Language of document :

Recurso interposto em 17 de novembro de 2016 por Sun Pharmaceutical Industries Ltd, anteriormente Ranbaxy Laboratories Ltd, e Ranbaxy (UK) Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 8 de setembro de 2016 no processo T-460/13, Sun Pharmaceutical Industries Ltd, anteriormente Ranbaxy Laboratories Ltd, Ranbaxy (UK) Ltd/Comissão Europeia

(Processo C-586/16 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Sun Pharmaceutical Industries Ltd, anteriormente Ranbaxy Laboratories Ltd, Ranbaxy (UK) Ltd (representantes: R. Vidal e A. Penny, Solicitors, e B. Kennelly QC, Barrister)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral no processo T-460/13, na parte em que negou provimento ao seu recurso de anulação da decisão da Comissão Europeia, de 19 de junho de 2013, no processo COMP/39226 - Lundbeck (citalopram), que declarou a existência de uma violação por objetivo dos artigos 101.° n.° 1, TFUE e 53.° EEA, na parte em que diz respeito às recorrentes.

Anular o artigo 1.°, n.° 4, da decisão, na parte em que diz respeito às recorrentes;

Anular o artigo 2.°, n.° 4, da decisão, na parte em que esta impõe coimas às recorrentes ou, subsidiariamente, reduzir o montante da coima, e

Condenar a Comissão nas despesas e demais encargos das recorrentes conexas com este processo e com qualquer outra medida que o Tribunal Geral considere apropriada.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes alegam que o Tribunal Geral aplicou erradamente o teste desenvolvido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no processo Cartes Bancaires/Comissão, C-67/13 P, EU:C:2014:2204 (dito «Cartes Bancaires»), para a prova de uma violação «por objetivo» do artigo 101.°, n.° 1, TFUE. O acordo entre as recorrentes e a H. Lundbeck A/S (a seguir «Lundbeck»), que entrou em vigor em 16 de junho de 2002 (a seguir «Acordo»), não era, por natureza, nocivo para a concorrência. O seu objetivo era, prima facie, resolver um litígio em matéria de patentes entre as recorrentes e a Lundbeck. A questão de saber se o Acordo foi efetivamente nocivo para a concorrência exigia que a Comissão analisasse os seus efeitos.

O Tribunal Geral distorceu manifestamente as provas constantes dos autos ao declarar que entre as recorrentes e a Lundbeck existia, à data do Acordo, uma «potencial concorrência» relevante. A Comissão tinha de demonstrar objetivamente que as recorrentes tinham uma possibilidade real e concreta de entrar no mercado de forma economicamente viável. As provas demonstraram que: (a) antes do termo do Acordo, essa entrada no mercado não era uma possibilidade real e concreta, quer objetivamente ou em termos de viabilidade económica, e (b) nas negociações que levaram ao Acordo, as recorrentes não tinham nenhum incentivo para serem sinceras quanto à sua disponibilidade para entrar no mercado e induziram, por meio de artifícios, a Lundbeck a concordar tanto em fornecer o seu próprio produto às recorrentes a um preço reduzido, como a efetuar um pagamento às recorrentes. Isto permitiu-lhes, de facto, entrar imediatamente no mercado, o que, de outra forma, não lhes teria sido de todo em todo possível. O Tribunal Geral não teve em conta a diferença essencial entre as recorrentes e os outros produtores de genéricos que celebraram acordos com a Lundbeck, que consiste em que as recorrentes não tinham nenhuma possibilidade realista e concreta de obter uma autorização de introdução no mercado durante a vigência do Acordo.

Em todo o caso, não devia ter sido aplicada às recorrentes nenhuma penalização. À data do Acordo, as orientações da Comissão não tratavam um Acordo destes como uma violação «por objetivo». Alegam que foi um novo caso em que a Lundbeck teve prima facie proteção da concorrência sob a forma das suas patentes e barreiras regulatórias, ao passo que as recorrentes melhoraram efetivamente a sua capacidade de concorrerem com a Lundbeck no mercado relevante ao obterem fornecimentos, a preço reduzido, do produto da Lundbeck, que as recorrentes puderam rotular como produto próprio. As penalizações às recorrentes não tiveram em conta a novidade da violação e o prazo inadequado da Comissão: as recorrentes podiam facilmente ter sido notificadas da investigação mais de cinco anos antes da notificação efetiva.

____________