Language of document : ECLI:EU:C:2024:236

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

TAMARA ĆAPETA

apresentadas em 14 de março de 2024 (1)

Processo C541/22 P

Araceli García Fernández,

Faustino González Parra,

Fernando Luis Treviño de Las Cuevas,

Juan Antonio Galán Alcázar,

Lucía Palazuelo VallejoNágera,

Macon, SA,

Marta Espejel García,

Memphis Investments Ltd,

Pedro Alcantara de la Herrán Matorras,

Pedro José de Jesús Benito Trebbau López,

Pedro Regalado Cuadrado Martínez,

María Rosario Mari Juan Domingo

contra

Eleveté Invest Group, SL,

Antonio Bail Cajal,

Carlos Sobrini Marín,

Edificios 1326 de l’Hospitalet, SL,

Juan José Homs Tapias,

Anna María Torras Giro,

Marbore 2000, SL,

Trístan González del Valle,

Comissão Europeia,

Conselho Único de Resolução (CUR),

Reino de Espanha,

Banco Santander, SA

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política económica e monetária — União Bancária — Mecanismo Único de Resolução — Regulamento (UE) n.° 806/2014 — Artigo 18.° — Condições de resolução — Artigo 20.° — Avaliação para efeitos de resolução — Artigo 296.° TFUE — Dever de fundamentação — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Recurso de anulação e ação de indemnização — Resolução do Banco Popular»






I.      Introdução

1.        O Mecanismo Único de Resolução (MUR) foi criado em 2014 (2). Em 6 de junho de 2017, foi utilizado pela primeira vez, em relação ao Banco Popular Español, S. A. (a seguir «Banco Popular»).

2.        Os recorrentes são pessoas singulares e coletivas e eram acionistas ou detinham instrumentos de capital adicionais de nível 1 ou de nível 2 do Banco Popular antes da adoção do programa de resolução (3) em relação ao Banco Popular.

3.        Com o seu recurso no Tribunal Geral, os recorrentes contestaram o programa de resolução, a sua aprovação pela Comissão Europeia, bem como os documentos relacionados, e pediram uma indemnização por perdas e danos. Esse recurso, juntamente com cinco outros, foi escolhido como processo‑piloto no Tribunal Geral (4), e julgado improcedente quanto ao mérito através do Acórdão de 1 de junho de 2022, Eleveté Invest Group e o./Comissão e CUR (T‑523/17, EU:T:2022:313) (a seguir «acórdão recorrido»).

4.        Paralelamente, está pendente outro recurso no âmbito da resolução do Banco Popular, no processo C‑535/22 P, Aeris Invest/Comissão e CUR (5), e existe uma sobreposição significativa dos argumentos apresentados (a seguir «recurso paralelo»). Apresentarei no mesmo dia as minhas conclusões nesse recurso (a seguir «conclusões paralelas»), devendo estas duas conclusões paralelas ser lidas em conjunto.

5.        Para efeitos do presente recurso, a missão do Tribunal de Justiça não é fiscalizar o programa de resolução nem a sua aprovação pela Comissão (nem qualquer outro documento impugnado em primeira instância), mas antes a forma como o Tribunal Geral exerceu a sua fiscalização (6). No contexto destes dois recursos, isto significa que a fiscalização do Tribunal de Justiça terá por objeto determinar, primeiro, se o Tribunal Geral interpretou corretamente as disposições pertinentes do Regulamento MUR, e segundo, se fiscalizou, em medida suficiente, o programa de resolução tal como elaborado pelo Conselho Único de Resolução (CUR) e aprovado pela Comissão.

6.        O nível de fiscalização pertinente foi recentemente consolidado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Crédit lyonnais (7). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que o juiz da União não deve substituir a decisão de uma autoridade da União pela sua própria decisão. Deve antes verificar se a decisão assenta em factos materialmente exatos e não está ferida de nenhum erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder (8).

7.        Este nível de fiscalização é corroborado pelos requisitos do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Para que a fiscalização jurisdicional seja efetiva e a fim de salvaguardar os direitos de defesa, «o interessado [deve poder] conhecer os motivos nos quais se baseia a decisão tomada a seu respeito, quer através da leitura da própria decisão, quer através de uma comunicação destes motivos feita a seu pedido, sem prejuízo do poder do juiz competente de exigir da autoridade em causa que os comunique, para lhe permitir defender os seus direitos nas melhores condições possíveis e decidir com pleno conhecimento de causa se é útil recorrer ao juiz competente» (9).

8.        Tendo em conta as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça confirme os dois acórdãos recorridos.

II.    Factos na origem do processo no Tribunal Geral

9.        Os factos relevantes para o presente recurso, que estão explicados mais pormenorizadamente nos n.os 25 a 83 do acórdão recorrido, podem ser resumidos do seguinte modo.

10.      A situação financeira do Banco Popular começou a deteriorar‑se em 2016. Em 5 de dezembro de 2016, a sessão executiva do CUR aprovou um plano de resolução do grupo Banco Popular. O instrumento de resolução privilegiado no plano de resolução de 2016 era o instrumento de recapitalização interna previsto no artigo 27.° do Regulamento MUR. No entanto, este plano não foi utilizado na resolução que acabou por ter lugar.

