Language of document : ECLI:EU:C:2017:53

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

26 de janeiro de 2017 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Coordenação dos preços de venda e intercâmbio de informações comerciais sensíveis — Orientações para o cálculo das coimas do ano de 2006 — Princípio da igualdade de tratamento — Exercício da competência de plena jurisdição»

No processo C‑638/13 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 27 de novembro de 2013,

Roca SARL, com sede em Saint‑Ouen‑l’Aumône (França), representada por P. Vidal Martínez, abogada,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por F. Castilla Contreras, F. Castillo de la Torre e F. Jimeno Fernández, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, M. Berger, E. Levits, S. Rodin (relator) e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 10 de setembro de 2015,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        Com o presente recurso, a Roca SARL pede a anulação parcial do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de setembro de 2013, Roca/Comissão (T‑412/10, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2013:444), que anulou parcialmente a Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo [101.° TFUE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho) (a seguir «decisão impugnada»), na medida em que a Comissão Europeia fixou o montante da coima aplicada à recorrente sem ter em conta a sua cooperação, reduziu o montante da coima que lhe foi aplicada para 6 298 000 euros e negou provimento ao recurso quanto ao restante.

 Quadro jurídico

 Regulamento (CE) n.° 1/2003

2        O Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° e 102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), prevê, no seu artigo 23.°, n.os 2 e 3:

«2.      A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:

a)      Cometam uma infração ao disposto nos artigos [101.° ou 102.° TFUE] […]

[...]

A coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infração não deve exceder 10% do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente.

[...]

3.      Quando se determinar o montante da coima, deve tomar‑se em consideração a gravidade e a duração da infração.»

3        O artigo 31.° deste regulamento estabelece:

«O Tribunal de Justiça conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela Comissão uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. O Tribunal de Justiça pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.»

 Orientações de 2006

4        As Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações de 2006») indicam, no ponto 2, que, no que respeita à determinação das coimas, «a Comissão deve tomar em consideração a duração e a gravidade da infração» e que «a coima aplicada não deve exceder os limites indicados no n.° 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 23.° do [Regulamento n.° 1/2003]».

5        O n.° 13 destas orientações prevê:

«Para determinar o montante de base da coima a aplicar, a Comissão utilizará o valor das vendas de bens ou serviços, realizadas pela empresa, relacionadas direta ou indiretamente […] com a infração, na área geográfica em causa no território do [Espaço Económico Europeu (EEE)]. A Comissão utilizará em princípio as vendas realizadas pela empresa durante o último ano completo da sua participação na infração. […]»

6        O n.° 20 das referidas orientações dispõe:

«A apreciação da gravidade será feita numa base casuística para cada tipo de infração, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes do caso.»

7        O n.° 21 das mesmas orientações refere:

«Regra geral, a proporção do valor das vendas tomada em conta será fixada num nível que pode ir até 30%.»

8        Nos termos do n.° 22 das orientações de 2006:

«A fim de decidir se a proporção do valor das vendas a tomar em consideração num determinado caso se deverá situar num nível inferior ou superior desta escala, a Comissão terá em conta certos fatores, como a natureza da infração, a quota de mercado agregada de todas as partes em causa, o âmbito geográfico da infração e se a infração foi ou não posta em prática.»

9        O n.° 23 destas orientações prevê:

«Os acordos […] horizontais de fixação de preços, de repartição de mercado e de limitação de produção, que são geralmente secretos, são pela sua natureza considerados as restrições de concorrência mais graves. No âmbito da política da concorrência serão sancionados severamente. Por conseguinte, a proporção das vendas tida em conta para tais infrações situar‑se‑á geralmente num nível superior da escala.»

10      O n.° 25 das referidas orientações refere:

«Além disso, independentemente da duração da participação de uma empresa na infração, a Comissão incluirá no montante de base uma soma compreendida entre 15% e 25% do valor das vendas tal como definidos na secção A a fim de dissuadir as empresas de participarem até mesmo em acordos horizontais de fixação de preços, de repartição de mercado e de limitação de produção. A Comissão pode igualmente aplicar tal montante adicional no caso de outras infrações. Para decidir a proporção do valor das vendas a ter em conta num determinado caso, a Comissão terá em conta certos fatores, em especial os identificados no ponto 22.»

