ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
4 de Novembro de 1997(1)
[234s«Direitos de marca e de autor Acção do titular dos direitos destinada a
impedir um revendedor de fazer publicidade para comercialização posterior do
produto»[s
No processo C-337/95,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do
artigo 177.° do Tratado CE, pelo Hoge Raad der Nederlanden, destinado a obter,
no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Parfums Christian Dior SA e Parfums Christian Dior BV
e
Evora BV
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30.°, 36.° e 177.°,
terceiro parágrafo, do Tratado CE, bem como dos artigos 5.° e 7.° da Directiva
89/104/CEE: Primeira directiva do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que
harmoniza as legislações dos Estados-membros em matéria de marcas (JO L 40,
p. 1)
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. Gulmann (relator),
H. Ragnemalm, R. Schintgen, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho
de Almeida, P. J. G. Kapteyn, J. L. Murray, D. A. O. Edward, J. -P. Puissochet,
G. Hirsch, P. Jann e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de Parfums Christian Dior SA e Parfums Christian Dior
BV, por C. Gielen, advogado em Amsterdão, e H. van der Woude,
advogado no foro de Bruxelas,
- em representação de Evora BV, por D. W. F. Verkade e O. W. Brouwer,
advogados em Amsterdão, e P. Wytinck, advogado no foro de Bruxelas,
- em representação do Governo francês, por Catherine de Salins,
sub-directora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos
Negócios Estrangeiros, e P. Martinet, secretário dos Negócios Estrangeiros
na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo italiano, por U. Leanza, chefe do serviço de
contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na
qualidade de agente, assistido por O. Fiumara, avvocato dello Stato,
- em representação do Governo do Reino Unido, por L. Nicoll, do Treasury
Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistida por M. Silverleaf,
barrister,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. J.
Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de Parfums Christian Dior SA e Parfums Christian Dior BV,
representadas por C. Gielen e H. van der Woude, de Evora BV, representada por
O. W. Brouwer, L. de Gryse, advogado no foro de Bruxelas, e P. Wytinck, do
Governo francês, representado por P. Martinet, e da Comissão, representada por
B. J. Drijber, na audiência de 5 de Fevereiro de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Abril
de 1997,
profere o presente
Acórdão
- Por acórdão de 20 de Outubro de 1995, que deu entrada no Tribunal de Justiça em
26 do mesmo mês, o Hoge Raad der Nederlanden submeteu, nos termos do artigo
177.° do Tratado CE, seis questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos
30.°, 36.° e 177.°, terceiro parágrafo, do mesmo Tratado, bem como dos artigos 5.°
e 7.° da Directiva 89/104/CEE: Primeira directiva do Conselho, de 21 de Dezembro
de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-membros em matéria de marcas
(JO L 40, p. 1, a seguir «directiva»).
- Estas questões surgiram no quadro de um litígio entre Parfums Christian Dior SA,
sociedade de direito francês, com sede em Paris (a seguir «Dior France») e
Parfums Christian Dior BV, sociedade de direito neerlandês, com sede em
Roterdão (a seguir «Dior Nederland»), e a Evora BV, sociedade de direito
neerlandês, com sede em Renswoude (a seguir «Evora») a propósito da
publicidade feita por esta última de produtos Dior que colocou à venda.
- A Dior France concebe e produz perfumes e outros produtos cosméticos que se
vendem a preços relativamente elevados e que são considerados como parte do
mercado de produtos cosméticos de luxo. Para a venda desses produtos fora de
França, a Dior nomeou representantes exclusivos, entre os quais a Dior Nederland,
nos Países Baixos. Tal como outros representantes exclusivos da Dior France na
Europa, a Dior Nederland recorre, para a distribuição dos produtos Dior nos
Países Baixos, a um sistema de distribuição selectiva, que implica que os produtos
Dior só sejam vendidos a revendedores escolhidos, que ficam vinculados a só
vender a compradores finais e nunca a outros revendedores, a menos que estes
tenham sido igualmente seleccionados para a venda de produtos Dior.
- No Benelux, a Dior France é a única titular das marcas figurativas Eau sauvage,
Poison, Fahrenheit e Dune, designadamente para os perfumes. Estas marcas
consistem em representações da embalagem em que os frascos de perfume com
essas denominações são vendidos. A Dior France é, além disso, titular de direitos
de autor das embalagens e dos frascos, bem como das embalagens e frascos dos
produtos vendidos sob a denominação Svelte.
- A Evora explora, sob o nome da sua filial Kruidvat, uma importante cadeia de
drogarias. As lojas Kruidvat, apesar de não terem sido designadas como
distribuidores pela Dior Nederland, vendem produtos Dior que a Evora obtém
através de importações paralelas. A legalidade da revenda desses produtos não foi
contestada no quadro do processo principal.
