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Recurso interposto em 11 de março de 2013 - Hanwha SolarOne e o. / Parlamento e o.

(Processo T-136/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Hanwha SolarOne (Qidong) Co. Ltd (Qidong, China); Hanwha SolarOne Technology Co. Ltd (Lianyungang, China); Hanwha SolarOne Solar Technology (Xangai) Co. Ltd (Xangai, China); e Hanwha Solar Electric Power Engineering Co. Ltd (Qidong) (representante: F. Graafsma, advogado)

Recorridos: Parlamento Europeu, Comissão Europeia e Conselho da União Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento (UE) n.° 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 344, p. 1), na medida em que se aplica às recorrentes;

anular a decisão da Comissão, de 3 de janeiro de 2013, por meio da qual recusou tomar em consideração o pedido das recorrentes que visava a atribuição o estatuto de empresa que opera em economia de mercado; e

condenar os recorridos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam um fundamento de recurso.

As recorrentes pedem a anulação do Regulamento (UE) n.° 1168/2012 na medida em que lhes é aplicável e aos pedidos de atribuição do estatuto de empresa que opera em economia de mercado apresentados pelas recorrentes à Comissão Europeia, nos termos do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do Regulamento de base, no processo anti-dumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e seus componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários da República Popular da China (aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 6 de setembro de 2012, JO C 269, p. 5). As recorrentes pedem também a anulação da decisão de 3 de janeiro de 2013, por meio da qual a Comissão recusou tomar em consideração os pedidos de atribuição do estatuto de empresa que opera em economia de mercado apresentados no referido processo.

As recorrentes alegam que o Regulamento (UE) n.° 1168/2012, conforme aplicado pela Comissão às recorrentes na decisão de 3 de janeiro de 2013, e a decisão de 3 de janeiro de 2013 que recusou tomar em consideração o pedido das recorrentes de atribuição do estatuto de empresa que opera em economia de mercado, lesam as expectativas legítimas das recorrentes e são aplicados de forma retroativa, causando prejuízo às recorrentes, sem justificações válidas. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.° 1168/2012, conforme aplicado pela Comissão às recorrentes na decisão de 3 de janeiro de 2013, e a decisão de 3 de janeiro de 2013, violam manifestamente os princípios da segurança jurídica e da boa-fé.

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