Language of document : ECLI:EU:C:2005:763

Processo C‑446/03

Marks & Spencer plc

contra

David Halsey (Her Majesty's Inspector of Taxes)

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela

High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division]

«Artigos 43.° CE e 48.° CE – Imposto sobre as sociedades – Grupos de sociedades – Dedução fiscal – Benefícios das sociedades‑mãe – Dedução dos prejuízos sofridos por uma filial residente – Autorização – Dedução dos prejuízos sofridos noutro Estado‑Membro por uma filial não residente – Exclusão»

Sumário do acórdão

Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Legislação fiscal – Imposto sobre as sociedades – Dedução fiscal – Legislação nacional que exclui a dedução por uma sociedade‑mãe dos prejuízos sofridos noutro Estado‑Membro por uma filial estabelecida no território deste – Admissibilidade – Limites

(Artigos 43.° CE e 48.° CE)

Os artigos 43.° CE e 48.° CE não se opõem, no estado actual do direito comunitário, a uma legislação de um Estado‑Membro que impede de um modo geral uma sociedade‑mãe residente de deduzir do seu lucro tributável os prejuízos sofridos noutro Estado‑Membro por filiais aí estabelecidas, quando essa dedução é admissível relativamente aos prejuízos sofridos por filiais residentes.

No entanto, é contrário aos artigos 43.° CE e 48.° CE excluir uma sociedade‑mãe residente dessa possibilidade nos casos em que, por um lado, a filial não residente esgotou as possibilidades de dedução dos prejuízos existentes no seu Estado de residência para o exercício fiscal relativo ao pedido de dedução bem como para os exercícios fiscais anteriores e, por outro, não haja possibilidade de dedução desses prejuízos no seu Estado de residência a titulo dos exercícios futuros, nem por si própria nem por um terceiro, nomeadamente no caso de a filial ser cedida a esse terceiro.

(cf. n.° 59 e disp.)