- Na campanha de promoção durante o período de Natal de 1993, a Kruidvat
colocou à venda os produtos Dior Eau sauvage, Poison, Fahrenheit, Dune e Svelte
e, para o efeito, reproduziu, em prospectos publicitários, as embalagens e frascos
de alguns desses produtos. Segundo o acórdão de reenvio, a reprodução das
embalagens e frascos visava exclusivamente, de forma directa e clara, os produtos
postos à venda e foi feita na forma habitual utilizada pelos revendedores deste
ramo comercial.
- Considerando que essa publicidade não correspondia à imagem de luxo e de
prestígio das marcas Dior, a Dior France e a Dior Nederland (a seguir «Dior»)
instauraram contra a Evora, no Rechtbank te Haarlem, um procedimento cautelar
por ofensa aos direitos dessas marcas, pedindo que a Evora fosse condenada a pôr
termo e a abster-se de fazer uso das marcas figurativas da Dior e de proceder a
qualquer divulgação ou reprodução da imagem dos seus produtos em catálogos,
brochuras, anúncios ou de qualquer outro modo. A Dior alegou nomeadamente
que o uso feito pela Evora das suas marcas era contrário ao disposto na lei
uniforme do Benelux sobre marcas de produtos, na redacção então em vigor, e que
esse uso se efectuava de um modo que podia prejudicar a imagem de luxo e de
prestígio desses produtos. A Dior sustentou igualmente que a publicidade feita pela
Evora ofendia os seus direitos de autor.
- O presidente do Rechtbank julgou procedente o pedido da Dior e ordenou à Evora
que pusesse termo de imediato a qualquer utilização das marcas figurativas da
Dior, bem como a qualquer divulgação ou reprodução da imagem dos produtos
Dior em causa, através de catálogos, brochuras, anúncios ou de qualquer outro
modo que não correspondesse ao modo de publicidade habitual da Dior. A Evora
recorreu desta decisão para o Gerechtshof te Amsterdam.
- Este órgão jurisdicional anulou o despacho impugnado e recusou ordenar as
providências requeridas. Este tribunal rejeitou designadamente o argumento da
Dior de que podia opor-se à comercialização posterior dos produtos ao abrigo do
disposto no artigo 7.°, n.° 2, da Directiva, segundo o qual o titular de uma marca
pode opor-se ao uso da marca relativamente a produtos comercializados na
Comunidade sob essa marca pelo titular, desde que existam motivos legítimos que
o justifiquem, designadamente quando o estado desses produtos seja modificado
ou alterado após a sua colocação no mercado. O Gerechtshof entendeu que este
artigo se referia exclusivamente a uma ofensa à reputação da marca através de
uma alteração do estado físico do artigo da marca em causa.
- A Dior recorreu desta decisão para o Hoge Raad. Sustentou designadamente que
o «estado dos produtos», na acepção do artigo 7.°, n.° 2, da directiva abrange
igualmente o estado «psíquico» do produto, isto é a aparência e a imagem de
prestígio do produto, bem como a sensação de luxo que emana deste, pelo seu
modo de apresentação e de publicidade escolhido pelo titular da marca no
exercício dos seus direitos de marca.
- A Evora afirmou designadamente que a sua publicidade feita nos termos usuais
dos retalhistas deste ramo comercial não afectava os direitos exclusivos da Dior
e que as disposições da directiva, bem como os artigos 30.° e 36.° do Tratado,
impediam a Dior de invocar os seus direitos de marca e os seus direitos de autor
para a proibir de fazer publicidade aos produtos Dior que comercializa.
- Nestas condições, o Hoge Raad considerou que se justificava colocar à Cour de
Justice do Benelux (a seguir «Cour Benelux») questões prejudiciais relativas à
interpretação da lei uniforme Benelux sobre marcas de produtos, e ao Tribunal de
Justiça das Comunidades Europeias questões prejudiciais relativas ao direito
comunitário. Neste contexto, o Hoge Raad levantou a questão de saber qual dos
dois tribunais, Cour Benelux ou Hoge Raad, é neste caso o órgão jurisdicional
nacional cujas decisões não são susceptíveis de recurso judicial previsto no direito
interno, e portanto qual desses dois órgãos jurisdicionais deve dirigir-se ao Tribunal
de Justiça nos termos do disposto no terceiro parágrafo do artigo 177.° do Tratado.
- O Hoge Raad salientou ainda que, embora até ao momento do acórdão de reenvio,
os Estados do Benelux ainda não tivessem adaptado a sua legislação à directiva,
apesar de já ter expirado o prazo para tal, a interpretação da directiva não seria
impertinente no caso, dada a jurisprudência do Tribunal de Justiça que afirma que,
quando um interessado invoca uma directiva que não foi transposta para a ordem
jurídica nacional no prazo prescrito, as normas nacionais devem, na medida do
possível, ser interpretadas à luz do texto e da finalidade da directiva (v.,
designadamente, o acórdão de 14 de Julho de 1994, Faccini Dori, C-91/92, Colect.,
p. I-3325, n.° 26). O Hoge Raad considerou além disso que, no caso de as normas
nacionais em causa não poderem ser interpretadas em conformidade com a
directiva, colocar-se-ia um problema de interpretação dos artigos 30.° e 36.° do
Tratado.
