Language of document : ECLI:EU:T:2011:284

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção Alargada)

16 de Junho de 2011 (*)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado neerlandês da cerveja – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Prova da infracção – Acesso ao processo – Coima – Princípio da igualdade de tratamento – Prazo razoável»

No processo T‑240/07,

Heineken Nederland BV, com sede em Zoeterwoude (Países Baixos),

Heineken NV, com sede em Amesterdão (Países Baixos),

representadas por T. Ottervanger e M. de Jong, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por A. Bouquet, S. Noë e A. Nijenhuis e, em seguida, por A. Bouquet e S. Noë, na qualidade de agentes, assistidos por M. Slotboom, advogado,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação parcial da decisão C(2007) 1697 da Comissão, de 18 de Abril de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/B/37.766 – Mercado neerlandês da cerveja), e, a título subsidiário, um pedido de redução da coima aplicada às recorrentes,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção Alargada),

composto por: V. Vadapalas (relator), exercendo funções de presidente, A. Dittrich e L. Truchot, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 25 de Março de 2010,

profere o presente

Acórdão

 Factos na origem do litígio

1        As recorrentes, a Heineken Nederland BV e a Heineken NV, pertencem ao grupo Heineken (a seguir «Heineken») cuja actividade é consagrada à produção e à comercialização de cerveja. A Heineken NV tem a seu cargo a direcção do grupo, ao passo que a Heineken Nederland é uma sociedade de produção de cerveja. A Heineken NV possui, por intermédio da sua filial a 100% Heineken Nederlands Beheer BV, a totalidade das acções da Heineken Nederland.

2        A Heineken é um dos quatro principais actores do mercado neerlandês da cerveja. As outras três principais cervejeiras presentes neste mercado são, em primeiro lugar, o grupo InBev (a seguir «InBev»), que antes de 2004 era conhecido pelo nome de Interbrew e cuja direcção incumbe à sociedade InBev SA e a produção à filial InBev Nederland NV, em segundo lugar, o grupo Grolsch (a seguir «Grolsch»), cuja direcção é assegurada pela sociedade Koninklijke Grolsch NV, e, em terceiro lugar, a sociedade Bavaria NV.

3        As recorrentes e as outras três principais cervejeiras neste mercado vendem a sua cerveja ao cliente final, nomeadamente através de dois canais de distribuição. Assim, importa distinguir, por um lado, o circuito dos estabelecimentos «horeca», ou seja, do sector da hotelaria, restauração e cafés, nos quais o consumo se efectua no local, e, por outro, o circuito «food» dos supermercados e dos retalhistas de vinhos e bebidas espirituosas, no qual a compra de cerveja se destina ao consumo no domicílio. Este último sector inclui igualmente o segmento da cerveja vendida sob a marca do distribuidor. Das quatro cervejeiras em causa, só a InBev e a Bavaria estão activas neste último segmento.

4        Estas quatro cervejeiras são membros da Centraal Brouwerij Kantoor (a seguir «CBK»). Esta é de uma organização federadora que, segundo os seus estatutos, representa os interesses dos seus membros e é composta por uma assembleia geral e diversas comissões, tais como a comissão encarregada das questões «horeca» e a comissão financeira, a qual veio posteriormente a ser o comité director. Para as reuniões realizadas no seio da CBK, o seu Secretariado redige as convocações e as actas oficiais, numeradas de modo contínuo e enviadas aos membros participantes.

 Tramitação administrativa

5        Por cartas de 28 de Janeiro de 2000 e de 3, 25 e 29 de Fevereiro de 2000, a InBev forneceu uma série de declarações relativas a informações sobre as práticas comerciais restritivas no mercado neerlandês da cerveja. Tais declarações foram efectuadas no quadro de um inquérito conduzido pela Comissão das Comunidades Europeias, nomeadamente em 1999, sobre práticas de cartel e um eventual abuso de posição dominante no mercado belga da cerveja. Conjuntamente com essas declarações, a InBev apresentou um pedido de clemência, em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4, a seguir «comunicação sobre a cooperação»).

6        Nos dias 22 e 23 de Março de 2000, na sequência das declarações da InBev, foram efectuadas inspecções pela Comissão nas instalações das recorrentes e das outras empresas em causa. Vários pedidos de informações complementares foram enviados às recorrentes e às outras empresas em causa de 2001 a 2005.

7        Em 30 de Agosto de 2005, a Comissão enviou uma comunicação de acusações às recorrentes e às outras empresas em causa. Por carta de 24 de Novembro de 2005, as recorrentes forneceram as suas observações escritas a respeito desta comunicação. Nenhuma das empresas em causa solicitou uma audição.

8        Por ofícios de 26 de Janeiro e 7 de Março de 2006, a Comissão levou ao conhecimento das recorrentes documentos complementares. Tratava‑se, nomeadamente, dos pedidos de informações dirigidos à InBev e das respostas que tinham sido dadas.

9        Em 18 de Abril de 2007, a Comissão adoptou a decisão C (2007) 1697, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] (processo COMP/B/37.766 – Mercado neerlandês da cerveja) (a seguir «decisão impugnada»), cujo resumo está publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 20 de Maio de 2008 (JO 2008 C 122, p. 1), a qual foi notificada às recorrentes por ofício de 24 de Abril de 2007.

 Decisão impugnada

 Infracção em causa

10      O artigo 1.° da decisão impugnada dispõe que as recorrentes e as sociedades InBev NV, InBev Nederland, Koninklijke Grolsch e Bavaria participaram, durante o período compreendido entre 27 de Fevereiro de 1996 e 3 de Novembro de 1999, numa infracção única e continuada ao artigo 81.°, n.° 1, CE, consistente num conjunto de acordos e/ou de práticas concertadas com o objectivo de restringir a concorrência no mercado comum.

