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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 31 de Dezembro de 2003 por SIC-Sociedade Independente de Comunicação, S. A., contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-442/03)

(Língua do processo: português)

Deu entrada em 31 de Dezembro de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por SIC-Sociedade Independente de Comunicação, S. A., com sede em Carnaxide (Portugal), representada por Carlos Botelho Moniz, Eduardo Maia Cadete e Margarida Rosado da Fonseca, advogados, com domicílio escolhido na rua Castilho, n° 75, 1.°, 1250-068 Lisboa (Portugal).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a Decisão das Comunidades Europeias C(2003)3526fin, de 15 de Outubro de 2003, relativa a medidas pontuais aplicadas por Portugal a favor da RTP.

Fundamentos e principais argumentos:

1. Violação dos deveres de diligência e de imparcialidade;

2. Erro sobre os pressupostos de facto;

3. Falta de fundamentação quanto à consideração dos "custos de investimento" na decisão recorrida;

4. Erro de direito, quanto à não qualificação de certas medidas como auxílios de Estado;

5. Erro de direito quanto às condições de aplicação do artigo 86°, n.° 2, do Tratado CE.

Quanto à violação dos deveres de diligência, a recorrente defende que a decisão recorrida constitui o culminar da forma não transparente, parcial e não diligente como a Comissão conduziu o processo que levou à adopção, da referida decisão, sempre numa óptica de justificar o injustificável e de omitir factos essenciais para a correcta análise da forma como a RTP tem "cumprido"as suas obrigações de serviço público. Alega que a Comissão não agiu de forma isenta nem equidistante em relação aos interesses em jogo, uma vez que os seus actos não resultaram de uma ponderação exaustiva dos interesses juridicamente protegidos.

Em relação ao erro sobre os pressupostos de facto, a recorrente alega, nomeadamente, que não foram considerados os suprimentos concedidos pelo Estado ao operador público em 1998 e foram tidas em conta, a título de "custos de investimento", verbas não validadas por auditorias externas independentes.

Segundo a recorrente, a Comissão também não apurou da efectiva prestação do serviço público pela RTP.

A recorrente alega que a consideração dos "custos de investimento" na decisão recorrida carece de fundamentação, uma vez que a Comissão não especifica as razões por que toma em conta as aludidas verbas na decisão final, nem por que razão tem em conta, de forma incoerente, não as verbas que constam dos "Relatórios sobre serviço público" da RTP, mas as que constam das "Contas Financeiras", assim como também não explica como é possível tomar em consideração, a título de custos de investimento verbas relativas à aquisição de bens em relação aos quais os auditores afirmam não existir sequer evidência sobre a sua existência física.

A recorrente invoca erro de direito quanto à não qualificação de certas medidas como auxílios de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, do Tratado CE, incluindo entre essas medidas a isenção do pagamento de taxas e emolumentos, facilidades de pagamento das taxas relativas à utilização da rede de teledifusão e a emissão de obrigações.

A recorrente alega ainda que a decisão está viciada por erro de direito quanto às condições de aplicação do artigo 86.°, n.° 2, do Tratado CE, uma vez que a concessão do serviço público de televisão não foi feita pelo Estado português à RTP com base num processo transparente e não discriminatório.

Além disso, a Comissão não respeitou os critérios de aplicação do artigo 86.°, n.° 2, tal como ela própria os definiu na "Comunicação relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão". Alega ainda, em relação à prestação do serviço público por parte da RTP, que a decisão da Comissão não está alicerçada em qualquer elemento de prova, de carácter documental, sobre o cumprimento efectivo, por parte da RTP, das missões de serviço público que o Estado lhe incumbiu, uma vez que na prática, todos os elementos factuais carreados para processo levam a considerar que, no que diz respeito ao período em referência, não houve uma efectiva prestação do serviço a que a RTP estava adstrita nos termos contratados.

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