Language of document : ECLI:EU:T:2014:113

Processo T‑202/12

Bouchra Al Assad

contra

Conselho da União Europeia

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a Síria — Congelamento de fundos — Inscrição de um particular nas listas das pessoas visadas — Ligações pessoais com membros do regime — Direitos de defesa — Processo equitativo — Dever de fundamentação — Ónus da prova — Direito a uma tutela jurisdicional efetiva — Proporcionalidade — Direito de propriedade — Direito à vida privada»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 12 de março de 2014

1.      Processo judicial — Decisão ou regulamento que substitui o ato impugnado na pendência da instância — Elemento novo — Extensão dos pedidos e fundamentos iniciais

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2; Decisões do Conselho 2012/739/PESC e 2013/255/PESC)

2.      Processo judicial — Decisão ou regulamento que substitui o ato impugnado na pendência da instância — Elemento novo — Extensão dos pedidos e fundamentos iniciais — Requisito — Pedidos iniciais deduzidos contra o ato substituído — Inexistência — Inadmissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2; Regulamento n.° 363/2013 do Conselho)

3.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Congelamento de fundos de pessoas, entidades ou organismos associados ao regime sírio — Obrigação de comunicar a fundamentação ao interessado ao mesmo tempo que a adoção do ato lesivo ou imediatamente a seguir — Regularização de uma falta de fundamentação na fase contenciosa do processo — Inadmissibilidade

(Artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE; Decisões do Conselho 2012/172/PESC, 2012/739/PESC e 2013/255/PESC; Regulamento n.° 36/2012 do Conselho)

4.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Congelamento de fundos de pessoas, entidades ou organismos associados ao regime sírio — Obrigação de comunicar a fundamentação ao interessado ao mesmo tempo que a adoção do ato lesivo ou imediatamente a seguir — Limites — Segurança da União e dos Estados‑Membros ou condução das suas relações internacionais — Decisão que se insere num contexto conhecido do interessado, permitindo‑lhe compreender o alcance da medida tomada contra si — Admissibilidade de uma fundamentação sumária

(Artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE; Decisões do Conselho 2012/739/PESC e 2013/255/PESC; Regulamento n.° 36/2012 do Conselho)

5.      Recurso de anulação — Fundamentos — Violação de formalidades essenciais — Dever de fundamentação — Fundamento distinto daquele tem por objeto a legalidade quanto ao mérito

(Artigo 263.°, segundo parágrafo, TFUE)

6.      Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Congelamento de fundos de pessoas, entidades ou organismos associados ao regime sírio — Obrigação de comunicação as razões individuais e específicas que justificam as decisões tomadas — Alcance

(Artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE; Decisões do Conselho 2012/739/PESC, artigo 27.°, n.os 2 e 3, e 2013/255/PESC, artigo 30.°, n.os 2 e 3)

7.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra a Síria — Congelamento de fundos de pessoas, entidades ou organismos associados ao regime sírio — Direitos de defesa — Comunicação dos elementos de acusação — Decisão subsequente que manteve o nome de uma pessoa na lista de pessoas visadas por essas medidas — Violação do direito de ser ouvido — Inexistência

(Decisões do Conselho 2012/739/PESC, 2013/185/PESC e 2013/255/PESC; Regulamento n.° 36/2012 do Conselho)

8.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra a Síria — Congelamento de fundos de pessoas, entidades ou organismos associados ao regime sírio — Aplicação a pessoas singulares apenas em razão da sua ligação familiar com dirigentes do país — Admissibilidade

(Artigos 75.° TFUE e 215.° TFUE; Decisões do Conselho 2011/782, artigos 18.°, n.° 1, e 19.°, n.° 1, 2012/739, artigo 24.°, n.° 1, e 25.°, n.° 1, e 2013/255, artigo 27.°, n.° 1, e 28.°, n.° 1)

9.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra a Síria — Congelamento de fundos de pessoas, entidades ou organismos associados ao regime sírio — Restrições ao direito de propriedade — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 7.° e 17.°; Decisões do Conselho 2011/782/PESC, 2012/739/PESC e 2013/255/PESC; Regulamento n.° 36/2012 do Conselho)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 33)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 38, 39)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 47‑50, 61)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 47‑50, 61)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 53)

6.      O respeito dos direitos de defesa, em especial do direito de ser ouvido, não exige, no tocante a medidas restritivas, que as autoridades da União, previamente à inscrição inicial de uma pessoa ou de uma entidade na lista que impõe medidas restritivas, comuniquem as razões dessa inscrição à pessoa ou entidade em causa. Com efeito, essa comunicação prévia seria suscetível de comprometer a eficácia das medidas de congelamento de fundos e de recursos económicos impostas pelas referidas autoridades. Para alcançar o seu objetivo, essas medidas devem, pela sua própria natureza, beneficiar do efeito de surpresa e aplicar‑se com efeitos imediatos.

(cf. n.os 66‑69, 79)

7.      Em matéria de medidas restritivas adotadas no âmbito da política externa e de segurança comum, o argumento do efeito de surpresa das referidas medidas não pode, em princípio, ser validamente invocado quanto ao respeito dos direitos de defesa relativamente a são atos subsequentes que mantiveram o nome da recorrente nas listas que incluem os nomes das pessoas alvo das medidas restritivas.

Todavia, o direito de ser ouvido previamente à adoção de atos que mantêm medidas restritivas contra pessoas já abrangidas pelas mesmas pressupõe que o Conselho tenha considerado novos elementos contra essas pessoas.

Não são violados os direitos de defesa de uma pessoa que não tenha usado a possibilidade de ser ouvida a respeito da adoção de certos atos subsequentes, apesar da publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, do aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as referidas medidas restritivas.

(cf. n.os 70‑78)

8.      Em matéria de política externa e de segurança comum, nos termos do artigo 18.°, n.° 1, e do artigo 19.°, n.° 1, da Decisão 2011/782, as restrições em matéria de admissão nos territórios dos Estados‑Membros e o congelamento de fundos e recursos económico aplicam‑se não apenas às pessoas responsáveis pela repressão violenta exercida contra a população civil na Síria mas igualmente às pessoas que beneficiem do regime ou que o apoiem e às pessoas a elas associadas. Estas disposições encontram‑se igualmente no artigo 24.°, n.° 1, e no artigo 25.°, n.° 1, da Decisão 2012/739 e no artigo 27.°, n.° 1, e no artigo 28.°, n.° 1, da Decisão 2013/255. Ao proceder desta forma, o Conselho entendeu recorrer a uma presunção de que se considera que as pessoas cujas ligações com membros do regime sírio estavam provadas beneficiavam deste ou o apoiavam, estando‑lhe, pois, associadas.

No que respeita a medidas restritivas que visam um país terceiro, as categorias de pessoas singulares suscetíveis de serem atingidas por essas medidas incluem aquelas cuja ligação aos países terceiros em causa é absolutamente evidente, isto é, designadamente os indivíduos associados aos dirigentes desse país. Assim, esse critério pode assim ser utilizado, desde que esteja previsto nos atos que incluem as medidas restritivas em causa e que responda ao objetivo desses atos. A este respeito, uma pessoa, irmã do presidente da Síria e viúva de um membro do Governo sírio é, manifestamente, uma pessoa ligada aos dirigentes do regime sírio, devido à sua ligação familiar com o seu irmão e às funções exercidas em vida pelo seu marido.

A presunção em questão é, além disso, ilidível, continuando as pessoas visadas pelas medidas restritivas a poderem ilidi‑la.

(cf. n.os 88, 89, 92, 93, 100)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 112‑120)