11.      Em abril de 2017, o Banco Popular iniciou um processo de venda privada com vista a ser vendido a um concorrente forte, o que permitiria restaurar a sua situação financeira. A data‑limite para os potenciais adquirentes interessados na aquisição do Banco Popular apresentarem as suas propostas tinha sido fixada em 10 de junho de 2017, tendo sido depois adiada para o fim de junho de 2017. Por carta de 16 de maio de 2017, o Banco Santander, SA (a seguir «Banco Santander»), informou o Banco Popular de que não estava em condições de apresentar uma proposta firme no âmbito do processo de venda privada.

12.      Em 23 de maio de 2017, a presidente do CUR, Elke König, deu uma entrevista à cadeia de televisão Bloomberg, na qual foi interrogada, nomeadamente, sobre a situação do Banco Popular.

13.      No decurso de maio de 2017, vários órgãos de informação noticiaram as dificuldades enfrentadas pelo Banco Popular, nomeadamente a Reuters. O artigo publicado pela Reuters mencionava, inter alia, que, segundo um funcionário da União que permaneceu anónimo, um dos principais organismos de supervisão bancária da Europa tinha alertado os funcionários da União de que o Banco Popular poderia ter de ser liquidado se não conseguisse encontrar um comprador. Segundo esse artigo, esse funcionário indicou também que a presidente do CUR tinha recentemente emitido um «alerta rápido» e declarado de que o CUR seguia o processo (do Banco Popular) com especial atenção para uma possível intervenção. No mesmo dia, o CUR publicou um comunicado de imprensa destinado a negar o conteúdo desse artigo.

14.      Nos primeiros dias de junho de 2017, o Banco Popular viu‑se confrontado com levantamentos maciços de liquidez.

15.      Em 3 de junho de 2017, a sessão executiva do CUR adotou a Decisão SRB/EES/2017/06, dirigida ao Fondo de Reestructuración Ordenada Bancaria [Fundo de Reestruturação Ordenada das Instituições Bancárias (a seguir «FROB»)], relativa à promoção da alienação do Banco Popular. O CUR aprovou o compromisso imediato da promoção da alienação do Banco Popular pelo FROB e indicou‑lhe os requisitos relativos à alienação nos termos do artigo 39.° da Diretiva 2014/59 (10). Em particular, o CUR deu instruções ao FROB para contactar os cinco potenciais adquirentes que tinham sido convidados a apresentar propostas no âmbito do processo de venda privada anterior gerido pelo Banco Popular. Entre os cinco potenciais adquirentes, dois decidiram não participar no processo de venda e um foi excluído pelo Banco Central Europeu (BCE) por razões prudenciais.

16.      Em 5 de junho de 2017, o CUR adotou uma primeira avaliação (a seguir «avaliação 1»), em aplicação do artigo 20.°, n.° 5, alínea a), do Regulamento MUR, que tinha por objetivo determinar se estavam preenchidas as condições para desencadear a resolução. Essa avaliação foi realizada pela Deloitte, que o CUR contratou, em 23 de maio de 2017, como perito independente.

17.      Em 5 de junho de 2017, o Banco Popular apresentou, de manhã, um primeiro pedido de assistência de liquidez de emergência ao Banco de España (Banco de Espanha) e, à tarde, um segundo pedido, que continha uma extensão do montante pedido, devido a grandes movimentos de liquidez. Com base num pedido do Banco de Espanha e na sequência da avaliação do mesmo dia do BCE sobre o pedido de assistência de liquidez de emergência do Banco Popular, o Conselho do BCE não levantou objeções à disponibilização de liquidez de emergência ao Banco Popular para o período até 8 de junho de 2017. O Banco Popular recebeu parte dessa assistência de liquidez de emergência, no entanto, o Banco de Espanha não estava em condições de fornecer o montante remanescente da assistência de liquidez de emergência ao Banco Popular (11).

18.      Em 6 de junho de 2017, o BCE concluiu que o Banco Popular se encontrava em situação ou em risco de insolvência, em conformidade com o artigo 18.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento MUR, e informou o CUR desse facto, ao abrigo do artigo 18.°, n.° 1, terceiro parágrafo deste regulamento (12).

19.      No mesmo dia, a Deloitte apresentou ao CUR uma segunda avaliação (a seguir «avaliação 2»), nos termos do artigo 20.°, n.° 10, do Regulamento MUR. O objetivo da avaliação 2 era estimar o valor dos ativos e passivos do Banco Popular, fornecer uma estimativa do tratamento que os acionistas e credores teriam recebido se o Banco Popular tivesse sido sujeito a um processo normal de insolvência e fornecer informações sobre a decisão a tomar relativa às ações e instrumentos de propriedade a transferir (13).

20.      Em 7 de junho de 2017, o FROB informou o CUR de que tinha recebido, às 3 h 12 desse mesmo dia, do Banco Santander uma proposta vinculativa de aquisição das ações do Banco Popular, pelo montante de um euro. O FROB propôs que o CUR aceitasse essa proposta.

21.      Na sua sessão executiva de 7 de junho de 2017, o CUR aceitou a proposta do Banco Santander e adotou o programa de resolução. Foi utilizado o instrumento de alienação da atividade (14), ao abrigo do qual foi reduzido o valor nominal de todas as ações existentes (fundos próprios principais de nível 1) e dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 do Banco Popular. Os instrumentos de fundos próprios de nível 2 foram convertidos em novas ações e posteriormente transferidos para o Banco Santander pelo um preço de um euro.

