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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 7 de fevereiro de 2024 – X.Y.

(Processo C-103/24, Zastępca Rzecznika Dyscyplinarnego)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Requerente: X.Y.

Outra parte no processo: Zastępca Rzecznika Dyscyplinarnego przy Sądzie Okręgowym w Piotrkowie Trybunalskim

Questões prejudiciais

Deve o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia, em conjugação com o artigo 47.° [primeiro e segundo parágrafos] da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que:

–    o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) nacional, no âmbito de um processo específico instaurado por uma parte mediante um pedido de exame do cumprimento das exigências de independência e imparcialidade por um juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) nomeado para a formação de julgamento que aprecia um processo disciplinar relativo a um juiz de um órgão jurisdicional comum, é obrigado a apreciar oficiosamente se a formação de julgamento designada por sorteio de entre todos os juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) também é um tribunal «previamente estabelecido por lei»;

–    se o pedido de apreciação do cumprimento por um juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) das exigências de independência e imparcialidade se basear na alegação de que esse juiz foi nomeado para o cargo num processo de nomeação viciado por irregularidades (de natureza fundamental), na formação de julgamento composta por cinco juízes sorteados para o cargo de entre todos os juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) não podem julgar juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) que tenham sido nomeados no mesmo processo de nomeação irregular, uma vez que essa formação do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) não pode ser considerada um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei[?]

    Em caso de resposta afirmativa à questão suscitada no segundo subponto da questão anterior:

Tem influência na irregularidade da constituição da formação de julgamento – num processo relativo à verificação do cumprimento das exigências de independência e imparcialidade por um juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) – no contexto do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a circunstância de, num coletivo de cinco juízes, apenas dois terem sido nomeados num processo viciado por irregularidades (de natureza fundamental) para o cargo de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), ou seja, se nesse caso é possível prosseguir com o processo e proferir uma decisão, visto que a maioria dos membros do coletivo designado não coloca qualquer problema de irregularidade da sua nomeação para o cargo de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)?

Caso se responda à segunda questão que se a formação de cinco juízes prevista no direito nacional incluir dois ou até um juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) designado de forma irregular esse tribunal não é um tribunal na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, se as irregularidades no processo de nomeação forem de natureza fundamental:

A fim de garantir às partes o direito a que a causa seja julgada num prazo razoável, na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, é admissível examinar um pedido de fiscalização do cumprimento por um juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) (designado para apreciar um processo disciplinar relativo a um juiz de um tribunal comum) das exigências de independência e imparcialidade num tribunal em formação de juiz singular, na pessoa do juiz-relator cujo processo de nomeação para o cargo de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) não foi irregular, como um pedido com vista ao afastamento de um juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) com base em princípios gerais?

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