Language of document : ECLI:EU:T:2014:265

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

21 de maio de 2014 (*)

«Marca comunitária — Pedido de marca figurativa comunitária NUEVA — Artigo 60.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Incumprimento da obrigação de pagamento da taxa de recurso dentro do prazo — Ambiguidade de uma versão linguística — Interpretação uniforme — Caso fortuito ou de força maior — Erro desculpável — Obrigação de vigilância e de diligência»

No processo T‑61/13,

Research and Production Company «Melt Water» UAB, com sede em Klaipėda (Lituânia), representada por V. Viešūnaitė e J. Stucka, advogados,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por V. Melgar e J. Ivanauskas, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto um recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 3 de dezembro de 2012 (processo R 1794/2012‑4), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo NUEVA como marca comunitária,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: M. Jaeger, presidente, D. Gratsias e M. Kancheva (relatora), juízes,

secretário: J. Weychert, administradora,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de fevereiro de 2013,

vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de abril de 2013,

após a audiência de 9 de janeiro de 2014,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 19 de janeiro de 2012, a recorrente, Research and Production Company «Melt Water» UAB, apresentou um pedido de registo de marca comunitária no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).

2        A marca cujo registo foi pedido é o sinal figurativo a seguir reproduzido:

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3        Os produtos para os quais foi pedido o registo pertencem à classe 32 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas; água mineral (não medicinal); águas minerais [bebidas], água mineral; águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas; água engarrafada; água; água de nascente; água (potável) (engarrafada); água potável (engarrafada); águas gaseificadas; águas minerais [bebidas], águas tónicas [bebidas não medicinais], sodas, águas de mesa; água mineral (não medicinal), águas sem gás; águas minerais».

4        Por decisão de 18 de julho de 2012, o examinador recusou o pedido de registo para todos os produtos acima referidos no n.° 3, ao abrigo do artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), bem como do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009, pelo facto de o sinal em causa ser descritivo e não ter caráter distintivo.

5        No último parágrafo da sua decisão de recusa do pedido de registo, o examinador indicou, em língua lituana, o seguinte:

«Assiste‑vos o direito de interpor recurso [em língua lituana: ‘apeliacija’] desta decisão, em conformidade com o artigo 59.° do Regulamento n.° 207/2009. De acordo com o artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009, o recurso [em língua lituana: ‘pranešimas apie apeliaciją’] deve ser apresentado por escrito no IHMI num prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão e as alegações com os fundamentos do recurso [em língua lituana: ‘rašytinis prašymas’] devem ser apresentadas por escrito num prazo de quatro meses a contar da mesma data. O recurso [em língua lituana: ‘pranešimo’] só se considera interposto depois de efetuado o pagamento da taxa de recurso de 800 euros.»

6        Em 28 de julho de 2012, a recorrente recebeu a notificação da decisão do examinador.

7        Em 25 de setembro de 2012, a recorrente interpôs recurso da decisão do examinador, nos termos dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009.

8        Em 4 de outubro de 2012, o IHMI contactou a recorrente por via telefónica, tendo observado que a taxa de recurso não tinha sido paga. Por carta do mesmo dia, em resposta a esta observação, a recorrente explicou ao IHMI que resultava da decisão do examinador e do artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009 que a referida taxa podia ser paga até à data de apresentação das alegações com os fundamentos do recurso, ou seja, no prazo de quatro meses a contar da data de notificação da decisão.

9        Em 5 de outubro de 2012, o IHMI dirigiu à recorrente uma notificação informando‑a de que a taxa de recurso não fora paga no prazo concedido, o qual, segundo o IHMI, tinha expirado em 28 de setembro de 2012. A recorrente, convidada a apresentar as suas observações, remeteu para a sua carta de 4 de outubro de 2012.

10      Em 9 de outubro de 2012, a recorrente apresentou as alegações com os fundamentos do seu recurso. Em 10 de outubro de 2012, o IHMI recebeu o pagamento da taxa de recurso, efetuado pela recorrente no dia anterior.