22.      Esse programa foi submetido à Comissão para aprovação, às 5 h 13. Às 6 h 30, por decisão dirigida ao CUR, a Comissão aprovou o programa de resolução.

23.      Em 14 de junho de 2018, a Deloitte enviou ao CUR a avaliação da diferença de tratamento, prevista no artigo 20.°, n.os 16 a 18, do Regulamento MUR, realizada para determinar se os acionistas e os credores teriam recebido um tratamento mais favorável se o Banco Popular tivesse sido objeto de um processo normal de insolvência (a seguir «avaliação 3»).

24.      Em 17 de março de 2020, o CUR adotou a Decisão SRB/EES/2020/52 (15), pela qual determinou que os acionistas e credores afetados pela resolução do Banco Popular não tinham direito a compensação da parte do Fundo Único de Resolução (FUR), de acordo com o artigo 76.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento MUR (16).

III. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

25.      Em 7 de agosto de 2017, os recorrentes em primeira instância interpuseram um recurso de anulação do programa de resolução e da aprovação da Comissão, pedindo uma indemnização e a anulação da avaliação 2, bem como a concessão de uma compensação.

26.      Em 12 de abril de 2019, foram admitidas as intervenções do Reino de Espanha e do Banco Santander em apoio dos pedidos da Comissão e do CUR.

27.      Por Despacho de 12 de maio de 2021, o Tribunal Geral ordenou ao CUR que apresentasse as versões integrais do programa de resolução, da avaliação 2, da avaliação do BCE de 6 de junho de 2017 sobre a situação ou risco de insolvência do Banco Popular e da carta do BCE de 18 de maio de 2017. Por Despacho de 9 de junho de 2021, o Tribunal Geral, após ter examinado esses documentos, declarou que os mesmos não eram necessários para a resolução do litígio e desentranhou‑os dos autos.

28.      O Tribunal Geral negou provimento ao recurso na sua totalidade.

IV.    Tramitação processual no Tribunal de Justiça

29.      Com o presente recurso, interposto em 11 de agosto de 2022, os recorrentes ao Tribunal de Justiça que:

–        anule o acórdão recorrido;

–        julgue procedentes aos seus pedidos no Tribunal Geral destinados à anulação do programa de resolução e da aprovação da Comissão e, por conseguinte, condene a Comissão e o CUR a reembolsar os seus investimentos no Banco Popular ou, a título subsidiário, a condená‑los no pagamento de uma indemnização baseada na sua responsabilidade extracontratual;

–        condene a Comissão e o CUR a pagar‑lhes uma indemnização baseada na sua responsabilidade extracontratual;

–        anule a avaliação 2 e condene a Comissão e o CUR a pagar‑lhes uma compensação;

–        condene a Comissão e o CUR nas despesas do processo em primeira instância e do presente recurso;

–        ordene que os montantes concedidos sejam acrescidos de juros compensatórios a partir de 23 de maio de 2017 ou, a título subsidiário, a partir de 7 de junho de 2017 até à data da prolação do acórdão, bem como de juros de mora a contar da data do acórdão, com exceção das despesas do presente processo, as quais só vencerão juros de mora a contar da data da prolação do acórdão;

–        lhes conceda qualquer outra reparação adicional considerada adequada.

30.      A Comissão, o CUR, o Reino de Espanha e o Banco Santander pedem que o Tribunal Geral:

–        negue provimento ao recurso na sua totalidade;

–        condene os recorrentes nas despesas do presente recurso, bem como nas despesas incorridas em primeira instância.

31.      O Banco Santander pede adicionalmente que, no caso de o Tribunal de Justiça dar provimento ao presente recurso e decidir, nos termos do artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, pronunciar‑se ele próprio sobre o recurso de anulação:

–        limite, nos termos do artigo 264.° TFUE, segundo parágrafo, o alcance do seu acórdão, confirmando os efeitos da venda do Banco Popular ao Banco Santander.

V.      Análise

32.      Os recorrentes invocam quatro fundamentos em apoio do seu recurso. Com o primeiro fundamento, alegam que o acórdão recorrido interpreta e aplica erradamente o artigo 18.° do Regulamento MUR. Com o segundo fundamento, alegam que o acórdão recorrido interpreta e aplica erradamente o artigo 20.° do Regulamento MUR. Com o terceiro fundamento, os recorrentes pedem uma indemnização baseada na anulação da decisão impugnada em primeira instância, ao abrigo do artigo 264.° TFUE. Por último, com o quarto fundamento, alegam que o acórdão recorrido enferma de erros no que respeita ao pedido independente de responsabilidade extracontratual da União Europeia.

33.      Conforme referido, as minhas conclusões no presente recurso devem ser lidas em conjugação com as conclusões paralelas. Assim, o primeiro fundamento do presente recurso é analisado nos n.os 20 a 48 das conclusões paralelas, enquanto a quinta e a sexta partes do segundo fundamento (17) são tratadas nos n.os 49 a 86 dessas conclusões.

