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Recurso interposto em 21 de dezembro de 2011 - Technion - Israel Institute of Technology e Technion Research & Development / Comissão

(Processo T-657/11)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Technion - Israel Institute of Technology (Haifa, Israel) e Technion Research & Development Foundation Ltd (Haifa) (representantes: D. Grisay e D. Piccininno, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

receber o presente recurso de anulação baseado no artigo 263.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

declará-lo admissível e,

a título principal, declarar o recurso fundado e anular a decisão da Direção-Geral Sociedade da Informação e Meios de Comunicação da Comissão Europeia de 19 de outubro de 2011;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.

Primeiro fundamento: extraído de um erro manifesto de apreciação e da insuficiência de fundamentação, na medida em que a ordem de recuperação de 19 de outubro de 2011 se baseia exclusivamente em elementos, a saber, um relatório de auditoria e uma decisão da Comissão que declara não elegíveis certos custos em aplicação das conclusões da referida auditoria financeira que incide sobre a execução, nomeadamente, do contrato MOSAICA, contestados relativamente à sua fundamentação e procedência no quadro do processo T-546/11, Technion - Israel Institute of Technology e Technion Research & Development / Comissão

Segundo fundamento: extraído de uma violação do princípio do não enriquecimento sem causa pela Comissão. As recorrentes alegam que:

-    a Comissão fica com os benefícios das prestações relativas ao contrato e aos resultados das investigações levadas a cabo sem ter pago a sua realização caso deva recuperar a soma pedida que cobre a totalidade das prestações efetuadas pelo empregado da TECHNION, M. K., por conta do contrato MOSAICA;

-    as recorrentes estão no direito de reclamar o reembolso dos custos relativos às prestações efetuadas por conta do contrato MOSAICA;

-    em caso de reembolso, as recorrentes serão não só privadas de um montante correspondente a prestações efetivamente realizadas, mas encontrar-se-ão igualmente face a uma perda adicional pois deverão, além de terem de reembolsar, fazer face aos custos suportados para realizar as prestações fornecidas.

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1 - JO 2011, C 355, p. 28.