- O Hoge Raad decidiu, assim, suspender a instância e submeter ao Tribunal de
Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Quando, num processo sobre direito das marcas num dos países do Benelux,
se suscita relativamente à interpretação da lei uniforme Benelux sobre
marcas uma questão de interpretação da Primeira Directiva do Conselho,
de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos
Estados-Membros em matéria de marcas (89/104/CEE), é o tribunal
nacional superior ou a Cour Benelux que deve ser considerado o órgão
jurisdicional nacional cujas decisões não são susceptíveis de recurso judicial
previsto no direito interno e que, por essa razão, está obrigado, nos termos
do artigo 177.°, terceiro parágrafo, do Tratado CE, a submeter as questões
ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias?
2) Está de acordo com o sistema da mencionada directiva e, em especial, com
os artigos 5.° a 7.° da mesma, admitir que, tratando-se da revenda de
produtos comercializados na Comunidade sob uma marca, pelo titular da
mesma, ou com o seu consentimento, o revendedor tem também a
liberdade de utilizar a marca com o fim de anunciar ao público a sua
comercialização posterior?
3) Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, há excepções a esta
regra?
4) Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, há que fazer uma
excepção no caso de ser ameaçada a função publicitária da marca porque
o revendedor, pela forma como utiliza a marca no referido anúncio,
prejudica a imagem de luxo e de prestígio dessa marca?
5) Pode-se falar de 'motivos legítimos, na acepção do artigo 7.°, n.° 2, da
directiva, quando, pela forma como o revendedor faz publicidade aos
produtos, se modifica ou altera o 'estado psíquico desses produtos, isto é,
o aspecto, a imagem de prestígio e a sensação de luxo que emana desses
produtos e que resulta da forma como o titular da marca, fazendo uso dos
seus direitos de marca, apresenta e faz publicidade dos seus produtos?
6) As disposições dos artigos 30.° e 36.° do Tratado CE opõem-se a que o
titular de uma marca (figurativa) ou o titular de um direito de autor sobre
os frascos e as embalagens dos seus produtos, invocando o direito de marca
ou de autor, impeça um revendedor, que tem liberdade para continuar a
comercializar os referidos produtos, de fazer publicidade desses produtos
de uma forma que é usual entre os comerciantes no ramo de actividade em
causa? Será igualmente esse o caso, se o revendedor, pelo modo comoutiliza a marca na sua publicidade, prejudicar a imagem de luxo e de
prestígio da referida marca ou se a publicação e a reprodução se
efectuarem em circunstâncias tais que causam prejuízo ao titular do direito
de autor?»
Quanto à primeira questão
- Resulta do acórdão de reenvio:
- que a Cour Benelux foi instituída por um tratado, assinado em Bruxelas em
31 de Março de 1965, entre o Reino da Bélgica, o Grão-Ducado do
Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, e que é composta por juízes dos
tribunais superiores de cada um desses três Estados, e
- que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 6.°, n.° 3, do referido
tratado e 10.° da Convenção Benelux em matéria de marcas de produtos,
celebrada em 19 de Março de 1962 entre estes três Estados-Membros do
Benelux, o Hoge Raad está, em princípio, vinculado a submeter, a título
prejudicial, à Cour Benelux, as questões de interpretação da lei uniforme
Benelux sobre marcas de produtos, anexa à referida convenção.
- O artigo 6.° do tratado que institui a Cour Benelux tem a seguinte redacção:
«1. Nos casos a seguir indicados, a Cour Benelux conhece das questões de
interpretação das normas jurídicas abrangidas na previsão do artigo 1.° que
se coloquem em litígios pendentes quer perante os órgãos jurisdicionais
nacionais de um dos três países, sediados no respectivo território na
Europa...
2. Quando uma decisão num processo pendente num órgão jurisdicional
nacional exigir a resolução de uma dificuldade de interpretação de uma
norma jurídica abrangida na previsão do artigo 1.°, esse órgão jurisdicional
pode, se entender que é necessária uma decisão sobre essa questão para
poder proferir a sentença, suspender, mesmo oficiosamente, a decisão
definitiva para que a Cour Benelux se pronuncie sobre a questão de
interpretação.
3. Nas condições previstas no número anterior, um órgão jurisdicional nacional
cujas decisões sejam insusceptíveis de recurso judicial em direito interno é
obrigado a submeter à Cour Benelux...»
- O artigo 7.°, n.° 2, deste mesmo tratado prevê ainda que:
«os órgãos jurisdicionais nacionais que venham a decidir a seguir a causa estão
vinculados pela interpretação resultante da decisão proferida pela Cour Benelux.»
