Language of document : ECLI:EU:C:2020:543

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

9 de julho de 2020 (*)

«Reenvio prejudicial — União Aduaneira — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 32.o, n.o 1, alínea c) — Regulamento (CEE) n.o 2454/93 — Artigos 157.o, n.o 2, 158.o, n.o 3, e 160.o — Determinação do valor aduaneiro — Ajustamento — Direitos de exploração relativos às mercadorias a avaliar — Direitos de exploração que constituem uma “condição de venda” das mercadorias a avaliar — Direitos de exploração pagos pelo comprador à sua sociedade‑mãe em contrapartida do fornecimento do know‑how necessário ao fabrico de produtos acabados — Mercadorias adquiridas a terceiros e que constituem componentes a incorporar nas mercadorias objeto de licença»

No processo C‑76/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo, Bulgária), por Decisão de 25 de outubro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 31 de janeiro de 2019, no processo

Direktor na Teritorialna direktsiya Yugozapadna Agentsiya «Mitnitsi», anteriormente Nachalnik na Mitnitsa Aerogara Sofia,

contra

«Curtis Balkan» EOOD,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: P. G. Xuereb, presidente de secção, T. von Danwitz e A. Kumin (relator), juízes,

advogado‑geral: P. Pikamäe,

secretário: Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Direktor na Teritorialna direktsiya Yugozapadna Agentsiya «Mitnitsi», anteriormente Nachalnik na Mitnitsa Aerogara Sofia, por M. Metodiev, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo búlgaro, por E. Petranova e L. Zaharieva, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo espanhol, por S. Jiménez García e M. J. García‑Valdecasas Dorrego, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. Kocjan, Y. Marinova e F. Clotuche‑Duvieusart, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 157.o, n.o 2, 158.o, n.o 3, e 160.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1993, L 253, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Direktor na Teritorialna direktsiya Yugozapadna Agentsiya «Mitnitsi» (Diretor da Direção Territorial Sudoeste da Agência Aduaneira, Bulgária), anteriormente Nachalnik na Mitnitsa Aerogara Sofia (Diretor da Alfândega do Aeroporto de Sófia, Bulgária), à «Curtis Balkan» EOOD a respeito da tomada em consideração dos direitos de exploração pagos por esta última à sua sociedade‑mãe aquando da determinação do valor aduaneiro de mercadorias importadas a fornecedores terceiros.

 Quadro jurídico

 Código Aduaneiro

3        Nos termos artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1, a seguir «Código Aduaneiro»):

«O valor aduaneiro das mercadorias importadas é o valor transacional, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, eventualmente, após ajustamento efetuado nos termos dos artigos 32.o e 33.o […]

[…]»

4        O artigo 32.o do Código Aduaneiro enuncia:

«1.      Para determinar o valor aduaneiro por aplicação do artigo 29.o, adiciona‑se ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:

[…]

c)      Os direitos de exploração e os direitos de licença relativos às mercadorias a avaliar, que o comprador é obrigado a pagar, quer direta quer indiretamente, como condição da venda das mercadorias a avaliar, na medida em que estes direitos de exploração e direitos de licença não tenham sido incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar;

[…]

2.      Qualquer elemento que for acrescentado em aplicação do presente artigo ao preço efetivamente pago ou a pagar basear‑se‑á exclusivamente em dados objetivos e quantificáveis.

3.      Para a determinação do valor aduaneiro, nenhum elemento será acrescentado ao preço efetivamente pago ou pagar, com exceção dos previstos pelo presente artigo.

[…]»

 Regulamento n.o 2454/93

5        De acordo com o artigo 143.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 2454/93, as pessoas serão consideradas coligadas se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente.

6        O artigo 157.o deste regulamento dispõe:

«1.      Para efeitos do disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 32.o do código, entende‑se por direitos de exploração (royalties) e direitos de licença, designadamente, o pagamento pelo uso de direitos relativos:

–        ao fabrico da mercadoria importada (nomeadamente patentes, desenhos, modelos e conhecimentos (knowhow) em matéria de fabrico),

ou

–        à venda para exportação da mercadoria importada (nomeadamente marcas comerciais ou industriais, modelos registados),

ou

–        à utilização ou à revenda da mercadoria importada (nomeadamente direitos de autor, processos de fabrico inseparavelmente incorporados na mercadoria importada).

2.      Independentemente dos casos previstos no n.o 5 do artigo 32.o do código, quando o valor aduaneiro da mercadoria importada for determinado por aplicação do disposto no artigo 29.o do código, os direitos de exploração (royalties) ou o direito de licença só serão acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar se o pagamento:

–        estiver relacionado com a mercadoria a avaliar

e

–        constituir uma condição de venda dessa mercadoria.»

7        Nos termos do artigo 158.o do referido regulamento:

«1. Quando a mercadoria importada constituir apenas um ingrediente ou um elemento constitutivo de mercadorias fabricadas na Comunidade, só pode ser efetuado um ajustamento do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, se os direitos de exploração (royalties) ou o direito de licença estiverem relacionados com essa mercadoria.

[…]

3.      Se os direitos de exploração (royalties) ou os direitos de licença se referirem em parte às mercadorias importadas e em parte a outros ingredientes ou elementos constitutivos adicionados às mercadorias após a sua importação, ou ainda a prestações e a serviços posteriores à sua importação, só deve ser efetuada uma repartição adequada com base em dados objetivos e quantificáveis, de acordo com a nota interpretativa referente ao n.o 2 do artigo 32.o do código referida no anexo 23.»

8        O artigo 160.o do Regulamento n.o 2454/93 enuncia:

«Quando o comprador pagar direitos de exploração (royalties) ou um direito de licença a um terceiro, as condições referidas no n.o 2 do artigo [157.o] só serão consideradas preenchidas[…] se o vendedor ou uma pessoa a este vinculada pedir ao comprador para efetuar esse pagamento.»

9        O artigo 161.o deste regulamento estipula:

«Quando o modo de cálculo do montante de direitos de exploração (royalties) ou de um direito de licença se reportar ao preço da mercadoria importada, presumir‑se‑á, salvo prova em contrário, que o pagamento desses direitos de exploração (royalties) ou desse direito de licença está relacionado com a mercadoria a avaliar.