11      A infracção consistiu, em primeiro lugar, na coordenação dos preços e dos aumentos de preço da cerveja nos Países Baixos, simultaneamente no sector «horeca» e no do consumo no domicílio, inclusive no que respeita à cerveja vendida sob a marca do distribuidor; em segundo lugar, na coordenação ocasional de outras condições comerciais diversas dos preços oferecidas aos clientes individuais no sector «horeca» nos Países Baixos, tais como os empréstimos aos estabelecimentos; e, em terceiro lugar, na coordenação ocasional a respeito da repartição da clientela, tanto no sector «horeca» como no do consumo no domicílio nos Países Baixos (artigo 1.° e considerandos 257 e 258 da decisão impugnada).

12      Os comportamentos anticoncorrenciais das cervejeiras verificaram‑se, segundo a decisão impugnada, ao longo de um ciclo de reuniões multilaterais oficiosas, que juntavam regularmente os quatro principais actores do mercado neerlandês da cerveja, bem como por ocasião de encontros bilaterais complementares que implicavam as mesmas cervejeiras segundo diversas combinações. Segundo a decisão impugnada, estes encontros realizaram‑se em segredo, propositadamente, sabendo os participantes que não eram permitidos (considerandos 257 a 260 da decisão impugnada).

13      Assim, em primeiro lugar, uma série de reuniões multilaterais, denominadas «Catherijne overleg» (concertação Catherijne) ou «agendacommissie» (comissão da ordem do dia) teve lugar entre 27 de Fevereiro de 1996 e 3 de Novembro de 1999. A decisão impugnada salienta que estas reuniões, centradas no sector «horeca», mas que também podiam versar sobre o sector do consumo no domicílio, tinham essencialmente por objectivo coordenar os preços e os aumentos do preço da cerveja, discutir a limitação do montante dos descontos e a repartição da clientela, bem como chegar a uma concertação a respeito de outras condições comerciais específicas. Os preços da cerveja vendida sob a marca do distribuidor foram igualmente discutidos no decurso destas reuniões (considerandos 85, 90, 98, 115 a 127 e 247 a 252 da decisão impugnada).

14      Em segundo lugar, no tocante aos contactos bilaterais entre as cervejeiras, a decisão impugnada constata que, em 12 de Maio de 1997, a InBev e a Bavaria se reuniram e discutiram o aumento dos preços da cerveja vendida sob a marca do distribuidor (considerando 104 da decisão impugnada). Além disso, segundo a Comissão, as recorrentes e a Bavaria encontraram‑se em 1998, a fim de discutir as restrições a respeito dos pontos de venda no sector «horeca» (considerando 189 da decisão impugnada). A Comissão indica que houve também contactos bilaterais, em 5 de Julho de 1999, entre as recorrentes e a Grolsch, a propósito das compensações concedidas aos clientes no sector do consumo no domicílio que procediam a reduções temporárias do preço (considerandos 212 e 213 da decisão impugnada).

15      Por último, segundo a decisão impugnada, em 1997, tiveram lugar entre a InBev e a Bavaria contactos bilaterais e trocas de informações consagrados a discussões de ordem geral sobre o preço da cerveja, bem como discussões relacionadas mais especificamente com as marcas do distribuidor. Contactos bilaterais sob a forma de troca de informações, consagrados às marcas do distribuidor, também implicaram cervejeiras belgas nos meses de Junho e Julho de 1998. A Comissão precisa que estas discussões tiveram lugar na presença das recorrentes e da Grolsch (considerandos 105, 222 a 229 e 231 a 236 da decisão impugnada).

16      Foi declarada a responsabilidade da Heineken NV em razão de a Heineken Nederland ser, durante o período da infracção, directa ou indirectamente, a sua filial a 100%, demonstrando esta circunstância, confirmada por outros elementos do processo, que exerceu uma influência determinante nas políticas comerciais da sua filial (considerandos 400 a 414 da decisão impugnada).

 Coima aplicada às recorrentes

17      O artigo 3.°, alínea a), da decisão impugnada aplica às recorrentes, conjunta e solidariamente, uma coima de 219 275 000 euros.

18      Para efeitos do cálculo do montante desta coima, a Comissão aplicou o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 12003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003 L 1, p. 1), e a metodologia descrita nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° [CECA] (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações») (considerandos 436 e 442 da decisão impugnada). De acordo com esta metodologia, a determinação da coima aplicada às recorrentes foi efectuada com base na gravidade e na duração da infracção (considerando 437 da decisão impugnada).

19      Em particular, a infracção foi qualificada de «muito grave» na medida em que consistiu essencialmente na coordenação regular dos preços, dos aumentos do preço e de outras condições comerciais e na repartição de clientela (considerando 440 da decisão impugnada). A Comissão também teve em conta o carácter secreto e deliberado dos comportamentos anticoncorrenciais, assim como o facto de todo o território dos Países Baixos e todo o mercado da cerveja, a saber tanto o sector «horeca» como o sector de consumo no domicílio, terem sido afectados pela infracção (considerandos 453 e 455 da decisão impugnada). Além disso, a Comissão precisou que o efeito real dos comportamentos anticoncorrenciais no mercado neerlandês não foi tomado em conta no presente caso, uma vez que era impossível medi‑lo (considerando 452 da decisão impugnada).

20      Por outro lado, a Comissão aplicou um tratamento diferenciado às recorrentes, para ter em conta a respectiva capacidade económica real e o seu peso individual nos comportamentos ilícitos cometidos. Para o efeito, a Comissão utilizou o volume de negócios relativo às cervejas vendidas pelas recorrentes nos Países Baixos em 1998, ou seja, no último ano civil completo de infracção. Com base nisto, as recorrentes foram classificadas na primeira categoria, correspondente a um montante de partida da coima de 65 000 000 euros (considerando 462 da decisão impugnada).