34.      Os restantes fundamentos de recurso dizem respeito, em primeiro lugar, a alegadas violações do artigo 20.° do Regulamento MUR, que abordarei na secção A. Em segundo lugar, dizem respeito a um pedido de indemnização, que analisarei na secção B. Por último, os recorrentes também invocam a responsabilidade extracontratual da União, que tratarei na secção C.

35.      Na análise que se segue, explicarei as razões pelas quais o Tribunal de Justiça deve negar provimento ao recurso na sua totalidade.

A.      Artigo 20.° do Regulamento MUR

36.      Nas quatro primeiras partes do seu segundo fundamento, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro (18) na sua interpretação e na aplicação que fez do artigo 20.° do Regulamento MUR às diferentes avaliações do Banco Popular. Recorde‑se que o processo de resolução do Banco Popular incluiu três avaliações (19).

37.      Como confirmado pelo Tribunal de Justiça no processo Aeris Invest/CUR (20), o artigo 20.° do Regulamento MUR faz referência a dois tipos de avaliação. A primeira avaliação (provisória) é regulada pelo artigo 20.°, n.os 1 a 15, do Regulamento MUR. A segunda avaliação (definitiva) é regulada pelo artigo 20.°, n.os 16 a 18, do Regulamento MUR e deve ser realizada por uma pessoa independente.

38.      O Tribunal de Justiça considerou que as avaliações 1 e 2 da resolução do Banco Popular pertencem à primeira categoria, ao passo que a avaliação 3 pertence à segunda categoria (21).

39.      Em primeiro lugar, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que as avaliações 1 e 2 eram justas, prudentes e realistas, conforme exigido pelo artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento MUR.

40.      Considero que foi com razão que o Tribunal Geral salientou (22) que ambas as avaliações 1 e 2 eram provisórias e continham, portanto, necessariamente informações incertas ou aproximadas.

41.      Com efeito, o Tribunal Geral procedeu a uma apreciação detalhada da avaliação 2 em relação a cada categoria de ativos, tendo em conta o contexto de urgência da situação em que a Deloitte tinha procedido à avaliação (23).

42.      Por último, e em meu entender corretamente, o Tribunal Geral referiu as finalidades diferentes que as avaliações 1 e 2 serviam, os diferentes momentos em que foram redigidas (e a diferença de informações disponíveis) e, por conseguinte, concluiu corretamente que não eram contraditórias (24).

43.      Por conseguinte, considero que o Tribunal Geral interpretou e aplicou corretamente o artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento MUR.

44.      Em segundo lugar, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro (25) ao concluir que as avaliações 1 e 2 não violavam os requisitos do artigo 20.°, n.° 5, do Regulamento MUR (26).

45.      No que respeita ao objetivo enunciado no artigo 20.°, n.° 5, alínea a), do Regulamento MUR, o Tribunal Geral considerou que, na avaliação 1, o CUR analisou esse objetivo, determinando se as condições para desencadear a resolução nos termos do artigo 18.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento estavam preenchidas (27). Nada na argumentação dos recorrentes põe em causa a justeza da análise do Tribunal Geral.

46.      O Tribunal Geral também analisou corretamente a conformidade da avaliação 2 com os objetivos estabelecidos no artigo 20.°, n.° 5, alíneas b), f) e g), do Regulamento MUR, uma vez que, nessa avaliação, a Deloitte se referiu materialmente aos mesmos objetivos citando o artigo 36.°, n.° 4, alíneas b), f) e g), da Diretiva 2014/59 (28).

47.      É com razão que os recorrentes afirmam que o Tribunal Geral declarou erradamente, no n.° 298 do acórdão recorrido, que não tinha sido suscitado nenhum argumento específico relativamente ao objetivo previsto no artigo 20.°, n.° 5, alínea c), do Regulamento MUR (29).

48.      Todavia, foi com razão que o Tribunal Geral se referiu ao artigo 20.°, n.° 10, do Regulamento MUR, segundo o qual a avaliação provisória «deve respeitar os requisitos estabelecidos no n.° 4 e, na medida do que for razoavelmente possível nas circunstâncias, os requisitos constantes dos n.os 1, 7 e 9». Esta disposição não menciona o artigo 20.°, n.° 5. Além disso, o Tribunal Geral também indicou, com razão, que o artigo 20.°, n.° 11, do Regulamento MUR é relevante, uma vez que estabelece que uma avaliação que não cumpra todos os requisitos previstos no artigo 20.°, n.° 5, é considerada provisória, como foi o caso das avaliações 1 e 2.

49.      Por conseguinte, considero que o Tribunal Geral não cometeu um erro na sua interpretação do artigo 20.°, n.° 5, do Regulamento MUR.

50.      Em terceiro lugar, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir que a avaliação 2 não violava os requisitos do artigo 20.°, n.os 7 e 9, do Regulamento MUR.

51.      O Tribunal Geral considerou que o artigo 20.°, n.° 10, do Regulamento MUR, que diz respeito às avaliações provisórias, prevê que os n.os 1, 7 e 9 do artigo 20.° devem ser respeitados «na medida do que for razoavelmente possível» nas circunstâncias (30).

52.      A expressão «na medida do que for razoavelmente possível», na minha opinião, inclui, portanto, corretamente, a avaliação efetuada numa base consolidada em vez de em relação a cada entidade do grupo Banco Popular, o que, como indicou o Tribunal Geral, com razão, não é uma exigência do artigo 20.°, n.° 7, do Regulamento MUR (31).