Todavia, quando o montante de direitos de exploração (royalties) ou de um direito de licença for calculado independentemente do preço da mercadoria importada, o pagamento desses direitos de exploração (royalties) ou desse direito de licença pode estar relacionado com a mercadoria a avaliar.»

10      A nota interpretativa sobre o valor aduaneiro, que figura no anexo 23 do Regulamento n.o 2454/93, prevê, no que diz respeito ao artigo 32.o, n.o 2, do Código Aduaneiro:

«Quando não existam dados objetivos e quantificáveis no que se refere aos elementos que se devem acrescentar em conformidade com o disposto no artigo 32.o, o valor transacional não pode ser determinado por aplicação do disposto no artigo 29.o Tal pode ser o caso, por exemplo, da situação: uma taxa é paga com base no preço de venda, no país de importação, de um litro de dado produto que foi importado a peso e transformado em solução depois da importação. Se a taxa se baseia em parte nas mercadorias importadas e em parte em outros elementos que não têm nenhuma relação com elas (por exemplo, quando as mercadorias importadas são misturadas com ingredientes de origem nacional já não podem ser identificadas separadamente, ou quando a taxa não se pode distinguir de medidas financeiras especiais entre o comprador e o vendedor), não será apropriado tentar acrescentar um elemento correspondente a esta taxa. Contudo, se o montante da taxa se baseia somente nas mercadorias importadas e pode ser facilmente quantificado, pode‑se acrescentar um elemento ao preço efetivamente pago ou a pagar.»

11      A referida nota interpretativa enuncia, no que diz respeito ao artigo 143.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 2454/93:

«Considera‑se que uma pessoa controla outra quando a primeira esteja, de direito ou de facto, em posição de exercer sobre a segunda um poder coercivo ou de orientação.»

 Comentários do Comité do Código Aduaneiro

12      Nos termos do comentário n.o 3 (secção do valor aduaneiro) relativo à incidência dos direitos de exploração e dos direitos de licença sobre o valor aduaneiro, estabelecido pelo Comité do Código Aduaneiro mencionado no artigo 247.o‑A do mesmo código (a seguir «Comité do Código Aduaneiro»):

«[…]

8.      A incidência do pagamento dos direitos de exploração e dos direitos de licença sobre o valor aduaneiro deve ser analisada quando as próprias mercadorias importadas constituem o objeto do contrato de licença (ou seja, quando são o produto coberto pela licença). Esta obrigação também existe quando as mercadorias importadas são ingredientes ou elementos constitutivos do produto coberto pela licença ou quando as mercadorias importadas (por exemplo, equipamento industrial ou maquinaria especial para o fabrico) produzem ou fabricam elas próprias o produto coberto pela licença.

9.      O knowhow fornecido ao abrigo de um contrato de licença consiste frequentemente em modelos, receitas, fórmulas e instruções de base relativas à utilização do produto coberto pela licença. Quando esse knowhow estiver relacionado com as mercadorias importadas, deve prever‑se a inclusão de todos os direitos de exploração ou de todos os direitos de licença com ele relacionados no valor aduaneiro. No entanto, alguns contratos de licença (por exemplo, no domínio do franchising) preveem a prestação de serviços como a formação do pessoal do tomador da licença com vista ao fabrico do produto objeto da licença ou à utilização da maquinaria/equipamento. Pode tratar‑se igualmente de uma assistência técnica nos domínios da gestão, da administração, da comercialização, da contabilidade, etc. Os direitos de exploração e os direitos de licença pagos por este tipo de serviços não devem ser incluídos no valor aduaneiro.

[…]

 Direitos de exploração e direitos de licença relativos às mercadorias a avaliar

11.      Para determinar se um direito de exploração está relacionado com as mercadorias a avaliar, a questão não consiste em saber o modo de cálculo desse direito, mas os motivos pelos quais é cobrado, isto é, a contrapartida obtida pelo tomador da licença […] Assim, no caso de importação de um ingrediente ou de um elemento constitutivo do produto coberto por uma licença, ou no caso de importação de maquinaria ou equipamento utilizados no seu fabrico, o direito de exploração pago sobre a receita da venda do produto coberto pela licença pode dizer respeito, no todo ou em parte, ou não dizer de todo respeito às mercadorias importadas.

 Direitos de exploração e direitos de licença pagos como condição de venda das mercadorias a avaliar

12.      A questão que se coloca é saber se o vendedor está disposto a vender as mercadorias sem lhe ser pago um direito de exploração ou um direito de licença. A condição pode ser expressa ou tácita. Na maior parte dos casos, é precisado no contrato de licença se a venda das mercadorias importadas fica subordinada ao pagamento de um direito de exploração ou de um direito de licença. Contudo, não é essencial que tal estipulação exista.

13.      Quando as mercadorias são compradas a uma pessoa e os direitos de exploração ou direitos de licença são pagos a outra, o seu pagamento pode ser considerado uma condição de venda das mercadorias em certos casos (v. artigo 160.o [do Regulamento n.o 2454/93]). […]»

13      O comentário n.o 11 (secção do valor aduaneiro) relativo à aplicação do artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do Código Aduaneiro aos direitos de exploração e aos direitos de licença pagos a um terceiro nos termos do artigo 160.o do Regulamento n.o 2454/93, estabelecido pelo Comité do Código Aduaneiro, está assim redigido:

«[…]

Mesmo que o contrato efetivo de venda entre o comprador e o vendedor não exija explicitamente que o comprador pague direitos de exploração, tal pagamento pode ser uma condição implícita da venda se o comprador não puder comprar as mercadorias ao vendedor sem pagar os direitos de exploração ao titular da licença e o vendedor não estiver disposto a vender as mercadorias ao comprador nessas circunstâncias.

[…]

No âmbito do artigo 160.o [do Regulamento n.o 2454/93], quando os direitos de exploração são pagos a um terceiro que controla direta ou indiretamente o fabricante (e que se pode, portanto, concluir que as partes estão coligadas na aceção do artigo 143.o [desse regulamento]), tais pagamentos são considerados uma condição de venda. De acordo com o anexo 23 [do referido regulamento] […], “uma pessoa controla outra quando a primeira esteja, de direito ou de facto, em posição de exercer sobre a segunda um poder coercivo ou de orientação”.