11      Por decisão de 3 de dezembro de 2012 (a seguir «decisão recorrida»), a Quarta Câmara de Recurso do IHMI considerou não interposto o recurso da recorrente. Considerou, em primeiro lugar, que a redação do artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009 foi retomada corretamente na decisão do examinador. Seguidamente, indicou que a frase «[o] recurso só se considera interposto depois do pagamento da taxa de recurso» que se encontra neste artigo só pode estar ligada à frase anterior relativa à interposição do recurso, que prevê um prazo de dois meses, e não à frase seguinte, relativa à apresentação das alegações, que prevê um prazo de quatro meses. Salientou igualmente que a regra 49, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1), dispõe que, se a taxa de recurso tiver sido paga após o termo do prazo de interposição de recurso nos termos do artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009, considera‑se que o recurso não foi interposto e a taxa de recurso é restituída ao recorrente. Ora, no presente caso, a Quarta Câmara de Recurso constatou que a recorrente pagou a taxa de recurso em 10 de outubro de 2012, após a expiração do prazo de dois meses fixado para a interposição de recurso e para pagar a taxa, ocorrida em 28 de setembro de 2012. Assim, no essencial, a Quarta Câmara de Recurso considerou, nos termos do artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009, que o recurso não foi interposto e ordenou o reembolso da referida taxa ao abrigo da regra 49, n.° 3, do Regulamento n.° 2868/95.

 Pedidos das partes

12      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

¾        anular a decisão recorrida;

¾        considerar interposto o recurso na Câmara de Recurso;

¾        condenar o IHMI nas despesas.

13      O IHMI conclui pedindo que o Tribunal se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade do segundo pedido apresentado pela recorrente

14      No seu segundo pedido, a recorrente requer que o seu recurso na Câmara de Recurso seja considerado interposto e assim, no essencial, que o Tribunal Geral ordene à Câmara de Recurso que declare interposto o referido recurso.

15      A este respeito, basta recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito de um recurso interposto para o juiz da União Europeia da decisão de uma Câmara de Recurso do IHMI, este deve, nos termos do artigo 65.°, n.° 6, do Regulamento n.° 207/2009, tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do juiz da União. Por isso, não cabe ao Tribunal Geral dirigir injunções ao IHMI, ao qual incumbe tirar as consequências do dispositivo e dos fundamentos dos acórdãos do juiz da União [v. acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2007, El Corte Inglés/IHMI — Bolaños Sabri (PiraÑAM diseño original Juan Bolaños), T‑443/05, Colet., p. II‑2579, n.° 20 e jurisprudência referida].

16      Assim, é inadmissível o pedido formulado pela recorrente no sentido de que o Tribunal Geral ordene ao IHMI que declare interposto o recurso apresentado pela recorrente.

 Quanto ao mérito

17      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um fundamento único, relativo à violação do artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009. Considera, no essencial, que o seu recurso na Câmara de Recurso foi interposto, uma vez que pagou a taxa de recurso no prazo fixado no referido artigo na sua versão lituana, que faz fé. Alega que a redação deste artigo na versão lituana indica claramente e sem ambiguidade que o pagamento da taxa de recurso está relacionado com a apresentação das alegações com os fundamentos do recurso e fixa para esse efeito um prazo de quatro meses, e não de dois meses conforme previsto para a apresentação do recurso.

18      O IHMI contesta os argumentos da recorrente.

19      O artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009, sob a epígrafe «Prazo e forma de recurso», tem a seguinte redação:

«O recurso [das decisões do IHMI referidas no artigo 58.° do mesmo regulamento, nomeadamente as do examinador, em língua lituana: ‘pranešimas apie apeliaciją’] deve ser interposto por escrito no [IHMI] num prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão a que se refere. O recurso [em língua lituana: ‘prašymas’] só se considera interposto depois do pagamento da taxa de recurso. As alegações [em língua lituana: ‘rašytinis prašymas’] com os fundamentos do recurso devem ser apresentadas por escrito num prazo de quatro meses a contar da data de notificação da decisão.»

