Recurso interposto em 30 de novembro de 2016 – QF/Comissão
(Processo T-846/16)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: QF (Barcelona, Espanha) (representantes: L. Ruiz Ezquerra, R. Oncina Borrego, I. Sobrepera Millet e A. Hernández Pardo, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
declarar que a Decisão da Comissão, de 4 de julho de 2016, relativa ao auxílio de Estado SA.29769 (2013/C) (ex 2013/NN), concedida por Espanha a determinados clubes de futebol viola os artigos 107.°, n.° 1, e 108.°, n.° 3, do TFUE, uma vez que a possibilidade de consolidação de contas, propiciada pela autorização dada pela Lei 10/1990 a quatro clubes para participarem em diversas modalidades desportivas, bem como a aplicação de uma taxa reduzida de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, é também um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno, o que a Comissão Europeia devia ter declarado;
em consequência, anular a medida e obrigar o Reino de Espanha a recuperar dos beneficiários o auxílio incompatível com o mercado interno. Condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-845/16, QG/Comissão.
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