Recurso interposto em 21 de Maio de 2007 - Behmer / Parlamento
(processo F-47/07)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Joachim Behmer (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedido da recorrente
Declarar a ilegalidade da decisão da Mesa do Parlamento relativa à "politica de promoção e programação das carreiras" de 6 de Julho de 2005 e das "medidas de execução relativas à atribuição dos pontos de mérito e à promoção" de 25 Julho de 2005;
anular a decisão da autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) de não promover o recorrente ao grau A*13 com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005 a título do exercício de promoção de 2005;
condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente, funcionário do Parlamento Europeu do grau AD 12 actualmente vice-presidente da Union syndicale Luxembourg, alega, antes do mais, a ilegalidade das decisões referidas no primeiro travessão, supra, que qualifica de disposições gerais de execução na acepção do artigo 110.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "estatuto"), cuja adopção devia decorrer de acordo com o procedimento estabelecido nesse artigo.
O recorrente alega, além disso, a violação do artigo 45.° do Estatuto e dos princípios do direito à carreira, da igualdade de tratamento, da obrigação de fundamentação, bem como a existência de erro manifesto de apreciação. Em particular, alega que a administração, após, na sequência da sua primeira reclamação, ter anulado a decisão de lhe atribuir dois pontos de mérito, o devia ter promovido ao grau AD 13.
Por último, o recorrente sustenta ter sido objecto de discriminação em razão das suas actividades de representação do pessoal, em violação dos artigos 1.°-D e 24.° do Estatuto, do artigo 1.°, sexto parágrafo, do anexo II do Estatuto e do artigo 17.° do acordo quadro entre o Parlamento Europeu e as organizações sindicais ou profissionais do pessoal da instituição, de 12 de Julho de 1990.
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