Recurso interposto em 17 de Junho de 2011 - Fortress Participations / IHMI - Fortress Investment Group e Fortress Investment Group (UK) (FORTRESS)
(Processo T-315/11)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente Fortress Participations BV (Roterdão, Países Baixos) (representantes: M.L.J. van de Braak, advogado, B. Ladas, solicitor, e S. Malynicz, barrister)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Fortress Investment Group LLC (Nova Iorque, Estados Unidos da América) e Fortress Investment Group (UK) Ltd (Londres, Reino Unido)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 8 de Março de 2011, no processo R 355/2009-2, e
condenar o recorrido e as outras partes no processo nas suas próprias despesas efectuadas no processo no IHMI e no Tribunal Geral, bem como nas efectuadas pela recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade: A marca nominativa "FORTRESS" para serviços das classes 35, 36 e 42 - registo de marca comunitária n.º 2095784.
Titular da marca comunitária: A recorrente.
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: As outras partes no processo na Câmara de Recurso.
Fundamentação do pedido de declaração de nulidade: O pedido de nulidade baseia-se nas causas de nulidade relativa em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 53.º, n.º 1, alínea c), e 8.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho. O pedido baseia-se ainda em marcas do Reino Unido não registadas utilizadas na vida comercial, a saber "FORTRESS", "FORTRESS INVESTMENTS" e "FORTRESS INVESTMENT GROUP".
Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de declaração de nulidade.
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão impugnada.
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.° 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso não analisou correctamente a questão da goodwill (força de atracção da clientela) nos termos do direito do Reino Unido sobre o uso indevido de denominação e não avaliou correctamente o risco de apresentação enganosa nem o eventual prejuízo daí decorrente.
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