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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 25 de Abril 2005 por Arkema contra Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-168/05)

    Língua do processo: francês

Deu entrada em 25 de Abril de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto pela sociedade Arkema, com sede em Paris, representada por Michel Debroux, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular os artigos 1 (d), 2 (c) e 4 (9) da Decisão C(2004)4876 final da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, na parte em que dizem respeito à Elf Aquitaine e em que lhe aplicam uma coima com fundamento em erros de direito e violação de formalidades essenciais, e, em consequência, alterar o artigo 2 (c) e (d) da decisão, na parte em que aplica à Arkema uma coima excessiva, e fixar uma coima de montante inferior;

-    subsidiariamente, alterar o artigo 2 (c) e (d) da decisão, na parte em que aplica à Arkema e à Elf Aquitaine uma coima excessiva, e fixar uma coima de montante inferior;

-    em qualquer caso, condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através da decisão recorrida, a Comissão aplicou, por um lado, à recorrente e à sua sociedade-mãe, a Elf Aquitaine SA, "enquanto responsáveis solidárias", e, por outro, apenas à recorrente, uma coima, respectivamente, de 45 milhões de euros e de 13,5 milhões de euros, pelo facto de terem participado com outras dez empresas num cartel no sector do ácido monocloroacético.

A recorrente alega como fundamentos do seu recurso, em primeiro lugar, que a Comissão cometeu vários erros de direito ao imputar práticas da recorrente, cuja materialidade e qualificação não são contestadas, à Elf Aquitaine. A Comissão também ignorou as regras que disciplinam a imputabilidade das práticas de uma filial à sua sociedade-mãe ao fixar uma presunção de imputabilidade de facto inilidível, baseada na detenção da maioria do capital da filial, e ao não demonstrar, por conseguinte, a implicação efectiva da sociedade-mãe nas práticas incriminadas. Segundo a recorrente, esta presunção inilidível viola os princípios da autonomia jurídica e comercial da filial, da responsabilidade pessoal em matéria de infracções ao direito da concorrência e da não discriminação entre empresas em função da sua organização jurídica. A recorrente alega ainda que a Comissão não respeitou formalidades essenciais, na medida em que a fixação da presunção inilidível não é, de todo, fundamentada.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a coima que lhe foi aplicada é excessiva, desproporcionada e discriminatória. Para fundamentar esta afirmação, invoca a violação do princípio da proporcionalidade na fixação do montante principal da coima, na determinação do factor destinado a tornar a coima suficientemente dissuasiva e na determinação do factor multiplicador ligado à duração da infracção.

A título subsidiário, a recorrente alega que caso a responsabilidade da Elf Aquitaine não seja afastada, os fundamentos relativos à violação do princípio da proporcionalidade continuarão a ser pertinentes. Além disso, a recorrente invoca que a Comissão teve duas vezes em conta o volume de negócios da Arkema no seu cálculo, aplicando assim uma dupla sanção pelo mesmo facto.

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