11      O n.° 29 das mesmas orientações estabelece:

«O montante de base da coima pode ser diminuído sempre que a Comissão verifique existirem circunstâncias atenuantes, designadamente quando:

–        a empresa em causa prova que pôs termo à infração desde as primeiras intervenções da Comissão. Tal não será aplicado aos acordos ou práticas de natureza secreta (em especial os cartéis);

–        a empresa em causa prova que a infração foi cometida por negligência;

–        a empresa em causa prova que a sua participação na infração é substancialmente reduzida e demonstra por conseguinte que, durante o período em que aderiu aos acordos que são objeto de infração, se subtraiu efetivamente à respetiva aplicação adotando um comportamento concorrencial no mercado. O simples facto de uma empresa ter participado numa infração por um período mais curto que os outros não será considerado como uma circunstância atenuante, dado que esta circunstância já se encontra refletida no montante de base;

–        a empresa em causa colabora efetivamente com a Comissão, fora do âmbito de aplicação da comunicação sobre a clemência e para além das suas obrigações legais de cooperação;

–        o comportamento anticoncorrencial foi autorizado ou incentivado pelas autoridades públicas ou pela regulamentação. […]»

 Antecedentes do litígio e decisão impugnada

12      Os antecedentes do litígio foram expostos nos n.os 1 a 29 do acórdão recorrido, que podem resumir‑se da seguinte forma.

13      A Roca, uma sociedade de direito francês, tinha como atividade principal a distribuição de produtos de cerâmica e torneiras no mercado francês. No momento dos factos constitutivos da infração, pertencia a um grupo de sociedades que operam no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho (a seguir «grupo Roca»), cuja sociedade‑mãe era a Roca Sanitario SA, que detinha todo o seu capital.

14      Em 15 de julho de 2004, a Masco Corp. e as suas filiais, entre as quais a Hansgrohe AG, que fabrica torneiras e acessórios, e a Hüppe GmbH, que fabrica cabinas de chuveiro, informaram a Comissão da existência de um cartel no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho e pediram para beneficiar da imunidade em matéria de coimas, ao abrigo da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação de 2002 sobre a cooperação») ou, em caso de indeferimento, de uma redução do montante das coimas que pudessem vir a ser‑lhes aplicadas.

15      Em 9 e 10 de novembro de 2004, a Comissão procedeu a inspeções inopinadas nas instalações de várias sociedades e associações nacionais profissionais do setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho. Entre 15 de novembro de 2005 e 16 de maio de 2006, a Comissão dirigiu pedidos de informações às referidas sociedades e associações, incluindo à Roca e à Laufen Austria AG.

16      Em 17 de janeiro de 2006, a Roca requereu, em seu próprio nome e em nome do grupo a que pertence a Laufen Austria, na medida em que retomou as atividades deste grupo em França, para beneficiar da imunidade em matéria de coimas, ao abrigo da comunicação de 2002 sobre a cooperação ou, em caso de indeferimento, a redução do montante da coima que pudesse vir a ser‑lhe aplicada.

17      Por carta de 8 de dezembro de 2006, a Comissão informou a recorrente de que tinha decidido conceder‑lhe, sob determinadas condições, uma redução desse montante.

18      Em 26 de março de 2007, a Comissão adotou uma comunicação de acusações que foi notificada à recorrente. Esta foi ouvida numa audiência realizada entre 12 e 14 de novembro de 2007.

19      Em 23 de junho de 2010, a Comissão adotou a decisão impugnada, na qual declarou a existência de uma infração única e continuada ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE e ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3, a seguir «Acordo EEE»), no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho. Segundo a Comissão, essa infração, em que participaram 17 empresas, decorreu ao longo de diversos períodos compreendidos entre 16 de outubro de 1992 e 9 de novembro de 2004. Assumiu a forma de um conjunto de acordos anticoncorrenciais ou de práticas concertadas nos territórios belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco.

20      Os produtos objeto do cartel são os equipamentos e acessórios para casas de banho, que fazem parte de um dos três subgrupos de produtos seguintes: torneiras, cabinas de chuveiro e respetivos acessórios e produtos de cerâmica (a seguir «três subgrupos de produtos»).

21      A Comissão assinalou, nomeadamente, a existência de associações nacionais profissionais com membros cuja atividade abrangia os três subgrupos de produtos, que designou de «organismos de coordenação», de associações nacionais profissionais com membros cuja atividade dizia respeito, no mínimo, a dois desses três subgrupos de produtos, que designou de «associações multiprodutos», assim como de associações especializadas com membros cuja atividade era relativa a um desses três subgrupos de produtos. Por último, apurou a presença de um grupo central de empresas participantes no cartel em diversos Estados‑Membros e no âmbito de organismos de coordenação e de associações multiprodutos.