Os seguintes elementos devem ser analisados para determinar se há controlo:

–        o licenciador escolhe o fabricante e impõe‑no ao comprador;

–        existe um contrato direto de fabrico entre o licenciador e o vendedor;

–        o licenciador exerce um controlo efetivo, direto ou indireto, sobre o fabrico (centros de produção e/ou métodos de produção);

–        o licenciador exerce um controlo efetivo, direto ou indireto, sobre a logística e o encaminhamento dos produtos até ao comprador;

–        o licenciador decide a quem o produtor pode vender as mercadorias ou impõe restrições quanto aos potenciais compradores;

–        o licenciador estabelece as condições de preço em que o fabricante/vendedor deve vender a sua mercadoria, ou as condições de preço a que o importador/comprador deve revender a mercadoria;

–        o licenciador tem o direito de examinar a contabilidade do fabricante ou do comprador;

–        o licenciador decide sobre os métodos de produção a utilizar/fornece modelos, etc.;

–        o licenciador designa os fornecedores dos materiais/componentes ou restringe a sua seleção;

–        o licenciador restringe as quantidades que o fabricante pode produzir;

–        o licenciador não autoriza o comprador a comprar diretamente ao fabricante, mas através do titular da marca (licenciador), que também pode agir como agente de compra do importador;

–        o fabricante não está autorizado a fabricar produtos concorrentes (sem licença) se não tiver o acordo do licenciador;

–        o produto fabricado é específico do licenciador (conceção/design e marca);

–        as características do produto e a tecnologia utilizada são definidas pelo licenciador.

Uma combinação destes indicadores, que vão além dos meros controlos de qualidade efetuados pelo licenciador, prova que existe uma coligação na aceção do artigo 143.o, n.o 1, alínea e), [do Regulamento n.o 2454/93], pelo que o pagamento do direito de exploração deve ser considerado uma condição de venda nos termos do artigo 160.o [deste regulamento].»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14      A Curtis Balkan, sociedade com sede na Bulgária, é totalmente detida pela Curtis Instruments Inc, sociedade com sede nos Estados Unidos (a seguir «Curtis USA»). As relações jurídicas entre estas sociedades são reguladas, nomeadamente, por dois contratos, o primeiro, celebrado em 1 de fevereiro de 1996, relativo ao direito de utilizar uma patente, o segundo, celebrado em 26 de novembro de 2002, relativo à prestação de serviços de gestão.

15      Nos termos do contrato de utilização da patente, a Curtis USA cede à Curtis Balkan, a preços standard, kits de fabrico de indicadores para depósitos de combustível e kits de fabrico de reguladores de velocidade de alta frequência, baseados na sua própria tecnologia patenteada. A Curtis Balkan tem o direito de produzir, usando estes componentes, e de vender reguladores de velocidade de motores e elementos de veículos elétricos, em relação aos quais paga uma remuneração pelo direito de utilizar a patente. Este pagamento é efetuado trimestralmente, com base nas vendas trimestrais de produtos declaradas. Nos termos de uma adenda ao contrato, assinada em 1 de setembro de 2010, a Curtis USA recebe direitos de exploração no valor de 10 % do preço líquido de venda dos produtos visados no contrato e vendidos pela Curtis Balkan.

16      De acordo com o contrato de prestação de serviços, a Curtis USA compromete‑se, nomeadamente, a assegurar à Curtis Balkan a atividade operacional, a saber, a gestão, incluindo o marketing, a publicidade, a elaboração de orçamentos, os relatórios financeiros, os sistemas de informação e os recursos humanos, em contrapartida de uma remuneração mensal acordada.

17      Por ocasião de uma fiscalização das declarações aduaneiras efetuadas pela Curtis Balkan, relativas à importação de mercadorias de países terceiros entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de maio de 2015, as autoridades aduaneiras búlgaras constataram que as mercadorias importadas, «partes e componentes», eram utilizadas pela Curtis Balkan para o fabrico de produtos pelos quais esta sociedade paga direitos de exploração à Curtis USA, em execução do contrato de 1 de fevereiro de 1996. Foi igualmente constatado que o valor aduaneiro declarado das mercadorias importadas não incluía esses direitos.

18      Neste contexto, tanto a Curtis USA como a Curtis Balkan prestaram explicações, das quais resultou, nomeadamente, que a Curtis USA controla toda a cadeia de produção, desde a negociação e a aquisição centralizada dos componentes necessários à produção até à venda dos produtos acabados. Os componentes incorporados nos produtos são fabricados de acordo com as especificações impostas pela Curtis USA e concebidos especificamente para estes produtos. Além disso, a seleção de outro fornecedor deve ser aprovada pela Curtis USA. No entanto, para qualquer encomenda com um valor não superior a 100 000 dólares dos Estados Unidos (USD) (aproximadamente 85 000 euros), não é necessária a notificação ou a aprovação da Curtis USA.

19      Por Decisão de 28 de abril de 2016, o Diretor da Alfândega do Aeroporto de Sófia procedeu à revisão do valor aduaneiro declarado em todas as declarações aduaneiras examinadas, incluindo nele os direitos de exploração que considerava devidos nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do Código Aduaneiro e do artigo 157.o do Regulamento n.o 2454/93, lido em conjugação com os artigos 158.o, n.os 1 e 3, e 160.o desse regulamento.

20      A Curtis Balkan impugnou esta decisão através de um recurso administrativo. Como fundamento do seu recurso, esta sociedade apresentou cartas de fornecedores destinadas a demonstrar que os preços das mercadorias encomendadas pela Curtis Balkan a esses fornecedores não dependiam dos direitos de exploração que pagava à Curtis USA e que esta última não estava em condições de limitar ou de restringir as atividades dos referidos fornecedores.

21      Por Decisão de 21 de junho de 2016, a autoridade aduaneira competente negou provimento ao recurso administrativo da Curtis Balkan.

22      A Curtis Balkan impugnou a Decisão de 28 de abril de 2016, confirmada pela Decisão de 21 de junho de 2016, perante o Administrativen sad — Sofia grad (Tribunal Administrativo da Cidade de Sófia, Bulgária). No âmbito desse processo, foi ordenada uma peritagem a pedido dessa sociedade, da qual decorre que o valor das declarações aduaneiras em causa no processo principal não ultrapassava o limiar de 100 000 USD, dentro do qual essa sociedade goza de independência operacional na encomenda de mercadorias.