21      Para lhe assegurar um carácter suficientemente dissuasivo, foi aplicado a este montante de partida um coeficiente multiplicador de 2,5, tendo em conta o significativo volume de negócios da Heineken (considerando 464 da decisão impugnada).

22      Tendo as recorrentes participado na infracção de 27 de Fevereiro de 1996 a 3 de Novembro de 1999, a saber, por um período de 3 anos e 8 meses, este montante de partida foi majorado em 35% (considerandos 465 e 466 da decisão impugnada). O montante de base foi, portanto, aumentado para 219 375 000 euros.

23      Por último, a Comissão concedeu uma redução de 100 000 euros do montante da coima, na medida em que admitiu que, neste caso, a duração da tramitação administrativa não tinha sido razoável (considerandos 495 a 499 da decisão impugnada).

 Tramitação processual e pedidos das partes

24      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de Julho de 2007, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

25      Por decisão de 10 de Fevereiro de 2010, o Tribunal remeteu o processo à Sexta Secção alargada, em aplicação do artigo 14.°, n.° 1, e do artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

26      No âmbito das medidas de organização do processo de 12 de Fevereiro de 2010, o Tribunal Geral colocou questões escritas à Comissão, às quais esta respondeu dentro do prazo fixado.

27      Na audiência de 25 de Março de 2010, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral.

28      Tendo o juiz‑relator ficado impedido de participar na deliberação após o encerramento da fase oral, o processo foi atribuído a um novo juiz‑relator e o presente acórdão foi deliberado pelos três juízes que o assinam, em conformidade com o artigo 32.° do Regulamento de Processo.

29      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular total ou parcialmente a decisão impugnada, na parte que lhes respeita;

–        anular ou reduzir o montante da coima que lhes foi aplicada;

–        condenar a Comissão nas despesas.

30      A Comissão conclui pedindo que Tribunal Geral que se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

31      Para alicerçar o seu recurso, as recorrentes invocam onze fundamentos, relativos, em primeiro lugar, à violação do princípio da boa administração e do artigo 27.° do Regulamento n.° 1/2003 no respeitante à recusa do acesso às respostas dadas à comunicação de acusações pelas outras empresas em causa, em segundo lugar, à violação do princípio da boa administração, do «princípio da diligência» e do princípio do contraditório, resultante de uma alegada falta de investigação cuidadosa e imparcial, em terceiro lugar, à violação da presunção de inocência, em quarto lugar, à violação do prazo razoável no quadro do processo administrativo, em quinto lugar, à insuficiência dos elementos de prova da infracção, em sexto lugar, à ausência de acordos e/ou de práticas concertadas na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE, em sétimo lugar, à errada determinação da duração da infracção, em oitavo lugar, à violação do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, das orientações, dos princípios da igualdade de tratamento, da segurança jurídica e da proporcionalidade, bem como do dever de fundamentação, no respeitante à determinação do montante da coima, em nono lugar, à errada apreciação das circunstâncias atenuantes, em décimo lugar, à incidência da duração do processo administrativo no montante da coima e, em décimo primeiro lugar, ao nível demasiado limitado da redução da coima concedida pela Comissão a título da duração excessiva da tramitação administrativa.

32      O Tribunal considera que importa examinar primeiro os quinto, sexto e sétimo fundamentos, que visam essencialmente contestar a infracção, seguidamente, os primeiro, segundo, terceiro e quarto fundamentos, relativos a alegados vícios da tramitação processual e à violação dos direitos de defesa e, por último, os oitavo, nono, décimo e décimo primeiro fundamentos, que respeitam ao montante da coima.

 Quanto aos quinto e sexto fundamentos, relativos, respectivamente, à insuficiência dos elementos de prova da infracção e à ausência de acordos e/ou de práticas concertadas na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE

 Argumentos das partes

33      No quadro do seu quinto fundamento, as recorrentes sustentam essencialmente que os elementos de prova invocados pela Comissão na decisão impugnada não bastam para estabelecer fora de qualquer dúvida razoável a existência de uma infracção ao artigo 81.° CE. A conclusão da Comissão nesse sentido é pois, contrária à presunção de inocência e ao dever de fundamentação.

34      Para este efeito, as recorrentes contestam o valor probatório da declaração da InBev, que constitui o pilar principal da decisão impugnada, invocando que é muito vaga e contraditória e que assenta parcialmente em informações obtidas de terceiros. Além disso, as recorrentes censuram à Comissão o facto de não ter analisado se aquela declaração foi feita de forma sensata e após cuidadosa reflexão e o de não ter feito qualquer diligência a respeito das declarações de defesa que esta incluía.

35      As recorrentes entendem, além disso, que as notas manuscritas redigidas pelos representantes das cervejeiras neerlandesas durante as reuniões incriminadas, por serem de carácter fragmentário, não bastam para provar a existência de um comportamento anticoncorrencial.

36      No quadro do seu sexto fundamento, as recorrentes contestam a pertinência de determinados elementos de prova documental que serviram de base à conclusão da existência de um conjunto de acordos e/ou de práticas concertadas restritivas da concorrência e a interpretação que lhes foi dada pela Comissão.

37      As recorrentes contestam que os contactos entre as cervejeiras tenham levado a um acordo, uma vez que nunca existiu entre elas um concurso de vontades para fixar uma determinada linha de conduta no mercado.

38      As recorrentes contestam igualmente a existência de uma prática concertada. A este respeito, invocam que os elementos de prova disponíveis não indicam que os contactos entre as cervejeiras tenham eliminado, ou, pelo menos, tenham reduzido consideravelmente as incertezas quanto ao seu futuro comportamento no mercado. Entendem, em contrapartida, terem provado de forma bastante que o comportamento das cervejeiras no mercado era determinado de forma autónoma.