22      Quanto à participação do grupo Roca na infração, a Comissão considerou que esta tinha tido conhecimento da infração relativa aos três subgrupos de produtos. Todavia, no que respeita ao alcance geográfico do cartel, a Comissão entendeu que não era possível considerar que o grupo Roca tinha tido conhecimento do seu alcance global, devendo apenas considerar‑se que tinha tido conhecimento dos comportamentos colusórios em França e na Áustria. A participação da própria recorrente limitou‑se ao território francês e às torneiras e acessórios e aos produtos de cerâmica.

23      Assim, a Comissão declarou, no artigo 1.°, n.° 3, da decisão impugnada, que a Laufen Austria, a Roca Sanitario e a Roca tinham violado o artigo 101.°, n.° 1, TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE, ao participarem num acordo continuado ou em práticas concertadas no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho em França e na Áustria.

24      Para efeitos da fixação do montante da coima aplicada a cada empresa, a Comissão baseou‑se nas orientações de 2006.

25      Numa primeira fase, a Comissão determinou o montante de base da coima. Para tal, precisou que, no que respeita a cada empresa, este assentava nas suas vendas por Estado‑Membro, multiplicadas pelo número de anos de participação na infração em cada Estado‑Membro relativamente ao subgrupo de produtos em causa, de modo a ter em conta que determinadas empresas exercem as suas atividades apenas em alguns Estados‑Membros ou que estas atividades só afetam alguns dos três subgrupos de produtos.

26      Efetuada esta precisão, a Comissão fixou em 15% do valor das vendas a taxa do coeficiente associado à gravidade da infração, na aceção dos n.os 20 a 23 das orientações de 2006 (a seguir «coeficiente “gravidade da infração”»). A este título, teve em conta quatro critérios de apreciação da referida infração, designadamente, as quotas de mercado combinadas e a natureza, o alcance geográfico e a execução da infração.

27      Além disso, atendendo à duração da infração, a Comissão fixou em 1,83 o coeficiente que devia ser aplicado ao montante de base da coima da recorrente, com fundamento no disposto no n.° 24 das orientações de 2006, número que corresponde à participação na infração no território francês e em relação às torneiras e acessórios, entre 10 de dezembro de 2002 e 9 de novembro de 2004, e em 0,66, número que corresponde à participação na infração, no território francês, em relação aos produtos de cerâmica, entre 25 de fevereiro e 9 de novembro de 2004.

28      Por último, para conferir um efeito dissuasivo à decisão impugnada, a Comissão, com fundamento no disposto no n.° 25 das orientações de 2006 e tendo em consideração os quatro critérios de apreciação referidos no n.° 26 do presente acórdão, aumentou o montante de base da coima, aplicando ao valor das vendas um coeficiente adicional (a seguir «coeficiente “montante adicional”») à taxa de 15%.

29      Daqui resultou, no que respeita ao grupo Roca, um montante de base da coima de 3 000 000 euros pelos comportamentos colusórios relativos às torneiras e acessórios no mercado francês e um montante de base da coima de 35 700 000 euros pelos comportamentos colusórios relativos aos produtos de cerâmica, dos quais 3 700 000 euros referentes ao mercado francês e 32 000 000 euros referentes ao mercado austríaco.

30      Numa segunda fase, a Comissão analisou se existiam circunstâncias agravantes ou atenuantes suscetíveis de justificar um ajustamento do montante de base da coima. Não teve em conta qualquer circunstância agravante ou atenuante em relação à recorrente.

31      Numa terceira fase, a Comissão aplicou o limite de 10% do volume de negócios, nos termos do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003. O montante da coima fixado para o grupo Roca após a aplicação deste limite foi de 38 700 000 euros.

32      Numa quarta fase, a Comissão entendeu que o grupo Roca, ao qual pertence a recorrente, não tinha o direito de beneficiar de uma redução do montante das coimas ao abrigo da comunicação de 2002 sobre a cooperação. Em seu entender, por um lado, não era possível considerar que as provas apresentadas por este grupo representavam um valor acrescentado significativo na aceção do n.° 21 desta comunicação. Por outro, o referido grupo não demonstrou um verdadeiro espírito de cooperação durante o procedimento administrativo.