23      Por Sentença de 8 de fevereiro de 2018, o Administrativen sad — Sofia grad (Tribunal Administrativo da Cidade de Sófia) anulou a Decisão de 28 de abril de 2016, confirmada pela Decisão de 21 de junho de 2016, com o fundamento de que não estavam preenchidos os requisitos enunciados no artigo 157.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2454/93 para acrescentar ao valor contratual das mercadorias importadas o valor dos direitos de exploração pagos.

24      Com efeito, quanto ao primeiro requisito referido naquela disposição, de que o pagamento dos direitos de exploração deve estar relacionado com as mercadorias a avaliar, esse tribunal considerou que as mercadorias em causa no processo principal não estavam abrangidas pelo contrato relativo ao direito de utilizar uma patente. Em particular, não tinha sido feita prova de que os processos de fabrico específicos ou o knowhow sobre os quais a Curtis USA detém direitos tivessem sido incorporados de forma indissociável nessas mercadorias.

25      Quanto ao segundo requisito, de que o pagamento de direitos de exploração deve constituir uma condição de venda das mercadorias importadas, também não tinha sido provado, segundo o referido tribunal, que os fornecedores tivessem exigido à Curtis Balkan que pagasse direitos de exploração à Curtis USA. Em particular, não tinha sido demonstrado que exista entre esta última sociedade e os fornecedores qualquer vínculo que permita supor que a primeira exerce um controlo indireto sobre os últimos. Além disso, estes fornecedores negam categoricamente a existência de um vínculo dessa natureza.

26      O Diretor da Alfândega do Aeroporto de Sófia interpôs recurso da decisão do Administrativen sad — Sofia grad (Tribunal Administrativo da Cidade de Sófia) para o Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo, Bulgária).

27      O Diretor da Alfândega do Aeroporto de Sófia sustenta que existe uma relação entre os direitos de exploração e as mercadorias a avaliar, na medida em que estas últimas constituem componentes que são utilizados no fabrico dos produtos cobertos pela licença e que estes componentes são objeto de uma certificação no que diz respeito às exigências de qualidade dos produtos acabados. Além disso, os direitos de exploração constituem uma condição de venda das mercadorias importadas, uma vez que, na escolha dos fornecedores, são tidas em conta as exigências técnicas que as mercadorias importadas devem satisfazer, exigências essas que emanam dos departamentos de engenharia do centro de design da Curtis USA.

28      Quanto ao facto de as mercadorias a avaliar terem sido adquiridas a fornecedores distintos da sociedade à qual os direitos de exploração eram pagos, o Diretor da Alfândega do Aeroporto de Sófia considera que o artigo 160.o do Regulamento n.o 2454/93, que menciona essa hipótese, é aplicável, visto que a Curtis USA exerce um controlo indireto sobre os fabricantes. Com efeito, o licenciador escolhia os fabricantes e impunha‑lhes especificações, pelo que exercia um controlo efetivo, direto ou indireto, sobre o processo de fabrico.

29      Além disso, dado que os bens importados mais não são do que elementos constitutivos que entram na composição dos produtos acabados e que os direitos de exploração se referem em parte às mercadorias importadas e em parte a outros componentes adicionados às mercadorias após a importação destas últimas, bem como a atividades e a serviços posteriores à importação, o Diretor da Alfândega do Aeroporto de Sófia observa que se procedeu a uma repartição proporcional dos direitos de exploração, em conformidade com o artigo 158.o, n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 2454/93.

30      A Curtis Balkan contesta a posição do Diretor da Alfândega do Aeroporto de Sófia.

31      O órgão jurisdicional de reenvio recorda que, em processos análogos ao processo principal e que opuseram as mesmas partes, declarou que a Administração Aduaneira tinha efetuado corretamente o ajustamento, e isso com base no artigo 158.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2454/93. Em particular, considerou que, na hipótese visada por esta disposição, os requisitos do artigo 157.o, n.o 2, deste regulamento não tinham de ser verificados e que o artigo 160.o do referido regulamento era igualmente desprovido de pertinência.

32      Contudo, por ter dúvidas quanto à correta interpretação do Regulamento n.o 2454/93, o Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter as seguintes questões ao Tribunal de Justiça:

«1)      Deve o artigo 158.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2454/93 ser interpretado no sentido de que constitui um fundamento [jurídico] autónomo, [independente da disposição do artigo 157.o do referido regulamento e que permite] o ajustamento do valor aduaneiro através do acréscimo dos direitos de exploração ou dos direitos de licença ao preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada […]?

2)      Deve o artigo 158.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2454/93 ser interpretado no sentido de que prevê duas situações de facto alternativas em que tem lugar o ajustamento do valor aduaneiro: por um lado, o caso em que os direitos de exploração ou os direitos de licença (como aqueles que aqui estão em causa) se referem em parte às mercadorias importadas e em parte a outros componentes adicionados às mercadorias após a sua importação, e, por outro lado, o caso em que os direitos de exploração ou os direitos de licença se referem a prestações e a serviços posteriores à importação?

3)      Deve o artigo 158.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2454/93 ser interpretado no sentido de que prevê três situações de facto em que tem lugar o ajustamento do valor aduaneiro: em primeiro lugar, o caso em que os direitos de exploração ou os direitos de licença se referem em parte às mercadorias importadas e em parte a outros [ingredientes ou elementos constitutivos] adicionados às mercadorias após a sua importação; em segundo lugar, o caso em que os direitos de exploração ou os direitos de licença se referem em parte às mercadorias importadas e em parte a prestações e a serviços posteriores à importação; e, em terceiro lugar, o caso em que os direitos de exploração ou os direitos de licença se referem em parte às mercadorias importadas e em parte a outros [elementos constitutivos] adicionados às mercadorias após a sua importação ou a prestações e a serviços posteriores à importação?

