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Recurso interposto em 21 de Agosto de 2008 - Spira / Comissão

(Processo T-354/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Diamanthandel A. Spira BVBA (Antuérpia, Bélgica) (Representantes: J. Bourgeois, Y. van Gerven, F. Louis e A. Vallery, advogados)

Recorrido: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão da Comissão, de 5 de Junho de 2008, tomada nos termos do Regulamento n.° 773/2004 do Conselho no processo COMP/38.826/B-Spira/De Beers/DTC Supplier of Choice.

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente processo, a recorrente impugna a Decisão (2008) D/203546 da Comissão, de 5 de Junho de 2008, pela qual a Comissão declarou que a alteração da situação de facto decorrente da anulação da decisão relativa ao compromisso1 pelo Tribunal de Primeira Instância não constituía um elemento decisivo que obrigasse a Comissão a rever a sua Decisão (2007) D/200338, de 26 de Janeiro de 2007, mediante a qual foi rejeitada, por falta de interesse comunitário, a denúncia da recorrente relativa à infracção aos artigos 81.° CE e 82.° CE em ligação com o sistema "Supplier of Choice" (SoC) aplicado pelo grupo De Beers à distribuição de diamantes em bruto ("decisão de rejeição")2 (processo COMP/38.826/B-2 Spira/De Beers/DTC Supplier of Choice).

A recorrente alega três fundamentos em apoio do seu recurso.

Em primeiro lugar, sustenta que a Comissão não analisou em pormenor e com imparcialidade as práticas anticoncorrenciais denunciadas pela recorrente.

Em segundo lugar, sustenta que ao reexaminar a questão do bloqueio do acesso ao mercado, a Comissão não podia alegar não existir interesse comunitário em dar seguimento à denúncia tendo em conta os graves prejuízos resultantes do bloqueio do acesso ao mercado provocado pelo sistema SoC. A recorrente alega que o bloqueio do acesso ao mercado devia ter sido considerado de interesse comunitário, dado que afecta a disponibilidade de diamantes em bruto à escala da UE e mesmo à escala mundial. A recorrente considera que o sistema de distribuição SoC constitui um sistema de distribuição selectiva anticoncorrencial que restringe a concorrência entre as marcas.

Em terceiro lugar e a título subsidiário, a recorrente alega que a Comissão incorreu num erro de direito e se baseou numa fundamentação inadequada ao aplicar o critério dos efeitos do bloqueio do acesso ao mercado:

- não tendo previamente definido a estrutura do mercado analisado, o poder da empresa em questão no mercado e a posição no mesmo das suas concorrentes;

- não tendo procedido à análise de todas as restrições potenciais ou das actuações monopolistas do fornecedor cujo sistema de distribuição selectiva estava a ser avaliado.

Além disso, a recorrente alega que a Comissão incorreu num erro manifesto de apreciação e baseou a sua decisão em factos materialmente incorrectos ao concluir que o acordo SoC não bloqueia de maneira considerável o acesso dos operadores secundários aos diamantes em bruto (bloqueio de acesso ao mercado).

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1 - Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 11 de Julho de 2007, Alrosa/Comissão (T-170/06, Colect., p. II-2601), objecto de recurso para o Tribunal de Justiça interposto pela Comissão (processo C-441/07, Comissão/Alrosa, JO C 283, p. 22).

2 - A recorrente interpôs recurso da decisão de rejeição para o Tribunal de Primeira Instância (processo T-108/07, Spira/Comissão, JO C 129, p. 20).