33      Tendo em consideração o exposto, a Comissão concluiu, no artigo 1.°, n.° 3, da decisão impugnada, que a recorrente tinha violado o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE ao participar, entre 10 de dezembro de 2002 e 9 de novembro de 2004, num acordo continuado ou em práticas concertadas no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho em França e na Áustria.

34      Nos termos do artigo 2.°, n.° 4, alínea b), da decisão impugnada, como sanção por essa infração, a Comissão aplicou solidariamente à recorrente e à Roca Sanitario uma coima de 6 700 000 euros.

 Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

35      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de setembro de 2010, a Roca interpôs um recurso no qual pedia a anulação da decisão impugnada na parte em que lhe diz respeito ou, a título subsidiário, a redução do montante da coima que lhe foi aplicada.

36      Em apoio do seu pedido de anulação parcial da decisão impugnada, a Roca invocou cinco fundamentos. O primeiro fundamento era relativo à aplicação do limite de 10% do volume de negócios previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003. O segundo fundamento relacionava‑se com a apreciação, por parte da Comissão, da gravidade da infração cometida pela Roca. O terceiro fundamento respeitava a uma violação do princípio da proporcionalidade no que se refere à escolha do ano de referência para a fixação do montante de base da coima. O quarto fundamento era relativo a uma violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, na medida em que o atual contexto económico de crise não foi tido em consideração enquanto circunstância atenuante. O quinto fundamento respeitava à não tomada em consideração da cooperação da recorrente, por um lado, no âmbito da comunicação de 2002 sobre a cooperação e, por outro, como circunstância atenuante.

37      Além disso, a título subsidiário, a Roca pediu ao Tribunal Geral para reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada. Em apoio deste pedido, a Roca invocou um erro de apreciação cometido pela Comissão na apreciação dos elementos de prova que lhe forneceu. Referiu igualmente a sua cooperação com a Comissão e o menor grau de gravidade da sua participação na infração face à dos outros participantes.

38      Numa primeira fase, o Tribunal Geral julgou improcedentes os fundamentos apresentados pela recorrente para pedir a anulação da decisão impugnada. Numa segunda fase, julgou parcialmente procedente o pedido de reforma da coima aplicada, reduzindo o montante em 6%, por considerar que a Comissão não tinha apreciado corretamente o valor dos elementos fornecidos pela Roca ao abrigo da comunicação de 2002 sobre a cooperação.

 Pedidos das partes

39      A Roca pede que o Tribunal de Justiça:

–        anule parcialmente o acórdão recorrido;

–        reduza o montante da coima que lhe foi aplicada; e

–        condene a Comissão nas despesas.

40      A Comissão pede que o Tribunal de Justiça:

–        negue provimento ao recurso e

–        condene a Roca nas despesas.

 Quanto ao presente recurso

41      A recorrente invoca dois fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo ao facto de o Tribunal Geral ter violado os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, não ter cumprido o seu dever de fundamentação e ter desvirtuado os factos ao declarar que a recorrente tinha conhecimento de que a infração dizia respeito aos três subgrupos de produtos e ao não ter tido em conta que a infração cometida pela recorrente apenas abrangia dois subgrupos de produtos. O segundo fundamento é relativo ao facto de o Tribunal Geral ter violado os princípios da individualização da sanção e da responsabilidade pessoal, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da proteção da confiança legítima, bem como o dever de fundamentação ao julgar improcedente o pedido de redução do montante de base da coima apresentado com base no menor grau de gravidade da participação na infração imputada à recorrente.

 Quanto ao primeiro fundamento

 Argumentação das partes

42      Com o seu primeiro fundamento, a Roca alega que o Tribunal Geral violou os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, não cumpriu o seu dever de fundamentação e desvirtuou os factos que lhe foram submetidos, primeiro, ao declarar, incorretamente, no n.° 131 do acórdão recorrido, que a Roca, por pertencer ao grupo Roca, tinha tido conhecimento de que a infração em que participava era relativa aos três subgrupos de produtos, segundo, ao não ter em conta, erradamente e sem justificação, o menor grau de gravidade da participação na Roca na infração, que apenas respeitava a dois subgrupos de produtos, face ao das empresas que abrangiam os três subgrupos de produtos, e, terceiro, ao não reduzir em conformidade a coima que lhe foi aplicada.