- É tendo em consideração este sistema de direito que, com a sua primeira questão,
o órgão jurisdicional nacional põe a questão de saber se, quando um problema de
interpretação da directiva é suscitado no quadro de um processo em curso num dos
Estados-Membros do Benelux e a interpretação diz respeito à lei uniforme Benelux
sobre marcas de produtos, é o tribunal nacional superior ou a Cour Benelux que
deve ser considerado o órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são
susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno e que, por essa razão,
está obrigado, nos termos do artigo 177.°, terceiro parágrafo, do Tratado CE, a
submeter as questões ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
- Para responder a esta questão, deve analisar-se, em primeiro lugar, se um órgão
jurisdicional como a Cour Benelux tem a faculdade de submeter questões
prejudiciais ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e, se assim for, se
está obrigado a fazê-lo.
- Em primeiro lugar, verifica-se que a questão colocada pelo órgão jurisdicional
nacional parte, com razão, da premissa de que um órgão jurisdicional como a Cour
Benelux é um tribunal que pode submeter questões prejudiciais ao Tribunal de
Justiça das Comunidades Europeias.
- Com efeito, não existe qualquer motivo válido susceptível de justificar que um
órgão jurisdicional comum a vários Estados-Membros não possa submeter questões
prejudiciais ao Tribunal de Justiça, tal como os órgãos jurisdicionais de cada um
desses Estados-Membros.
- A este respeito, deve ter-se em conta, designadamente, que a Cour Benelux tem
por missão garantir a uniformidade de aplicação das normas jurídicas comuns aos
três Estados do Benelux e que o processo perante este tribunal é um incidente nas
acções pendentes nos órgãos jurisdicionais nacionais, que se termina pela
interpretação definitiva das normas jurídicas comuns no Benelux.
- Permitir a um órgão jurisdicional, como a Cour Benelux, que, quando interpreta
normas comunitárias em cumprimento da sua missão, aplique o procedimento
previsto no artigo 177.° do Tratado corresponde, portanto, ao objectivo desta
disposição, que é o de assegurar uma interpretação uniforme do direito
comunitário.
- Quanto à questão seguinte, saber se um órgão jurisdicional como a Cour Benelux
pode ser obrigado a submeter questões ao Tribunal de Justiça, deve recordar-se
que, nos termos do disposto no artigo 177.°, terceiro parágrafo, do Tratado, quando
uma questão prejudicial é suscitada num processo pendente perante um órgão
jurisdicional nacional cujas decisões não são susceptíveis de recurso judicial em
direito interno, esse órgão jurisdicional está obrigado a submeter a questão ao
Tribunal de Justiça.
- Segundo a jurisprudência do Tribunal, esta obrigação de submeter a questão ao
Tribunal de Justiça insere-se no âmbito da colaboração entre os órgãos
jurisdicionais nacionais incumbidos da aplicação das normas comunitárias e o
Tribunal de Justiça, instituída com o objectivo de garantir a correcta aplicação e
a interpretação uniforme do direito comunitário no conjunto dos Estados-Membros
(v., designadamente, o acórdão de 6 de Outubro de 1982, Cilfit e Lanificio di
Gavardo, 283/81, Recueil, p. 3415, n.° 7). Resulta igualmente da jurisprudência que
o artigo 177.°, terceiro parágrafo, tem como fim, nomeadamente, evitar que se
estabeleça em qualquer Estado-Membro uma jurisprudência nacional em desacordo
com as regras do direito comunitário (v., por exemplo, os acórdãos de 24 de Maio
de 1977, Hoffmann-La Roche, 107/76, Colect., p. 333, n.° 5, e de 27 de Outubro de
1982, Morson e Jhanjan, 35/82 e 36/82, Recueil, p. 3723, n.° 8).
- Parece, pois, que, não existindo qualquer possibilidade de recurso judicial das
decisões de um órgão jurisdicional como a Cour Benelux, que resolve em termos
definitivos as questões de interpretação do direito uniforme Benelux, este tribunal
pode ser obrigado a dirigir-se ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.°,
terceiro parágrafo, quando lhe é submetida uma questão de interpretação da
directiva.
- Por outro lado, quanto à questão de saber se o Hoge Raad está obrigado a
submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça, não oferece dúvidas que um
tribunal superior nacional deste tipo, cujas decisões também não são susceptíveis
de recurso judicial de direito interno, não pode proferir a sua decisão sem se dirigir
previamente ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.°, terceiro parágrafo,
do Tratado, quando uma questão de interpretação do direito comunitário é
suscitada perante ele.
- Tal não implica necessariamente que, numa situação como aquela a que se refere
o Hoge Raad, os dois órgãos jurisdicionais estejam efectivamente obrigados a
submeter questões ao Tribunal de Justiça.