39      As recorrentes alegam, além disso, que as reuniões incriminadas nunca tiveram um objectivo anticoncorrencial. As discussões mantidas nessas reuniões abordavam um grande número de assuntos legítimos, pelo que as negociações sobre a situação do mercado, incluindo sobre os preços no consumo no mercado do consumo no domicílio e as ofertas a alguns clientes «horeca» apenas tinham carácter ocasional e informal.

40      As recorrentes opõem‑se, por fim, a que lhes sejam imputadas as discussões entre a Interbrew e a Bavaria a respeito do segmento da cerveja vendida sob a marca do distribuidor, segmento no qual não estão activas.

41      A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal

42      Com o seu quinto fundamento, as recorrentes, essencialmente, censuram à Comissão o facto de não ter feito prova de modo juridicamente bastante dos factos que a levaram a concluir pela existência da infracção. Com o seu sexto fundamento, as recorrentes contestam a qualificação do comportamento em causa de acordos e/ou de práticas concertadas na acepção do artigo 81.°CE. Visto que estes dois fundamentos visam pôr em causa a constatação da infracção, convém examiná‑los conjuntamente.

43      Nos termos do artigo 81.°, n.° 1, CE, são incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados‑Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum.

44      Para que haja acordo na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE, basta que as empresas em causa tenham manifestado a sua vontade comum de adoptar um determinado comportamento no mercado (acórdãos do Tribunal Geral de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T‑7/89, Colect., p. II‑1711, n.° 256, e de 20 de Março de 2002, HFB e o./Comissão, T‑9/99, Colect., p. II‑1487, n.° 199).

45      Pode considerar‑se que foi concluído um acordo na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE quando exista uma concordância de vontades a respeito do próprio princípio da restrição à concorrência, mesmo se alguns elementos específicos da restrição prevista ainda são objecto de negociações (v., neste sentido, o acórdão HFB e o./Comissão, n.° 44 supra, n.os 151 a 157 e 206).

46      O conceito de prática concertada refere‑se a uma forma de coordenação entre empresas que, sem ter sido levada até ao ponto da realização de um acordo propriamente dito, substitui cientemente os riscos da concorrência por uma cooperação prática entre elas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colect., p. I‑4125, n.° 115, e Hüls/Comissão, C‑199/92 P, Colect., p. I‑4287, n.° 158).

47      A este respeito, o artigo 81.°, n.° 1, CE opõe‑se a qualquer estabelecimento de contactos directo ou indirecto entre operadores económicos susceptível de influenciar o comportamento no mercado de um concorrente actual ou potencial ou de revelar a esse concorrente o comportamento que o próprio operador económico decidiu ou perspectivou adoptar no mercado, quando esses contactos tenham por objectivo ou efeito restringir a concorrência (v., neste sentido, acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 46 supra, n.os 116 e 117).

48      Cabe recordar, no que se refere à produção da prova de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE, que a Comissão deve apresentar prova das infracções por ela verificadas e produzir os elementos de prova adequados à demonstração suficiente da existência dos factos constitutivos da infracção (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417, n.° 58, e Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 46 supra, n.° 86).

49      Assim, é necessário que a Comissão apresente provas precisas e concordantes para demonstrar a existência de infracção (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 6 de Julho de 2000, Volkswagen/Comissão, T‑62/98, Colect., p. II‑2707, n.° 43 e jurisprudência referida).

50      No entanto, deve salientar‑se que cada uma das provas apresentadas pela Comissão não tem necessariamente de satisfazer esses critérios relativamente a cada elemento da infracção. Basta que a série de indícios invocada pela instituição, apreciada globalmente, satisfaça essa exigência (v. acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2004, JFE Engineering e o./Comissão, T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, Colect., p. II‑2501, n.os 179 e 180 e jurisprudência referida).

51      Tendo em conta o carácter notório da proibição dos acordos anticoncorrenciais, não pode ser exigido à Comissão que apresente documentos que comprovem de maneira explícita a existência de contactos entre os operadores em causa. Os elementos fragmentários e dispersos de que a Comissão eventualmente dispõe devem, em qualquer caso, poder ser completados por deduções que permitam a reconstituição das circunstâncias pertinentes. Por conseguinte, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial pode ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras da concorrência (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.os 55 a 57).

52      Quando a Comissão tenha invocado elementos de prova documental para sustentar a sua declaração de existência de um acordo ou de uma prática anticoncorrencial, incumbe às partes que contestam esta declaração no Tribunal, não apenas apresentar uma alternativa plausível à tese da Comissão, mas também suscitar a insuficiência das provas tidas em conta na decisão recorrida para demonstrar a existência da infracção (acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 50 supra, n.° 187).

53      No tocante ao âmbito da fiscalização jurisdicional, segundo jurisprudência assente, quando lhe seja submetido um recurso de anulação de uma decisão de aplicação do n.° 1 do artigo 81.° CE, o Tribunal deve exercer de forma geral um controlo completo sobre a questão de saber se estão ou não reunidas as condições de aplicação do n.° 1 do artigo 81.° CE (v. acórdão do Tribunal Geral de 26 de Outubro de 2000, Bayer/Comissão, T‑41/96, Colect., p. II‑3383, n.° 62 e jurisprudência referida).

54      A existência de uma dúvida no espírito do juiz deve beneficiar a empresa destinatária da decisão que declara a inexistência de uma infracção, em conformidade com o princípio da presunção de inocência, o qual, enquanto princípio geral do direito da União Europeia, se aplica, nomeadamente, aos processos atinentes a violações das regras da concorrência aplicáveis às empresas susceptíveis de conduzir à aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias (acórdão Hüls/Comissão, n.° 46 supra, n.os 149 e 150, e acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2006, Dresdner Bank e o./Comissão, T‑44/02 OP, T‑54/02 OP, T‑56/02 OP, T‑60/02 OP e T‑61/02 OP, Colect., p. II‑3567, n.os 60 e 61).