53.      O Tribunal Geral também não cometeu um erro ao concluir que a avaliação 2 estava em conformidade com o artigo 20.°, n.° 9, do Regulamento MUR, sem incluir a subdivisão dos credores em categorias, uma vez que essa informação só estava disponível aquando da avaliação 3 (32).

54.      Em quarto lugar, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro na interpretação e aplicação do artigo 20.°, n.° 10 e 11, do Regulamento MUR no que respeita à avaliação 2. Alegam que, uma vez que a avaliação 2 (que é provisória nos termos do artigo 20.°, n.° 10, do Regulamento MUR) não foi seguida de uma avaliação ex post definitiva (contrariamente ao artigo 20.°, n.° 11, segundo período, do Regulamento MUR), o programa de resolução que se baseou nessa avaliação provisória é inválido.

55.      O CUR confirmou, em resposta às questões escritas colocadas pelo Tribunal Geral, que não efetuaria uma avaliação definitiva ex post, uma vez que não serviria nenhuma finalidade prática nos termos do artigo 20.°, n.° 11, do Regulamento MUR (33).

56.      O Tribunal Geral invocou o artigo 20.°, n.° 13, do Regulamento MUR que estabelece que «uma avaliação provisória efetuada nos termos dos n.os 10 e 11 deve constituir uma base válida para que o CUR possa decidir adotar medidas de resolução», ao concluir que a inexistência de uma avaliação ex post não afeta a legalidade do programa de resolução (34). Além disso, o Tribunal Geral considerou que uma avaliação que tivesse sido efetuada depois da adoção do programa de resolução e da sua aprovação pela Comissão não poderia afetar a legalidade deste programa ou desta aprovação (35).

57.      Tendo em conta as conclusões do Tribunal de Justiça no Acórdão Aeris Invest/CUR (36), no meu entender, o Tribunal Geral interpretou e aplicou corretamente o artigo 20.°, n.os 10 e 11, do Regulamento MUR.

58.      Em conclusão, sugiro que o Tribunal de Justiça rejeite as quatro primeiras partes do segundo fundamento.

B.      Pedido de indemnização

59.      No âmbito do seu terceiro fundamento, os recorrentes limitam‑se a indicar, num parágrafo, que mantêm os seus argumentos no que respeita ao pedido de indemnização.

60.      Embora indiquem os números pertinentes do acórdão recorrido paralelo, os recorrentes referem‑se apenas de forma geral ao seu pedido de indemnização e ao artigo 264.° TFUE, sem especificar o erro alegadamente cometido pelo Tribunal Geral (37).

61.      Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, resulta do artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), e do artigo 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que o recurso deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido (38).

62.      Sugiro, portanto, ao Tribunal de Justiça que declare este fundamento de recurso manifestamente inadmissível.

C.      Responsabilidade extracontratual da União

63.      No âmbito do seu quarto fundamento, os recorrentes invocam dois argumentos. Em primeiro lugar, alegam que o Tribunal Geral não demonstrou a violação, por parte do CUR, do dever de confidencialidade decorrente do artigo 88.° do Regulamento MUR e do artigo 339.° TFUE. A violação diz respeito à entrevista que a presidente do CUR, E. König, concedeu à Bloomberg em 23 de maio de 2017 e à alegada fuga de informações publicadas em diferentes meios de comunicação social (39). Alegam também que o CUR e a Comissão violaram o seu dever de confidencialidade ao permanecerem passivos e não realizarem um inquérito interno sobre as alegadas fugas publicadas num artigo pela Reuters.

64.      Em segundo lugar, alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar inadmissível a sua contestação da avaliação 2 e do pedido de compensação daí resultante.

65.      Quanto ao primeiro argumento, os recorrentes alegam que a informação de que o Banco Popular estava sob supervisão era, por si mesma, confidencial, contrariamente ao que o Tribunal Geral afirmou no n.° 613 do acórdão recorrido.

66.      O considerando 116 do Regulamento MUR estabelece as informações que podem ser consideradas confidenciais: o teor e os pormenores dos planos de resolução e os resultados de qualquer avaliação desses planos, e qualquer informação fornecida a propósito de uma decisão antes de esta ser tomada, seja sobre se as condições para a resolução estão reunidas, seja sobre a utilização de um instrumento específico de resolução ou de qualquer medida durante o processo.

67.      O Tribunal Geral examinou as informações que a presidente do CUR partilhou na entrevista. Mais precisamente, afirmou o seguinte: «Nunca falo de bancos individualmente. Há mais de um banco no nosso ecrã radar e com toda a certeza o Banco Popular é também um caso que examinamos, mas não é o único.» (40)

68.      O Tribunal Geral considerou que estas afirmações eram de caráter geral e que a «informação de que o Banco Popular, enquanto instituição de crédito abrangida pelo Mecanismo Único de Supervisão, [era] “supervisionada” não [era] confidencial» (41). O Tribunal Geral acrescentou que a informação de que o BCE tinha efetuado uma inspeção ao Banco Popular já era pública (42).

