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Recurso interposto em 14 de Janeiro de 2011 - Países Baixos/Comissão

(Processo T-16/11)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Reino dos Países Baixos (Representantes: C. Wissels, M. de Ree e M. Noort, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anular o artigo 1.° da Decisão 2010/668/UE da Comissão, de 4 de Novembro de 2010, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na medida em que esse artigo diz respeito aos Países Baixos e em que diz respeito a uma correcção financeira no montante total de EUR 28 947 149,31 que foi aplicada à despesa declarada relativa aos anos de 2003 a 2008 no quadro do regime de contingentação da produção de fécula de batata;

Condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão aplicou na Decisão 2010/668/EU uma correcção forfetária de 10% dos montantes declarados pelas autoridades holandesas nos anos de 2003 a 2008 no quadro do regime europeu de apoio à produção de fécula de batata. Segundo a Comissão, as autoridades holandesas pagaram ajudas ao fabricante de fécula de batata e ao produtor de batata para que fosse pago ao produtor o montante total do preço mínimo a pagar pelas batatas fornecidas.

O Governo holandês sustenta que o preço mínimo foi pago na totalidade previamente à atribuição das ajudas ao fabricante de fécula de batata e ao produtor. O preço mínimo terá foi pago, por um lado, através da compensação parcial com um crédito (de direito privado) do fabricante sobre o produtor e a parte restante mediante transferência para uma conta bancária do produtor.

Em apoio do seu recurso, o recorrente alega cinco fundamentos.

O primeiro fundamento consiste na violação dos artigos 7.°, n.° 4, do Regulamento 1258/991 e 31.° do Regulamento 1290/20052, em conjugação com o artigo 5.° do Regulamento 1868/943, com o artigo 11.° do Regulamento 97/954, com o artigo 10.° do Regulamento 2236/20035, com o artigo 26.° do Regulamento 2237/20036 e com o artigo 20.° do Regulamento 1973/20047, por terem sido excluídas despesas do financiamento apesar de as condições de atribuição de prémios e das ajudas directas se mostrarem cumpridas, uma vez que o preço mínimo foi pago através de compensação e transferência bancária.

2. O segundo fundamento consiste na violação dos artigos 7.°, n.° 4, do Regulamento 1258/99 e 31.° do Regulamento 1290/2005, em conjugação com o artigo 5.° do Regulamento 1868/94, com o artigo 11.° do Regulamento 97/95, com o artigo 10.° do Regulamento 2236/2003, com o artigo 26.° do Regulamento 2237/2003 e com o artigo 20.° do Regulamento 1973/2004, por terem sido excluídas despesas do financiamento quando os produtores puderam dispor livremente do preço mínimo antes de ser concedido o prémio e a ajuda directa.

3. O terceiro fundamento consiste na violação dos artigos 7.°, n.° 4, do Regulamento 1258/99, 8.° do Regulamento 1663/958, 31.° do Regulamento 1290/2005 e 11.° do Regulamento 885/20069, assim como dos direitos de defesa, por terem sido excluídas despesas do financiamento sem ter sido respeitado o processo contraditório previsto naquelas disposições no apuramento de todos os factos que estão na base daquela exclusão.

4. O quarto fundamento consiste na violação dos artigos 7.°, n.° 4, do Regulamento 1258/99 e 31.° do Regulamento 1290/2005, em conjugação com o artigo 11.° do Regulamento 97/95, com o artigo 10.° do Regulamento 2236/2003, com o artigo 26.° do Regulamento 2237/2003 e com o artigo 20.° do Regulamento 1973/2004, por excluir despesas do financiamento apesar de o pagamento do preço mínimo poder ter sido controlado pelo órgão pagador através do recibo.

5. O quinto fundamento baseia-se na violação dos artigos 7.°, n.° 4, do Regulamento 1258/99 e 31.°, n.° 2, do Regulamento 1290/2005 e do princípio da proporcionalidade devido à aplicação de uma correcção forfetária de 10%, embora o incumprimento consista apenas em se ter partido de uma falsa premissa na aplicação do preço mínimo e na fiscalização das respectivas condições de pagamento.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103).

2 - Regulamento (CE) n.° 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).

3 - Regulamento (CE) n.° 1868/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata (JO L 197, p. 4).

4 - Regulamento (CE) n.° 97/95 da Comissão, de 17 de Janeiro de 1995, que fixa as normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 1766/92 do Conselho, no que diz respeito ao preço mínimo e ao pagamento compensatório a pagar aos produtores de batata, e do Regulamento (CE) nº 1868/94 do Conselho, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata (JO L 16, p. 3).

5 - Regulamento (CE) n.° 2236/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1868/94 do Conselho que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata (JO L 339, n.° 45).

6 - Regulamento (CE) n.° 2237/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução de determinados regimes de apoio previstos no título IV do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 339, p. 52).

7 - Regulamento (CE) n.° 1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IVA e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas (JO L 345, p. 1).

8 - Regulamento (CE) n.° 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção "Garantia" (JO L 158, p. 6).

9 - Regulamento (CE) n.° 885/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (JO L 171, p. 90).