20      Segundo jurisprudência constante, inspirada no artigo 314.° CE e no artigo 55.° UE, todas as versões linguísticas de uma disposição de direito da União fazem igualmente fé e, por princípio, deve ser‑lhes reconhecido o mesmo valor, que não pode variar em função, nomeadamente, da importância da população dos Estados‑Membros que se exprime na língua em causa (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 abril de 1998, EMU Tabac e o., C‑296/95, Colet., p. I‑1605, n.° 36; de 20 de novembro de 2003, Kyocera, C‑152/01, Colet., p. I‑13821, n.° 32; e do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2012, Hungria/Comissão, T‑407/10, não publicado na Coletânea, n.° 39).

21      No presente caso, é facto assente que a versão lituana do artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009 faz fé, à semelhança do que sucede com as outras versões desta disposição nas línguas oficiais da União.

22      Quanto à redação da versão lituana do artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009, há que salientar, na primeira frase, o termo «pranešimas», que significa literalmente «declaração», para designar os articulados de recurso a apresentar no IHMI e, na terceira frase, o termo «prašymas», que significa literalmente «pedido», para designar as alegações com os fundamentos do recurso. A segunda fase da referida redação indica igualmente que as alegações com os fundamentos do recurso (prašymas) só se consideram apresentadas depois de paga a taxa de recurso.

23      Ora, há que observar que, na segunda frase do artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009, o termo «prašymas» parece ambíguo. Por um lado, conforme alega a recorrente, parece fazer referência não ao termo diferente utilizado na primeira frase para designar os articulados do recurso a apresentar no IHMI, mas ao termo idêntico utilizado na terceira frase para designar as alegações com os fundamentos do recurso, o que sugere que o prazo fixado para o pagamento da taxa de recurso é de quatro meses, tal como para a apresentação das alegações com os fundamentos do recurso. Por outro lado, tal como o IHMI sustenta, a posição que esse termo ocupa na segunda frase sugere que está em conexão com a frase antecedente, relativa aos articulados de recurso a apresentar no IHMI no prazo de dois meses, e não com a frase seguinte, relativa às alegações com os fundamentos do recurso.

24      Daqui resulta que, contrariamente às afirmações de clareza formuladas em sentidos opostos pelas partes nas suas peças processuais, a versão lituana do artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009 não é desprovida de ambiguidade e suscita dúvidas quanto à sua interpretação e quanto à sua aplicação.

25      Por conseguinte, há que definir qual a interpretação correta e uniforme do artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009 e examinar as consequências jurídicas da aplicação ao presente caso do referido artigo que deve ser feita pelo IHMI.

26      Segundo jurisprudência constante, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única para a interpretação dessa disposição, nem lhe pode ser atribuído, a esse propósito, caráter prioritário em relação a outras versões linguísticas. Com efeito, tal abordagem seria incompatível com a exigência de uniformidade da aplicação do direito da União (acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 1998, Institute of the Motor Industry, C‑149/97, Colet., p. I‑7053, n.° 16; de 3 de abril de 2008, Endendijk, C‑187/07, Colet., p. I‑2115, n.° 23; e de 9 de outubro de 2008, Sabatauskas e o., C‑239/07, Colet., p. I‑7523, n.° 38).

27      Por um lado, a necessidade de uma interpretação uniforme do direito da União exclui que se considere isoladamente um texto determinado e exige, em caso de dúvida, que este seja interpretado e aplicado à luz das versões redigidas nas outras línguas oficiais [acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de julho de 1979, Koschniske, 9/79, Recueil, p. 2717, n.° 6; v., também, acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de outubro de 1996, Lubella, C‑64/95, Colet., p. I‑5105, n.° 17 e jurisprudência referida, e do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2011, Prinz Sobieski zu Schwarzenberg/IHMI — British‑American Tobacco Polska (Romuald Prinz Sobieski zu Schwarzenberg), T‑271/09, não publicado na Coletânea, n.° 38 e jurisprudência referida].

