Recurso interposto em 8 de agosto de 2023 – República da Polónia/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia
(Processo C-512/23)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, pełnomocnik)
Recorridos: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
anular na sua totalidade o Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço 1 ;
condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Polónia invoca contra o Regulamento 2023/956 impugnado a violação do artigo 192.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea a), TFUE, na medida em que o referido regulamento se baseia erradamente no artigo 192.°, n.° 1, TFUE, embora as medidas previstas no mesmo regulamento, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (a seguir «MACF»), constituam disposições essencialmente de natureza fiscal.
O regulamento impugnado introduziu normas em matéria tributária ou, pelo menos, disposições de natureza fiscal. Com efeito, tanto o objetivo como a natureza das disposições que criam o MACF são essencialmente fiscais. As disposições do regulamento impugnado criam uma nova taxa pública e fixam todas as condições da sua cobrança. A função fiscal do MACF predomina sobre a sua função ambiental. Além disso, ao contrário do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia (a seguir «RCLE-UE»), o MACF não é uma medida baseada no mercado e, por conseguinte, não se aplicam as condições enunciadas na jurisprudência do Tribunal de Justiça que se opõem a que uma medida que faz parte do RCLE-UE seja considerada uma medida fiscal.
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1 JO 2023, L 130, p. 52.