55      É à luz destas considerações que convém examinar se, no presente caso, a Comissão fez prova bastante de que o comportamento das recorrentes é constitutivo de uma infracção ao n.° 1 do artigo 81.° CE.

–       Quanto à declaração da InBev

56      Convém salientar, antes de mais, que a Comissão se baseou em larga medida (v., em especial, considerandos 40 a 62 da decisão impugnada) na declaração fornecida pela InBev no quadro do seu pedido de clemência, por cartas de 28 de Janeiro, 3, 25 e 29 de Fevereiro de 2000, completadas pelas declarações juntas em anexo de cinco directores da InBev (considerandos 34 e 40 da decisão impugnada, a seguir, a «declaração da InBev»).

57      Resulta da decisão impugnada que a declaração da InBev indicava a existência de «diferentes formas de concertação […] entre as cervejeiras no mercado neerlandês da cerveja», fazendo uma distinção entre as reuniões oficiais da assembleia geral da CBK, as reuniões informais da comissão financeira da CBK e as «outras reuniões» paralelas conhecidas sob o nome de «concertação Catherijne», cuja composição variava e relativamente às quais a InBev declara não ter encontrado registos escritos. As «outras reuniões» podiam ser subdivididas, nomeadamente, em: «i) reuniões dos directores horeca das quatro principais cervejeiras (Heineken, Interbrew, Grolsch e Bavaria) […]; ii) reuniões comuns dos directores horeca e dos directores encarregues do consumo no domicílio (duas em 1998) e iii) reuniões dos directores encarregues do consumo no domicílio (uma em 1999 […])» (considerandos 41 a 46 da decisão impugnada).

58      Segundo a declaração da InBev, a comissão financeira «incluía uma ordem do dia oficial, mas incluía igualmente um fórum de discussão sobre a fixação dos preços para o sector do consumo no domicílio e para o sector horeca [; essas] discussões não foram objecto de qualquer relatório» (considerando 43 da decisão impugnada).

59      Segundo a mesma declaração, os assuntos discutidos nessas «outras reuniões» também abrangeram tanto o sector «horeca» como o sector do consumo no domicílio e a cerveja vendida sob a marca do distribuidor (considerando 47 da decisão impugnada).

60      No tocante, em primeiro lugar, ao sector «horeca», foram discutidos dois assuntos principais: «[E]xistia um acordo fundamental respeitante à fixação de descontos máximos por volume para o sector horeca […] outro assunto de consulta consistia nos investimentos realizados na horeca [; a] ideia consistia em manter o statu quo no sector e evitar retomas de clientes por outras cervejeiras» (considerando 48 da decisão impugnada).

61      Um director da InBev refere que não conhece o conteúdo exacto do referido acordo e outro director descreve‑o como «um acordo muito complexo e vago sobre as escalas (descontos acordados à horeca), no qual nunca colaborámos», indicando que «[a] concertação consistia numa reunião bimensal dos directores horeca na qual discutiam as infracções conhecidas à “regra” (embora esta fosse vaga; falava‑se de excesso de mercado)» (considerando 48 da decisão impugnada).

62      No tocante, em segundo lugar, ao sector do consumo no domicílio, segundo a declaração da InBev, as discussões incidiram tanto sobre o nível dos preços em geral como sobre o assunto específico da cerveja vendida sob a marca do distribuidor.

63      No que diz respeito ao nível dos preços em geral, um dos directores da InBev afirma que «era costume que uma cervejeira apenas aumentasse os seus preços depois de o ter anunciado previamente às suas colegas cervejeiras; […] a iniciativa vinha sempre de uma das grandes cervejeiras e, em geral, da Heineken; [n]esse caso, as outras cervejeiras tinham o tempo necessário para assumir uma posição; [e]mbora as cervejeiras alinhassem os seus preços umas pelas outras em termos gerais, cada uma tinha e mantinha, no entanto, a sua própria política de preços» (considerando 51 da decisão impugnada).

64      No que diz respeito à cerveja vendida sob a marca do distribuidor, a InBev refere que foram levadas a cabo discussões sobre preços entre os actores neerlandeses do segmento (Bavaria e Oranjeboom, esta última posteriormente adquirida pela Interbrew) desde 1987. Acrescenta que «[a]s duas partes chegaram a um entendimento, após terem igualmente falado conjuntamente, que não aceitariam qualquer intrusão nos respectivos círculos de clientes de marcas do distribuidor que se traduzisse numa perda de volume» (considerando 52 da decisão impugnada).

65      Quanto à implicação de Heineken e da Grolsch nesse sector, segundo a declaração da InBev, «[o] mercado neerlandês é caracterizado por um fosso significativo entre os preços das cervejas vendidas sob a marca do distribuidor (‘marcas B’) e as [outras marcas (‘marcas A’)]; a Heineken, que não está presente no segmento das marcas do distribuidor, recusou sempre os aumentos de preços para as marcas A enquanto o preço das cervejas vendidas sob a marca do distribuidor não aumentasse; [d]e certa forma, exercia uma pressão indirecta, em particular sobre os produtores de marcas do distribuidor, como a Bavaria e a Interbrew» (considerando 53 da decisão impugnada).

