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Acção intentada em 28 de Julho de 2010 - ELE.SI.A/Comissão

(Processo T-312/10)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Elettronica e sistemi per automazione (ELE.SI.A) SpA (Guidonia Montecelio, Itália) (Representantes: S. Bariatti, P. Tomassi, e P. Caprile, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos da demandante

Constatar e declarar que a ELESIA cumpriu correctamente as obrigações contratuais.

Constatar e declarar que a Comissão violou as obrigações contratuais, ao não ter pago o montante devido pela actividade desenvolvida pela ELESIA e ao ter exigido a restituição das somas já pagas.

Por conseguinte, condenar a Comissão no pagamento de 83.627,68 euros, além dos juros, pelas despesas suportadas pela ELESIA no âmbito do Projecto e ainda não restituídas pela Comissão.

Consequentemente, anular, revogar - também através da emissão das correspondentes notas de crédito - ou, de qualquer modo, declarar a ilegalidade das notas de débito através das quais a Comissão reclamou a restituição dos montantes já pagos à ELESIA e o pagamento de uma indemnização.

Em qualquer dos casos, condenar a Comissão nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

O consórcio de que a demandante no caso em apreço é coordenadora e a demandada celebraram um contrato relativo à realização do projecto "I-Way, Intelligent co-operative system in cars for road safety", financiado por fundos atribuídos no âmbito do "Sexto Programa Quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico".

Considerando que tinham sido cometidas várias irregularidades no desenvolvimento deste projecto, a Comissão Europeia decidiu resolver o contrato.

A demandante considera, por um lado, que a conduta da Comissão viola as disposições contratuais pertinentes e os princípios de direito aplicáveis, como o princípio da equidade, da proporcionalidade e da boa administração, e que, por outro, apesar de todas as prestações contratuais, durante a quase totalidade do período de 36 meses previsto no contrato, terem sido correctamente executadas, a Comissão se nega a reconhecer qualquer dívida tendo-se, além do mais, baseado numa auditoria que é irregular a vários títulos, apesar de a demandante ter cooperado de boa-fé durante todas as fases das relações contratuais e mesmo posteriormente.

Em apoio das suas conclusões a demandante alega, em concreto, que executou correcta e continuadamente as obrigações contratuais e que, pelo contrário, a Comissão violou os artigos II.1.11, II.16.1, II.16.2 e II.29 das condições contratuais gerais, bem como o seu direito de defesa e as disposições do Regulamento n.º 2185/961.

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1 - Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho de 11 de Novembro de 1996 relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2)