- Com efeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, se o artigo
177.°, terceiro parágrafo, impõe sem restrições aos órgãos jurisdicionais nacionais,
cujas decisões não sejam recorríveis segundo o ordenamento jurídico interno, a
obrigação de submeter ao Tribunal de Justiça qualquer questão de interpretação
perante eles suscitada, a autoridade da interpretação dada pelo Tribunal ao abrigo
do artigo 177.° pode todavia privar de causa aquela obrigação e esvaziá-la assim
de conteúdo. Isto verifica-se, designadamente, sempre que a questão suscitada seja
materialmente idêntica a outra questão suscitada em processo análogo e já decidida
a título prejudicial (v., designadamente, os acórdãos Cilfit e Lanificio di Gavardo,
já referido, n.° 13, e de 27 de Março de 1963, Da Costa e o., 28/62, 29/62 e 30/62,
Colect., p. 233). A fortiori, tal é igualmente o caso quando a questão suscitada é
materialmente idêntica a uma questão que já foi objecto de uma decisão a título
prejudicial no quadro do mesmo processo nacional.
- De onde resulta que, se um órgão jurisdicional como o Hoge Raad, antes de pôr
a questão à Cour Benelux, fizer uso da sua faculdade de submeter a questão
levantada ao Tribunal de Justiça, a autoridade da interpretação dada por este pode
isentar um órgão jurisdicional como a Cour Benelux da obrigação de submeter uma
questão materialmente idêntica antes de proferir a sua decisão. Inversamente, se
a questão não tiver sido previamente submetida ao Tribunal de Justiça por um
órgão jurisdicional como o Hoge Raad, um tribunal como a Cour Benelux pode
submeter a questão suscitada ao Tribunal de Justiça, cuja decisão poderá então
isentar o Hoge Raad da obrigação de submeter uma questão materialmente
idêntica, antes de proferir a sua decisão.
- Deve, assim, responder-se à primeira questão, que, quando um problema de
interpretação da directiva é suscitado no quadro de um processo em curso num dos
Estados-Membros do Benelux e a interpretação diz respeito à lei uniforme Benelux
sobre marcas de produtos, o órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são
susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, como o são tanto a Cour
Benelux como o Hoge Raad, está obrigado, nos termos do artigo 177.°, terceiro
parágrafo, do Tratado CE, a submeter as questões ao Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias. Essa obrigação fica todavia privada de causa e assim
esvaziada de conteúdo quando a questão suscitada é materialmente idêntica a uma
questão que já foi objecto de uma decisão a título prejudicial no quadro do mesmo
processo nacional.
Quanto à segunda questão
- Com a segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber, no essencial,
se os artigos 5.° a 7.° da directiva devem ser interpretados no sentido de que,
quando há produtos de marca que são comercializados no mercado comunitário
pelo titular da marca ou com o seu consentimento, um revendedor tem a
faculdade, além da revenda desses produtos, de utilizar a marca para anunciar ao
público a comercialização posterior desses produtos.
- Para responder a esta questão, devem recordar-se, em primeiro lugar, as
disposições pertinentes dos artigos da directiva a que faz referência o órgão
jurisdicional nacional.
- O artigo 5.° da directiva, que especifica os direitos conferidos pela marca, dispõe,
por um lado, no seu n.° 1, que o titular fica habilitado a proibir que um terceiro,
sem o seu consentimento, faça uso da sua marca na vida comercial e, por outro,
no n.° 3, alínea d), que pode ser proibida a qualquer terceiro a utilização da marca
na publicidade.
- O artigo 7.°, n.° 1, da directiva, respeitante ao esgotamento dos direitos conferidos
pela marca, prevê, por outro lado, que este direito não permite ao seu titular
proibir o uso da marca para produtos comercializados na Comunidade pelo titular
ou com o seu consentimento.
- Dever-se-á afirmar, então, que, se o direito, conferido ao titular de uma marca nos
termos do artigo 5.° da directiva, de proibir o uso dessa marca em determinados
produtos se esgota quando estes foram comercializados por ele próprio ou com o
seu consentimento, o mesmo acontece em relação ao direito de utilizar a marca
para anunciar ao público a posterior comercialização desses produtos.
- Com efeito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 7.° da
directiva deve ser interpretado à luz das normas do Tratado relativas à livre
circulação de mercadorias e, designadamente, do artigo 36.° (v. o acórdão de 11 de
Julho de 1996, Bristol-Myers Squibb e o., C-427/93, C-429/93 e C-436/93, Colect.,
p. I-3457, n.° 27), e que a regra do esgotamento visa evitar que seja permitido aos
titulares da marca a compartimentação dos mercados nacionais e, desse modo, o
favorecimento da manutenção das diferenças de preços que possam existir entre
os Estados-Membros (v. acórdão Bristol-Myers, Squibb e o., já referido, n.° 46).
Ora, se o direito de usar a marca para anunciar a posterior comercialização dos
produtos não se esgotasse do mesmo modo que o direito de revenda, esta
tornar-se-ia consideravelmente mais difícil e o objectivo da regra do esgotamento
prevista no artigo 7.° ficaria comprometido.