28      Por outro lado, a necessidade de uma interpretação uniforme do direito da União exige, em caso de divergência entre as diferentes versões linguísticas de uma disposição, que esta seja interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 27 de outubro de 1977, Bouchereau, 30/77, Colet., p. 715, n.° 14; Kyocera, referido no n.° 20, supra, n.° 33; e de 22 de março de 2012, Génesis, C‑190/10, n.° 42 e jurisprudência referida).

29      Ora, por um lado, no que respeita a versões do artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009 redigidas nas outras línguas oficiais da União, em especial nas cinco línguas de trabalho do IHMI, há que salientar que, nas versões francesa, inglesa, alemã, italiana e espanhola, os termos «recours», «notice», «Beschwerde», «ricorso» e «recurso» utilizados na segunda frase do referido artigo fazem claramente referência ao termo idêntico utilizado na primeira frase para designar os articulados de recurso a apresentar no IHMI no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão objeto de recurso, e não ao termo diferente utilizado na terceira frase para designar as alegações com os fundamentos do recurso a apresentar no prazo de quatro meses.

30      Por outro lado, no que respeita à economia geral e à finalidade da segunda frase do artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009, há que considerar que visa prevenir a apresentação de recursos puramente formais, que não seriam seguidos de alegações com os fundamentos do recurso, e mesmo desencorajar a apresentação de recursos fantasiosos.

31      Consequentemente, há que interpretar de forma uniforme o artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009 no sentido de que o pagamento da taxa de recurso é exigido para que o recurso seja considerado interposto, pelo que este pagamento está ligado à apresentação do recurso e deve ser efetuado, tal como este, no prazo de dois meses a contar da data da notificação da decisão objeto de recurso. O prazo de quatro meses a contar da data da notificação da decisão aplica‑se unicamente à apresentação das alegações com os fundamentos do recurso e não ao pagamento da taxa de recurso.

32      Além disso, há que salientar, à semelhança do que a Câmara de Recurso fez no n.° 13 da decisão recorrida, que esta interpretação uniforme é corroborada pela regra 49, n.° 3, do Regulamento n.° 2868/95. Esta regra, cuja redação é clara e desprovida de ambiguidade, tanto em lituano como nas outras línguas acima mencionadas no n.° 29, dispõe que, se a taxa de recurso tiver sido paga depois de expirado o prazo de interposição de recurso previsto no artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009, considera‑se que o recurso não foi interposto e a taxa de recurso é restituída ao recorrente. Há que considerar que a expressão «prazo de interposição de recurso» se refere ao prazo de dois meses para a apresentação do recurso e não ao prazo de quatro meses para a apresentação das alegações com os fundamentos do recurso.

33      Relativamente à alegação da recorrente, formulada nas suas peças processuais, segundo a qual o artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009 deve ser interpretado da forma mais conforme com os seus interesses, a fim de assegurar a segurança jurídica, há que observar desde já que, na audiência, a recorrente precisou que esta alegação não constitui um fundamento autónomo, relativo à violação do princípio da segurança jurídica, tendo apenas sido formulada em apoio do seu único fundamento, relativo à violação do referido artigo, o que ficou registado na ata da audiência.

34      Ora, basta salientar que é o próprio princípio da segurança jurídica, em conjugação com o princípio da igualdade e da não discriminação, que obriga a Câmara de Recurso a interpretar de forma uniforme o artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009, em conformidade com a interpretação acima recordada no n.° 31, e que a proíbe de derrogar aquele artigo a favor da recorrente. A referida interpretação uniforme, baseando‑se nas versões deste artigo redigidas nas outras línguas oficiais da União, bem como na sua economia geral e na sua finalidade, é a única que é conforme com o princípio da segurança jurídica. Com efeito, o respeito pelos prazos processuais, nomeadamente de recurso, é de ordem pública e qualquer interpretação que não seja essa interpretação uniforme é suscetível de prejudicar a segurança jurídica [v., neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 19 de setembro de 2012, Video Research USA/IHMI (VR), T‑267/11, n.° 35, e despacho do Tribunal Geral de 24 de outubro de 2013, Stromberg Menswear/IHMI — Leketoy Stormberg Inter (STORMBERG), T‑451/12, não publicado na Coletânea, n.° 38].

