Language of document : ECLI:EU:F:2011:145

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

20 de Setembro de 2011

Processo F‑8/05 REV

Martine Fouwels e o.

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Tramitação processual — Pedido de revisão — Artigo 119.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Decisão do Tribunal Geral — Pedido de revisão relativo a um despacho de cancelamento no registo na sequência de uma desistência — Força de caso julgado — Inexistência — Inadmissibilidade suscitada oficiosamente»

Objecto:      Pedido de revisão do despacho de cancelamento do presidente da Primeira Secção do Tribunal Geral de 16 de Setembro de 2010, Block e o./Comissão e Knaul e o./Comissão (processos apensos F‑8/05 e F‑10/05).

Decisão:      O pedido de revisão é inadmissível. Os requerentes da revisão suportam as despesas da Comissão. O Conselho, parte interveniente na revisão, suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Tramitação processual — Revisão de um acórdão — Pedido que visa um despacho de cancelamento no registo na sequência de uma desistência do requerente — Inadmissibilidade

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 44.°, e Anexo I, artigo 7.°; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 74.°, 89.°, n.° 5, e 119.°)

2.      Tramitação processual — Representação das partes — Mandato ad litem — Produção não exigida

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigos 35.°, n.° 5, 39.°, n.° 1, terceiro parágrafo, e 74.°)

3.      Direito da União — Princípios — Direito a uma protecção jurisdicional efectiva — Alcance

(Artigo 6.°, n.° 1, TUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 47.° e 52.°, n.° 7)

1.      Uma vez que um despacho fundamentado que profere uma decisão de não conhecimento do mérito ou que põe termo a uma instância, em razão da incompetência do juiz da União ou porque o recurso é inadmissível ou manifestamente improcedente, produz efeitos análogos aos do acórdão, pode ser apresentado contra tal despacho um recurso de revisão nos termos do artigo 44.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal da Função Pública ao abrigo do artigo 7.° do Anexo I do referido Estatuto, embora a letra do referido artigo 44.° não o preveja expressamente. No mesmo sentido, a redacção do artigo 119.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública não limita os recursos de revisão aos acórdãos do Tribunal mas prevê que pode ser pedida a revisão de uma decisão do Tribunal.

No entanto, ainda que a redacção do referido artigo 119.° vise, sem distinguir entre acórdãos e despachos, qualquer decisão do Tribunal como podendo ser sujeita a um pedido de revisão, a verdade é que, no sistema jurisdicional da União, a revisão não constitui um meio de recurso ordinário, mas um recurso extraordinário que permite pôr em causa a força do caso julgado ligada a um acórdão ou a um despacho definitivos.

A este respeito, na medida em que um despacho de cancelamento proferido ao abrigo do artigo 74.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública não se pronuncia nem sobre a admissibilidade nem sobre o mérito da causa, não tem força de caso julgado e não pode, por conseguinte, ser equiparado a um despacho fundamentado que produziria efeitos análogos aos de um acórdão. Com efeito, quando o Presidente do Tribunal decide, ao abrigo do artigo 74.°, por meio de despacho, o cancelamento do processo do registo do Tribunal, limita-se a tomar conhecimento da vontade de desistir da instância do demandante. Num tal despacho, as únicas disposições que afectam as partes no litígio são aquelas através das quais o Presidente do Tribunal decide sobre as despesas nos termos das disposições do artigo 89.°, n.° 5 do Regulamento de Processo.

(cf. n.os 31 a 33, 35, 36, 38, 39 e 41)

Ver:

Tribunal de Justiça: 7 de Março de 1995, ISAE/VP e Interdata/Comissão, C‑130/91 REV, n.° 6; de 29 Novembro 2007, Meister/IHMI, C‑12/05 P‑REV, n.° 16; 5 de Março de 1998, Inpesca/Comissão, C‑199/94 P e C‑200/94 P‑REV, n.° 16; 2 de Abril de 2009, Yedaş Tarim ve Otomotiv Sanayi ve Ticaret/Conselho e Comissão, C‑255/06 P‑REV, n.os 15 a 17

2.      Nos termos dos artigos 35.°, n.° 5, e 39.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, o advogado que assiste ou representa uma parte não está obrigado a nenhuma formalidade perante o Tribunal, além da apresentação de um comprovativo da sua qualidade de advogado, não tendo nesse caso de apresentar uma procuração em boa e devida forma, excepto em caso de contestação, caso em que deve comprovar esse poder. Por conseguinte, uma vez que, em princípio, o advogado não está obrigado a apresentar uma procuração do seu cliente em boa e devida forma, nem para a interposição do recurso, nem para informar o Tribunal de que o seu cliente pretende desistir da instância, e na medida em que a decisão deste último, nos termos do artigo 74.° do referido regulamento, pode ser comunicada ao Tribunal oralmente na audiência, a existência, a extensão, ou mesmo a revogação, do mandato ad litem entre um advogado e o seu cliente são, excepto em caso de contestação, questões que não estão sujeitas à análise do referido Tribunal.

(cf. n.os 45 e 46)

Ver:

Tribunal de Justiça: 16 de Fevereiro de 1965, Barge/Haute Autorité, 14/64

Tribunal Geral: 26 de Setembro de 1990, Virgili‑Schettini/Parlamento, T–139/89

3.      No que se refere ao direito a um recurso efectivo, resulta das explicações relativas ao artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, que nos termos do artigo 6.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do TUE e do artigo 52.°, n.° 7, da referida Carta, devem ser tomadas em consideração para a interpretação desta, que o segundo parágrafo desse artigo corresponde ao artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ainda que, no direito da União, o direito a um julgamento imparcial não se aplica apenas a litígios relativos a direitos e obrigações do foro civil. O primeiro parágrafo do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais fundamenta-se no artigo 13.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sendo todavia a protecção mais alargada no direito da União, porque garante um direito a um recurso efectivo perante um juiz e não apenas um recurso efectivo perante uma instância nacional. O direito a um recurso efectivo nos termos do artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais não é restringida à protecção dos direitos fundamentais mas inclui igualmente a protecção de todos os direitos e liberdades garantidos pelo direito da União.

(cf. n.° 53)