- De onde se conclui que se deve responder à segunda questão que os artigos 5.° e
7.° da directiva devem ser interpretados no sentido de que, quando há produtos de
marca que são comercializados no mercado comunitário pelo titular da marca ou
com o seu consentimento, um revendedor tem a faculdade, além da revenda desses
produtos, de utilizar a marca para anunciar ao público a comercialização posteriordesses produtos.
Quanto às terceira, quarta e quinta questões
- Com as terceira, quarta e quinta questões, que devem ser analisadas em conjunto,
o órgão jurisdicional nacional pretende saber, no essencial, se a regra que decorre
da resposta à segunda questão admite excepções, designadamente
- quando a função publicitária da marca é posta em perigo pelo facto de o
revendedor, pela forma como utiliza a marca na publicidade, prejudicar a
imagem de luxo e de prestígio dessa marca, e
- quando a forma como o revendedor faz publicidade aos produtos modifica
ou altera «o estado psíquico» desses produtos, isto é, o aspecto, a imagem
de prestígio e a sensação de luxo que emana desses produtos e que resulta
da forma como o titular da marca, fazendo uso dos seus direitos de marca,
apresenta e faz publicidade dos seus produtos.
- Há que recordar a este respeito que, segundo o artigo 7.°, n.° 2, da directiva, a
regra do esgotamento consagrada no n.° 1 não é aplicável quando motivos legítimos
justifiquem a oposição do titular da marca à comercialização posterior dos produtos
dessa marca, designadamente quando o estado desses produtos seja modificado ou
alterado após a sua colocação no mercado.
- Deve, portanto, verificar-se se os casos a que se refere o órgão jurisdicional
nacional constituem motivos legítimos na acepção do artigo 7.°, n.° 2, da directiva,
que permitam ao titular da marca opor-se a que um revendedor use a marca para
anunciar ao público a comercialização posterior dos produtos com essa marca.
- A este respeito, há que começar por lembrar que, segundo a jurisprudência do
Tribunal de Justiça, o artigo 7.° da directiva regula de modo completo a questão
do esgotamento do direito de marca no que respeita aos produtos colocados no
comércio na Comunidade e que a utilização do termo «nomeadamente» no n.° 2
do artigo demonstra que a hipótese relativa à modificação ou alteração do estado
dos produtos com a marca só é referida a título de exemplo do que podem ser os
motivos legítimos (v. acórdão Bristol-Myers Squibb e o., já referido, n.os 26 e 39).
Além disso, este artigo destina-se a conciliar os interesses fundamentais da
protecção dos direitos de marca com os da livre circulação de mercadorias no
mercado comum (acórdão Bristol-Myers Squibb e o., já referido, n.° 40).
- Deve declarar-se, a seguir, que o prejuízo causado à reputação da marca pode, em
princípio, constituir um motivo legítimo, na acepção do artigo 7.°, n.° 2, da
directiva, susceptível de justificar que o titular se oponha à comercialização
posterior dos produtos que ele lançou no mercado na Comunidade ou que aí foram
comercializados com o seu consentimento. Com efeito, segundo a jurisprudência
do Tribunal de Justiça relativa à reembalagem dos produtos de marca, o titular de
uma marca tem um interesse legítimo, que se prende com o objecto específico do
direito de marca, em poder opor-se à comercialização do produto se a
apresentação do produto reembalado for susceptível de prejudicar a reputação da
marca (v. acórdão Bristol-Myers Squibb e o., já referido, n.° 75).
- De onde decorre que, quando um revendedor faz uso de uma marca a fim de
anunciar a posterior comercialização dos produtos dessa marca, se tem que
ponderar, por um lado, o interesse legítimo do titular da marca em estar protegido
contra os revendedores que utilizam a sua marca para fins publicitários de modo
a afectar a reputação da marca e, por outro, o do revendedor em revender esses
produtos utilizando os meios publicitários habituais no seu ramo de actividade.
- Num caso como o do processo principal, em que estão em casa produtos de luxo
e de prestígio, o revendedor não deve agir de maneira desleal em relação aos
interesses legítimos do titular da marca. Deve esforçar-se, pois, por evitar que a sua
publicidade afecte o valor da marca, prejudicando o seu aspecto e a imagem de
prestígio dos produtos em causa, bem como a sensação de luxo que deles emana.
- No entanto, terá também que se reconhecer que o facto de um revendedor que
comercializa habitualmente artigos da mesma natureza, mas não necessariamente
com a mesma qualidade, utilizar, para produtos da marca, os meios publicitários
habituais no seu ramo de actividade, ainda que estes não correspondam aos
utilizados pelo próprio titular ou pelo seu revendedor autorizado, não constitui um
motivo legítimo, na acepção do n.° 2 do artigo 7.° da directiva, susceptível de
justificar que o titular se oponha a essa publicidade, salvo se se provar que, tendo
em consideração as circunstâncias específicas de cada caso, o uso da marca na
publicidade do revendedor afecta seriamente a reputação da marca.
