Language of document : ECLI:EU:T:2015:791

Processo T‑664/13

Petco Animal Supplies Stores, Inc.

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno
(marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária PETCO — Marca figurativa comunitária anterior PETCO — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Suspensão do procedimento administrativo — Regra 20, n.° 7, alínea c), e regra 50, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 — Fundamento que não surge em apoio dos pedidos — Proibição de decidir ultra petita — Inadmissibilidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 21 de outubro de 2015

1.      Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso perante o juiz da União — Fundamento autónomo que não apoia os pedidos de anulação parcial — Inadmissibilidade

2.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Exposição precisa e não equívoca dos pedidos — Modificação no decurso do processo — Requisito

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigos 44.° e 48.°, n.° 2]

3.      Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso para as Câmaras de Recurso — Suspensão do processo — Requisitos

[Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.r, regras 20, n.° 7, alínea c), e 50, n.° 1]

4.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

5.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre os produtos ou serviços em causa — Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

6.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Apreciação do risco de confusão — Determinação do público pertinente — Nível de atenção do público

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

7.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior —Marca nominativa PETCO e marca figurativa PETCO

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

8.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Critérios de apreciação — Marca complexa

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

1.      Se o Tribunal Geral considerasse que a Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) cometeu um erro manifesto de apreciação ao indeferir o pedido de suspensão do processo de recurso que lhe foi submetido, relativo a uma decisão da Divisão de Oposição até à decisão do pedido de declaração de nulidade da marca anterior apresentado no Instituto, todas as considerações que teceu sobre a procedência do recurso são necessariamente postas em causa. Com efeito, a Câmara de Recurso não podia examinar o recurso e dar provimento parcial aos pedidos da recorrente __ caso suspendesse o processo. Além disso, se a decisão de indeferimento do pedido de suspensão for anulada, a Câmara de Recurso, sendo‑lhe novamente submetido o processo, tem de suspender o processo de recurso e, no termo da suspensão, retirar do processo de declaração de nulidade da marca anterior consequências sobre a análise da procedência de todos os argumentos invocados pela recorrente contra a decisão da Divisão de Oposição.

Daqui decorre que a decisão de recusa de suspensão não é divisível dos outros fundamentos da decisão impugnada, por meio dos quais a Câmara de Recurso decidiu sobre a procedência do recurso. Consequentemente, se o segundo fundamento, relativo à ilegalidade da recusa de suspensão, fosse acolhido, o Tribunal Geral seria levado a censurar a decisão impugnada na sua totalidade e, portanto, na medida em que apenas lhe são submetidos pedidos de anulação parcial, a decidir ultra petita. Ora, não podendo o Tribunal Geral, quando lhe é submetido um recurso de anulação, decidir ultra petita, a anulação por ele decretada não pode exceder a solicitada pelo recorrente. Este fundamento autónomo, que não apoia os pedidos de anulação parcial, assim, ser julgado inadmissível.

(cf. n.os 20, 22, 24, 29, 30)

2.      Nos termos do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável aos processos no Tribunal Geral em conformidade com o artigo 53.°, primeiro parágrafo, do referido estatuto, e do artigo 44.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, a petição deve indicar o objeto do litígio e conter o pedido da recorrente. O pedido deve ser apresentado de maneira precisa e inequívoca, dado que, se assim não for, o Tribunal pode decidir infra ou ultra petita e os direitos da recorrida podem ser violados. Com efeito, não podendo o juiz da União perante o qual é interposto um recurso de anulação decidir ultra petita, a anulação por ele decretada não pode exceder a solicitada pelo recorrente.

Assim, apenas os pedidos feitos na petição podem ser tidos em conta e a procedência do recurso deve ser examinada apenas à luz dos pedidos que figuram na petição. O artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991 permite a dedução de novos fundamentos, desde que estes se fundem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Resulta da jurisprudência que esta condição rege, a fortiori, qualquer alteração dos pedidos e que, na falta de elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante a fase escrita do processo, apenas os pedidos apresentados na petição podem ser tomados em consideração.

(cf. n.os 24, 25)

3.      A Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) dispõe de um amplo poder de apreciação para suspender ou não a instância. A regra 20, n.° 7, alínea c), do Regulamento n.° 2868/95, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, aplicável aos processos na Câmara de Recurso em conformidade com a regra 50, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95, é um exemplo deste amplo poder de apreciação, ao dispor que o Instituto pode suspender o processo de oposição se houver circunstâncias que justifiquem a suspensão. A suspensão é, assim, uma faculdade da Câmara de Recurso, que apenas a exerce quando a considera justificada. O processo na Câmara de Recurso não é, portanto, automaticamente suspenso na sequência de um pedido feito nesse sentido por uma das partes na referida Câmara.

A circunstância de a Câmara de Recurso dispor de um amplo poder de apreciação para suspender um processo nela pendente não subtrai o exercício desse poder à fiscalização do juiz da União. Esta circunstância restringe, no entanto, a referida fiscalização quanto ao mérito ao exame da inexistência de erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder.

A este respeito, resulta da jurisprudência que, no exercício do seu poder de apreciação quanto à suspensão da instância, a Câmara de Recurso deve respeitar os princípios gerais que regem um processo equitativo numa União de direito. Consequentemente, no referido exercício, deve ter em conta não apenas o interesse da parte cuja marca comunitária é contestada mas também o das outras partes. A decisão de suspender ou de não suspender a instância deve ser o resultado de uma ponderação dos interesses em causa.

(cf. n.os 31‑33)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 39‑41, 63)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 42, 48)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 43, 46)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 47, 50, 51, 62, 64)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 52, 53, 61)