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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 13 de Outubro de 2004 pela República Francesa contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-425/04)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 13 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela República Francesa, representada pelos seus agentes Ronny Abraham, Géraud de Bergues e Stéphanie Ramet, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular na sua totalidade a decisão da Comissão n.° C (2004) 3060, de 2 de Agosto de 2004, relativa ao auxilio de Estado executado pela França a favor da France Télécom;

-    condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso a recorrente invoca primeiramente uma violação das formalidades essenciais e do direito de defesa. Segundo a recorrente, a Comissão baseou a sua decisão em elementos, a saber, as declarações ministeriais de 12 de Julho de 2002, que se situam à margem do procedimento tal como limitado pela decisão de iniciar o mesmo. A recorrente entende que a Comissão deveria ter procedido a um alargamento do procedimento adoptando uma nova decisão de iniciar o mesmo.

A recorrente baseia-se, além disso, num erro de direito quanto ao conceito de auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE. Segundo a recorrente, a Comissão aplicou erradamente o princípio do investidor privado diligente numa economia de mercado. No entender da recorrente dado que as declarações ministeriais não constituíam um compromisso do Estado nem podiam qualificar-se de auxílios de Estado, não cabia aplicar o princípio do investidor privado diligente. Além disso a recorrente considera que a Comissão chegou erradamente à conclusão de que existia um auxílio a partir de dois factos distintos, nenhum dos quais, isoladamente considerado, preenche os elementos necessários à qualificação de auxílios de Estado, como a própria Comissão reconhece. Estes factos são as declarações de Julho de 2002 e o projecto apresentado pelo accionista de Dezembro de 2002.

Em terceiro lugar, a recorrente entende que a Comissão incorreu em erro manifesto de apreciação ao considerar que a análise do conteúdo das declarações de 12 de Julho de 2002 permitia chegar à conclusão de que se tratava de um compromisso do Estado accionista e que teve um impacto sobre a situação dos mercados em Dezembro.

Por fim, a recorrente entende que o raciocínio desenvolvido encerra contradições e insuficiências que ferem a decisão impugnada por falta de fundamentação.

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