Language of document : ECLI:EU:T:2012:661

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

11 de dezembro de 2012 (*)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Dever de fundamentação»

No processo T‑15/11,

Sina Bank, com sede em Teerão (Irão), representado por B. Mettetal e C. Wucher‑North, advogados,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por M. Bishop e G. Marhic, na qualidade de agentes,

recorrido,

apoiado por

Comissão Europeia, representada por F. Erlbacher e M. Konstantinidis, na qualidade de agentes,

interveniente,

que tem por objeto, por um lado, a anulação, em primeiro lugar, do anexo VIII do Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007 (JO L 281, p. 1), na medida em que diz respeito ao recorrente, e, em segundo lugar, do ofício de 28 de outubro de 2010 «do qual consta a decisão» do Conselho em relação ao recorrente e, por outro, a declaração da inaplicabilidade ao recorrente, em primeiro lugar, do anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), conforme alterada pela Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 281, p. 81), na medida em que diz respeito ao recorrente, em segundo lugar, do artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 961/2010 e, em terceiro lugar, do artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: I. Pelikánová (relator), presidente, K. Jürimäe e M. van der Woude, juízes,

secretário: N. Rosner, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 26 de junho de 2012,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

 Medidas restritivas adotadas contra a República Islâmica do Irão

1        O presente processo inscreve‑se no quadro das medidas restritivas instituídas com vista a pressionar a República Islâmica do Irão para que ponha termo às atividades nucleares que apresentem um risco de proliferação e ao desenvolvimento de sistemas de lançamento de armas nucleares (a seguir «proliferação nuclear»).

 Medidas restritivas que visam o recorrente

2        O recorrente, Sina Bank, é um banco iraniano, registado como sociedade anónima de direito público.

3        Em 26 de julho de 2010, o recorrente foi inscrito na lista das entidades que contribuem para a proliferação nuclear visadas no artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), que figura no anexo II desta mesma decisão.

4        Por conseguinte, o recorrente também foi inscrito na lista das pessoas, entidades e organismos que contribuem para a proliferação nuclear visadas no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 423/2007 do Conselho, de 19 de abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 103, p. 1), que figura no anexo V deste mesmo regulamento. Esta última inscrição produziu efeitos a partir da data de publicação do Regulamento de Execução (UE) n.° 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 423/2007 (JO L 195, p. 25), no Jornal Oficial da União Europeia, concretamente em 27 de julho de 2010. A referida inscrição teve como consequência o congelamento dos fundos e recursos económicos do recorrente, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 423/2007.

5        A inscrição do recorrente nas listas que figuram no anexo II da Decisão 2010/413 e no anexo V do Regulamento n.° 423/2007 baseou‑se nos seguintes fundamentos:

«Este banco está estreitamente associado aos interesses do ‘Daftar’ (Gabinete do [g]uia [da revolução islâmica]: entidade administrativa composta por cerca de 500 colaboradores), contribuindo deste modo para o financiamento dos interesses estratégicos do regime.»

6        Por ofício de 29 de julho de 2010, o Conselho da União Europeia informou o recorrente, por um lado, de que o tinha inscrito nas listas que figuram no anexo II da Decisão 2010/413 e no anexo V do Regulamento n.° 423/2007 e, por outro, de que os fundamentos desta inscrição constavam dos excertos pertinentes dos referidos anexos, cuja cópia tinha sido junta ao seu ofício. O ofício de 29 de julho de 2010 referia igualmente a possibilidade de o recorrente apresentar ao Conselho, até 15 de setembro de 2010, e com documentos em seu apoio, um pedido destinado a que este último revisse a sua inscrição nas listas acima referidas.

7        Por carta de 8 de setembro de 2010, o recorrente indicou ao Conselho que as informações em que este tinha fundado a sua inscrição nas listas ou estavam incompletas ou desatualizadas. Por fim, convidava o Conselho a rever a referida inscrição, com base nas informações atualizadas que constavam da sua carta, relativas às suas modalidades de funcionamento, e com base nos documentos apresentados em apoio dessas informações.

8        Depois de rever a situação do recorrente, o Conselho manteve, pelos mesmos fundamentos já referidos no n.° 5, supra, a inscrição do recorrente na lista das entidades que contribuem para a proliferação nuclear visadas no artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413, que figura no anexo II da Decisão 2010/413, conforme resulta da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 281, p. 81). Esta última inscrição produziu efeitos em 25 de outubro de 2010, dia da adoção da Decisão 2010/644.

9        O Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007 (JO L 281, p. 1), manteve igualmente, pelos mesmos motivos já citados no n.° 5, supra, a inscrição do recorrente na lista das pessoas, entidades e organismos visados no artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 961/2010, que figura no anexo VIII do Regulamento n.° 961/2010. Esta última inscrição produziu efeitos em 27 de outubro de 2010, dia da publicação do Regulamento n.° 961/2010 no Jornal Oficial da União Europeia. Como efeito deste regulamento, os fundos e recursos económicos do recorrente mantiveram‑se congelados.

10      Por ofício de 28 de outubro de 2010, recebido pelo recorrente em 5 de dezembro de 2010, o Conselho informou este último de que, após revisão da sua inscrição nas listas que figuram no anexo II da Decisão 2010/413 e no anexo VIII do Regulamento n.° 961/2010, à luz das observações constantes da carta de 8 setembro de 2010, o recorrente devia permanecer sujeito às medidas restritivas previstas pela Decisão 2010/413 e pelo Regulamento n.° 961/2010 e que, por conseguinte, a sua inscrição nas listas que figuravam no anexo II da Decisão 2010/413, conforme resulta da Decisão 2010/644, e no anexo VIII do Regulamento n.° 961/2010 (a seguir «listas controvertidas») devia manter‑se. Em anexo ao seu ofício, o Conselho comunicou ao recorrente uma cópia dos atos em causa.

11      No ofício de 28 de outubro de 2010, o Conselho indicava ao recorrente que a manutenção da sua inscrição nas listas controvertidas tinha por base os seguintes fundamentos:

«O Conselho considera que não há elementos novos no processo que justifiquem uma alteração da sua posição. Por conseguinte, o Conselho considera que as razões constantes da Decisão […] 2010/413 […] permanecem válidas.»