4)      Deve o artigo 158.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2454/93 ser interpretado no sentido de que permite um ajustamento do valor aduaneiro sempre que se tenha apurado que os direitos de exploração ou os direitos de licença se referem a prestações [ou] a serviços posteriores à importação das mercadorias a avaliar [(relacionados com a produção ou a gestão), prestações ou serviços esses], que no caso concreto […] foram [fornecidos à] sociedade búlgara pela sociedade americana […], independentemente de se encontrarem preenchidos os requisitos do ajustamento, previstos no artigo 157.o do Regulamento n.o 2454/93?

5)      Deve o artigo 158.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2454/93 ser interpretado no sentido de que [prevê] um caso especial de ajustamento do valor aduaneiro [segundo as modalidades e nas condições previstas] no artigo 157.o do Regulamento n.o 2454/93, residindo unicamente a especialidade no facto de o direito de exploração ou o direito de licença só em parte se referir à mercadoria a avaliar, [o que faz com que tenha de] ser repartido [proporcionalmente]?

6)      Deve o artigo 158.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2454/93 ser interpretado no sentido de que também é aplicável numa situação em que o comprador paga uma remuneração ou um direito de exploração […] a um terceiro?

7)      Em caso de resposta afirmativa às duas questões precedentes, deve o órgão jurisdicional nacional analisar, no âmbito [de uma] repartição [proporcional] do direito de exploração ou do direito de licença, em conformidade com o artigo 158.o, n.o 3, do Regulamento n.o 245[4]/93, se estão preenchidos ambos os requisitos do artigo 157.o, n.o 2 (ou seja, o direito de exploração ou o direito de licença estar relacionado, ainda que apenas em parte, com a mercadoria a avaliar e o seu pagamento constituir uma condição de venda dessa mercadoria), e, na afirmativa, deve atender‑se, [no âmbito dessa] análise, [à regra do] artigo 160.o, segundo [a] qual os requisitos do artigo 157.o, n.o 2, estão preenchidos se o vendedor ou uma pessoa [a] este [vinculada] pedir ao comprador para efetuar esse pagamento?

8)      O artigo 160.o do Regulamento n.o 2454/93 só se aplica [à] regra [principal] do artigo 157.o do [referido regulamento numa] situação em que os direitos de exploração ou os direitos de licença [são] pagos a um terceiro e se referem na totalidade à mercadoria a avaliar, ou também se aplica nos casos em que o direito de exploração ou o direito de licença só em parte está relacionado com a mercadoria importada?

9)      Deve o artigo 160.o do Regulamento n.o 2454/93 ser interpretado no sentido de que o conceito de “vínculo” entre o licenciador e o vendedor [inclui os] casos em que o licenciador está juridicamente vinculado ao comprador pelo facto de […] exercer [sobre ele um controlo] diret[o] que vai além do controlo de qualidade, ou deve ser interpretado no sentido de [que, tal como descrito anteriormente, a relação] entre licenciador e comprador não [é suficiente] para se poder considerar que existe [um vínculo] (indiret[o]) entre o licenciador e o vendedor, em especial quando este último nega que os preços das encomendas [feitas pelo] comprador, [relativas à] mercadoria importada, [dependam] do pagamento do direito de exploração ou do direito de licença e que o licenciador [possa] limitar ou restringir operacionalmente a sua atividade?

10)      Deve o artigo 160.o do Regulamento n.o 2454/93 ser interpretado no sentido de que só admite um ajustamento do valor aduaneiro se estiverem preenchidos ambos os requisitos do artigo 157.o do [referido regulamento] — (ou seja, se o direito de exploração ou o direito de licença que é pago a um terceiro estiver relacionado com a mercadoria a avaliar e o seu pagamento constituir uma condição de venda dessa mercadoria) — e, além disso, estiver preenchid[o o requisito] de o vendedor ou uma pessoa [a] este [vinculada] pedir ao comprador para efetuar o pagamento do direito de exploração ou do direito de licença?

11)      O requisito a que se refere o artigo 157.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 2454/93, segundo o qual o direito de exploração ou o direito de licença [deve estar relacionado] com a mercadoria a avaliar, está preenchido numa situação em que existe uma relação indireta entre o direito de exploração ou o direito de licença e a mercadoria importada, [em que] a mercadoria a avaliar constitui [um componente que é incorporado no] produto final [coberto pela licença] (como sucede no presente caso)?»

 Quanto às questões prejudiciais

33      Com as suas onze questões, que convém examinar em conjunto, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, se os artigos 157.o, n.o 2, 158.o, n.o 3, e 160.o do Regulamento n.o 2454/93 devem ser interpretados no sentido de que uma parte proporcional do montante dos direitos de exploração pagos por uma sociedade à sua sociedade‑mãe em contrapartida do fornecimento do knowhow para o fabrico de produtos acabados deve ser acrescentada ao preço efetivamente pago ou a pagar por mercadorias importadas, quando essas mercadorias se destinem a entrar, entre outros elementos constitutivos, na composição dos referidos produtos acabados e sejam adquiridas pela primeira sociedade a vendedores distintos da sociedade‑mãe.

34      A título preliminar, cabe recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o direito da União relativo à avaliação aduaneira tem por objetivo estabelecer um sistema equitativo, uniforme e neutro que exclua a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios. O valor aduaneiro deve, portanto, refletir o valor económico real de uma mercadoria importada e, por conseguinte, ter em conta todos os elementos dessa mercadoria que apresentem valor económico (Acórdão de 20 de junho de 2019, Oribalt Rīga, C‑1/18, C‑529/18, EU:C:2019:519, n.o 22 e jurisprudência aí referida).

35      Por força do artigo 29.o, do Código Aduaneiro, o valor aduaneiro das mercadorias importadas é, em princípio, constituído pelo valor transacional, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da União Europeia, sem prejuízo, porém, de ajustamentos que tenham de ser efetuados em conformidade, nomeadamente, com o artigo 32.o desse código (v., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2017, GE Healthcare, C‑173/15, EU:C:2017:195, n.o 31 e jurisprudência aí referida).

36      Entre os elementos que devem ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, a fim de determinar o valor aduaneiro, o artigo 32.o, menciona no seu n.o 1, alínea c), os direitos de exploração e os direitos de licença relativos às mercadorias a avaliar, que o comprador é obrigado a pagar, quer direta quer indiretamente, como condição da venda das mercadorias a avaliar, na medida em que estes direitos de exploração e direitos de licença não tenham sido incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar.