43      A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

44      No que respeita à alegação de uma desvirtuação dos factos, na parte em que o Tribunal Geral, no n.° 131 do acórdão recorrido, declarou que, por pertencer ao grupo Roca, a Roca tinha tido conhecimento do alcance material da infração, que é relativa aos três subgrupos de produtos, cabe recordar que, atendendo à natureza excecional de uma alegação de desvirtuação dos factos e dos elementos de prova, o artigo 256.° TFUE, o artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o artigo 168.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça impõem, em particular, ao recorrente que indique de modo preciso os elementos que foram desvirtuados pelo Tribunal Geral e que demonstre os erros de análise que, do seu ponto de vista, levaram o Tribunal Geral a essa desvirtuação. Essa desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos elementos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (despacho de 7 de maio de 2015, Adler Modemärkte/IHMI, C‑343/14 P, não publicado, EU:C:2015:310, n.° 43 e jurisprudência aí referida).

45      Ora, por um lado, importa referir que, com a declaração que figura no n.° 131 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral de nenhuma forma desvirtuou a decisão impugnada, antes se baseou no seu n.° 870.

46      Por outro lado, a recorrente não demonstrou que o Tribunal Geral tinha desvirtuado os factos e os elementos de prova que constam do processo. A este respeito, cabia à recorrente demonstrar que não tinha conhecimento do alcance material da infração imputada. No entanto, em sede de recurso, limita‑se a manter tal alegação, sem apresentar qualquer elemento de prova que a corrobore.

47      Por conseguinte, a Roca não tem razão quando afirma que o Tribunal Geral desvirtuou os factos e os elementos de prova por considerar que a Roca tinha tido conhecimento do alcance material da infração em causa por pertencer ao grupo Roca.

48      Daqui resulta igualmente que improcedem igualmente as alegações relativas à violação do dever de fundamentação e dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, que assentam na premissa errada de que o Tribunal Geral considerou incorretamente que a Roca tinha tido conhecimento do alcance material da infração em causa.

49      Por conseguinte, improcede o primeiro fundamento.

 Quanto ao segundo fundamento

 Argumentação das partes

50      A recorrente critica o Tribunal Geral por ter violado, nos n.os 116 a 145 e 247 a 249 do acórdão recorrido, os princípios da individualização da sanção e da responsabilidade pessoal, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da proteção da confiança legítima, bem como o seu dever de fundamentação.

51      A Roca alega, no essencial, em primeiro lugar, que os n.os 116 a 145 do acórdão recorrido estão feridos de erro de direito. Com efeito, o Tribunal Geral não retirou as necessárias consequências da sua conclusão de que a gravidade da participação na infração imputada à Roca era menor do que a dos outros participantes no cartel, nomeadamente, ao ajustar os coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» e ao reduzir o montante de base da coima. A este respeito, o acórdão recorrido não estabelece qualquer distinção, exceto em relação ao alcance geográfico das participações na infração, entre a gravidade do comportamento da Roca, que não contribuiu para a criação nem para a manutenção do cartel, e a gravidade dos comportamentos das empresas que constituem o «núcleo duro» das empresas participantes, segundo a natureza dos seus respetivos comportamentos. De acordo com o princípio da não discriminação, o Tribunal Geral deveria ter reduzido o montante de base da coima aplicada à Roca, aplicando‑lhe coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» inferiores aos que foram aplicados às referidas empresas, tanto mais que o próprio reconheceu, nos n.os 139, 247 e 248 do acórdão recorrido, que o menor grau de gravidade do comportamento da Roca deveria ter‑se traduzido numa aplicação de tais coeficientes. Ora, o Tribunal Geral não teve em conta o menor grau de gravidade da participação da Roca na infração face à dos outros participantes, nem mediante uma alteração destes coeficientes nem enquanto circunstâncias atenuantes.

52      Em segundo lugar, o menor grau gravidade da participação da Roca na infração devia, então, ter sido tido em conta como circunstância atenuante, na aceção do n.° 29 das orientações de 2006. Ora, nos n.os 141 a 143 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, baseando‑se numa interpretação demasiado restritiva e errada desta disposição, afastou qualquer redução de coima a esse título.

53      Em terceiro lugar, o Tribunal Geral violou o princípio da proteção da confiança legítima e não cumpriu o seu dever de fundamentação ao declarar, no n.° 135 do acórdão recorrido, que a Comissão não se afastou do método de cálculo do montante da coima previsto pelas orientações de 2006.