- Esse prejuízo sério pode derivar, por exemplo, do facto de o revendedor, no
prospecto publicitário que distribui, não ter tido o cuidado de não colocar a marca
numa vizinhança que fosse susceptível de depreciar, de modo grave, a imagem que
o titular conseguiu criar à volta da sua marca.
- À luz do que precede, deve responder-se às terceira, quarta e quinta questões que
o titular de uma marca não pode opor-se, ao abrigo do artigo 7.°, n.° 2, da
directiva, a que um revendedor, que comercializa habitualmente artigos da mesma
natureza, mas não necessariamente da mesma qualidade que os produtos da marca,
utilize a marca, com os meios habituais no seu ramo de actividade, para anunciar
ao público a comercialização posterior dos seus produtos, salvo se se provar que,
tendo em consideração as circunstâncias específicas de cada caso, o uso da marca
na publicidade do revendedor afecta seriamente a reputação da marca.
Quanto à sexta questão
- Com a sexta questão, o órgão jurisdicional nacional pretende, no fundo, saber se
os artigos 30.° e 36.° do Tratado CE obstam a que o titular de uma marca ou o
titular de um direito de autor sobre os frascos e as embalagens dos seus produtos,
invocando o direito de marca ou de autor, impeça um revendedor de fazer
publicidade para posterior comercialização desses produtos da forma habitual entre
os comerciantes no ramo de actividade em causa. Pergunta, ainda, se a resposta
deve ser a mesma quando o revendedor, pelo modo como utiliza a marca na sua
publicidade, prejudica a imagem de luxo e de prestígio da referida marca ou
quando a publicação e a reprodução desta se efectuam em circunstâncias tais que
causam prejuízo ao titular do direito de autor.
- Estas questões têm como premissas:
- que, segundo o direito nacional aplicável, nas hipóteses referidas, o titular
da marca ou o titular do direito de autor pode legitimamente proibir um
revendedor de fazer publicidade para posterior comercialização desses
produtos, e
- que essa proibição constitui um entrave à livre circulação de mercadorias,
proibido pelo artigo 30.° do Tratado, salvo se se puder justificar por um dos
motivos enunciados no artigo 36.° do mesmo Tratado.
- Ao contrário do que sustenta a Dior, o órgão jurisdicional nacional teve razão ao
entender que uma proibição como a que está em causa no processo principal pode
constituir uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, em
princípio proibida pelo artigo 30.°. Basta salientar a este propósito que, segundo
o acórdão de reenvio, estão em causa no processo principal produtos que o
revendedor obteve por via de importações paralelas e que uma proibição de
publicidade, como a requerida no processo principal, tornaria a comercialização,
e por conseguinte, o acesso ao mercado desses produtos significativamente mais
difíceis.
- Ter-se-á, pois, que analisar se uma proibição como a requerida no processo
principal pode ser admitida à luz do disposto no artigo 36.° do Tratado, segundo
o qual as disposições dos artigos 30.° a 34.° não obstam às proibições ou restrições
de importação justificadas por razões de protecção da propriedade industrial e
comercial, desde que não constituam nem um meio de discriminação arbitrária nem
uma restrição disfarçada no comércio entre Estados-Membros.
- Quanto à questão do direito do titular de uma marca, deve recordar-se que,
segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 36.° do Tratado e o artigo
7.° da directiva devem ser interpretados de modo idêntico (acórdão Bristol-Myers
Squibb e o., já referido, n.° 40).
- Em consequência, e tendo em conta as respostas dadas às segunda, terceira, quarta
e quinta questões, deve responder-se a esta parte da sexta questão que os artigos
30.° e 36.° do Tratado devem ser interpretados no sentido de que o titular de uma
marca não pode opor-se a que um revendedor, que comercializa habitualmente
artigos da mesma natureza, mas não necessariamente da mesma qualidade que os
produtos da marca, utilize a marca, com os meios habituais no seu ramo de
actividade, para anunciar ao público a comercialização posterior dos seus produtos,
salvo se se provar que, tendo em consideração as circunstâncias específicas de cada
caso, o uso da marca com esse fim afecta seriamente a reputação da marca.
- Relativamente à parte da sexta questão respeitante ao direito de autor, deve
salientar-se que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, as razões de
protecção da propriedade industrial e comercial na acepção do artigo 36.° incluem
a protecção que confere o direito de autor (acórdão de 20 de Janeiro de 1981,
Musik-Vertrieb membran e K-tel International, 55/80 e 57/80, Recueil, p. 147,
n.° 9).
- Ora, as obras literárias e artísticas podem ser objecto de exploração comercial,
quer pela via de representações públicas quer pela via da reprodução e da
colocação em circulação dos suportes materiais dessa reprodução e as duas
prerrogativas essenciais do autor, o direito exclusivo de representação e o direito
exclusivo de reprodução, não são postas em causa pelas normas do Tratado
(acórdão de 17 de Maio de 1988, Warner Brothers e Metronome Video, 158/86,
Colect., p. 2605, n.° 13).
