Language of document : ECLI:EU:C:2004:377

Arrêt de la Cour

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
17 de Junho de 2004 (1)


«Incumprimento de Estado – Directiva 2000/52/CE – Transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas – Falta de transposição no prazo fixado»

No processo C-99/03,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Flett, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

Irlanda, representada por D. O'Hagan, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandada,

que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/52/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2000, que altera a Directiva 80/723/CEE relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas (JO L 193, p. 75), ou, pelo menos, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),



composto por: C. Gulmann, presidente de secção, S. von Bahr (relator) e R. Silva de Lapuerta, juízes,

advogado-geral: A. Tizzano,
secretario: R. Grass,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente



Acórdão



1
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Março de 2003, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/52/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2000, que altera a Directiva 80/723/CEE relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados‑Membros e as empresas públicas (JO L 193, p. 75), ou, pelo menos, ao não lhe comunicar essas disposições, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2
Nos termos do artigo 2.°, primeiro parágrafo, da Directiva 2000/52, os Estados‑Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento àquela até 31 de Julho de 2001, o mais tardar, e disso deveriam informar imediatamente a Comissão.

3
Em conformidade com o processo previsto no artigo 226.°, primeiro parágrafo, CE, a Comissão, após ter dado à Irlanda a oportunidade de apresentar as suas observações, dirigiu um parecer fundamentado a este Estado‑Membro, convidando‑o a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações resultantes da Directiva 2000/52, num prazo de dois meses a contar da notificação deste parecer. Não lhe tendo sido comunicada pelas autoridades irlandesas qualquer informação indicando que a transposição da referida directiva tinha sido feita na sequência do referido parecer fundamentado, a Comissão decidiu intentar a presente acção.

4
Na sua contestação, a Irlanda indica simplesmente que conta transpor a directiva num prazo de três meses a contar da referida contestação.

5
A este respeito, basta indicar que a Irlanda não contesta não ter transposto a Directiva 2000/52 no prazo fixado no parecer fundamentado.

6
Nestas condições, há que considerar procedente a acção intentada pela Comissão.

7
Por conseguinte, deve declarar‑se que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/52, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.


Quanto às despesas

8
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da Irlanda e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

decide:

1)
Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/52/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2000, que altera a Directiva 80/723/CEE relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados‑Membros e as empresas públicas, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2)
A Irlanda é condenada nas despesas.

Gulmann

von Bahr

Silva de Lapuerta

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de Junho de 2004.

O secretário

O presidente da Quinta Secção

R. Grass

C. Gulmann


1
Língua do processo: inglês.