54      A Comissão contesta os argumentos da recorrente. Por outro lado, embora considere que o Tribunal Geral teve razão ao rejeitar os argumentos da recorrente relativos à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, entende, no essencial, que é inexata a premissa em que o Tribunal Geral se baseou, segundo a qual os coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» aplicados à recorrente, que apenas participou na vertente francesa da infração, deveriam ter sido diferentes dos que foram aplicados a outros membros do cartel que participaram na infração no território de seis Estados‑Membros e em relação a três subgrupos de produtos. Por conseguinte, a Comissão convida o Tribunal de Justiça a substituir os fundamentos.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

55      A título preliminar, cabe recordar que só o Tribunal Geral tem competência para fiscalizar a forma como a Comissão apreciou, em cada caso concreto, a gravidade dos comportamentos ilícitos. Em segunda instância, a fiscalização do Tribunal de Justiça tem por objeto, por um lado, examinar em que medida o Tribunal Geral tomou em consideração, de modo juridicamente correto, todos os fatores essenciais para apreciar a gravidade de um comportamento considerado à luz do artigo 101.° TFUE e do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 e, por outro, verificar se o Tribunal Geral deu resposta suficiente a todos os argumentos invocados em apoio do pedido de anulação da coima ou de redução do montante da mesma (v., nomeadamente, acórdãos de 17 de dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, EU:C:1998:608, n.° 128; de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.° 244; e de 5 de dezembro de 2013, Solvay Solexis/Comissão, C‑449/11 P, não publicado, EU:C:2013:802, n.° 74).

56      Ora, na medida em que, com o seu segundo fundamento, a Roca critica o Tribunal Geral por não ter tido em conta, tanto no exercício da sua fiscalização da legalidade da decisão impugnada, nos n.os 116 a 145 do acórdão recorrido, como no exercício da sua competência de plena jurisdição para a fixação da coima, nos n.os 247 a 249 desse acórdão, que a participação da recorrente na infração era menos grave do que a das empresas que constituíam o «núcleo duro» do cartel, há que assinalar que não cabe ao Tribunal de Justiça, quando se pronuncia sobre questões de direito em segunda instância, substituir, por razões de equidade, a apreciação do Tribunal Geral pela sua, quando este, no exercício da sua competência de plena jurisdição, decide do montante das coimas aplicadas a empresas por terem violado o direito da União (acórdãos de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.° 245, e de 11 de julho de 2013, Gosselin Group/Comissão, C‑429/11 P, não publicado, EU:C:2013:463, n.° 87).

57      Por outro lado, importa igualmente recordar que, para a determinação dos montantes das coimas, há que atender à duração da infração e a todos os elementos suscetíveis de entrar na apreciação da gravidade desta (acórdãos de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.° 240, e de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.° 98).

58      Entre os elementos que podem ser incluídos na apreciação da gravidade das infrações figuram o comportamento de cada uma das empresas, o papel desempenhado por cada uma delas na criação do cartel, o lucro dele retirado, a sua dimensão, o valor das mercadorias em causa e o risco que as infrações desse tipo representam para os objetivos da União Europeia (acórdãos de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.° 242, e de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.° 100).

59      Em primeiro lugar, o Tribunal Geral confirmou, no n.° 131 do acórdão recorrido, a veracidade dos elementos constitutivos da infração tomados em consideração pela Comissão. Ao fazê‑lo, concluiu que a Roca participou numa infração que consistiu na coordenação de aumentos de preço futuros e que, devido à sua participação no grupo Roca, tinha conhecimento do alcance material e geográfico da infração. O Tribunal Geral daí concluiu que, nos termos dos n.os 21 a 23 e 25 das orientações de 2006, a Comissão podia legitimamente considerar que os coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» de 15% eram adequados.

60      A este respeito, a recorrente critica o Tribunal Geral por não ter tido em conta o facto de que não pertencia ao «núcleo duro» do cartel, uma vez que não contribuiu para a sua criação e manutenção.

61      Ora, mesmo admitindo que estas circunstâncias estejam provadas, não permitem, em qualquer caso, demonstrar que o Tribunal Geral deveria ter considerado que os coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» à taxa de 15% não eram adequados ou eram demasiado elevados, uma vez que tal percentagem se justificava pela própria natureza da infração em causa, ou seja, a coordenação dos aumentos de preço. Com efeito, tal infração constitui uma das restrições da concorrência mais graves na aceção dos n.os 23 e 25 das orientações de 2006, e essa taxa de 15% corresponde à taxa mais baixa da graduação das penas prevista para tais infrações por força dessas orientações (v., neste sentido, acórdãos de 11 de julho de 2013, Ziegler/Comissão, C‑439/11 P, EU:C:2013:513, n.os 124 e 125, e de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.° 125).