35      Foi, pois, com razão que a Câmara de Recurso, no n.° 12 da decisão recorrida, interpretou o artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009 no sentido de que este exige, para que o recurso seja considerado interposto, que a taxa de recurso seja paga no prazo de dois meses fixado para a apresentação do recurso.

36      Quanto à alegação da recorrente segundo a qual o examinador do IHMI, na sua decisão, repetiu expressamente a versão lituana do artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009, sem providenciar esclarecimentos adicionais, há que salientar desde já que, na notificação da sua decisão de recusa do registo (v. n.° 5, supra), o examinador do IHMI retomou a ambiguidade que vicia a versão lituana do referido artigo quanto ao prazo de pagamento da taxa de recurso, conforme já foi acima constatada (v. n.os 22 a 24), sem chamar a atenção da recorrente para esta ambiguidade nem para a divergência desta versão relativamente às outras versões linguísticas que fazem fé. Aliás, o IHMI, na audiência, reconheceu a existência desta ambiguidade e desta divergência, relativamente às quais afirmou não ter tomado consciência até ao presente processo, tendo no entanto alegado que, em todo o caso, a necessidade de uma interpretação uniforme da referida disposição não era posta em questão.

37      Há, assim, que examinar se, no caso concreto, a recorrente pode invocar o facto de o examinador do IHMI ter retomado a ambiguidade que afeta a legalidade da versão lituana do artigo 60.° do Regulamento n.° 2007/2009 a fim de derrogar a interpretação uniforme do referido artigo e justificar o não pagamento da taxa de recurso no prazo fixado.

38      Segundo jurisprudência constante, só pode haver exceções à aplicação das regulamentações da União relativas a prazos judiciais em circunstâncias muito excecionais, uma vez que a aplicação estrita dessas regras corresponde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de novembro de 1985, Cockerill‑Sambre/Comissão, 42/85, Recueil, p. 3749, n.° 10). Independentemente de tais circunstâncias serem qualificadas de caso fortuito ou de força maior, ou mesmo de erro desculpável, comportam, seja como for, um elemento subjetivo relativo à obrigação de o litigante de boa‑fé fazer prova da vigilância e da diligência exigíveis a um operador normalmente avisado, para supervisionar a tramitação do procedimento, e de respeitar os prazos previstos (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 1994, Bayer/Comissão, C‑195/91 P, Colet., p. I‑5619, n.os 31 e 32; de 22 de setembro de 2011, Bell & Ross/IHMI, C‑426/10 P, Colet., p. I‑8849, n.os 47 e 48; e despacho do Tribunal Geral de 1 de abril de 2011, Doherty/Comissão, T‑468/10, Colet., p. II‑1497, n.os 18, 19, 27, 28 e jurisprudência referida).

39      Ora, no presente caso, há que constatar que a recorrente não fez prova da vigilância e da diligência exigíveis para supervisionar e respeitar o prazo fixado para o pagamento da taxa de recurso.

40      Com efeito, em primeiro lugar, há que considerar que uma requerente de marca comunitária normalmente vigilante e diligente devia ter confrontado o artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009 com a regra 49, n.° 3, do Regulamento n.° 2868/95 (v. n.° 32, supra), cuja redação é clara e desprovida de ambiguidade, tanto em lituano como nas outras línguas acima referidas no n.° 29, e que subordina a interposição do recurso ao pagamento da respetiva taxa no prazo fixado para a apresentação do próprio recurso, independentemente do prazo concedido pelo referido artigo para a ulterior apresentação das alegações com os fundamentos do recurso. Acresce que, na audiência, a recorrente confirmou que tomou conhecimento da referida regra no momento em que apresentou o seu recurso.

