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Comunicação ao JO

 

Acção SEQ CHAPTER \h \r 1 intentada em 31 de Dezembro de 2003 por N.V. Firma Léon Van Parys, N.V. Pacific Fruit Company, Pacific Fruchtimport GmbH e Pacific Fruit Company Italy S.p.A. contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-441/03)

(Língua do processo: neerlandês)

Deu entrada em 31 de Dezembro de 2003 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias uma acção contra la Comissão das Comunidades Europeias intentada por N.V. Firma Léon Van Parys, com sede em Antuérpia (Bélgica), N.V. Pacific Fruit Company, com sede em Antuérpia (Bélgica), Pacific Fruchtimport GmbH, com sede em Hamburgo (Alemanha) e Pacific Fruit Company Italy S.p.A., com sede em Roma (Itália), representadas por. Philippe Vlaemminck e Julien Holmens.

As demandantes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

Condenar a demandada no pagamento duma indemnização, nos termos do artigo 235.° CE, conjugado com o artigo 288.° CE, pelos danos sofridos pelas demandantes como consequência das medidas ilegais incluídas no Regulamento n° 2362/98 da Comissão, acrescida de juros contractuais à taxa de 8% desde o dia em que se produziram os danos.

Condenar a demandada no pagamento de juros legais à taxa de 8% sobre todos os montantes devidos.

Condenar a demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As demandantes afirmam ter sofrido danos em consequência do Regulamento n° 2362/981, pelo facto de as bananas procedentes do Equador não estarem incluídas no contingente de bananas tradicionais ACP e em consequência do sistema de "repartição por países".

As demandantes alegam que, apesar do objectivo expresso da Comunidade de se adaptar, a partir de 1 de Janeiro de 1999, aos Acordos GATS e GATT de 1994 nos termos decididos e ordenados pelos órgãos de solução de diferendos da OMC, se verificou uma infracção suficientemente qualificada de normas superiores de direito como consequência dos Regulamentos n° 2362/98 e n° 1637/982. Segundo as demandantes, as alterações introduzidas através dos referidos regulamentos, que se aplicaram até finais de 2001, infringem os Acordos GATS e GATT de 1994, o direito comunitário, os princípios da confiança legítima e da boa-fé, o direito internacional consuetudinário tal como se encontra codificado pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, e o efeito vinculativo da resolução adoptada num processo de solução de diferendos ao abrigo dum tratado internacional celebrado pela Comunidade.

As demandantes invocam, além disso, a violação do princípio da igualdade, e afirmam ainda que a Comissão excedeu o âmbito das suas competências de execução ao aplicar até finais de 2001 o Regulamento n° 2362/98 com as disposições de execução do Regulamento n° 404/93, que são contrárias ao GATS e ao GATT 1994. Finalmente, as demandantes alegam a violação do princípio da confiança legítima e do princípio geral "Patere legem quam ipse fecisti" ao não conceder os certificados de importação ao importador efectivo, conforme foi comunicado ao Conselho.

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1 - Regulamento (CE) nº 2362/98 da Comissão de 28 de Outubro de 1998 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 293 ,p.32).

2 - Regulamento (CE) nº 1637/98 do Conselho de 20 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 404/93 que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (J O L 210 p.28).