62      Por conseguinte, o Tribunal Geral podia legitimamente considerar, nos n.os 131 e 246 do acórdão recorrido, que a Comissão não tinha violado o princípio da proporcionalidade ao fixar os coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» numa taxa de 15%, não obstante o reduzido alcance geográfico da participação da recorrente na infração em causa.

63      Na medida em que, em segundo lugar, a Roca critica o Tribunal Geral por lhe ter aplicado os referidos coeficientes, apesar de ter concluído que sua participação na infração era menos grave do que a dos outros participantes, e, assim, ter violado o princípio da igualdade de tratamento, cabe assinalar, como no essencial alega a Comissão, que os fundamentos que figuram nos n.os 138 e 139 e 247 e 248 do acórdão recorrido, segundo os quais, por um lado, uma infração que abrange os territórios de seis Estados‑Membros e três subgrupos de produtos deve ser considerada mais grave do que uma infração como a que está em causa, cometida no território de um único Estado‑Membro e, por outro, as empresas que participaram nessa primeira infração deveriam ter sido, por isso, punidas com uma coima calculada com base em coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» superiores aos que foram aplicados à recorrente, estão feridos de erro de direito.

64      Com efeito, no que respeita à determinação dos coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional», resulta dos n.os 22 e 25 das orientações de 2006 que devem ser tidos em conta vários fatores, em particular os que foram identificados no n.° 22 dessas orientações. Embora, para apreciar a gravidade de uma infração e, em seguida, fixar o montante da coima que deve ser aplicada, seja possível ter em conta, nomeadamente, o alcance geográfico da infração, a mera circunstância de uma infração ter um maior alcance geográfico do que outra não pode necessariamente implicar que essa primeira infração, considerada no seu todo, e, em particular, atendendo à sua natureza, deve ser qualificada como mais grave do que a segunda e, por conseguinte, como uma justificação para a fixação de coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» superiores aos que foram considerados para o cálculo da coima que pune esta segunda infração (v., neste sentido, acórdão de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.° 178).

65      Dito isto, cabe recordar que o princípio da igualdade de tratamento constitui um princípio geral do direito da União, consagrado nos artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Decorre de jurisprudência constante que o referido princípio exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado (v., nomeadamente, acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.° 51).

66      O Tribunal Geral está vinculado ao referido princípio não apenas no âmbito do exercício da sua fiscalização da legalidade da decisão da Comissão que aplica as coimas mas também no exercício da sua competência de plena jurisdição. Com efeito, o exercício de tal competência não pode implicar, no momento da fixação do montante das coimas aplicadas, uma discriminação entre as empresas que participaram num acordo ou numa prática concertada contrários ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE (v., neste sentido, acórdão de 18 de dezembro de 2014, Comissão/Parker Hannifin Manufacturing e Parker‑Hannifin, C‑434/13 P, EU:C:2014:2456, n.° 77).

67      Ora, conforme decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, para apreciar a gravidade de uma infração, ao abrigo do mesmo princípio, a tomada em consideração de diferenças entre as empresas que participaram num mesmo cartel, em particular atendendo ao alcance geográfico das suas respetivas participações, não deve necessariamente ocorrer no momento da fixação dos coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional», mas pode ocorrer noutra fase do cálculo da coima, tal como no momento do ajustamento do montante de base em função de circunstâncias atenuantes e agravantes, nos termos dos n.os 28 e 29 das orientações de 2006 (v., neste sentido, acórdãos de 11 de julho de 2013, Gosselin Group/Comissão, C‑429/11 P, não publicado, EU:C:2013:463, n.os 96 a 100, e de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.os 104 e 105).

68      Conforme observou a Comissão, tais diferenças podem igualmente manifestar‑se através do valor das vendas tomado em consideração para calcular o montante de base da coima, na medida em que este valor reflete, relativamente a cada empresa participante, a importância da sua participação na infração em causa, em conformidade com o n.° 13 das orientações de 2006, que permite tomar como ponto de partida para o cálculo das coimas um montante que reflita a importância económica da infração e o peso da empresa nesta (v., neste sentido, acórdão de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.° 76).

