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Ação intentada em 4 de abril de 2024 – DR e DS/EIOPA

(Processo T-182/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandantes: DR e DS (representante: N. Flandin, advogada)

Demandada: Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar a presente ação admissível;

julgar a presente ação procedente, visto que:

a demandada violou de forma suficientemente caracterizada normas jurídicas que conferem direitos aos particulares e, concretamente, os artigos 8.° e 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 ;

os demandantes sofreram danos não patrimoniais;

os danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes resultaram diretamente das violações supramencionadas;

por conseguinte:

condenar a demandada a compensar os danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes;

condenar a demandada na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, os demandantes alegam que os pressupostos consagrados no artigo 340.° TFUE estão preenchidos no presente caso, o que permite responsabilizar a demandada.

Quanto ao primeiro pressuposto – relativo ao tratamento ilícito dos dados pessoais dos demandantes pela demandada:

–    violação do artigo 8.° da Carta e dos artigos 4.°, n.° 1, alínea a), 14.° e 15.°, n.° 1, alíneas c) e d), do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho – violação do princípio segundo o qual os dados pessoais devem ser objeto de um tratamento lícito, leal e transparente;

–    violação do artigo 8.° da Carta e do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho – violação do princípio da minimização dos dados;

–    violação do artigo 8.° da Carta e dos artigos 4.°, n.° 1, alínea f), e 33.° do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho – violação do princípio da segurança dos dados pessoais;

–    violação do artigo 8.° da Carta e do artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e fundamentação insuficiente por parte da demandada;

–    violação do artigo 41.° da Carta – violação do princípio da boa administração.

Quanto ao segundo pressuposto – danos: os demandantes sofreram danos não patrimoniais.

Quanto ao terceiro pressuposto – nexo de causalidade: os danos não patrimoniais resultaram diretamente do tratamento ilícito dos dados dos demandantes pela demandada.

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1 Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39).