12      Por carta registada com aviso de receção de 6 dezembro 2010, o recorrente informou o Conselho de que não tinha recebido nenhuma resposta à carta de 8 de setembro de 2010. Além disso, pediu, com urgência, acesso ao seu processo e a comunicação dos documentos nos quais assentava a sua inscrição ou a manutenção da sua inscrição nas listas controvertidas. O recorrente reiterou esta informação e este pedido por carta registada com aviso de receção de 20 dezembro de 2010.

13      Por ofício de 22 de dezembro de 2010, em resposta às cartas do recorrente de 6 e de 20 de dezembro de 2010, o Conselho forneceu a este último uma cópia do seu ofício de 28 de outubro de 2010, no qual respondia à carta do recorrente de 8 de setembro de 2010.

14      Por carta registada com aviso de receção de 28 de dezembro de 2010, o recorrente informou o Conselho de que, em primeiro lugar, a imprecisão do seu ofício de 22 de dezembro de 2010 não lhe permitia tomar conhecimento das acusações formuladas contra si, em segundo lugar, contestava formalmente qualquer participação na proliferação nuclear ou qualquer financiamento desta, e, em terceiro lugar, devia fundamentar a sua inscrição ou a manutenção da sua inscrição nas listas controvertidas, precisando as acusações formuladas contra si. Por outro lado, o recorrente propôs organizar um encontro em Bruxelas (Bélgica) com o responsável pelo seu processo, para que pudesse ter acesso ao mesmo.

15      Após reapreciação da situação do recorrente, o Conselho manteve a sua inscrição nas listas controvertidas, com efeito a partir de 1 de dezembro de 2011, dia da adoção da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC (JO L 319, p. 71), ou a partir de 2 de dezembro de 2011, dia da publicação no Jornal Oficial da União Europeia do Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010 (JO L 319, p. 11).

16      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de fevereiro de 2012, o recorrente interpôs um recurso que tinha por objeto, nomeadamente, no essencial, a anulação da manutenção da sua inscrição nas listas controvertidas, após reapreciação da sua situação no momento da adoção da Decisão 2011/783 e do Regulamento de Execução n.° 1245/2011. Este recurso foi registado na Secretaria do Tribunal Geral sob a referência T‑67/12.

 Tramitação processual e pedidos das partes

17      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral, em 6 de janeiro de 2011, o recorrente interpôs o presente recurso.

18      Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal Geral, em 20 de abril de 2011, a Comissão Europeia pediu para intervir no presente processo em apoio dos pedidos do Conselho. Por despacho de 9 de junho de 2011, o presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral admitiu esta intervenção.

19      Em 11 de abril de 2011, o Conselho apresentou a sua contestação.

20      Em 8 de junho de 2011, o recorrente apresentou a sua réplica.

21      Por ofício entrado na Secretaria do Tribunal Geral, em 6 de julho de 2011, a Comissão indicou que estava de acordo com a contestação do Conselho, que o apoiava plenamente e que, por razões de economia processual, renunciava à apresentação de alegações de intervenção.

22      Em 29 de julho de 2011, o Conselho apresentou a sua tréplica.

23      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral decidiu dar início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, convidou as partes a responder a determinadas questões. O recorrente e o Conselho deram cumprimento a este pedido no prazo fixado. A Comissão limitou‑se a indicar que não assistiria à audiência.

24      Na audiência de 26 de junho de 2012, foram ouvidas as alegações do recorrente e do Conselho bem como as suas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal Geral.

25      O recorrente conclui pedindo, no essencial, que o Tribunal Geral se digne:

¾        anular o anexo VIII do Regulamento n.° 961/2010, na medida em que lhe diz respeito, bem como o ofício de 28 de outubro de 2010 «do qual consta a decisão» do Conselho a seu respeito;

¾        declarar que não lhe são aplicáveis o anexo II da Decisão 2010/413, conforme resulta da Decisão 2010/644, na medida em que lhe diz respeito, bem como o artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 961/2010 e o artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413;

¾        condenar o Conselho nas despesas.

26      O Conselho, apoiado pela Comissão, concluiu pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        julgar inadmissíveis os pedidos de anulação do ofício de 28 de outubro de 2010 «do qual consta a decisão» do Conselho a respeito do recorrente e os pedidos destinados a que lhe sejam declarados inaplicáveis o anexo II da Decisão 2010/413, conforme resulta da Decisão 2010/644, na medida em que a mesma lhe diz respeito, bem como o artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413;

¾        negar provimento ao resto do recurso;

¾        condenar o recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto aos pedidos de anulação do anexo VIII do Regulamento n.° 961/2010, na medida em que o mesmo diz respeito ao recorrente

27      Importa entender os presentes pedidos no sentido de que visam a anulação, pelo Conselho, da inscrição do recorrente na lista que figura no anexo VIII do Regulamento n.° 961/2010, em conformidade com o artigo 36.°, n.° 2, do referido regulamento, com vista à aplicação ao recorrente das medidas restritivas constantes do artigo 16.°, n.° 2, deste mesmo regulamento.

 Quanto à admissibilidade

28      O Conselho, apoiado pela Comissão, conclui no sentido da inadmissibilidade dos pedidos de anulação do ofício de 28 de outubro de 2010 «do qual consta a decisão» do Conselho relativamente ao recorrente e dos pedidos destinados a que sejam declarados inaplicáveis a este último o anexo II da Decisão 2010/413, conforme resulta da Decisão 2010/644, na medida em que diz respeito ao recorrente, e o artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413.

 Quanto ao fundamento relativo à inadmissibilidade dos pedidos de anulação do ofício de 28 de outubro de 2010 «do qual consta a decisão» do Conselho relativamente ao recorrente

29      O Conselho, apoiado pela Comissão, defende, no essencial, que o ofício de 28 de outubro de 2010 não é um ato recorrível, na aceção do artigo 263.° TFUE, na medida em que não produziu, em relação ao recorrente, nenhum efeito jurídico distinto dos atos através dos quais o Conselho manteve, sem qualquer alteração, a inscrição do recorrente nas listas controvertidas. Este ofício foi puramente informativo da existência e do conteúdo dos referidos atos.

30      Segundo jurisprudência constante, constituem atos suscetíveis de recurso de anulação, na aceção do artigo 263.° TFUE, as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios que afetem os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n.° 9, e acórdão do Tribunal Geral, de 16 de julho de 1998, Regione Toscana/Comissão, T‑81/97, Colet., p. II‑2889, n.° 21). Por outro lado, foi decidido que um ato de carácter puramente informativo não pode afetar os interesses do destinatário nem alterar a sua situação jurídica relativamente à situação anterior à sua receção (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Justiça, de 4 outubro 2007, Finlândia/Comissão, C‑457/06 P, não publicado na Coletânea, n.° 36).