37      Além disso, nos termos do artigo 157.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2454/93, o conceito de «direitos de exploração (royalties) e direitos de licença», para efeitos do artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do Código Aduaneiro, remete, designadamente, para o pagamento pelo uso de direitos relativos ao fabrico da mercadoria importada, para a venda destinada a exportação dessa mercadoria e para a utilização ou a revenda desta última.

38      O artigo 157.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2454/93 precisa, por seu turno, que, quando o valor aduaneiro da mercadoria importada for determinado por aplicação do disposto no artigo 29.o do Código Aduaneiro, o direito de exploração ou o direito de licença só serão acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar se esse pagamento, por um lado, estiver relacionado com a mercadoria a avaliar e, por outro, constituir uma condição de venda dessa mercadoria.

39      Por conseguinte, aplica‑se o ajustamento previsto no artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do Código Aduaneiro quando estejam preenchidos três requisitos cumulativos, a saber, primeiro, que os direitos de exploração ou direitos de licença não tenham sido incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar, segundo, que digam respeito à mercadoria a avaliar e, terceiro, que o comprador esteja obrigado a pagar esses direitos de exploração ou direitos de licença como condição de venda da mercadoria a avaliar (Acórdão de 9 de março de 2017, GE Healthcare, C 173/15, EU:C:2017:195, n.o 35).

40      No caso vertente, resulta da decisão de reenvio que os direitos de exploração em causa no processo principal foram pagos pela Curtis Balkan à sua sociedade‑mãe, a Curtis USA, em contrapartida do fornecimento por esta última do knowhow para o fabrico dos produtos em que as mercadorias importadas estavam incorporadas. Assim, deve considerar‑se que esses direitos de exploração são um pagamento pelo uso de direitos relativos à utilização das mercadorias importadas, na aceção do artigo 157.o, n.o 1, terceiro travessão, do Regulamento n.o 2454/93, e, consequentemente, que estão abrangidos pelo conceito de «direitos de exploração (royalties) e direitos de licença», na aceção do artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do Código Aduaneiro.

41      Além disso, uma vez que é dado assente que a Curtis Balkan não incluiu os referidos direitos de exploração no preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas em causa no processo principal, o primeiro requisito para proceder ao ajustamento do valor aduaneiro, tal como mencionado no n.o 39 do presente acórdão, está preenchido.

42      No que respeita ao segundo requisito, segundo o qual os direitos de exploração devem ser relativos às mercadorias a avaliar, na aceção do artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do Código Aduaneiro, há que recordar que, nos termos do artigo 158.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2454/93, quando a mercadoria importada constituir apenas um elemento constitutivo de mercadorias fabricadas na União, só pode ser efetuado um ajustamento do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada se os direitos de exploração estiverem relacionados com essa mercadoria.

43      Além disso, nos termos do artigo 161.o, primeiro parágrafo, desse regulamento, quando o modo de cálculo do montante de direitos de exploração ou de um direito de licença se reportar ao preço da mercadoria importada, presume‑se, salvo prova em contrário, que o pagamento desses direitos de exploração ou desse direito de licença está relacionado com a mercadoria a avaliar. Todavia, nos termos do artigo 161.o, segundo parágrafo, do referido regulamento, quando o montante de um direito de exploração ou de um direito de licença for calculado independentemente do preço da mercadoria importada, o pagamento desse direito de exploração ou desse direito de licença pode estar relacionado com a mercadoria a avaliar.

44      Recorde‑se igualmente que, embora as conclusões do Comité do Código Aduaneiro não sejam juridicamente vinculativas, constituem meios importantes para assegurar uma aplicação uniforme do Código Aduaneiro pelas autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros e podem, como tal, ser consideradas meios válidos para a interpretação do referido código (Acórdão de 9 de março de 2017, GE Healthcare, C‑173/15, EU:C:2017:195, n.o 45 e jurisprudência aí referida).

45      A este respeito, decorre do ponto 8 do comentário n.o 3 (secção de avaliação aduaneira) relativo à incidência dos direitos de exploração e dos direitos de licença sobre o valor aduaneiro, estabelecido pelo Comité do Código Aduaneiro, que a incidência do pagamento dos direitos de exploração e dos direitos de licença sobre o valor aduaneiro deve ser analisada não apenas quando as próprias mercadorias importadas constituem o objeto do contrato de licença mas igualmente quando as mercadorias importadas são elementos constitutivos do produto coberto pela licença.

46      Além disso, de acordo com o ponto 9 desse comentário, quando o knowhow fornecido ao abrigo de um contrato de licença estiver relacionado com as mercadorias importadas, deve prever‑se a inclusão de todos os direitos de exploração ou de todos os direitos de licença com ele relacionados no valor aduaneiro. No entanto, os direitos de exploração e os direitos de licença pagos pela prestação de serviços como a formação do pessoal do tomador da licença com vista ao fabrico do produto objeto da licença ou a assistência técnica nos domínios da gestão, da administração, da comercialização ou da contabilidade não devem ser incluídos no valor aduaneiro.

47      Por último, o ponto 11 do referido comentário prevê que, para determinar se um direito de exploração está relacionado com as mercadorias a avaliar, a questão não consiste em saber o modo de cálculo desse direito, mas os motivos pelos quais é cobrado, isto é, a contrapartida obtida pelo tomador da licença. Assim, no caso de importação de um elemento constitutivo do produto coberto por uma licença, o direito de exploração pago sobre a receita da venda do produto coberto pela licença pode dizer respeito, no todo ou em parte, ou não dizer de todo respeito às mercadorias importadas.

48      Por conseguinte, o facto de o modo de cálculo de um direito de exploração ou de um direito de licença não se reportar ao preço da mercadoria importada, mas ao preço do produto acabado em que essa mercadoria está incorporada, não exclui que se possa considerar que esse direito de exploração ou esse direito de licença está relacionado com a referida mercadoria.

