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Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2013 por Maria Concetta Cerafogli do acórdão do Tribunal da Função Pública de 12 de dezembro de 2012 no processo F-43/10, Cerafogli/BCE

(Processo T-114/13 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Maria Concetta Cerafogli (Frankfurt-am-Main, Alemanha) (representante: L. Levi, advogado)

Outra parte no processo: Banco Central Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o acórdão recorrido;

em consequência:

anular a decisão do Banco Central Europeu, de 24 de novembro de 2009, que considerou infundadas as queixas da recorrente por discriminação e ofensas à sua dignidade causadas pelo comportamento dos seus superiores hierárquicos e, se necessário, anulação da decisão de 24 de março de 2010 que negou provimento ao recurso especial;

declarar procedentes os pedidos da recorrente, tal como formulados na reclamação administrativa, e em concreto:

fazer cessar toda e qualquer forma de discriminação e de assédio moral contra a recorrente, independentemente de consubstanciarem atos verbais ou atos relativos à a atribuição e distribuição de trabalho;

ordenar que o Sr. G entregue uma retratação por escrito das suas declarações ofensivas e ameaçadoras;

em qualquer caso, determinar o pagamento de uma compensação pelos danos morais e materiais sofridos fixada ex aequo et bono em 50000 EUR (danos morais) e em 15000 EUR (danos materiais);

ordenar que o BCE disponibilize o relatório do inquérito administrativo interno, e todos os respetivos anexos incluindo as atas das audiências. Além disso, que o BCE disponibilize também todas as comunicações entre o painel que procedeu ao inquérito e/ou o auditor principal e a Comissão Executiva e/ou o Presidente do BCE;

ordenar a notificação da anterior assistente social da recorrida para depor como testemunha.

condenar o recorrido no pagamento de todas as despesas no âmbito do recurso e da primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

Com o primeiro fundamento, a recorrente alega a violação dos direitos de defesa, a dénaturation do processo, a violação do princípio da proporcionalidade, a violação do artigo 20.° do Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a violação do direito a uma solução jurídica eficaz. A este respeito, a recorrente defende que o Tribunal da Função Pública da União Europeia (a seguir "TFP") cometeu um erro de direito e violou os seus direitos de defesa quando considerou que a recorrente não podia invocar o dever do BCE de respeitar os direitos de defesa. Com efeito, a decisão que indeferiu o seu pedido de assistência afetou significativamente os interesses da recorrente e, além disso, o processo foi "iniciado" contra a recorrente na aceção da jurisprudência Comissão/Lisrestal. Dada a recusa de acesso ao processo, a recorrente também não foi capaz de defender os seus direitos no âmbito do processo em condições satisfatórias perante o Tribunal Europeu, resultando assim que o seu direito a uma solução jurídica eficaz foi igualmente violado.

Com o segundo fundamento, a recorrente alega a violação do direito a uma solução jurídica eficaz e do dever de fundamentação que incumbe ao juiz. A este respeito, a recorrente pediu ao TFP que apresentasse, nos termos do artigo 55.° do Regulamento de Processo do TFP, o processo de inquérito, incluindo os anexos do relatório de inquérito e das atas das audiências. O acórdão recorrido recusou tomar estas medidas de organização do processo em violação dos direitos da recorrente a uma solução jurídica eficaz e do dever de fundamentação que incumbe ao juiz.

3.    Com o terceiro fundamento, a recorrente alega a violação do mandato do painel e do dever de assistência, uma vez que as conclusões das duas apreciações (ou seja, do inquérito e do TFP) são muito limitadas pois só se provou que havia colegas que fizeram afirmações negativas sobre a recorrente e sobre o seu desempenho. Porém, tal ignorou o objetivo do seu pedido de assistência, e consequentemente o mandato do painel, nomeadamente para apreciar as conclusões a respeito dos comentários negativos sobre si. Além disso, o acórdão recorrido ignora a injustiça desta situação, designadamente que a recorrente não tinha conhecimento das alegadas perspetivas negativas, tendo assim sido colocada numa situação insustentável, em que a sua reputação foi prejudicada, não tendo tido possibilidade de se defender.

4. Com o quarto fundamento, a recorrente alega a violação do artigo 6.°, n.° 5, da Circular Administrativa n.° 1/2006 da Comissão Executiva do BCE de 21 de março de 2006 sobre inquéritos administrativos internos, uma vez que o acórdão recorrido considerou erradamente que a comunicação do relatório de inquérito, acompanhado de todo o processo, só podia ser feita à pessoa que conduzia o inquérito.

5. Com o quinto fundamento, a recorrente alega a violação de um erro manifesto de avaliação e do dever de fundamentação que incumbe ao juiz, uma vez que a definição de erro manifesto de apreciação dada pelo acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Geral. Além disso, o acórdão recorrido violou o seu poder de fiscalizar os erros manifestos.

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1 - Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001 L 8, p.1)