31      No caso em apreço, como corretamente observa o Conselho, apoiado pela Comissão, o ofício de 28 de outubro de 2010 é apenas o ato através do qual o Conselho comunicou ao recorrente, por um lado, a manutenção, após revisão, da sua inscrição nas listas controvertidas, bem como, por outro, os fundamentos da manutenção desta inscrição, em conformidade com o artigo 24.°, n.° 3, da Decisão 2010/413 e com o artigo 36.°, n.° 3, do Regulamento n.° 961/2010. Trata‑se, por conseguinte, de um ato puramente informativo, que, enquanto tal, não é suscetível de recurso de anulação, na aceção do artigo 263.° TFUE.

32      Tal acontece, todavia, sem prejuízo de os pedidos de anulação do ofício de 28 de outubro de 2010 «do qual consta a decisão» do Conselho em relação ao recorrente deverem ser interpretados à luz dos próprios termos da petição e do contexto no qual foram apresentados.

33      É certo que, em resposta às questões escritas e orais do Tribunal Geral, o Conselho sustentou que o presente recurso, formalmente dirigido contra o ofício informativo, não podia ser interpretado como sendo, na realidade, dirigido contra a manutenção, após revisão, da inscrição do recorrente nas listas controvertidas.

34      O Conselho não considerou, no entanto, que decorre da petição que o recurso tem por objeto, na prática, a anulação da manutenção, após revisão, da inscrição do recorrente nas listas controvertidas, que está na origem das medidas restritivas adotadas contra si.

35      No n.° 64 da petição, o próprio recorrente indicou que, por ofício de 28 de outubro 2010, «o Conselho [o] t[inha] informado […] da Decisão [2010/413, conforme resulta da Decisão 2010/644,] e do Regulamento n.° 961/2010 bem como de que [o recorrente] continuaria sujeito às medidas restritivas previstas».

36      Por outro lado, o Conselho não teve em conta o facto de que, no contexto do artigo 24.° da Decisão 2010/413 e do artigo 36.° do Regulamento n.° 961/2010, inscrevia nas listas controvertidas a pessoa ou a entidade à qual pretendia ver aplicadas as medidas de congelamento de fundos e de recursos económicos previstas por estas disposições, e depois comunicava esta inscrição e os seus fundamentos à pessoa ou à entidade visada.

37      Tendo em conta as considerações acima expostas, no caso vertente, importa interpretar os pedidos de anulação do ofício de 28 outubro de 2010 «do qual consta a decisão» do Conselho relativamente ao recorrente, no sentido de que não visam o ofício enquanto tal, mas a manutenção, após revisão, da inscrição do recorrente nas listas controvertidas, para efeitos da aplicação a este último das medidas restritivas previstas no artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e no artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 961/2010, bem como os motivos da manutenção desta inscrição, comunicados ao recorrente pelo ofício de 28 outubro de 2010.

38      Em conformidade com o artigo 275.°, n.° 2, TFUE e com o artigo 263.°, n.os 4 e 6, TFUE, o recorrente tem legitimidade para pedir a anulação destas inscrições.

39      Por conseguinte, importa julgar improcedente o fundamento de inadmissibilidade invocado pelo Conselho, apoiado pela Comissão, contra os pedidos de anulação do ofício de 28 outubro 2010 «do qual consta a decisão do Conselho» relativamente ao recorrente, que, no caso em apreço, devem ser interpretados no sentido de que visam a anulação da manutenção, após revisão, da inscrição do recorrente nas listas controvertidas.

 Quanto aos fundamentos relativos à inadmissibilidade dos pedidos destinados a que sejam declarados inaplicáveis ao recorrente o anexo II da Decisão 2010/413, conforme resulta da Decisão 2010/644, na medida em que a mesma diz respeito ao recorrente, e o artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e quanto à admissibilidade dos pedidos destinados a que o artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 961/2010 seja declarado inaplicável ao recorrente

40      O Conselho, apoiado pela Comissão, sustenta que são inadmissíveis os pedidos destinados a que o anexo II da Decisão 2010/413, conforme resulta da Decisão 2010/644, na medida em que diz respeito ao recorrente, e o artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413, sejam declarados inaplicáveis a este último, na medida em que não são acompanhados de pedidos de anulação do ato individual através do qual o Conselho decidiu manter a inscrição do recorrente na lista do anexo II da Decisão 2010/413, conforme resulta da Decisão 2010/644. Ora, o artigo 277.° TFUE, que permite que uma parte conteste a legalidade de um ato de alcance geral invocando a sua inaplicabilidade em relação a ela, tem caráter acessório, e deve, por conseguinte, ser invocado em apoio de um recurso de anulação dirigido contra o ato individual adotado em relação ao recorrente com fundamento em atos de alcance geral cuja legalidade contesta no caso em apreço.

41      A título preliminar, importa recordar que nos termos do artigo 113.° do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode a todo o tempo e oficiosamente, ouvidas as partes, verificar se estão preenchidos os fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública, entre os quais figuram, segundo a jurisprudência, a competência do juiz da União Europeia para conhecer da ação (acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de março de 1980, Valsabbia e o./Comissão, 154/78, 205/78, 206/78, 226/78 a 228/78, 263/78, 264/78, 31/79, 39/79, 83/79 e 85/79, Recueil, p. 907, n.° 7, e do Tribunal Geral, de 17 de junho de 1998, Svenska Journalistförbundet/Conselho, T‑174/95, Colet., p. II‑2289, n.° 80) e as questões relativas à admissibilidade do recurso (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 dezembro 1960, Humblet/Estado belga, 6/60, Coletânea de Jurisprudência 1954‑1961, p. 545, Recueil, p. 1125, 1147). A fiscalização do Tribunal Geral não se limita portanto aos fundamentos de inadmissibilidade invocados pelas partes (despacho do Tribunal Geral, de 10 de julho de 2002, Comitato organizzatore del convegno internazionale/Comissão, T‑387/00, Colet., p. II‑3031, n.° 36). Todavia, o juiz da União não pode, em princípio, basear a sua decisão num fundamento de direito ou num fundamento de inadmissibilidade, ainda que se trate de fundamentos de ordem pública, sem ter previamente convidado as partes a apresentarem as suas observações (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 dezembro 2009, Comissão/Irlanda e o., C‑89/08 P, Colet., p. I‑11245, n.os 50 a 59, e de 17 dezembro de 2009, Reapreciação M/EMEA, C‑197/09 RX II, Colet., p. I‑12033, n.° 57).