66      A InBev declara que os preços das marcas do distribuidor eram igualmente debatidos entre as quatro cervejeiras, dito de outro modo, também na presença da Grolsch, no âmbito do tema mais geral das diferenças a manter entre os preços das marcas de cerveja. Segundo a declaração da InBev, «a Heineken e a Grolsch não aumentaram os seus preços durante muitos anos e os preços das cervejas de marca e de marca do distribuidor de outras cervejeiras também não aumentaram; [nestes] anos mais recentes, a Bavaria e a Interbrew aumentaram os seus preços, seguidas pela Grolsch» (considerando 54 da decisão impugnada). É também de referir que, «[há] 3 ou 4 anos, estas consultas informais foram integradas na concertação Catherijne sobre a horeca, na qual também participaram representantes da CBK; [a]pós algumas reuniões, foi decidido dividir de novo essas reuniões em reuniões sobre o consumo no domicilio e reuniões horeca» (considerando 54 da decisão impugnada).

67      Por outro lado, a InBev declara que a obtenção de uma certa parte do mercado pela cervejeira belga Martens desde 1996‑1997 levou a «um acordo entre cervejeiras belgas e neerlandesas activas no mercado das marcas do distribuidor [;] foram realizadas duas reuniões [em] Breda em 1998; […] [f]oi acordado respeitar os volumes respectivos das marcas do distribuidor vendidas aos clientes estabelecidos nos Países Baixos e na Bélgica» (considerando 55 da decisão impugnada).

68      Segundo as declarações dos directores da InBev, as «outras reuniões» eram organizadas para se tranquilizarem mutuamente relativamente a uma «agressividade com carácter limitado» no mercado (considerando 46 da decisão impugnada).

69      Na sua resposta ao pedido de informações de 19 de Dezembro de 2001, a InBev indica que «foram destruídas no final de Novembro de 1998 agendas dos anos anteriores e notas tomadas por ocasião das reuniões informais[;] foi por volta deste período que a existência de uma concertação entre cervejeiras neerlandesas começou a ser revelada no mercado e que nasceu um receio de um controlo por parte da autoridade da concorrência neerlandesa [;] foram ainda destruídas agendas nos anos seguintes» (considerando 61 da decisão impugnada).

70      Convém desde logo observar que nenhuma disposição nem nenhum princípio geral do direito da União proíbe a Comissão de invocar contra uma empresa as declarações de outras empresas acusadas. Se não fosse esse o caso, o ónus da prova dos comportamentos contrários aos artigos 81.° e 82.° CE, que incumbe à Comissão, seria insustentável e incompatível com a missão de velar pela boa aplicação dessas disposições que lhe é atribuída pelo Tratado CE (acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 50 supra, n.° 192).

71      No presente caso, as recorrentes não contestam as indicações da declaração da InBev segundo as quais tiveram lugar reuniões entre os representantes dos produtores de cerveja neerlandeses. Também não contestam que estiveram representadas na maior parte dessas reuniões e que, nestas últimas, foi discutida de maneira informal a situação geral do mercado da cerveja. Admitem, aliás, na petição, que foram também ocasionalmente expressas algumas preocupações nessas reuniões quanto ao nível dos preços no consumidor e quanto aos problemas relacionados com certos clientes.

72      Porém, as recorrentes negam que as discussões havidas nessas reuniões tenham conduzido à conclusão de um acordo ilícito ou à instituição de uma prática concertada. Alegam que as reuniões incidiam essencialmente sobre assuntos legítimos e que, na medida em que a situação no mercado tenha sido discutida, não o foi com fins anticoncorrenciais. A este respeito, contestam a fiabilidade da declaração da InBev, alegando que esta é muito vaga e contraditória e contém, em parte, constatações que não assentavam no conhecimento directo dos autores das declarações, correspondendo assim ao «testemunho por ouvir dizer».

73      No respeitante ao carácter contraditório da declaração da InBev, as recorrentes notam que aquela contém uma série de declarações apresentadas em sua defesa.

74      Por um lado, trata‑se de declarações que não foram referidas na decisão impugnada, segundo as quais «[a] discussão consistia em discutir sobre os casos conhecidos de infracção às escalas (que, aliás, eram muito vagas); [n]o terreno, cada um fazia como entendesse»; «[o] nosso comportamento no mercado era orientado de maneira muito agressiva para a obtenção de novos clientes – igualmente através de descontos»; «[n]ós agimos, portanto, de forma perfeitamente legal»; «[a InBev] não concluiu nenhum acordo e não respeitou nada»; «[a] concertação [Catherijne] não teve resultados concretos no que diz respeito a efeitos no mercado; […] em nenhuma dessas duas vezes, falámos concretamente de comportamentos no mercado; [a] reunião tinha mais carácter informal»; «[n]ão existia acordo para o sector da alimentação»; «[n]unca constatei que a reunião [do CBK] tivesse sido prolongada para discussões sobre pontos sensíveis no tocante ao mercado; [é] sempre possível que tais reuniões proporcionem encontros bilaterais informais, mas, a meu ver, nada estava em jogo».

75      Por outro lado, as recorrentes referem‑se a algumas passagens de declarações citadas na decisão impugnada, segundo as quais: «a Interbrew pensa que esta concertação nunca teve, enquanto tal, efeitos significativos no mercado e terá sido menos intensa nestes últimos tempos; […] [a]s discussões eram de carácter muito geral» (citada no considerando 45 da decisão impugnada); «[f]alámos sobretudo para nos darmos mutuamente a impressão de que permaneceríamos calmos no mercado; [f]alou‑se pouco ou nada a respeito de escalas e de pontos de venda; [d]e facto, cada qual pensava que o outro era um idiota; [n]estes últimos anos, estas reuniões perderam cada vez mais a sua substância e a concertação adquiriu um carácter mais vago» (citada no considerando 46 da decisão impugnada); «[e]xistia igualmente um acordo muito complexo e vago sobre as escalas (descontos concedidos à horeca), no qual nós nunca colaborámos [; a]liás, nunca vi nenhum documento sobre esse assunto» (citada no considerando 48 da decisão impugnada).