49      Em contrapartida, a mera circunstância de uma mercadoria estar incorporada num produto acabado não permite concluir que os direitos de exploração ou os direitos de licença pagos em contrapartida do fornecimento, com base num contrato de licença, do knowhow para o fabrico desse produto acabado estejam relacionados com essa mercadoria. A este respeito, exige‑se uma ligação suficientemente estreita entre esses direitos de exploração ou esses direitos de licença, por um lado, e a mercadoria em causa, por outro.

50      Essa ligação existe quando o knowhow fornecido ao abrigo do contrato de licença é necessário ao fabrico da mercadoria importada. Constitui um indício nesse sentido o facto de essa mercadoria ter sido concebida especificamente para ser incorporada no produto objeto da licença, sem que outra utilização razoável tenha sido contemplada. Ao invés, o facto de o knowhow ser necessário apenas para o acabamento dos produtos objeto da licença permite concluir que não existe uma ligação suficientemente estreita.

51      No presente caso, incumbe ao tribunal nacional, que é o único competente para apreciar os factos do litígio que lhe foi submetido, verificar se existe uma ligação suficientemente estreita entre o knowhow fornecido ao abrigo do contrato de licença celebrado entre a Curtis Balkan e a Curtis USA e as mercadorias importadas e determinar se se pode considerar que os direitos de exploração pagos pela primeira à segunda são relativos a essas mercadorias, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do Código Aduaneiro. Neste contexto, é importante ter em conta todos os elementos relevantes, incluindo as relações jurídicas e factuais entre as pessoas envolvidas.

52      Cabe acrescentar que os direitos de exploração podem ser «relativos às mercadorias a avaliar», na aceção do referido artigo 32.o, n.o 1, alínea c), mesmo que esses direitos só parcialmente digam respeito às referidas mercadorias (v., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2017, GE Healthcare, C‑173/15, EU:C:2017:195, n.o 53 e dispositivo). No entanto, conforme decorre do artigo 32.o, n.o 2, do Código Aduaneiro, qualquer elemento que for acrescentado ao preço efetivamente pago ou a pagar deve basear‑se exclusivamente em dados objetivos e quantificáveis.

53      No que diz respeito às questões do órgão jurisdicional de reenvio relativas à interpretação do artigo 158.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2454/93, importa recordar que, nos termos desta disposição, se os direitos de exploração ou os direitos de licença se referirem em parte às mercadorias importadas e em parte a outros ingredientes ou elementos constitutivos adicionados às mercadorias após a sua importação, ou ainda a prestações e a serviços posteriores à sua importação, só deve ser efetuada uma repartição adequada com base em dados objetivos e quantificáveis, de acordo com a nota interpretativa que figura no anexo 23, respeitante ao artigo 32.o, n.o 2, do Código Aduaneiro.

54      Primeiro, o artigo 158.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2454/93 não pode ser considerado uma base jurídica independente para ajustar o valor aduaneiro acrescentando direitos de exploração ou direitos de licença ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas.

55      Com efeito, nos termos artigo 32.o, n.o 3, do Código Aduaneiro, para a determinação do valor aduaneiro, nenhum elemento é acrescentado ao preço efetivamente pago ou pagar para além dos previstos neste artigo.

56      Assim, no que respeita aos direitos de exploração e aos direitos de licença, o artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do Código Aduaneiro, cujas condições de aplicação estão definidas nos artigos 157.o a 162.o do Regulamento n.o 2454/93, constitui a única base jurídica que permite ajustar o valor aduaneiro acrescentando direitos de exploração ou direitos de licença.

57      Ao indicar que, quando os direitos de exploração ou os direitos de licença se referem apenas parcialmente às mercadorias importadas, deve ser feita uma repartição adequada apenas com base em dados objetivos e quantificáveis, o artigo 158.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2454/93 limita‑se, por conseguinte, a precisar uma exigência decorrente do artigo 32.o, n.o 3, do Código Aduaneiro.

58      Segundo, o artigo 158.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2454/93 deve ser interpretado no sentido de que se aplica não apenas quando os direitos de exploração ou os direitos de licença se referem em parte às mercadorias importadas e em parte a outros ingredientes ou elementos constitutivos adicionados às mercadorias após a sua importação, e quando os direitos de exploração ou os direitos de licença se referem em parte às mercadorias importadas e em parte a prestações ou a serviços posteriores à sua importação, mas igualmente quando os direitos de exploração ou os direitos de licença se referem em parte às mercadorias importadas e em parte a outros ingredientes ou elementos constitutivos adicionados às mercadorias após a sua importação, bem como a prestações ou a serviços posteriores à importação.

59      Tal como foi salientado no n.o 57 do presente acórdão, o artigo 158.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2454/93 precisa que, quando os direitos de exploração ou os direitos de licença se referem apenas parcialmente às mercadorias importadas, deve ser feita uma repartição adequada apenas com base em dados objetivos e quantificáveis.

60      Ora, uma interpretação segundo a qual essa disposição não pudesse ser aplicada à terceira hipótese mencionada no n.o 58 do presente acórdão teria como efeito que, quando os direitos de exploração ou os direitos de licença se referem em parte às mercadorias importadas e em parte a outros ingredientes ou elementos constituintes adicionados às mercadorias após a sua importação ou a prestações ou serviços posteriores à importação, poderia ser feita uma repartição adequada sem existirem dados objetivos e quantificáveis, o que seria contrário à exigência decorrente do artigo 32.o, n.o 3, do Código Aduaneiro, recordada no n.o 52 do presente acórdão, nos termos da qual qualquer elemento que for acrescentado ao preço efetivamente pago ou a pagar se deve basear exclusivamente em dados objetivos e quantificáveis.

61      Terceiro, no que respeita à questão de saber se o artigo 158.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2454/93 também se aplica quando o comprador paga direitos de exploração ou direitos de licença a um terceiro, distinto do vendedor, basta referir que esta disposição apenas se refere ao pagamento de «direitos de exploração (royalties) ou [de] direitos de licença», sem especificar a quem esses direitos de exploração ou esses direitos de licença devem ser pagos.

62      Quanto ao terceiro requisito indicado no n.o 39 do presente acórdão, segundo o qual o pagamento dos direitos de exploração ou dos direitos de licença deve constituir uma condição de venda das mercadorias a avaliar, decorre da jurisprudência do Tribunal que esta exigência é satisfeita quando, no âmbito das relações contratuais estabelecidas entre o vendedor, ou uma pessoa a este vinculada, e o comprador, o pagamento do direito de exploração ou do direito de licença se reveste de uma tal importância para o vendedor que, na sua falta, este último não faria a venda (v., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2017, GE Healthcare, C‑173/15, EU:C:2017:195, n.o 60).