42      Ainda que não tenha sido precisada na petição, e tendo em conta a sua formulação, a base dos pedidos visados pelos fundamentos de inadmissibilidade do Conselho, apoiado pela Comissão, apenas pode residir no artigo 277.° TFUE, nos termos do qual «qualquer parte pode, em caso de litígio que ponha em causa um ato de alcance geral adotado por uma instituição […] da União, recorrer aos meios previstos no segundo parágrafo do artigo 263.°, para arguir, [perante o juiz da União], a inaplicabilidade desse ato». Em resposta às questões escritas e orais do Tribunal Geral, o recorrente e o Conselho confirmaram, além do mais, que estes pedidos correspondiam, no essencial, a exceções de ilegalidade invocadas em apoio dos pedidos de anulação da inscrição ou da manutenção da inscrição do recorrente nas listas controvertidas, após revisão.

43      Tratando‑se, em primeiro lugar, da exceção de ilegalidade do anexo II da Decisão 2010/413, conforme resulta da Decisão 2010/644, na medida em que diz respeito ao recorrente, importa precisar que, através dela, o recorrente invoca, no essencial, a inaplicabilidade da manutenção da sua inscrição na lista do anexo II da Decisão 2010/413, conforme resulta da Decisão 2010/644. Segundo jurisprudência constante, o artigo 277.° TFUE constitui a expressão de um princípio geral que garante a qualquer parte o direito de impugnar, com o objetivo de obter a anulação de um ato que a afeta direta e individualmente, a validade dos atos institucionais anteriores que constituem a base jurídica da decisão recorrida, se essa parte não dispunha do direito de interpor, nos termos do artigo 263.° TFUE, um recurso direto contra esses atos, de que sofreu as consequências sem ter podido requerer a sua anulação (acórdão do Tribunal de Justiça, de 6 de março de 1979, Simmenthal/Comissão, 92/78, Colet., p. 409, Recueil, p. 777, n.° 39). Além disso, é possível deduzir da jurisprudência que a via da exceção de ilegalidade apenas está aberta na falta de outra via de recurso disponível (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça, de 9 de março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf, C‑188/92, Colet., p. I‑833, n.° 17; de 15 de fevereiro de 2001, Nachi Europe, C‑239/99, Colet., p. I‑1197, n.° 37, e de 8 de março de 2007, Roquette Frères, C‑441/05, Colet., p. I‑1993, n.° 40; v., igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal Geral, de 12 de julho de 2001, Kik/IHMI (Kik), T‑120/99, Colet., p. II‑2235, n.° 26). No caso em apreço, ao abrigo do artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE, o recorrente tem o direito de pedir diretamente a anulação do ato contra o qual pretende suscitar uma exceção de ilegalidade. Daqui decorre que está impedido de arguir a ilegalidade deste ato.

44      Por conseguinte, e sem que seja necessário decidir a respeito do fundamento de inadmissibilidade invocado pelo Conselho, apoiado pela Comissão, há que julgar improcedentes os pedidos destinados à obtenção de uma declaração de inaplicabilidade ao recorrente do anexo II da Decisão 2010/413, conforme resulta da Decisão 2010/644, na medida em que a mesma lhe diz respeito. Tal não prejudica a análise do mérito dos pedidos de anulação da manutenção, após revisão, da inscrição do recorrente na lista do anexo II da Decisão 2010/413, conforme resulta da Decisão 2010/644, os quais foram validamente apresentados pelo recorrente (v., n.os 37 a 39, supra).

45      No que respeita, em segundo lugar, às exceções de ilegalidade do artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e do artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 961/2010, há que constatar que estas últimas disposições preveem o congelamento dos fundos e dos recursos económicos das «pessoas e entidades […], constantes da lista do Anexo II» da Decisão 2010/413 ou «do [a]nexo VIII» do Regulamento n.° 961/2010. Por conseguinte, em relação ao recorrente, que nelas não é nominativamente visado, estas disposições são atos de alcance geral, na aceção do artigo 277.° TFUE. Com efeito, aplicam‑se a situações objetivamente determinadas e têm efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas e de entidades consideradas de forma geral e abstrata (v., neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 6 outubro 1982, Alusuisse Italia/Conselho e Comissão, 307/81, Recueil, p. 3463, n.° 9). O recorrente não tem o direito de interpor um recurso direto ao abrigo do artigo 263.° TFUE contra estas disposições, que, no entanto, constituem uma das bases jurídicas da sua inscrição ou da manutenção, após revisão, da sua inscrição nas listas controvertidas. Com efeito, estas inscrições foram efetuadas para efeitos da aplicação das medidas restritivas visadas no artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e no artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 961/2010. Por conseguinte, trata‑se de atos cuja aplicabilidade pode ser invocada pelo recorrente com fundamento no artigo 277.° TFUE.

46      Contudo, para decidir a respeito da faculdade de o recorrente invocar, em apoio do recurso contra um ato individual, a irregularidade da decisão geral na qual este se funda, importa nomeadamente procurar saber se o recorrente invoca um dos quatro fundamentos de anulação previstos no artigo 263.°, segundo parágrafo, TFUE, contra a referida decisão geral (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de junho de 1958, Meroni/Alta Autoridade, 9/56, Colet.,1954‑1961, p. 175). Ora, na petição, o recorrente não precisou quais eram os fundamentos ou as acusações, previstos no artigo 263.°, segundo parágrafo, TFUE, que serviam especificamente de base às exceções de ilegalidade do artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e do artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 961/2010. Além disso, o recorrente foi incapaz de responder às questões escritas e orais do Tribunal Geral nas quais este lhe pedia para identificar, na petição inicial em primeira instância, os fundamentos ou as acusações que serviam especificamente de base a estas exceções de ilegalidade.

47      Por conseguinte, não pode considerar‑se que as referidas exceções de ilegalidade respeitam a exigência de exposição sumária dos fundamentos e das acusações invocados em apoio da petição, como previsto no artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo.

48      Com este fundamento, oficiosamente suscitado, há que julgar inadmissíveis as exceções de ilegalidade do artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e do artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 961/2010, invocadas pelo recorrente.

