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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.° 6 de Ceuta (Espanha) em 15 de janeiro de 2024 – Justa/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA

(Processo C-39/24)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia n.° 6 de Ceuta

Partes no processo principal

Demandante: Justa

Demandado: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA

Questões prejudiciais

Opõe-se a regulamentação [da União] à interpretação feita pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), no que respeita à comissão de abertura, segundo a qual é suficiente a simples indicação na escritura de hipoteca do montante da cláusula e que a referida quantia não ultrapasse o limite fixado, para se considerar que, à luz do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13/CEE 1 [de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores], não tem esta cláusula caráter abusivo por falta de transparência, ainda que nela não se especifiquem o seu conteúdo e tempo?

Se a cláusula em questão for previamente comunicada ao consumidor e se se entender que não é abrangida pela atividade de mútuo bancário, como se indica na Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 1 , [de 4 de fevereiro de 2014 relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.° 1093/2010], e se for considerada alheia ao próprio juro remuneratório, não deveriam ser emitidas faturas e especificados definitivamente tais serviços antes de os repercutir no consumidor? Não serão tais omissões contrárias à regulamentação da União, uma vez que afetam a transparência em sentido material da referida cláusula?

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1 Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores JO 1993, L 95, p. 29.

1 Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 – JO 2014, L 60, p. 34.