41      Além disso, uma requerente de marca comunitária normalmente vigilante e diligente, que, tal como a recorrente, tenha escolhido o inglês como segunda língua no seu pedido de marca comunitária, podia pelo menos ter verificado a redação do artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009 na respetiva versão inglesa, nos termos da qual «[o] recurso só se considera interposto depois do pagamento da taxa de recurso» («[t]he notice shall be deemed to have been filed only when the fee for appeal has been paid»). A referida redação em língua inglesa associa claramente o pagamento da taxa de recurso («fee of appeal») à interposição do recurso («notice of appeal»), sujeita a um prazo de dois meses, e não à apresentação das alegações com os fundamentos do recurso («statement setting out the grounds of appeal»), que está sujeita a um prazo de quatro meses.

42      Resulta da falta de vigilância e de diligência da recorrente a impossibilidade de esta invocar utilmente um caso fortuito ou de força maior, ou um erro desculpável, para justificar o seu incumprimento do ónus de pagar a taxa de recurso no prazo fixado [v., por analogia, despacho do Tribunal Geral de 15 de abril de 2011, Longevity Health Products/IHMI — Biofarma (VITACHRON female), T‑96/11, não publicado na Coletânea, n.° 19]. Aliás, a recorrente não alegou expressamente nenhum fundamento relativo ao caráter fortuito ou desculpável desse incumprimento.

43      Por outro lado, e em todo caso, há que observar que, após ter sido informada pelo IHMI do não pagamento da taxa de recurso no prazo fixado e do risco de que o seu recurso viesse consequentemente a ser declarado não interposto, a recorrente não estava desprovida do seu direito de recurso no próprio IHMI. Com efeito, ainda que se admita que a recorrente tivesse pretendido alegar que, embora tendo feito prova de toda a vigilância exigida pelas circunstâncias, não tinha podido respeitar o prazo de pagamento da taxa de recurso, tinha à sua disposição o procedimento de restitutio in integrum no IHMI e podia ter apresentado um requerimento nos termos do artigo 81.° do Regulamento n.° 207/2009 [v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 11 de maio de 2011, Flaco‑Geräte/IHMI — Delgado Sánchez (FLACO), T‑74/10, não publicado na Coletânea, n.° 26].

44      Nestas circunstâncias, não se pode imputar à Câmara de Recurso a violação do artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009, quando esta, em aplicação do referido artigo lido em conjugação com a regra 49, n.° 3, do Regulamento n.° 2868/95, constatou que a taxa de recurso foi paga pela recorrente depois de expirado o prazo de dois meses fixado para o seu pagamento, e concluiu que, por não ter sido respeitado este prazo, o recurso da recorrente devia ser considerado não interposto e que a taxa de recurso lhe devia ser reembolsada.

45      Atendendo ao exposto, há que rejeitar, por ser improcedente, o fundamento único e, por conseguinte, há que negar provimento ao recurso na íntegra.

 Quanto às despesas

46      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, nos termos do artigo 87.°, n.° 3, primeiro parágrafo, in fine, do mesmo regulamento, em circunstâncias excecionais, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas.

47      No presente caso, há que ponderar, por um lado, a necessidade de uma interpretação uniforme do artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009 assim como o dever de vigilância e diligência que incumbe à recorrente e, por outro lado, a ambiguidade que afeta a versão lituana do referido artigo, conforme retomada pelo examinador do IHMI na notificação da sua decisão de recusa do registo.

48      Atendendo a estas circunstâncias excecionais na aceção do artigo 87.°, n.° 3, primeiro parágrafo, in fine, do Regulamento de Processo, por motivos de equidade, o IHMI suporta as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela recorrente (v., neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2011, Jones e o./Comissão, T‑320/07, não publicado na Coletânea, n.° 158, e despacho do Tribunal Geral de 13 de novembro de 2012, ClientEarth e o./Comissão, T‑278/11, n.° 51).

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      O Instituto de Harmonizaçção do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Research and Production Company «Melt Water» UAB.

Jaeger

Gratsias

Kancheva

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de maio de 2014.

Assinaturas


* Língua do processo: lituano.