69.      Considero que o Tribunal Geral teve razão ao concluir que as afirmações da presidente do CUR eram suficientemente genéricas para não divulgar a informação de que o Banco Popular se encontrava no processo de determinar se as condições de resolução estavam preenchidas, informação essa que seria confidencial nos termos do considerando 116 do Regulamento MUR.

70.      Quanto ao artigo da Reuters, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 619 a 643 do acórdão recorrido, que não estava demonstrado que um funcionário do CUR estava na origem das fugas e que a inação do CUR em negar a informação divulgada não provava que era responsável por essa fuga.

71.      Além disso, o Tribunal Geral salientou, com razão, no n.° 623 do acórdão recorrido, que os recorrentes em primeira instância «não especifica[ram] que informações contidas nesse artigo [eram] confidenciais nem em que medida a sua divulgação constitu[ía] uma violação das exigências de sigilo profissional do CUR ou da Comissão».

72.      Acresce que o Tribunal Geral salientou, no n.° 625 do acórdão recorrido, que o CUR tinha emitido um comunicado de imprensa, que desmentia a interpretação extensiva dada, no artigo da Reuters, à entrevista da presidente do CUR.

73.      O Tribunal Geral referiu‑se ainda, nos n.os 628 a 632 do acórdão recorrido, a outras informações disponíveis no domínio público, que demonstram que o artigo da Reuters não divulgava informação confidencial.

74.      Por último, o Tribunal Geral concluiu, no n.° 637 do acórdão recorrido, que os recorrentes em primeira instância não demonstraram a alegação de que um funcionário do CUR ou da Comissão teria divulgado as informações à Reuters, uma vez que não apresentaram nenhum elemento de prova para o efeito.

75.      Os recorrentes alegam também que o Tribunal Geral apreciou erradamente certo número de factos, sem, no entanto, invocarem que foram desvirtuados. Esta alegação é relativa à comparação dos factos apurados na entrevista com a Bloomberg com os que constam do artigo da Reuters, bem como às alegadas fugas de informações para as autoridades administrativas espanholas.

76.      Considero estes argumentos inadmissíveis, uma vez que o Tribunal de Justiça não tem competência para apurar os factos nem examinar os elementos de prova, exceto nos casos em que os recorrentes alegam que o Tribunal Geral desvirtuou os factos e que essa desvirtuação resulta manifestamente dos documentos dos autos no Tribunal de Justiça (43).

77.      Além disso, a parte que alega uma desvirtuação deve indicar de modo preciso os elementos que, em seu entender, foram desvirtuados e demonstrar os erros de análise que, na sua apreciação, levaram o Tribunal Geral a essa desvirtuação (44).

78.      Os recorrentes limitam‑se a qualificar os factos já apreciados pelo Tribunal Geral, sem demonstrarem que este último desvirtuou os elementos de prova.

79.      Por conseguinte, considero que o Tribunal Geral concluiu corretamente que o CUR e a Comissão não tinham violado o seu dever de confidencialidade decorrente do artigo 88.° do Regulamento MUR e do artigo 339.° TFUE.

80.      Na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar o contrário, resta abordar o alegado nexo de causalidade entre essa violação e o dano causado aos recorrentes.

81.      Os recorrentes alegam que o Tribunal Geral considerou erradamente, nos n.os 653 a 674 do acórdão recorrido, que não existia nexo de causalidade entre a violação da confidencialidade e a resolução do Banco Popular.

82.      Considero que o Tribunal Geral salientou acertadamente que os problemas de liquidez do Banco Popular eram graves antes da entrevista realizada em 23 de maio de 2017 e que a crise de liquidez do Banco Popular era causada por múltiplos fatores que tinham origem nos maus resultados do banco anunciados em fevereiro e abril de 2017.

83.      Remetendo para jurisprudência relativa ao nexo de causalidade, considero que foi com razão que o Tribunal Geral concluiu que os recorrentes em primeira instância não demonstraram um nexo suficientemente direto entre o dano e o comportamento imputado, devendo este último constituir a causa determinante do dano (45).

84.      Por conseguinte, considero que a primeira parte do quarto fundamento de recurso deve ser rejeitada.

85.      No que respeita ao segundo argumento, o Tribunal Geral referiu‑se ao artigo 20.°, n.° 15, do Regulamento MUR (46) e concluiu que a contestação da avaliação 2 não é passível de recurso independente (47).

86.      O Tribunal Geral também julgou inadmissível o seu pedido de compensação, uma vez que o Regulamento MUR não prevê a possibilidade de pedir uma compensação, nem os recorrentes em primeira instância especificaram a extensão exata do dano ou o montante exato da compensação pedida. O Tribunal Geral sustentou esta conclusão salientando que os recorrentes em primeira instância não estruturaram o seu pedido no que respeita aos pressupostos para determinar a responsabilidade extracontratual da União Europeia nos termos do artigo 340.° TFUE (48).

87.      Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça confirme as conclusões do Tribunal Geral no que respeita à segunda parte do quarto fundamento.

VI.    Conclusão

88.      À luz das considerações que precedem, proponho que o Tribunal de Justiça:

–        negue provimento ao recurso;

–        condene os recorrentes nas despesas.


1      Língua original: inglês.


2      Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1) (a seguir «Regulamento MUR»).


