Language of document : ECLI:EU:T:2015:113

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

26 de fevereiro de 2015 (*)

«FEOGA — Secção ‘Garantia’ — FEAGA e FEADER — Despesas excluídas do financiamento — Medidas de desenvolvimento rural — ‘Limitações naturais’ e agroambiente — Adequação dos controlos — Correções financeiras forfetárias — Proporcionalidade»

No processo T‑365/13,

República da Lituânia, representada por D. Kriaučiūnas, R. Krasuckaitė e A. Petrauskaitė, na qualidade de agentes,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por A. Steiblytė e G. von Rintelen, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão de Execução 2013/214/UE da Comissão, de 2 de maio de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 123, p. 11),

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),

composto por: M. van der Woude (relator), presidente, I. Wiszniewska‑Białecka e I. Ulloa Rubio, juízes,

secretário: C. Heeren, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 11 de setembro de 2014,

profere o presente

Acórdão (1)

 Antecedentes do litígio

1        Por Decisão de Execução 2013/214/UE, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 123, p. 11, a seguir «decisão recorrida»), a Comissão Europeia excluiu determinadas despesas do financiamento comunitário, entre as quais certas despesas efetuadas pela República da Lituânia, declaradas pelos exercícios de 2008 e 2009. As despesas excluídas eram relativas a medidas de apoio do FEADER, abrangidas pelo Eixo 2 do programa de desenvolvimento rural da Lituânia, para 2007‑2013 (a seguir «programa»), aprovado pela Decisão C (2007) 5076 da Comissão, de 19 de outubro de 2007, alterada, pela última vez, pela Decisão C (2009) 10216 da Comissão, de 14 de dezembro de 2009.

2        A decisão recorrida foi adotada na sequência de um inquérito efetuado na Lituânia, de 21 a 25 de setembro de 2009, no âmbito do apuramento de contas do FEADER, a fim de verificar se o sistema de gestão do Eixo 2 do programa respeitava a regulamentação da União Europeia.

3        O relatório de auditoria redigido na sequência desse inquérito foi comunicado à República da Lituânia por ofício de 10 de dezembro de 2009. A resposta das autoridades lituanas foi recebida pela Comissão em 1 de fevereiro de 2010.

4        A Comissão convocou uma reunião bilateral, realizada em 21 de outubro de 2010. Nessa reunião, os representantes da República da Lituânia e da Comissão discutiram os resultados da auditoria. A ata dessa reunião foi enviada às autoridades lituanas em 13 de dezembro de 2010.

5        Por ofício de 10 de novembro de 2011, a Comissão comunicou à República da Lituânia as suas conclusões do inquérito, de acordo com o artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (JO L 171, p. 90). Nesse ofício, a Comissão propunha que, no respeitante às despesas correspondentes aos pedidos apresentados em 2008 e 2009, se aplicasse uma correção forfetária de 5% à medida agroambiental (medida n.° 214) e de 2% à medida de ajuda aos agricultores situados em zonas com limitações naturais diferentes das regiões de montanha (medida n.° 212) (a seguir «medida das limitações naturais»).

6        Por ofício de 22 de dezembro de 2011, as autoridades lituanas pediram a intervenção do órgão de conciliação a respeito dessa proposta de correção financeira, nos termos do artigo 16.° do Regulamento n.° 885/2006. Em 30 de março de 2012, o órgão de conciliação emitiu o seu relatório final. A Comissão teve parcialmente em conta as conclusões desse relatório.

7        Por ofício de 23 de novembro de 2012, a Comissão alterou a sua posição final.

8        A decisão recorrida foi comunicada à República da Lituânia em 3 de maio de 2013, acompanhada de um relatório de síntese que expunha os fundamentos da correção financeira. Por meio dessa decisão, era aplicada uma correção financeira de 3 448 510 euros, pelos anos de apresentação de pedidos de 2008 e 2009, no que respeita às medidas n.os 1 e 9 do Eixo 2 do programa.

9        Em substância, a Comissão justificava a aplicação de uma correção financeira, com os seguintes fundamentos:

–        não foi respeitado o critério de admissibilidade relativo à densidade de animais, no que se refere à medida das limitações naturais;

–        os compromissos relativos à medida agroambiental não foram verificados em 100% das parcelas agrícolas;

–        o controlo do compromisso relativo à utilização de adubos não era suficiente, pois a verificação era unicamente visual.

 Tramitação do processo e pedidos das partes

10      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de julho de 2013, a República da Lituânia interpôs o presente recurso.

11      A República da Lituânia conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão recorrida na parte em que exclui do financiamento comunitário certas despesas que efetuou no âmbito do FEADER;

–        condenar a Comissão nas despesas.

12      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a República da Lituânia nas despesas.

 Questão de direito

13      A República da Lituânia invoca cinco fundamentos de recurso. Os dois primeiros são relativos à medida das limitações naturais. O primeiro fundamento é relativo à violação dos artigos 10.° e 15.° do Regulamento (CE) n.° 1975/2006 da Comissão, de 7 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO L 368, p. 74), e do artigo 48.° do Regulamento (CE) n.° 1974/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 368, p. 15). O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 31.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1), e do princípio da proporcionalidade.

14      Os outros fundamentos são relativos à medida agroambiental. O terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1975/2006, do artigo 48.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1974/2006 e do artigo 29.° do Regulamento (CE) n.° 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos nos Regulamentos (CE) n.° 1782/2003 e (CE) n.° 73/2009 do Conselho, bem como à condicionalidade prevista no Regulamento (CE) n.° 479/2008 do Conselho (JO L 141, p. 18), diz respeito ao controlo dos compromissos em todas as parcelas. O quarto e quinto fundamentos, relativos, por um lado, à violação do artigo 10.° do Regulamento n.° 1975/2006 e, por outro, à violação do artigo 31.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1290/2005 e do princípio da proporcionalidade, dizem respeito à verificação dos compromissos em matéria de utilização de adubos.

