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Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de janeiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) London – Reino Unido) – Secretary of State for the Home Department/OA

(Processo C-255/19) 1

«Reenvio prejudicial – Diretiva 2004/83/CE – Normas mínimas relativas às condições para a concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária – Qualidade de refugiado – Artigo 2.°, alínea c) – Cessação do estatuto de refugiado – Artigo 11.° – Alteração das circunstâncias – Artigo 11.°, n.° 1, alínea e) – Possibilidade de pedir a proteção do país de origem – Critérios de apreciação – Artigo 7.°, n.° 2 – Apoio financeiro e social – Falta de pertinência»

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) London

Partes no processo principal

Recorrente: Secretary of State for the Home Department

Recorrido: OA

interveniente: United Nations High Commissioner for Refugees (UNHCR)

Dispositivo

O artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que a «proteção» visada por esta disposição quanto à cessação do estatuto de refugiado deve satisfazer as mesmas exigências que as que resultam, no que se refere à concessão desse estatuto, do artigo 2.°, alínea c), desta diretiva, lido em conjugação com o artigo 7.°, n.os 1 e 2, da mesma.

O artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2004/83, lido em conjugação com o seu artigo 7.°, n.° 2, deve ser interpretado no sentido de que qualquer apoio social e financeiro garantido por agentes privados, como a família ou o clã do nacional do país terceiro em causa, não satisfaz as exigências de proteção resultantes destas disposições e não é, por conseguinte, pertinente para efeitos de apreciar a efetividade ou a disponibilidade da proteção garantida pelo Estado, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), desta diretiva, nem para efeitos de determinar, ao abrigo do artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da referida diretiva, lido em conjugação com o seu artigo 2.°, alínea c), a persistência de um receio fundado de ser perseguido.

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1 JO C 206, de 17.6.2019.