49      Decorre destas considerações que o recurso só é admissível na medida em que visa a anulação da inscrição ou da manutenção da inscrição do recorrente nas listas controvertidas, após revisão (a seguir «atos recorridos»). Quanto ao restante, o recurso deve ser julgado inadmissível.

 Quanto ao mérito

50      Em apoio do seu recurso, o recorrente alega quatro fundamentos de anulação dos atos recorridos. O primeiro fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação, decorrente do facto de o Conselho ter inscrito ou mantido o recorrente inscrito nas listas controvertidas sem que este preenchesse os critérios substanciais que permitem essa inscrição. O segundo fundamento é relativo a uma violação do princípio da igualdade de tratamento decorrente do facto de o recorrente ter sido tratado de forma diferente dos outros bancos iranianos não inscritos nas listas controvertidas, do Daftar (gabinete do Guia da revolução islâmica, a seguir, respetivamente, o «gabinete do Guia» e o «Guia») e da Fundação Mostaz’afan da República Islâmica do Irão (a seguir «Fundação») e de forma idêntica aos demais bancos iranianos inscritos nas listas controvertidas. O terceiro fundamento é relativo a uma violação do princípio do respeito dos direitos de defesa, do direito a uma proteção jurisdicional efetiva e do dever de fundamentação, decorrente do facto de não lhe terem sido comunicados, nem os fundamentos precisos, nem os elementos de prova e os documentos que justificaram a sua inscrição, ou a manutenção da sua inscrição, nas listas controvertidas. O quarto fundamento é relativo a uma violação do direito de propriedade e do princípio da proporcionalidade, decorrente do facto de, de qualquer forma, o congelamento desses fundos e desses recursos económicos ter prejudicado de forma desnecessária e desproporcionada o seu direito de propriedade.

51      Por razões de boa administração da justiça, de economia processual e de oportunidade, importa analisar, em primeiro lugar, o terceiro fundamento de recurso. No contexto deste fundamento, o recorrente articula três acusações baseadas, antes de mais, numa violação do princípio do respeito dos direitos de defesa, em segundo lugar, numa violação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva e, em terceiro lugar, numa violação do dever de fundamentação, decorrente do facto de o Conselho ter adotado os atos recorridos sem lhe ter comunicado os fundamentos precisos, os elementos de prova e os documentos que justificaram a sua inscrição ou a manutenção da sua inscrição nas listas controvertidas.

52      Por razões idênticas às expostas no n.° 51, supra, importa começar pela análise da terceira acusação do terceiro fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação.

53      Através desta última acusação, o recorrente sustenta que, ao adotar os atos recorridos, o Conselho violou a formalidade essencial que o obriga a comunicar ao interessado os fundamentos da inscrição nas listas controvertidas, dando‑lhe a possibilidade de apresentar as suas observações, como expressamente recordado no artigo 36.°, n.° 3, do Regulamento n.° 961/2010. Os fundamentos invocados em apoio dos atos recorridos são, segundo o recorrente, demasiado sucintos, vagos, imprecisos ou evasivos, para poderem ser equiparados a uma fundamentação. O Conselho não precisou de que forma o recorrente está ligado ao gabinete do Guia ou contribuiu para a proliferação nuclear, ou mesmo, apenas para «interesses estratégicos do regime». Não referiu em que é que consistiu o alegado apoio (prestar serviços financeiros, incluindo propor cartas de crédito e manter a contabilidade), nem quem eram os alegados beneficiários deste apoio. As tentativas do Conselho de remediar esta falta de fundamentação no decurso do presente processo judicial não podem ser tidas em conta, sob pena de violação do direito a um processo equitativo e do princípio da igualdade das partes perante o juiz da União.

54      O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta os argumentos do recorrente e conclui no sentido da improcedência da terceira acusação do terceiro fundamento.

55      A título preliminar, importa recordar que o congelamento de fundos e de recursos económicos tem consequências consideráveis para as entidades em questão, uma vez que é suscetível de restringir o exercício dos seus direitos fundamentais (acórdão do Tribunal de Justiça, de 16 de novembro de 2011, Bank Melli Irão/Conselho, C‑548/09 P, Colet., p. I‑11381, n.° 49).

56      O direito a uma proteção jurisdicional efetiva implica que a autoridade da União que adota um ato que determina medidas restritivas relativamente a uma pessoa ou a uma entidade comunique os fundamentos em que esse ato se baseia, na medida do possível, no momento em que o mesmo é adotado, ou, pelo menos, tão rapidamente quanto possível depois de ter sido adotado, a fim de permitir a essas pessoas o exercício do direito de recurso que lhes assiste (v. acórdão Bank Melli Irão/Conselho, n.° 55, supra, n.° 47, e jurisprudência referida). De qualquer modo, a fundamentação do ato deve ser fornecida ao interessado por este ato antes da interposição de um recurso contra o mesmo. Com efeito, o desrespeito da exigência de fundamentação não pode ser sanado pelo facto de a pessoa interessada tomar conhecimento dos fundamentos do ato durante o processo perante o juiz da União (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de 14 outubro 2009, Bank Melli Irão/Conselho, T‑390/08, Colet., p. II‑3967, n.° 80, e jurisprudência referida).

57      É com vista ao respeito do direito a uma proteção jurisdicional efetiva que o artigo 24.°, n.° 3, da Decisão 2010/413 e o artigo 36.°, n.° 3, do Regulamento n.° 961/2010 impõem ao Conselho que indique os motivos individuais e específicos que justificam as medidas de congelamento de fundos e de recursos económicos, adotadas em conformidade com o artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e com o artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 961/2010, e que deles dê conhecimento às pessoas, às entidades e aos organismos abrangidos por essas medidas (v., neste sentido e por analogia, acórdão de 16 de novembro de 2011, Bank Melli Irão/Conselho, n.° 55, supra, n.° 48). Decorre da jurisprudência que é concretamente através de uma comunicação individual que o Conselho deve cumprir a obrigação que lhe incumbe ao abrigo do artigo 24.°, n.° 3, da Decisão 2010/413 e do artigo 36.°, n.° 3, do Regulamento n.° 961/2010 (v., neste sentido e por analogia, acórdão de 16 de novembro de 2011, Bank Melli Irão/Conselho, n.° 55, supra, n.° 52).

58      No caso em apreço, o Conselho indicou ao recorrente, por ofício de 28 de outubro de 2010, que os atos recorridos se fundavam no facto de que «[c]onsiderava que não existi[am] elementos novos no processo que justificassem uma alteração da sua posição [relativamente ao congelamento dos fundos e dos recursos económicos do recorrente] e que, por conseguinte, […] os fundamentos apresentados na Decisão […] 2010/413 […] ainda [eram] válidos».

