ade decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 25 de janeiro de 2024 – CN/Cofidis Magyarországi Fióktelepe
(Processo C-47/24, Cofidis Magyarországi Fióktelepe)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: CN
Recorrida: Cofidis Magyarországi Fióktelepe
Questões prejudiciais
Para dar pleno cumprimento aos objetivos indicados na Diretiva 93/13/CE 1 , é necessário que o juiz ou a formação do tribunal, no quadro da adoção e da apreciação de uma decisão num processo executivo, por um lado, declare, nos termos das sentenças proferidas nos processos C-472/11 2 e C-397/11 3 , o caráter manifestamente abusivo das cláusulas contratuais em que se baseia a decisão a executar, incluindo as relativas ao objeto principal do contrato, quando tenha oficiosamente conhecimento desta circunstância e, por outro, comunique este ponto ao devedor (consumidor), perguntando-lhe se pretende que sejam deduzidas as consequências jurídicas da declaração do caráter abusivo das cláusulas contratuais e, em caso afirmativo, se dirija à parte que pede a execução a fim de que reduza o montante objeto do seu pedido na quantia que o consumidor deva pagar por força das cláusulas contratuais e o comunique ao oficial de justiça?
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial, para alcançar os objetivos da Diretiva 93/13, é também necessário esclarecer se é possível fazer uma distinção entre processos executivos consoante a execução seja ordenada através de uma decisão de execução nos termos do artigo 15.°, n.° 1, da Lei húngara LIII de 1994 ou através da aposição da fórmula executória a que se refere o artigo 23.°/C dessa lei.
Tendo em conta o elevado número de processos executivos deste tipo que estão a ser tramitados na Hungria, é necessária a intervenção do legislador para evitar que os interesses dos consumidores sejam lesados e para os compensar o mais rapidamente possível pelo prejuízo que para eles resulta das cláusulas contratuais abusivas, de forma a que os consumidores, para poderem subtrair-se individualmente às consequências dessas execuções, não fiquem dependentes de um possível controlo judicial de um ato de execução e, por conseguinte, do facto de se poder declarar o caráter abusivo da cláusula contratual?
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1 Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
1 Acórdão de 21 de fevereiro de 2013, Banif Plus Bank (C-472/11, EU:C:2013:88).
1 Acórdão de 30 de maio de 2013, Jőrös (C-397/11, EU:C:2013:340).