- Decorre ainda da jurisprudência que, embora a exploração comercial do direito de
autor constitua uma fonte de remuneração para o seu titular, constitui igualmente
uma forma de fiscalização da comercialização por parte deste, e que, deste ponto
de vista, a exploração comercial do direito de autor levanta os mesmos problemas
que um outro direito de propriedade industrial ou comercial (v. acórdão
Musik-Vertrieb membran e K-tel International, já referido, n.° 13). O Tribunal
declarou, assim, que o direito exclusivo de exploração conferido pelo direito de
autor não pode ser invocado pelo titular deste para impedir ou restringir a
importação de suportes de som que tenham sido licitamente comercializados
noutro Estado-Membro pelo próprio titular do direito ou com o seu consentimento
(v. acórdão Musik-Vertrieb membran e K-tel International, já referido, n.° 15).
- À luz desta jurisprudência e sem que seja necessário tomar posição sobre a
questão de saber se um direito de autor e um direito de marca podem ser
invocados simultaneamente em relação ao mesmo produto basta reconhecer que,
em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a protecção
atribuída pelo direito de autor em relação à reprodução, na publicidade do
revendedor, de obras protegidas não pode, de qualquer modo, ser mais alargada
do que a conferida nas mesmas condições ao titular de um direito de marca.
- Deve assim responder-se à sexta questão que os artigos 30.° e 36.° do Tratado
devem ser interpretados no sentido de que o titular de uma marca não pode
opor-se a que um revendedor, que comercializa habitualmente artigos da mesma
natureza, mas não necessariamente da mesma qualidade que os produtos
protegidos, utilize estes, com os meios habituais no seu ramo de actividade, para
anunciar ao público a comercialização posterior dos seus produtos, salvo se se
provar que, tendo em consideração as circunstâncias específicas de cada caso, o uso
desses produtos para esse fim afecta seriamente a sua reputação.
Quanto às despesas
- As despesas efectuadas pelos Governos francês, italiano e do Reino Unido e pela
Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal,
não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal,
a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete
a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Hoge Raad der Nederlanden,
por acórdão proferido em 20 de Outubro de 1995, declara:
- Quando um problema de interpretação da Directiva 89/104/CEE: Primeira
directiva do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as
legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, é suscitado no
quadro de um processo em curso num dos Estados-Membros do Benelux
e a interpretação diz respeito à lei uniforme Benelux sobre marcas de
produtos, o órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são susceptíveis
de recurso judicial previsto no direito interno, como o são tanto a Cour
Benelux como o Hoge Raad der Nederlanden, está obrigado, nos termos doartigo 177.°, terceiro parágrafo, do Tratado CE, a submeter as questões ao
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Essa obrigação fica
todavia privada de causa e assim esvaziada de conteúdo quando a questão
suscitada é materialmente idêntica a uma questão que já foi objecto de
uma decisão a título prejudicial no quadro do mesmo processo nacional.
- Os artigos 5.° e 7.° da Directiva 89/104 devem ser interpretados no sentido
de que, quando há produtos de marca que são comercializados no mercado
comunitário pelo titular da marca ou com o seu consentimento, um
revendedor tem a faculdade, além da revenda desses produtos, de utilizar
a marca para anunciar ao público a comercialização posterior desses
produtos.
- O titular de uma marca não pode opor-se, ao abrigo do artigo 7.°, n.° 2, da
Directiva 89/104, a que um revendedor, que comercializa habitualmente
artigos da mesma natureza, mas não necessariamente da mesma qualidade
que os produtos da marca, utilize a marca, com os meios habituais no seu
ramo de actividade, para anunciar ao público a comercialização posterior
dos seus produtos, salvo se se provar que, tendo em consideração as
circunstâncias específicas de cada caso, o uso da marca na publicidade do
revendedor afecta seriamente a reputação da marca.
- Os artigos 30.° e 36.° do Tratado devem ser interpretados no sentido de que
o titular de uma marca não pode opor-se a que um revendedor, que
comercializa habitualmente artigos da mesma natureza, mas não
necessariamente da mesma qualidade que os produtos protegidos, utilize
estes, com os meios habituais no seu ramo de actividade, para anunciar ao
público a comercialização posterior dos seus produtos, salvo se se provar
que, tendo em consideração as circunstâncias específicas de cada caso, o
uso desses produtos para esse fim afecta seriamente a sua reputação.
Rodríguez IglesiasGulmann
Ragnemalm
Schintgen Mancini Moitinho de Almeida Kapteyn Murray Edward Puissochet Hirsch Jann Sevón
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Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de Novembro de 1997.
O secretário
O presidente
R. Grass
G. C. Rodríguez Iglesias
1: Língua do processo: neerlandês.