Despacho do Tribunal Geral (Quinta Secção alargada) de 24 de junho de 2014 — PPG e SNF/ECHA
(Processo T‑1/10 RENV)
«Recurso de anulação — REACH — Identificação da acrilamida como substância extremamente preocupante — Falta de afetação direta — Inadmissibilidade»
1. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Recurso interposto por um agrupamento europeu de interesse económico — Admissibilidade — Requisitos (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE) (cf. n.os 28 a 30)
2. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação direta — Critérios — Decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) que identifica a acrilamida como substância extremamente preocupante — Recurso interposto por um agrupamento europeu de interesse económico que representa sociedades produtoras e importadoras da referida substância — Falta de afetação direta — Inadmissibilidade [Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 1.°, n.° 3, 7.°, 33.°, 34.°, alínea a), 57.°, alíneas a) e b), e 59.°, e Anexo II, secção 15] (cf. n.os 32, 35, 37 a 39, 50 a 53, 56 a 60)
Objeto
| Pedido de anulação da decisão da ECHA que identifica a acrilamida (CE n.° 201‑173‑7) como substância que preenche os critérios do artigo 57.° do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1), tomada em aplicação do artigo 59.° do referido regulamento. |
Dispositivo
1) | | O recurso é julgado inadmissível. |
2) | | O Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG) e a SNF SAS são condenados a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA). |
3) | | A SNF suporta as despesas relativas ao processo de medidas provisórias. |
4) | | O Reino dos Países Baixos e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas. |