76      Segundo as recorrentes, estas declarações, para além de não serem concretas, são incompatíveis com as conclusões da Comissão quanto à existência da infracção em causa. Delas resulta, segundo as recorrentes, que os encontros entre as cervejeiras tinham um carácter muito geral, que nenhum acordo foi concluído, que a InBev não respeitou nenhum acordo colusório e que a concertação não teve nenhum efeito no mercado.

77      Em primeiro lugar, convém constatar que as deduções feitas pelas recorrentes com base em certos elementos da declaração da InBev, que indicam a natureza geral das discussões, a ausência de acordo para determinados sectores e ausência de efeito das discussões no comportamento das cervejeiras no mercado, não podem, por si só, pôr em causa a constatação da Comissão quanto à existência da infracção.

78      Assim, relativamente ao alegado carácter geral da referida declaração, convém lembrar que a Comissão é muitas vezes obrigada a provar a existência de uma infracção em condições pouco propícias a essa tarefa, na medida em que podem ter passado vários anos desde a época dos factos constitutivos da infracção e que várias empresas que foram objecto de inquérito não cooperam activamente com ela. Embora caiba necessariamente à Comissão demonstrar que foi celebrado um acordo ilícito de partilha dos mercados, seria excessivo exigir, além disso, que produzisse prova do mecanismo específico através do qual esse objectivo devia ser alcançado. Com efeito, seria demasiado fácil para uma empresa culpada de uma infracção escapar a uma sanção se pudesse usar como argumento o carácter vago das informações apresentadas em relação ao funcionamento de um acordo ilícito numa situação em que a existência do acordo e o seu objectivo anticoncorrencial estão portanto suficientemente demonstrados. As empresas podem defender‑se utilmente em tal situação, desde que tenham a possibilidade de comentar todos os elementos de prova invocados contra elas pela Comissão (acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 50 supra, n.° 203; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 2007, Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, C‑403/04 P e C‑405/04 P, Colect., p. I‑729, n.° 50).

79      Seguidamente, no tocante às alegadas indicações da ausência de efeitos no mercado do comportamento ilícito, decorre do próprio texto da disposição do artigo 81.° CE que os acordos e as práticas concertadas entre empresas são proibidos, independentemente dos seus efeitos no mercado, quando tenham um objecto anticoncorrencial (acórdãos do Tribunal de Justiça Hüls/Comissão, n.° 46 supra, n.os 163 a 166, e de 4 de Junho de 2009, T‑Mobile Netherlands e o., C‑8/08, Colect., p. I‑4529, n.° 29).

80      Assim, tendo a Comissão constatado a existência de acordos e de práticas concertadas com um objecto anticoncorrencial, tal constatação não pode ser contradita por indicações assentes na ausência de aplicação dos acordos colusórios ou na ausência de efeitos no mercado.

81      No que respeita às alegadas indicações que constam da declaração da InBev a respeito da ausência de acordo no sector do consumo no domicílio e no sector «horeca», convém observar que as passagens invocadas pelas recorrentes, lidas no seu contexto, não têm de modo algum por efeito excluir a existência de um acordo ou de uma prática concertada nos sectores em causa.

82      Com efeito, relativamente ao sector do consumo no domicílio (venda a retalho), a afirmação feita por um dos directores da InBev, segundo a qual «[n]ão existia acordo para [esse] sector», é seguida de uma descrição concreta do mecanismo de coordenação dos preços aplicado pelas cervejeiras. A passagem pertinente tem o seguinte teor (considerando 51 da decisão impugnada):

«Não existia acordo para o sector de venda a retalho (‘Food’). Relativamente aos aumentos do preço da cerveja, era costume que uma cervejeira apenas aumentasse os seus preços depois de o ter anunciado previamente às suas colegas cervejeiras. Quando uma das partes fazia tal anúncio, seguia‑se um debate sobre o impacto de tal aumento no mercado; apesar disso, levava‑se sempre a cabo o aumento do preço da cerveja. A iniciativa vinha sempre de uma das grandes cervejeiras e, em geral, da Heineken. Nesse caso, as outras cervejeiras tinham o tempo necessário para assumir uma posição. Embora as cervejeiras alinhassem os seus preços umas pelas as outras em termos gerais, cada uma tinha e mantinha, no entanto, a sua própria política de preços.»

83      Neste contexto, o simples facto de o director da InBev ter feito referência a uma ausência de «acordo» não pode constituir um argumento válido, na medida em que compete à Comissão e, se for caso disso, ao juiz, proceder à qualificação jurídica dos comportamentos descritos nas declarações feitas pelos responsáveis das empresas em causa.

84      No que concerne à alegada ausência de acordo e de respeito de um acordo no sector «horeca», é imperioso constatar que a declaração de um dirigente da InBev segundo a qual «[a InBev] não concluiu nenhum acordo e não respeitou nada» não contradiz a conclusão quanto à existência de um acordo na acepção do n.° 1 do artigo 81.° CE. Com efeito, na sua declaração, o mesmo dirigente da InBev evoca explicitamente a existência, por um lado, de «um acordo muito complexo e vago sobre as escalas (descontos concedidos à horeca)» e, por outro lado, de um acordo cujo objectivo consistiu em «evitar um número demasiado grande de mutações na horeca».

85      Resulta do que antecede que não podem ser acolhidas as afirmações das recorrentes a respeito do carácter contraditório da declaração da InBev. A este respeito, há igualmente que rejeitar o argumento relativo ao modo alegadamente selectivo da utilização desta declaração pela Comissão, por esta não ter tido em conta alegadas contradições.

86      Por conseguinte, as recorrentes não demonstraram a existência das alegadas contradições susceptíveis de enfraquecer a fiabilidade da declaração da InBev.