3      Decisão SRB/EES/2017/08 do Conselho Único de Resolução, de 7 de junho de 2017, em sessão executiva, relativa à adoção de um programa de resolução no que respeita ao Banco Popular Español, S. A. (a seguir «programa de resolução»). O programa de resolução foi aprovado pela Decisão (UE) 2017/1246 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que aprova o programa de resolução para o Banco Popular Español S.A. (JO 2017, L 178, p. 15) (a seguir «aprovação da Comissão»).


4      Os restantes processos‑pilotos são os seguintes: (1) Acórdão de 1 de junho de 2022, Del Valle Ruíz e o./Comissão e CUR (T‑510/17, EU:T:2022:312). O recurso no Processo C‑539/22 P, Del Valle Ruíz e o./Comissão e CUR, foi apresentado mas retirado em 22 de julho de 2023 (2) Acórdão de 1 de junho de 2022, Aeris Invest/Comissão e CUR (T‑628/17, EU:T:2022:315). O recurso deste Acórdão está pendente no processo C‑535/22 P, Aeris Invest/Comissão e CUR. (3) Acórdão de 1 de junho de 2022, Algebris (UK) e Anchorage Capital Group/Comissão (T‑570/17, EU:T:2022:314). Este Acórdão não foi objeto de recurso. (4) Acórdão de 1 de junho de 2022, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán el Bueno e SFL/CUR (T‑481/17, EU:T:2022:311). Estão atualmente pendentes dois recursos deste Acórdão. Em primeiro lugar, no processo C‑551/22 P, Comissão/CUR. V. Conclusões da advogada‑geral Tamara Ćapeta no processo Comissão/CUR (C‑551/22 P, EU:C:2023:846). Em segundo lugar, no processo C‑448/22 P, SFL/CUR. (5) Despacho de 24 de outubro de 2019, Liaño Reig/CUR (T‑557/17, EU:T:2019:771). Este despacho foi confirmado em sede de recurso pelo Tribunal de Justiça, que declarou que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro ao considerar que a disposição controvertida não é destacável do programa de resolução do CUR, no Acórdão de 4 de março de 2021, Liaño Reig/CUR (C‑947/19 P, EU:C:2021:172).


5      Interposto do Acórdão de 1 de junho de 2022, Aeris Invest/Comissão e CUR (T‑628/17, EU:T:2022:315) (a seguir «acórdão recorrido paralelo»).


6      Segundo o Tribunal de Justiça, «no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a fiscalização do Tribunal de Justiça tem por objeto, nomeadamente, verificar se o Tribunal Geral respondeu de forma juridicamente correta a todos os argumentos invocados pelo recorrente» (Acórdão de 11 de novembro de 2021, Autostrada Wielkopolska/Comissão e Polónia, C‑933/19 P, EU:C:2021:905, n.° 50).


7      Acórdão de 4 de maio de 2023, BCE/Crédit lyonnais (C‑389/21 P, EU:C:2023:368). Esta abordagem foi igualmente adotada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido, n.os 110 a 115, e no acórdão recorrido paralelo, n.os 115 a 119.


8      Acórdão de 4 de maio de 2023, BCE/Crédit lyonnais (C‑389/21 P, EU:C:2023:368, n.° 55).


9      Acórdão de 24 de novembro de 2020, Minister van Buitenlandse Zaken (C‑225/19 e C‑226/19, EU:C:2020:951, n.° 43 e jurisprudência referida).


10      Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.° 1093/2010 e (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190) (a seguir «Diretiva 2014/59»).


11      Os factos do caso em apreço são omissos quanto a qualquer explicação possível sobre as razões pelas quais o Banco de Espanha não pôde fornecer todo o montante de assistência de liquidez de emergência ao Banco Popular.


12      Uma versão não confidencial dessa avaliação pode ser consultada em https://www.bankingsupervision.europa.eu/ecb/pub/pdf/ssm.2017_FOLTF_ESPOP.en.pdf?ed492d2c6735d43ab422f25ed966d712.


13      Esta avaliação estimou, inter alia, o valor económico do Banco Popular em 1,3 milhões de euros, no melhor cenário, em menos 8,2 milhões de euros, no pior cenário, e em menos 2 mil milhões de euros, na estimativa mais provável.


14      Nos termos do artigo 24.° do Regulamento MUR.


15      Em 20 de março de 2020, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JO 2020, C 91, p. 2) um comunicado relativo a essa decisão, disponível em: eur‑lex.europa.eu/legal‑content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52020XX0320(01).


16      Essa decisão do CUR foi contestada por vários antigos acionistas do Banco Popular. O Tribunal Geral negou provimento aos seus recursos no Acórdão de 22 de novembro de 2023, Del Valle Ruíz e o./CUR (T‑302/20, T‑303/20 e T‑307/20, EU:T:2023:735). Este acórdão não foi objeto de recurso.


17      No qual a recorrente no recurso paralelo alega uma violação, pelo Tribunal Geral, do dever de fundamentação e do artigo 47.° da Carta.


18      Acórdão recorrido, n.os 279 a 282 e n.os 346 a 425.


19      V. n.os 16, 19, 23, e 24, supra.


20      Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Aeris Invest/CUR (C‑874/19 P, EU:C:2021:1040, n.os 70 a 71).


