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Recurso interposto em 12 de julho de 2013 – França/Comissão

(Processo T-366/13)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: E. Belliard, G. de Bergues, D. Colas e N. Rouam, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular na sua totalidade a Decisão da Comissão Europeia n.º C(2013) 1926 final de 2 de maio de 2013 respeitante ao auxílio estatal n.º SA.22843 2012 concedido pela França à Société Nationale Corse Méditerranée e à Compagnie Méridionale de Navigation;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através da sua petição, a recorrente solicita a anulação da Decisão C(2013) 1926 final da Comissão, de 2 de maio de 2013, pela qual a Comissão, antes de mais, qualificou de auxílios estatais as compensações financeiras pagas à Société Nationale Corse Méditerranée (SNCM) e à Compagnie Méridionale de Navigation (CNM) a título dos serviços de transporte marítimo fornecidos entre Marselha e a Córsega em relação aos anos de 2007-2013 no quadro de uma convenção de serviço público. Em seguida, a Comissão declarou compatível com o mercado interno as compensações pagas à SNCM e à CNM pelos serviços de transporte fornecidos ao longo de todo o ano (a seguir «serviço dito ‘de base’»), mas declarou incompatível com o mercado interno as compensações pagas a título dos serviços fornecidos durante os períodos de ponta, que ocorrem nos períodos de natal, de fevereiro, de primavera-outono e/ou de verão (a seguir «serviço dito ‘complementar’»). Finalmente, a Comissão ordenou a recuperação dos auxílios declarados incompatíveis com o mercado interno [processo de auxílio estatal SA.22843 2012/C (ex 2012/NN)]

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

Primeiro fundamento, dividido em dois segmentos: violação do conceito de auxílio estatal na aceção do artigo 107.º, n.º 1, TFUE, por a Comissão ter qualificado as compensações pagas à SNCM e à CNM de auxílios estatais na medida em que o primeiro e o quarto critério fixados pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C-280/00, Colet., p. I-7747) não estão plenamente satisfeitos.

A recorrente sustenta pelo primeiro segmento desse fundamento que a decisão impugnada viola o conceito de auxílio estatal, na medida em que a Comissão considerou que o primeiro critério do acórdão Altmark não estava, em parte, satisfeito. A esse propósito, a recorrente considera:

em primeiro lugar, que a Comissão, ao distinguir o serviço dito «de base» do serviço dito «complementar», cometeu um erro de facto e de direito e ignorou a ampla margem de apreciação de que dispõem os Estados-Membros para definir os serviços de interesse económico geral;

em segundo lugar, que, tomados no seu conjunto, os serviços cobertos pela convenção de serviço público celebrada entre a SNCM e a CNM, por um lado, e o Office des Transports de la Corse e a Collectivité territoriale de Corse, por outro, constituem um serviço de interesse económico geral e que a referida convenção satisfaz o primeiro critério do acórdão Altmark;

em terceiro lugar, mesmo supondo que o serviço dito «de base» e o serviço dito «complementar» devam ser distinguidos, o serviço dito «complementar» constitui, como o serviço dito «de base», um serviço de interesse económico geral e satisfaz o primeiro critério do acórdão Altmark, na medida em que existe uma necessidade real de serviço público em razão da insuficiência dos serviços regulares de transporte numa situação de livre concorrência;

através do segundo segmento desse fundamento, a recorrente sustenta que a decisão impugnada viola o conceito de auxílio estatal na medida em que a Comissão considerou que o quarto critério do acórdão Altmark não estava satisfeito. A recorrente considera que o procedimento de celebração da convenção de serviço público permitiu assegurar uma concorrência efetiva e, portanto, a seleção da proposta economicamente mais vantajosa para a coletividade.

Segundo fundamento, alegado a título subsidiário: violação do artigo 106.º, n.º 2, TFUE, por a Comissão ter considerado que as compensações pagas à SNCM a título do serviço dito «complementar» constituíam auxílios estatais incompatíveis com o mercado interno, na medida em que esse serviço não constitui um serviço de interesse económico geral.