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Recurso interposto em 12 de abril de 2013 – Versalis/Comissão

(Processo T-210/13)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente : Versalis SpA (San Donato Milanese, Itália) (representantes: M. Siragusa, F. Moretti e L. Nascimbene, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular os atos impugnados e condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente litígio tem por objeto um pedido de anulação da decisão C(2013) 1200 final da Comissão Europeia, de 26 de fevereiro de 2013, e, juntamente com esta, da comunicação de acusações [C(2013) 1199 final], por meio das quais a Comissão pôs formalmente termo ao processo AT. 40032 – BR/ESBRReincidência, destinado a alterar a decisão C(2006) 5700 final, tomada no processo COMP/F/38.638 – Borracha de butadieno e borracha de estireno-butadieno fabricada por polimerização em emulsão, de 29 de novembro de 2006, parcialmente anulada e alterada pelo Tribunal Geral da União Europeia por acórdãos proferidos em 13 de julho de 2011 nos processos T- 39/07 Eni/Comissão e T-59/07 Polimeri Europa/Comissão.

Com o seu primeiro e único fundamento de recurso, a recorrente alega a falta de poderes da Comissão para reativar a seu respeito o processo punitivo com vista à adoção da nova decisão relativa à infração. Mais especificamente, a recorrente sustenta que os poderes punitivos da Comissão a respeito da Versalis S.p.A. no tocante aos factos objeto do processo COMP/F/38.638 – Borracha de butadieno e borracha de estireno-butadieno fabricada por polimerização em emulsão, se esgotaram na sequência da adoção da decisão de 29 de novembro de 2006 [C (2006) 5700 final], parcialmente anulada e alterada pelo Tribunal Geral da União Europeia por acórdãos proferidos em 13 de julho de 2011 nos processos T- 39/07 Eni/Comissão e T-59/07 Polimeri Europa/Comissão, atualmente objeto de recurso interposto para o Tribunal de Justiça. A Comissão, mediante a reativação dos procedimentos punitivos, pretende proceder a uma revisão em termos de mérito da parte fundamentada da decisão de 29 de novembro de 2006, ou seja, a uma nova apreciação dos factos imputados à recorrente que foram já objeto de apuramento uma primeira vez e a respeito dos quais já se pronunciou o Tribunal Geral no exercício da sua competência de plena jurisdição. A reabertura do processo de infração é pois, pela sua finalidade e efeitos, absolutamente contrária aos princípios ne bis in idem, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e do direito a recurso efetivo.