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Recurso interposto em 30 de novembro de 2016 – QG/Comissão

(Processo T-845/16)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: QG (Madrid, Espanha) (representantes: L. Ruiz Ezquerra, R. Oncina Borrego, I. Sobrepera Millet e A. Hernández Pardo, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que a Decisão da Comissão, de 4 de julho de 2016, relativa ao auxílio de Estado SA.29769 (2013/C) (ex 2013/NN), concedida por Espanha a determinados clubes de futebol viola os artigos 107.°, n.° 1, e 108.°, n.° 3, do TFUE, uma vez que a possibilidade de consolidação de contas, propiciada pela autorização dada pela Lei 10/1990 a quatro clubes para participarem em diversas modalidades desportivas, bem como a aplicação de uma taxa reduzida de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, é também um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno, o que a Comissão Europeia devia ter declarado;

em consequência, anular a medida e obrigar o Reino de Espanha a recuperar dos beneficiários o auxílio incompatível com o mercado interno. Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca a violação dos artigos 107.°, n.° 1, e 108.°, n.° 3, TFUE como fundamento de recurso.

O recorrente, um clube de basquetebol, manifesta a sua concordância com o ato impugnado, na medida em que considera um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno a medida introduzida pela Lei 10/1990, que consiste em tratar de forma privilegiada o imposto sobre pessoas coletivas através de uma redução da taxa de imposto, para determinados clubes de futebol.

Não obstante, o referido recorrente considera que a Comissão devia ter tirado a mesma conclusão quanto ao privilégio fiscal que a Lei 10/1990 também possibilita e que consiste em permitir a esses mesmos clubes participar em diversas modalidades desportivas.

Só os clubes que podiam participar em competições profissionais de diferentes modalidades desportivas podiam consolidar as contas do futebol e do basquetebol, principais desportos na Europa, com efeitos diretos no cálculo da base tributável do imposto sobre as pessoas coletivas. Com efeito, ao consolidar as contas, as significativas receitas do futebol são minoradas com as perdas do basquetebol e, com isso, a base tributável do imposto sobre as pessoas coletivas é substancialmente reduzida, juntamente com o imposto a cobrar.

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