59      Este ofício não dá a conhecer os motivos individuais e específicos que justificam o congelamento dos fundos e dos recursos económicos do recorrente. Resulta contudo da jurisprudência que a fundamentação deve ser adaptada à natureza do ato em causa e ao contexto em que o mesmo foi adotado. Em especial, um ato lesivo está suficientemente fundamentado quando tiver sido adotado num contexto conhecido da pessoa interessada, que lhe permita compreender o alcance da medida adotada a seu respeito (v. acórdão de 14 outubro de 2009, Bank Melli Irão/Conselho, n.° 56, supra, n.° 82, e jurisprudência referida).

60      No caso em apreço, importa pois ter em conta o facto de, por um lado, uma cópia da Decisão 2010/413 ter sido junta ao ofício de 28 outubro 2010 e de que, por outro, quando o recorrente recebeu este último ofício, a Decisão 2010/413 já tinha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, concretamente em 27 de julho de 2010. Por conseguinte, o recorrente podia tomar conhecimento dos fundamentos constantes da Decisão 2010/413 para justificar a decisão de congelamento dos seus fundos e dos seus recursos económicos, como descritos no n.° 5, supra.

61      Além disso, na contestação, o Conselho admitiu que não tinha «outras informações a respeito do recorrente além das que figuram na fundamentação do Conselho relativa à sua inscrição [nas listas controvertidas]». Por conseguinte, nenhum fundamento complementar foi comunicado ao recorrente antes da interposição do presente recurso.

62      Porquanto, no Tribunal Geral, o Conselho pretende fundamentar os atos recorridos em elementos apresentados pelo recorrente em apoio do seu recurso, dos quais decorre que o Guia controla indiretamente o recorrente por intermédio da Fundação, importa recordar que, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 56, supra, este complemento de fundamentação só pode ser tido em conta para efeitos de aperfeiçoamento da fundamentação, eventualmente insuficiente, constante dos atos recorridos, uma vez que foi comunicado ao recorrente após interposição do presente recurso.

63      Por conseguinte, importa responder à acusação baseada numa violação do dever de fundamentação apenas à luz dos fundamentos expostos no n.° 5, supra.

64      A este respeito, importa recordar que, para que cumpra a sua função, concretamente, garantir o respeito do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, a fundamentação deve, por um lado, fornecer à pessoa interessada uma indicação suficiente para defender os seus direitos e verificar se o ato está bem fundamentado ou se eventualmente enferma de um vício que permita contestar a sua validade perante o juiz da União e, por outro lado, que permita ao juiz da União exercer a sua fiscalização da legalidade deste ato (acórdão de 14 outubro 2009, Bank Melli Irão/Conselho, n.° 56, supra, n.° 80). Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que o carácter suficiente de uma fundamentação deve ser apreciado à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdão de 14 outubro 2009, Bank Melli Irão/Conselho, n.° 56, supra, n.° 82).

65      Daqui decorre que a fundamentação dos atos recorridos deve nomeadamente ser apreciada à luz das disposições com fundamento nas quais foram adotadas, concretamente, o artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e o artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 961/2010, respetivamente, as quais devem, elas próprias, ser interpretadas tendo em conta a sua redação, o contexto em que foram adotadas, bem como os objetivos prosseguidos pela regulamentação em que se inserem (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de março de 2012, Melli Bank/Conselho, C‑380/09 P, n.° 38, e jurisprudência referida).

66      O artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e o artigo 16.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 961/2010 impõem ao Conselho o congelamento dos fundos e recursos económicos das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos que «tenham sido identificados» quer « como estando implicados […], como estando diretamente associados ou como prestando apoio a […] atividades [de proliferação nuclear]» quer «como estando na posse ou sob controlo [destes últimos] inclusive através de meios ilícitos, ou agindo em seu nome ou sob as suas ordens», cabendo ao Conselho a apreciação caso a caso do respeito de um ou outro destes requisitos relativamente a cada pessoa, entidade ou organismo em causa (v., neste sentido e por analogia, acórdão Melli Bank/Conselho, n.° 65, supra, n.os 39 e 40).

67      Daqui decorre que as razões individuais e específicas que o Conselho está obrigado a fornecer, por força do artigo 24.°, n.° 3, da Decisão 2010/413 e do artigo 36.°, n.° 3, do Regulamento n.° 961/2010 (v. n.° 55, supra), são as relativas à inscrição das pessoas, das entidades e dos organismos em causa nas listas controvertidas, concretamente, consoante o caso, a participação, a associação direta ou o apoio à proliferação nuclear ou, tratando‑se de entidades detidas, controladas ou que agem por conta ou sob instruções, as que levaram o Conselho a considerar que o requisito da detenção, do controlo ou da atuação por conta ou sob instruções, estava preenchido (v., neste sentido e por analogia, acórdão Melli Bank/Conselho, n.° 65, supra, n.° 43).

68      Resulta de jurisprudência constante que, para cumprir corretamente o seu dever de fundamentar um ato que impõe medidas restritivas, o Conselho deve mencionar os elementos de facto e de direito de que depende a justificação legal dessas medidas e as considerações que o levaram a tomá‑la (v., neste sentido, acórdão de 14 outubro 2009, Bank Melli Irão/Conselho, n.° 56, supra, n.° 81, e jurisprudência referida). Daqui decorre que, em princípio, a fundamentação desse ato deve assentar não apenas nas condições legais de aplicação das medidas restritivas mas igualmente nas razões específicas e concretas pelas quais o Conselho considera, no exercício do seu amplo poder de apreciação, que o interessado deve ser alvo dessas medidas (v., neste sentido e por analogia, acórdãos de Tribunal Geral de 12 dezembro 2006, Organisation des Modjahedines du peuple d’Iran/Conselho, T‑228/02, Colet., p. II‑4665, n.° 146; de 7 de dezembro de 2010, Fahas/Conselho, T‑49/07, Colet., p. II‑5555, n.° 53, e de 8 de junho de 2011, Bamba/Conselho, T‑86/11, Colet., p. II‑2749, n.° 47).