21      Ibidem, n.° 72.


22      Acórdão recorrido, n.os 294, 347 e 357.


23      O Tribunal de Justiça declarou que «[o] grau de precisão da fundamentação de uma decisão deve ser proporcionado às possibilidades materiais e às condições técnicas ou de prazo em que deve ser adotada» (Acórdão de 6 de novembro de 2012, Éditions Odile Jacob/Comissão, C‑551/10 P, EU:C:2012:681, n.° 48 e jurisprudência referida).


24      V. também a análise das conclusões paralelas relativamente às avaliações e ao dever de fundamentação, n.os 54 a 70.


25      Acórdão recorrido, n.os 286 a 304.


26      Os objetivos da avaliação nos termos do artigo 20.°, n.° 5, do Regulamento MUR são os seguintes: «a Servir de fundamento para determinar se as condições para desencadear a resolução ou as condições de redução ou conversão de instrumentos de capital […] se encontram preenchidas; b) Se as condições para desencadear a resolução se encontrarem preenchidas, fundamentar a decisão sobre a medida de resolução apropriada a adotar relativamente à entidade a que se refere o artigo 2.°; c) Quando for exercido o poder de redução ou conversão dos instrumentos de capital relevantes […], fundamentar a decisão sobre a extensão da extinção ou da diluição dos instrumentos de propriedade, bem como da redução ou conversão de instrumentos de capital relevantes [...]; f) Quando for aplicado o instrumento de alienação da atividade, fundamentar a decisão sobre os ativos, direitos, passivos ou instrumentos de propriedade a transferir e fundamentar o entendimento, por parte do CUR, daquilo que constituem “condições comerciais” para efeitos do artigo 24.°, n.° 2, alínea b); g) Em todos os casos, assegurar que as perdas sobre os ativos de uma entidade a que se refere o artigo 2.° são plenamente reconhecidas no momento em que os instrumentos de resolução são aplicados ou o poder para reduzir ou converter os instrumentos de capital relevantes […] é exercido».


27      Acórdão recorrido, n.os 292 e 293.


28      Acórdão recorrido, n.os 300 e 301.


29      Remetem para os n.os 61 a 66 da sua réplica em primeira instância, onde este objetivo é efetivamente abordado.


30      Acórdão recorrido, n.° 414.


31      Acórdão recorrido, n.° 415.


32      Acórdão recorrido, n.os 421 e 422.


33      O CUR indicou também que uma função compensatória de tal avaliação ex post nos termos do artigo 20.°, n.° 12, do Regulamento MUR não seria aplicável à presente medida de resolução. No Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Aeris Invest/CUR (C‑874/19 P, EU:C:2021:1040, n.os 80 a 82), o Tribunal de Justiça confirmou que o artigo 20.°, n.° 12, do Regulamento MUR não se aplica ao instrumento de alienação da atividade.


34      Acórdão recorrido, n.° 280.


35      A este respeito, fez referência ao Acórdão de 3 de setembro de 2015, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Comissão (C‑398/13 P, EU:C:2015:535, n.° 22 e jurisprudência referida), no acórdão recorrido, n.os 281 e 282.


36      Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Aeris Invest/SRB (C‑874/19 P, EU:C:2021:1040).


37      Isto deve ser considerado inadmissível, na sequência do Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de abril de 2022, Changmao Biochemical Engineering/Comissão (C‑666/19 P, EU:C:2022:323, n.os 187 a 189). Além disso, «[n]ão respeita esta exigência o recurso de uma decisão do Tribunal Geral que não contém nenhuma argumentação que vise especificamente identificar o erro de direito de que alegadamente padece o acórdão ou o despacho em questão» (Acórdão de 14 de outubro de 2021, NRW. Bank/CUR, C‑662/19 P, EU:C:2021:846, n.° 36).


38      Acórdão de 21 de outubro de 2020, BCE/Estate of Espírito Santo Financial Group (C‑396/19 P, EU:C:2020:845, n.° 24 e jurisprudência referida).


39      O Tribunal Geral limitou a sua análise à entrevista com a Bloomberg e ao artigo publicado pela Reuters, uma vez que os recorrentes em primeira instância não especificaram outras alegadas fugas por parte do CUR. Acórdão recorrido, n.° 610.


40      Acórdão recorrido, n.° 612.


41      Ibidem, n.° 613.


42      Ibidem, n.° 614.


43      Acórdãos de 2 de setembro de 2010, Comissão/Deutsche Post (C‑399/08 P, EU:C:2010:481, n.° 63), e de 29 de outubro de 2015, Comissão/ANKO (C‑78/14 P, EU:C:2015:732, n.° 54).


44      Acórdão de 10 de novembro de 2022, Comissão/Valencia Club de Fútbol  (C‑211/20 P, EU:C:2022:862, n.° 55).


45      Acórdão recorrido, n.° 655, que faz referência ao Acórdão de 11 de julho de 2019, BP/FRA (T‑838/16, EU:T:2019:494, n.° 217 e jurisprudência referida).


46      «A avaliação é parte integrante da decisão relativa à aplicação de um instrumento de resolução ou ao exercício de um poder de resolução, ou da decisão relativa ao exercício do poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital […]. A avaliação em si não é passível de recurso independente, apenas podendo ser objeto de recurso juntamente com a decisão do CUR.»


47      Acórdão recorrido, n.os 680 a 682.


48      Acórdão recorrido, n.os 685, 689 e 697.