63      No caso vertente, a sociedade à qual a Curtis Balkan pagava direitos de exploração, a saber, a Curtis USA, era a priori diferente daquelas às quais adquiria as mercadorias em causa no processo principal.

64      A este respeito, o artigo 160.o do Regulamento n.o 2454/93 prevê que, quando o comprador paga um direito de exploração ou um direito de licença a um terceiro, as condições referidas no artigo 157.o, n.o 2, deste regulamento só são consideradas preenchidas se o vendedor ou uma pessoa a este vinculada pedir ao comprador para efetuar esse pagamento.

65      Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 160.o do Regulamento n.o 2454/93 se pode aplicar numa situação em que o «terceiro» a quem o direito de exploração ou o direito de licença é pago e a pessoa «vinculada» ao vendedor são uma e a mesma pessoa (v., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2017, GE Healthcare, C‑173/15, EU:C:2017:195, n.os 63 a 66).

66      O Tribunal declarou igualmente que, quando o vendedor das mercadorias a avaliar é distinto do licenciador, para determinar se o pagamento de um direito de exploração ou de um direito de licença constitui uma condição da venda das mercadorias a avaliar, na aceção do artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do Código Aduaneiro, importa saber, em última análise, se a pessoa vinculada ao vendedor pode assegurar‑se de que a importação das mercadorias está subordinada ao pagamento, a seu favor, do direito de exploração ou do direito de licença em causa (v., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2017, GE Healthcare, C‑173/15, EU:C:2017:195, n.os 67 e 68).

67      Nos termos do artigo 143.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 2454/93, as pessoas são consideradas coligadas se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente. A nota interpretativa sobre o valor aduaneiro relativa a esta disposição, que figura no anexo 23 deste regulamento, precisa a este respeito que se considera que uma pessoa controla outra quando a primeira está, de direito ou de facto, em posição de exercer sobre a segunda um poder coercivo ou de orientação.

68      Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se era esse o caso no que respeita às relações entre a Curtis USA e os vendedores das mercadorias em causa no processo principal. Para o efeito, devem ser tidos em conta os indicadores que figuram no comentário n.o 11 (secção do valor aduaneiro) relativo à aplicação do artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do Código Aduaneiro aos direitos de exploração e aos direitos de licença pagos a um terceiro nos termos do artigo 160.o do Regulamento n.o 2454/93, citado no n.o 13 do presente acórdão.

69      Quanto às circunstâncias, evocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, de que, segundo as afirmações dos vendedores, o preço das mercadorias importadas não dependia do pagamento dos direitos de exploração em causa no processo principal e que não cabia ao licenciador limitar ou restringir as suas atividades ao nível operacional, não podem, por si só, ser de natureza a excluir que o pagamento dos referidos direitos constituísse uma condição da venda, uma vez que a questão determinante reside apenas em saber se, tendo em conta todos os fatores relevantes, na falta desse pagamento, a celebração dos contratos de venda na forma escolhida e, consequentemente, a entrega da mercadoria teria ou não tido lugar.

70      À luz de todas as considerações anteriores, há que responder às questões submetidas que o artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do Código Aduaneiro, lido em conjugação com os artigos 157.o, n.o 2, 158.o, n.o 3, e 160.o do Regulamento n.o 2454/93, deve ser interpretado no sentido de que uma parte proporcional do montante dos direitos de exploração pagos por uma sociedade à sua sociedade‑mãe em contrapartida do fornecimento do knowhow para o fabrico de produtos acabados deve ser acrescentada ao preço efetivamente pago ou a pagar por mercadorias importadas, quando essas mercadorias se destinem a entrar, entre outros elementos constitutivos, na composição dos referidos produtos acabados e sejam adquiridas pela primeira sociedade a vendedores distintos da sociedade‑mãe, sempre que

–        os direitos de exploração não tenham sido incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pelas referidas mercadorias;

–        se refiram às mercadorias importadas, o que implica que existe uma ligação suficientemente estreita entre os direitos de exploração e essas mercadorias;

–        o pagamento dos direitos de exploração constitua uma condição da venda das referidas mercadorias, pelo que, na falta desse pagamento, a celebração dos contratos de venda relativos às mercadorias importadas e, consequentemente, a entrega destas não teriam tido lugar; e

–        seja possível efetuar uma repartição adequada dos direitos de exploração com base em dados objetivos e quantificáveis;

o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta todos os fatores relevantes, em particular as relações jurídicas e factuais entre o comprador, os respetivos vendedores e o licenciador.

 Quanto às despesas

71      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

O artigo 32.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, lido em conjugação com os artigos 157.o, n.o 2, 158.o, n.o 3, e 160.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92, deve ser interpretado no sentido de que uma parte proporcional do montante dos direitos de exploração pagos por uma sociedade à sua sociedademãe em contrapartida do fornecimento do knowhow para o fabrico de produtos acabados deve ser acrescentada ao preço efetivamente pago ou a pagar por mercadorias importadas, quando essas mercadorias se destinem a entrar, entre outros elementos constitutivos, na composição dos referidos produtos acabados e sejam adquiridas pela primeira sociedade a vendedores distintos da sociedade mãe, sempre que

–        os direitos de exploração não tenham sido incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pelas referidas mercadorias;

–        se refiram às mercadorias importadas, o que implica que existe uma ligação suficientemente estreita entre os direitos de exploração e essas mercadorias;

–        o pagamento dos direitos de exploração constitua uma condição da venda das referidas mercadorias, pelo que, na falta desse pagamento, a celebração dos contratos de venda relativos às mercadorias importadas e, consequentemente, a entrega destas não teriam tido lugar; e

–        seja possível efetuar uma repartição adequada dos direitos de exploração com base em dados objetivos e quantificáveis;

o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta todos os fatores relevantes, em particular as relações jurídicas e factuais entre o comprador, os respetivos vendedores e o licenciador.

Assinaturas


*      Língua do processo: búlgaro.