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Ação proposta em 14 de março de 2012 - ANKO / Comissão

(Processo T-117/12)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: ANKO Anonymous Etairia Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias (Atenas, Grécia) (representante: V. Christianos)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que a suspensão de pagamento, imposta pela Comissão Europeia relativamente aos montantes que deve à demandante a título dos projetos PERFORM e OASIS, constitui uma violação das suas obrigações contratuais;

ordenar à Comissão que pague à demandante o montante de 637 117,17 euros a título do projeto PERFORM, acrescido dos juros previstos na cláusula II.5, n.º 5, do anexo II do contrato principal, a partir da data de notificação da presente ação;

ordenar à Comissão que reconheça que a demandante não tem que reembolsar o montante de 56 390,00 euros que lhe pagou a título do projeto OASIS; e

condenar a Comissão nas despesas apresentadas pela demandante.

Fundamentos e principais argumentos

A presente ação tem por objeto a responsabilidade da Comissão decorrente: a) do contrato n.º 215952 relativo à execução do projeto "A soPhisticatEd multi-paRametric system FOR the continuous effective assessment and Monitoring of motor status in Parkinson's disease and other neurodegenerative diseases (PERFORM)" e b) do contrato n.º 215754 relativo à execução do projeto "Open architecture for Accessible Services Integration and Standardisation (OASIS)", por força do artigo 272.º TFUE.

Concretamente, a demandante alega que, apesar de ter cumprido as suas obrigações contratuais inteira e devidamente, a Comissão suspendeu os pagamentos a seu favor, sem para tal estar autorizada e em violação dos contratos já referidos e do princípio da boa fé. Por este motivo, a demandante alega, por um lado, que a Comissão deve ser condenada a pagar-lhe o montante de 637 117,17 euros a título do projeto PERFORM, acrescido dos juros previstos na cláusula II.5, n.º 5, do anexo II do contrato principal e, por outro, reconhecer que a demandante não tem que reembolsar o montante de 56 390,00 euros que recebeu a título do projeto OASIS.

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