69      Por conseguinte, na medida em que está assente que o montante de base das coimas aplicadas à recorrente foi determinado em função do valor das vendas dos produtos que pertencem aos dois subgrupos de produtos, compostos por produtos de cerâmica e torneiras, realizadas pela recorrente no território francês, o Tribunal Geral, nos n.os 138 e 139 e 247 e 248 do acórdão recorrido, podia fixar em 15% deste valor a taxa dos coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional», sem violar o princípio da igualdade de tratamento.

70      Embora resulte do exposto que a fundamentação do Tribunal Geral, nos n.os 138 e 139 e 247 e 248 do acórdão recorrido, está ferida de erros de direito, cabe recordar que, se os fundamentos de uma decisão do Tribunal Geral revelarem uma violação do direito da União, mas o dispositivo dessa decisão se basear noutros fundamentos jurídicos, essa violação não é de molde a provocar a anulação da decisão e há que proceder a uma substituição de fundamentos (v., neste sentido, acórdãos de 9 de junho de 1992, Lestelle/Comissão, C‑30/91 P, EU:C:1992:252, n.° 28, e de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.° 187 e jurisprudência aí referida).

71      Ora, conforme resulta dos fundamentos enunciados nos n.os 64 a 69 do presente acórdão, que devem substituir os fundamentos do Tribunal Geral, é isso que sucede no caso em apreço.

72      Por conseguinte, há que julgar o segundo fundamento improcedente na medida em que acusa o Tribunal Geral de ter cometido erros de direito, nomeadamente, de ter violado os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento na medida em que, ao não ter aplicado à recorrente coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» inferiores aos que foram aplicados às empresas cuja participação na infração era a mais grave, o Tribunal Geral não teve em conta, no acórdão recorrido, o menor grau de gravidade da participação da recorrente na infração.

73      Quanto à alegação de que o Tribunal Geral não cumpriu o seu dever de fundamentação e violou o princípio da proteção da confiança legítima, no n.° 183 do acórdão recorrido, ao considerar que a Comissão não se afastou do método de cálculo do montante da coima previsto pelas orientações de 2006, cabe assinalar que o Tribunal Geral realizou, nos n.os 121 e 122 do acórdão recorrido, uma descrição deste método em termos gerais, assim como da sua aplicação pela Comissão no caso em apreço, nos n.os 124 a 126 do referido acórdão.

74      Por conseguinte, essa alegação deve ser julgada improcedente.

75      Por último, no que respeita à alegação de que o Tribunal Geral não teve em conta, a título de circunstâncias atenuantes na aceção do n.° 29, terceiro travessão, das orientações de 2006, o menor grau de gravidade da participação da recorrente na infração face à dos outros participantes, está assente que a Roca se limitou a invocar, no Tribunal Geral, o caráter limitado da sua participação na infração.

76      Ora, nos termos do n.° 29 das orientações de 2006, para beneficiar de uma redução da coima em função de tais circunstâncias atenuantes, a recorrente deveria ter demonstrado que se subtraiu efetivamente à aplicação dos acordos que constituem o objeto da infração ao adotar um comportamento concorrencial no mercado, prova que não apresentou, conforme assinalado pelo Tribunal Geral no n.° 143 do acórdão recorrido.

77      Em qualquer caso, tal apreciação dos elementos de prova não poderia ser posta em causa em segunda instância, exceto em caso de desvirtuação, a qual não foi invocada no presente processo (v., neste sentido, acórdãos de 13 de janeiro de 2011, Media‑Saturn‑Holding/IHMI, C‑92/10 P, não publicado, EU:C:2011:15, n.° 27; de 10 de julho de 2014, Grécia/Comissão, C‑391/13 P, não publicado EU:C:2014:2061, n.os 28 e 29; e de 20 de janeiro de 2016, Toshiba Corporation/Comissão, C‑373/14 P, EU:C:2016:26, n.° 40).

78      Daqui resulta que a alegação relativa à apreciação das circunstâncias atenuantes pelo Tribunal Geral, na aceção do n.° 29, terceiro travessão, das orientações de 2006, deve ser julgada improcedente.

79      Tendo em consideração o exposto, deve julgar‑se improcedente o segundo fundamento e, por conseguinte, negar‑se provimento ao recurso na íntegra.

 Quanto às despesas

80      Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, este decidirá sobre as despesas.

81      Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do mesmo regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.°, n.° 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida e tendo a Comissão pedido a sua condenação, há que condená‑la nas despesas do presente recurso.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

1)      Negase provimento ao recurso.

2)      A Roca SARL é condenada nas despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: espanhol.