não é, por conseguinte, justificada.

Segundo fundamento: alegação de que a designação do recorrente viola o princípio da igualdade de tratamento;

O recorrente sofreu um tratamento desigual relativamente à situação de outros bancos iranianos;

O recorrente sofreu um tratamento desigual relativamente à situação de outros bancos iranianos incluídos na lista, tanto no regulamento como na decisão de 2010;

O recorrente sofreu um tratamento desigual relativamente à situação do "Daftar" e da Fundação Mostaz'afan.

Terceiro fundamento: alegação da inobservância dos direitos de defesa e incumprimento do dever de fundamentação das sanções, na medida em que:

O recorrente não recebeu nenhuma informação do Conselho para sustentar a sua posição, à excepção de uma motivação lacónica de duas linhas, de carácter geral e impreciso;

Apesar dos pedidos detalhados de informação a respeito da sua designação, o Conselho não respondeu às cartas do recorrente ou dos seus advogados;

Neste caso é impossível determinar se a medida tem fundamento ou se padece de um erro de direito;

Qualquer prova aduzida contra o recorrente devia, na medida do possível, ter-lhe sido comunicada com a decisão, ou assim que fosse possível, após a adopção inicial da decisão de congelamento dos seus fundos.

Quarto fundamento: alegação de que as medidas restritivas violam o direito de propriedade do recorrente e não são proporcionais, contrariamente ao princípio da proporcionalidade de uma decisão, reconhecido pela União Europeia, uma vez que:

Não existe um nexo entre o objectivo prosseguido pelo Conselho e a medida restritiva imposta ao recorrente;

O Conselho não identificou nenhuma transacção em que o recorrente possa ter estado envolvido;

Existem outras medidas possíveis e mais proporcionais contra o alegado risco de "actividades nucleares" iranianas e o seu financiamento.

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1 - Regulamento (EU) n.º 961/2010, de 25 de Outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007 (JO 2010 L 281, p. 1)

2 - Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de Julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39)