69      Assim, só pode considerar‑se suficientemente fundamentada uma medida de congelamento de fundos e de recursos económicos adotada pelo Conselho se este referir os elementos de facto e de direito que o conduziram a considerar, dependendo do caso, que a pessoa, a entidade ou o organismo em causa participou, esteve diretamente associado ou apoiou a proliferação nuclear ou que esta pessoa, entidade ou organismo era detido, controlado ou agia por conta ou sob as instruções de uma pessoa, de uma entidade ou de um organismo que participava, estava diretamente associado ou que apoiava a proliferação nuclear.

70      Decorre dos fundamentos comunicados ao recorrente antes da interposição do presente recurso, no ofício de 28 outubro 2010, que os atos recorridos se baseavam «[n]as razões constantes da Decisão […] 2010/413», concretamente, nos seguintes fundamentos: «[O recorrente] está estreitamente associado aos interesses do ‘Daftar’(Gabinete do Guia: entidade administrativa composta por cerca de 500 colaboradores), contribuindo deste modo para o financiamento dos interesses estratégicos do regime.» Na audiência, o Conselho precisou que tinha pretendido basear os atos recorridos num duplo fundamento relativo, por um lado, ao facto de o recorrente ser efetivamente controlado pelo regime iraniano e, por outro, ao facto de se poder deduzir com elevado grau de certeza desse controlo que o recorrente financiava a proliferação nuclear. Daqui decorre que o Conselho pretendeu basear os atos recorridos em fundamentos relativos, por um lado, à participação, associação direta ou apoio do recorrente à proliferação nuclear e, por outro, ao controlo do recorrente por uma pessoa ou uma entidade que participa, está diretamente associada ou apoia essas mesmas atividades, que está identificada nos fundamentos comunicados ao recorrente como sendo o gabinete do Guia. Este duplo fundamento foi, com efeito, compreendido pelo recorrente, que contesta, por um lado, estar sob o controlo de pessoas, de entidades ou de organismos que participaram, estiveram diretamente associados ou apoiaram a proliferação nuclear, como as autoridades iranianas, e, por outro, ter participado, estado diretamente associado ou dado apoio à proliferação nuclear.

71      Em primeiro lugar, os fundamentos comunicados ao recorrente que remetem para o controlo do mesmo por parte de pessoas, de entidades ou de organismos que participaram, estiveram diretamente associados ou apoiaram a proliferação nuclear, não são suficientemente específicos e concretos para permitir ao recorrente e ao Tribunal Geral compreender as razões que conduziram o Conselho a considerar que este critério estava preenchido no caso em apreço.

72      Segundo o Conselho, «[o recorrente] está estreitamente associado aos interesses do ‘Daftar’ (gabinete do Guia: entidade administrativa composta por cerca de 500 colaboradores)». Ora, o conceito de «associação aos interesses de um terceiro» é, em si mesmo, vago e impreciso. Não se insere, de modo evidente e direto, no conceito de «controlo» previsto no artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e no artigo 16.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 961/2010. O Conselho não referiu nenhum elemento preciso e concreto que demonstrasse a existência de um eventual controlo exercido pelo gabinete do Guia sobre o recorrente.

73      No contexto do caso em apreço, o recurso ao conceito de «associação aos interesses» do «‘Daftar’ (gabinete do Guia: entidade administrativa composta por cerca de 500 colaboradores)» é ainda mais vago e impreciso porquanto o referido gabinete não foi identificado, enquanto tal, como sendo uma pessoa, uma entidade ou um organismo que participasse, estivesse diretamente associado ou apoiasse a proliferação nuclear. Como corretamente observa o recorrente, o gabinete do Guia não consta das listas controvertidas, apesar de outras entidades que exercem responsabilidades políticas no Irão ou outros órgãos governamentais aí terem sido inscritos, pelo facto de serem pessoas, entidades, ou organismos que participaram, estiveram diretamente associados ou apoiaram a proliferação nuclear. Por outro lado, o Conselho não precisou os fundamentos concretos que permitiram ao gabinete do Guia, enquanto tal ou, sendo caso disso, por intermédio dos seus membros, controlar o recorrente para que este atuasse em conformidade com os seus interesses e, nomeadamente, fornecesse um apoio financeiro à proliferação nuclear.

74      Na medida em que o recorrente admite, nos seus articulados, que foi, e ainda é, parcialmente detido pela Fundação, ela própria dirigida pelo Guia, e que o Conselho, no âmbito do presente processo, pretende basear‑se nestes elementos para justificar a justeza dos atos recorridos, importa realçar que estes fundamentos são novos, na medida em que o Conselho nunca comunicou ao recorrente, antes da interposição do presente recurso, fundamentos relativos aos vínculos existentes entre ele e o Guia, por intermédio da Fundação, mas apenas fundamentos relativos aos vínculos existentes entre ele e o gabinete do Guia. Os vínculos existentes entre o Guia, a Fundação e o recorrente nunca foram referidos pelo Conselho antes da interposição do presente recurso e terão mesmo, eventualmente, sido ignorados por este até esta última data. Mesmo supondo que estes vínculos foram suficientes para justificar o congelamento dos fundos e dos recursos económicos do recorrente, não deixa de ser verdade que constituem fundamentos novos, invocados intempestivamente, e que, por esta razão, não podem ser acolhidos pelo Tribunal Geral, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 56, supra.

75      Por conseguinte, não é possível, na falta de qualquer outro elemento específico e concreto comunicado pelo Conselho, decidir da justeza dos atos recorridos, na medida em que os mesmos se baseiam nos vínculos existentes, na aceção do artigo 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413 e do artigo 16.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 961/2010, entre o recorrente e o regime iraniano, apenas a partir dos fundamentos efetivamente comunicados pelo Conselho, concretamente que «[o recorrente] está estreitamente associado aos interesses do ‘Daftar’ (gabinete do Guia: entidade administrativa composta por cerca de 500 colaboradores)».

76      Assim, não pode entender‑se que este primeiro tipo de fundamentos comunicados ao recorrente fornece uma fundamentação suficiente dos atos recorridos.

77      Em segundo lugar, no que respeita aos fundamentos comunicados ao recorrente respeitantes a uma participação, associação direta ou apoio deste último à proliferação nuclear, os mesmos não são suficientemente específicos e concretos para permitir ao recorrente e ao Tribunal Geral compreender as razões que conduziram o Conselho a considerar que estava concretamente preenchido algum dos critérios legalmente previstos para demonstrar que uma pessoa, uma entidade ou um órgão está diretamente implicado na proliferação nuclear.

