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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad (Bulgária) em 30 de maio de 2023 – Processo penal contra M.S.S. e o.

(Processo C-338/23, Bravchev 1 )

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski gradski sad

Partes no processo principal

M.S.S. e o.

Questões prejudiciais

1.    São compatíveis com as disposições do direito da União e com as disposições legislativas búlgaras correspondentes:

– os atos praticados num processo penal por uma defensora mandatada de um arguido que, no decurso do processo, realizou transações (de direito civil) na qualidade de advogada da sociedade comercial do arguido que visavam deliberadamente criar condições para uma recusa por parcialidade e um «conflito de interesses» da juíza penal do processo em relação ao referido arguido[?]

Caso o Tribunal de Justiça responda negativamente a esta questão, pede-se que responda à questão de saber se a advogada que representa este arguido, que se legitimou oficialmente como mandatária da sociedade comercial detida pelo arguido para intervir noutros processos extrajudiciais de direito civil que, durante o processo penal em curso, conduziram à criação direcionada e deliberada de condições artificiais para uma recusa por parcialidade e um conflito de interesses da juíza penal em relação ao referido arguido, deve prosseguir com a defesa do arguido nesse processo penal.

2.    Se se entender que a apreciação da existência de motivos efetivos de recusa é da competência do órgão jurisdicional nacional: em que sentido deve ser entendido o direito consagrado na Diretiva 2013/48/UE 1 de acesso a um advogado em processo penal e trata-se de um direito absoluto incondicionalmente ligado à pessoa de um determinado advogado[?] Como deve ser resolvida a contradição que reside no facto de, por um lado, o direito consagrado na diretiva europeia de acesso a um advogado, que está refletido no direito nacional, atribuir ao arguido plenos poderes para escolher a sua defensora e para a mandatar e, por outro, ter sido precisamente esta defensora a praticar atos que ajudaram o arguido a criar condições artificiais para a recusa da juíza do processo por parcialidade[?]

3.    Como deve ser interpretado e regulado o direito, consagrado no artigo 7.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2012/13/UE 1 , dos restantes 13 arguidos, à informação em processo penal e de acesso aos elementos do processo, tendo em conta o pedido de recusa e os documentos da defensora em causa anexados ao mesmo[?] Como deve esta conduta da defensora ser conciliada com o direito da juíza, enquanto cidadã da União, ao respeito pela vida privada e familiar?

4.    Se o arguido conseguir, pessoalmente ou através da sua sociedade comercial, criar, mediante uma atuação orientada e ativa, condições artificiais para um conflito de interesses, deve considerar-se que existe efetivamente um «conflito de interesses», mesmo quando estas condições são o resultado de um estratagema oculto para escapar ao processo penal[?]

5.    Constitui a apresentação de um pedido de decisão prejudicial para resposta às questões acima referidas um motivo para a defensora do arguido em causa requerer a instauração e a realização de um processo disciplinar contra a juíza do órgão jurisdicional de reenvio, depois de essa juíza, imediatamente após ter constatado a prática dos atos pela defensora, ter apresentado uma denúncia às autoridades nacionais competentes[?]

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1     O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1     Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO 2013, L 294, p. 1).

1     JO 2012, L 142, p. 1.