[omissis]

 Quanto ao quinto fundamento: violação do artigo 31.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1290/2005 e do princípio da proporcionalidade

108    A República da Lituânia contesta a aplicação de uma correção financeira de 5% nas medidas agroambientais sujeitas ao critério da utilização de adubos, baseada na constatação da Comissão de que os controlos visuais realizados eram insuficientes. Alega que a correção financeira de 5% é desproporcionada face à alegada infração e excede o adequado e necessário para proteger os interesses financeiros da União.

109    A República da Lituânia salienta que, no seu relatório, o órgão de conciliação duvidou do fundado da correção financeira de 5%. Com efeito, afirma que os controlos efetuados retroativamente revelaram que não existia uma única infração, pelo que a alegada infração criou um risco limitado para o FEADER.

110    Há que lembrar que, segundo o artigo 31.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1290/2005, a Comissão avalia os montantes a excluir do financiamento comunitário, tendo em conta, por um lado, a natureza e a gravidade da infração e, por outro, o prejuízo financeiro causado à União.

111    A esse respeito, o documento n.° VI/5330/97 prevê uma correção de 5% sempre que todos os controlos‑chave sejam efetuados, mas sem respeitar o número, a frequência ou o rigor preconizados nos regulamentos, e se possa razoavelmente concluir que esses controlos não fornecem o nível esperado de garantia de regularidade e que o risco de perdas para o orçamento da União é significativo.

112    No caso, quanto, em primeiro lugar, à natureza e à gravidade da infração, a Comissão alega acertadamente que se os controlos do critério da utilização de adubos forem apenas visuais, essa falha deve ser considerada uma deficiência que afeta um elemento essencial do controlo, o que, em princípio, pode justificar uma correção forfetária de 5%, de acordo com o documento n.° VI/5330/97 (v. n.° 111, supra).

113    Além disso, como salienta a Comissão, essa correção forfetária foi aplicada apenas às medidas relativas ao critério da utilização de adubos. Isso resulta do relatório de síntese e não é impugnado pela recorrente.

114    Contudo, quanto, em segundo lugar, à importância do risco financeiro representado pela falha no controlo das medidas relativas ao critério da utilização de adubos, há que verificar se a Comissão podia considerar que essa falha representava um risco de perdas significativo para o orçamento da União, de acordo com o documento n.° VI/5330/97 (v. n.° 111, supra).

115    Segundo a jurisprudência, embora incumba à Comissão provar a existência de uma violação das regras da União, uma vez provada esta violação, compete ao Estado‑Membro demonstrar, sendo caso disso, que a Comissão cometeu um erro relativamente às consequências financeiras daí resultantes (acórdão de 7 de julho de 2005, Grécia/Comissão, C‑5/03, Colet., EU:C:2005:426, n.° 38).

116    No caso, a República da Lituânia, convidada por escrito pelo Tribunal Geral a precisar, na audiência, a natureza dos controlos mais exaustivos efetuados ex post, a fim de verificar a fiabilidade dos controlos visuais realizados em 2008 e 2009, explicou que, na sequência das recomendações feitas no relatório de auditoria comunicado às autoridades lituanas em 10 de dezembro de 2009, tinham sido realizados controlos ex post em conformidade com os métodos preconizados pela Comissão, verificando‑se nomeadamente as faturas e a contabilidade de 10% dos agricultores em causa.

117    A Comissão não contesta que os métodos utilizados nos controlos ex post respeitavam as suas recomendações. Alega que esses controlos não sanavam a falha inicial.

118    Na medida em que esses controlos ex post, baseados numa conjugação de métodos e realizados em 10% da amostra não levaram à deteção de uma única infração em 215 requerentes assim controlados (v. n.° 109, supra), há que considerar que a República da Lituânia fez prova bastante de que, na prática, a falta de controlos transversais conformes com a regulamentação da União apenas tinha dado origem a um pequeno risco financeiro para o orçamento da União. Ora, segundo o disposto no documento n.° VI/5330/97, esse risco não justificava a aplicação de uma correção financeira de 5% quanto às medidas em causa, que apenas está prevista para os casos em que o risco de perdas para o orçamento da União é significativo.

119    Por conseguinte, a aplicação de uma correção financeira de 5% no respeitante às medidas agroambientais ligadas ao critério da utilização de adubos é contrária ao artigo 31.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1290/2005 e ao princípio da proporcionalidade.

120    Consequentemente, há que julgar procedente o quinto fundamento. Há que negar provimento ao recurso no que respeita aos outros quatro.

121    Daí resulta que a decisão recorrida deve ser anulada na parte em que aplica uma correção financeira de 5% no respeitante às medidas agroambientais ligadas ao critério da utilização de adubos.

 Quanto às despesas

122    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se forem várias as partes vencidas, o Tribunal decide sobre a repartição das despesas.

123    No caso, há que condenar cada uma das partes a suportar as respetivas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

decide:

1)      A Decisão de Execução 2013/214/UE da Comissão, de 2 de maio de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), é anulada na parte em que aplica uma correção financeira de 5% no respeitante às medidas agroambientais ligadas ao critério da utilização de adubos.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      A República da Lituânia e a Comissão Europeia suportarão as respetivas despesas.

Van der Woude

Wiszniewska‑Białecka

Ulloa Rubio

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 26 de fevereiro de 2015.

Assinaturas


* Língua do processo: lituano.


1 —      Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal considera útil.