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Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial de Juge d’instruction du tribunal de grande instance de Paris - França) – processo penal contra X

(Processo C-693/18)1

«Reenvio prejudicial – Aproximação das legislações – Regulamento (CE) n.° 715/2007 – Artigo 3.°, ponto 10 – Artigo 5.°, n.° 2 – Dispositivo manipulador – Veículos a motor – Motores diesel – Emissão de poluentes – Programa que atua sobre o calculador do controlo motor – Tecnologias e estratégias que permitem limitar a produção das emissões de poluentes»

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Juge d’instruction du tribunal de grande instance de Paris

Parte no processo nacional

X

na presença de: CLCV e o., A e o., B, AGLP e o., C e o.

Dispositivo

O artigo 3.°, ponto 10, do Regulamento (CE) n.° 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, deve ser interpretado no sentido de que constitui um «elemento», na aceção desta disposição, um programa informático integrado no calculador do controlo motor ou que atue sobre este, desde que atue sobre o funcionamento do sistema de controlo das emissões e reduza a sua eficácia.

O artigo 3.°, ponto 10, do Regulamento n.° 715/2007 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «sistema de controlo das emissões», na aceção desta disposição, abrange tanto as tecnologias e a estratégia dita «de pós-tratamento dos gases de escape», que reduzem as emissões a jusante, ou seja, depois da sua formação, como as que, à semelhança do sistema de recirculação dos gases de escape, reduzem as emissões a montante, ou seja, durante a sua formação.

O artigo 3.°, ponto 10, do Regulamento n.° 715/2007 deve ser interpretado no sentido de que constitui um «dispositivo manipulador», na aceção desta disposição, um dispositivo que deteta qualquer parâmetro relacionado com o desenrolar dos procedimentos de homologação previstos nesse regulamento, a fim de melhorar o desempenho do sistema de controlo das emissões durante esses procedimentos e obter, assim, a homologação do veículo, ainda que essa melhoria possa igualmente verificar-se, de forma pontual, em condições normais de utilização do veículo.

O artigo 5.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 715/2007 deve ser interpretado no sentido de que um dispositivo manipulador, como o que está em causa no processo principal, que melhora sistematicamente, durante os procedimentos de homologação, o desempenho do sistema de controlo das emissões dos veículos a fim de respeitar os limites de emissões fixados por esse regulamento e obter, assim, a homologação desses veículos, não pode ser abrangido pela exceção à proibição de tais dispositivos prevista nessa disposição, relativa à proteção do motor contra danos ou acidentes e ao funcionamento seguro do veículo, ainda que esse dispositivo contribua para prevenir o envelhecimento do motor ou a acumulação de sujidade no mesmo.

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1 JO C 82, de 4.3.2019.