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Recurso interposto em 12 de Abril de 2011 pelo Colégio dos representantes do pessoal do BEI e o. do despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal da Função Pública, de 17 de Março de 2011, no processo F-95/10, Bömcke/BEI

[Processo T-213/11 P (I)]

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Colégio dos representantes do pessoal do Banco Europeu de Investimento (Luxemburgo, Luxemburgo), Marie-Christel Heger (Luxemburgo), Jean-Pierre Bodson (Luxemburgo), Evangelos Kourgias (Senningerberg, Luxemburgo), Manuel Sutil (Nondkeil, França) e Patrick Vanhoudt (Gonderange, Luxemburgo) (representantes: G. J. Wilson, A. Senes e B. Entringer, advogados)

Outras partes no processo: Eberhard Bömcke (Athus, Bélgica) e Banco Europeu de Investimento

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

reformar o despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal da Função Pública de 17 de Março de 2011;

declarar admissível e procedente o pedido de intervenção apresentado em 12 de Janeiro de 2011 ao presidente e aos membros do Tribunal da Função Pública e declarar a recorrente parte no processo que corre entre Eberhard BÖMCKE e o Banco Europeu de Investimento, face ao interesse directo das recorrentes em nele participar, em conformidade com o artigo 109.º e seguintes do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública da União Europeia.

Fundamentos e principais argumentos

Por despacho de 17 de Março de 2011, o presidente da Segunda Secção do Tribunal da Função Pública declarou inadmissível, por extemporâneo, o pedido de intervenção apresentado no processo F-95/10 Bömcke/BEI, por um lado, pelo Colégio de representantes do pessoal do Banco Europeu de Investimento e, por outro, por M.-C. Heger , J.-P. Bodson, E. Kourgias, M. Sutil e P. Vanhoudt.

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam três fundamentos.

O primeiro fundamento tem por base um erro de cálculo do prazo para a apresentação do pedido de intervenção, na medida em que o prazo de quatro semanas previsto no artigo 109.º do Regulamento de Processo do TFP e o prazo de dilação fixo, em razão da distância, de dez dias, previsto no artigo 100.º, n.º 3, do referido regulamento devem ser considerados prazos separados e independentes de forma que a prorrogação do prazo, nos termos do artigo 100.º, n.º 2, do referido regulamento, para o dia útil seguinte no caso de o prazo terminar num sábado, domingo ou feriado deve ser aplicada ao prazo de quatro semanas antes do acréscimo do prazo em razão da distância e não ao prazo completo, incluindo o prazo em razão da distância.

O segundo fundamento baseia-se na utilização errada do despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 20 de Novembro de 1997, Horeca-Wallonie/Comissão (T-85/97, Colect., p. II-2113, n.os 25 e 26), na medida em que este despacho foi proferido numa situação diferente da que é objecto do presente litígio.

O terceiro fundamento invoca a violação dos direitos fundamentais dos requerentes da intervenção, pelo facto de a interpretação feita pelo presidente da Segunda Secção do TFP ser muito desfavorável ao direito de recurso.

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