78      Segundo o Conselho, o recorrente «contribui […] para o financiamento dos interesses estratégicos do regime». Apesar de, como observa o recorrente, este fundamento apenas referir a sua suposta contribuição para «o financiamento dos interesses estratégicos do regime» e não para a proliferação nuclear, não deixa de ser verdade, como defende o Conselho, que esta última atividade está necessariamente incluída no conceito de «financiamento dos interesses estratégicos do regime». Por conseguinte, este fundamento pode ser interpretado no sentido de que o Conselho acusava efetivamente o recorrente de contribuir para o financiamento da proliferação nuclear.

79      Na medida em que o Conselho pretendeu deduzir a «contribuição» do recorrente para o «financiamento» da proliferação nuclear do facto de este estar «estreitamente associado aos interesses […] do gabinete do Guia», importa observar, pelos mesmos motivos que os evocados nos n.os 73 a 76, supra, que os atos recorridos não foram fundamentados de forma juridicamente bastante, na medida em que os vínculos de interesses em causa não foram suficientemente especificados e concretizados para permitir ao recorrente e ao Tribunal Geral apreciar a justeza dos referidos atos a este respeito.

80      Mesmo supondo que pretendia demonstrar a contribuição do recorrente para o financiamento da proliferação nuclear, o Conselho não forneceu nenhum elemento específico e concreto de financiamento desta atividade pelo recorrente, relativo, por exemplo, à natureza, ao montante ou ao destino dos financiamentos.

81      Este segundo tipo de fundamentos comunicados ao recorrente não pode, como o precedente, ser entendido no sentido de que fornece uma fundamentação suficiente para os atos recorridos.

82      Por conseguinte, importa declarar que os atos recorridos não foram fundamentados de forma juridicamente bastante pelo Conselho, que, logo, violou o dever de comunicar os fundamentos, que lhe incumbe por força do artigo 24.°, n.° 3, da Decisão 2010/413 e do artigo 36.°, n.° 3, do Regulamento n.° 961/2010 e o dever de fundamentação, que lhe incumbe de forma mais geral no que respeita aos atos que adota.

83      Tendo em conta o acima exposto, há que julgar procedente a terceira acusação do terceiro fundamento, relativa a uma violação do dever de fundamentação, e anular, por esta razão, os atos recorridos, sem que seja necessário que o Tribunal Geral se pronuncie sobre a primeira e segunda acusações do terceiro fundamento e sobre o primeiro, segundo e quarto fundamentos de recurso.

84      No que diz respeito aos efeitos no tempo da anulação do anexo VIII do Regulamento n.° 961/2010, na medida em que diz respeito ao recorrente, deve recordar‑se que a mesma implica a anulação da própria inscrição do recorrente na lista que figura no referido anexo. Ora, esta inscrição tem natureza semelhante ao Regulamento n.° 961/2010, que tem alcance geral e cujo artigo 41.°, segundo parágrafo, prevê que é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros, o que corresponde aos efeitos dos regulamentos, conforme previstos no artigo 288.° TFUE.

85      Por força do artigo 60.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em derrogação do artigo 280.° TFUE, as decisões do Tribunal Geral que anulem um regulamento, ou mesmo apenas uma disposição de um regulamento, só produzem efeitos depois de expirado o prazo referido no primeiro parágrafo do artigo 56.°, do mesmo Estatuto, ou, se tiver sido interposto recurso dentro desse prazo, a contar do indeferimento deste. O Conselho dispõe por conseguinte de um prazo de dois meses, acrescido do prazo de dilação em razão da distância de dez dias, a contar da notificação do presente acórdão, para reparar a violação declarada, adotando, sendo caso disso, uma nova medida restritiva contra o recorrente.

86      No caso em apreço, o risco de uma violação séria e irreversível da eficácia das medidas restritivas que o anexo VIII do Regulamento n.° 961/2010 impõe ao recorrente não se afigura suficientemente elevado, tendo em conta a importante incidência destas medidas nos direitos e liberdades deste último, para justificar a manutenção dos efeitos do referido regulamento a seu respeito durante um período superior ao previsto no artigo 60.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça (v., por analogia, acórdão du Tribunal Geral, de 16 de setembro de 2011, Kadio Morokro/Conselho, T‑316/11, não publicado na Coletânea, n.° 38).

87      Por força do artigo 264.°, segundo parágrafo, TFUE, o Tribunal pode, quando o considerar necessário, indicar quais os efeitos do ato anulado que se devem considerar subsistentes.

88      No caso em apreço, a existência de uma diferença entre a data de produção de efeitos da anulação do anexo VIII do Regulamento n.° 961/2010 e do anexo II da Decisão 2010/413, conforme resulta da Decisão 2010/644, seria suscetível de conduzir a uma séria violação da segurança jurídica, na medida em que estes dois atos aplicam ao recorrente medidas idênticas.

89      Os efeitos do anexo II da Decisão 2010/413, conforme resulta da Decisão 2010/644, devem por conseguinte ser mantidos no que respeita ao recorrente até à data em que a anulação do anexo VIII do Regulamento n.° 961/2010 comece a produzir efeitos (v., por analogia, acórdão Kadio Morokro/Conselho, n.° 86, supra, n.° 39).

 Quanto às despesas

90      Nos termos do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal Geral pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

91      Na medida em que apenas parte do recurso foi julgada procedente (v. n.° 49, supra), far‑se‑á uma justa apreciação das circunstâncias do processo decidindo‑se que o Conselho suportará dois terços das despesas do recorrente e dois terços das suas próprias despesas. O recorrente suportará um terço das suas próprias despesas e um terço das despesas do Conselho.

92      Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, as instituições que intervenham no processo devem suportar as respetivas despesas. Por conseguinte, a Comissão suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      O anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC, conforme resulta da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413, e o anexo VIII do Regulamento (UE) n.° 961/2010, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007, são anulados, na medida em que dizem respeito ao Sina Bank.

2)      Os efeitos do anexo II da Decisão 2010/413, conforme resulta da Decisão 2010/644, são mantidos no que respeita ao Sina Bank até que a anulação do anexo VIII do Regulamento n.° 961/2010 comece a produzir efeitos.

3)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)      O Conselho suportará dois terços das despesas do Sina Bank e dois terços das suas próprias despesas.

5)      O Sina Bank suportará um terço das suas próprias despesas e um terço das despesas do Conselho.

6)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

Pelikánová

Jürimäe

Van der Woude

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de dezembro de 2012.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.