87      Além disso, quando afirmam que a declaração da InBev corresponde a um «testemunho por ouvir dizer», as recorrentes referem‑se às suas passagens segundo as quais «a Interbrew nunca viu qualquer documento que contivesse o acordo sobre os descontos ao qual as discussões faziam referência, mas a regra geral parecia ser conhecida» (citada no considerando 45 da decisão impugnada), «[e]u próprio não conheço este acordo (escalas) e também não vi qualquer documento a esse respeito», e «[n]ão conheço o conteúdo exacto do acordo […]; [a]liás, nunca vi qualquer documento a esse respeito».

88      Convém observar que as passagens invocadas pelas recorrentes incidem exclusivamente sobre a questão da existência de um acordo («escala») a respeito dos descontos concedidos aos clientes do sector «horeca». Sobre este ponto específico, o valor probatório da declaração da InBev fica, sem dúvida, reduzido devido à ausência de uma prova directa. A fiabilidade das indicações fornecidas quanto à existência da «escala» é, porém, reforçada pelas circunstâncias, por um lado, de que provêm de duas fontes diferentes e, por outro, de que contêm indicações precisas relativas a uma «escala», a saber, o valor exacto do desconto máximo (v. considerando 48 da decisão impugnada). A existência de uma «escala» é, além disso, confirmada por dois elementos de prova independentes da InBev, a saber, as notas manuscritas de um membro do conselho de administração da Bavaria relativas à reunião de 1 de Maio de 1997 (considerando 92 da decisão impugnada) e as de um director «horeca» da Bavaria relativas à reunião de 12 de Março de 1998 (reproduzidas no considerando 143 da decisão impugnada).

89      A argumentação das recorrentes invocando a existência de um «testemunho por ouvir dizer» não é, pois, susceptível de pôr em causa as conclusões retiradas da declaração da InBev.

90      Por fim, relativamente à apreciação geral da fiabilidade da declaração da InBev, convém considerar que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, a Comissão pôde de modo juridicamente correcto atribuir à declaração da InBev um valor probatório particularmente elevado, visto que se trata de uma resposta dada em nome da empresa enquanto tal, revestida de uma credibilidade que ultrapassa a que poderia ter a resposta dada por um membro do seu pessoal, independentemente da experiência ou da opinião pessoais deste último. Importa igualmente observar que a declaração da InBev representa o resultado de uma investigação interna conduzida pela empresa e que foi submetida à Comissão por um advogado, que tinha a obrigação profissional de agir no interesse dessa empresa. Não podia, assim, reconhecer de ânimo leve a existência de uma infracção sem pesar as consequências da sua actuação (acórdãos do Tribunal Geral de 20 de Março de 2002, LR AF 1998/Comissão, T‑23/99, Colect., p. II‑1705, n.° 45, e JFE Engineering e o./Comissão, n.° 50 supra, n.° 206).

91      Além disso, resulta da jurisprudência que, embora se devam geralmente encarar com certa desconfiança os depoimentos voluntários dos principais participantes num cartel ilícito, tendo em conta a possibilidade de estes participantes tenderem a minimizar a importância da sua contribuição para a infracção e a maximizar a dos outros, o facto de se pedir para beneficiar da aplicação da comunicação sobre a cooperação a fim de obter uma redução da coima não cria necessariamente um incentivo para apresentar elementos de prova deformados em relação aos outros participantes no cartel incriminado. Com efeito, qualquer tentativa de induzir a Comissão em erro pode pôr em causa a sinceridade bem como a integridade da cooperação do requerente e, portanto, pôr em risco a possibilidade de este beneficiar plenamente da comunicação sobre a cooperação (acórdão do Tribunal Geral de 16 de Novembro de 2006, Peróxidos Orgânicos/Comissão, T‑120/04, Colect., p. II‑4441, n.° 70).

92      É certo que cabe lembrar que a declaração de uma empresa acusada de ter participado num acordo, cuja exactidão é contestada por várias outras empresas acusadas, não pode ser considerada prova suficiente da existência de uma infracção cometida por estas últimas sem ser sustentada noutros elementos de prova (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, Enso‑Gutzeit/Comissão, T‑337/94, Colect., p. II‑1571, n.° 91, e JFE Engineering e o./Comissão, n.° 50 supra, n.° 219).

93      A declaração da InBev não basta, portanto, por si só, para demonstrar a existência da infracção, mas deve ser corroborada por outros elementos de prova.

94      No entanto, deve considerar‑se que, devido à fiabilidade da declaração da InBev, o grau de corroboração exigido no presente caso é menor, tanto em termos de precisão como em termos de intensidade, do que seria se esta não fosse particularmente credível. Assim, deve considerar‑se que, se se vier a entender que um feixe de indícios concordantes permite corroborar a existência e determinados aspectos específicos das práticas evocadas pela declaração da InBev e referidas no artigo 1.° da decisão impugnada, a referida declaração poderá por si só ser suficiente, nesse caso, para confirmar outros aspectos da decisão impugnada. Além disso, desde que um documento não esteja em contradição manifesta com a declaração da InBev sobre a existência ou o conteúdo essencial das práticas em causa, basta que confirme elementos significativos das práticas que descreveu para ter um determinado valor enquanto elemento de corroboração no âmbito do feixe de provas da acusação (v., neste sentido, acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 50 supra, n.° 220, e a jurisprudência referida).

95      À luz do que antecede, convém examinar os argumentos das recorrentes no que diz respeito a outros elementos de prova, invocados pela Comissão na decisão impugnada para efeitos de corroboração das constatações retiradas da declaração da InBev.

–       Sobre outros elementos de prova

96      Na decisão impugnada, a Comissão indica que a declaração da InBev é corroborada por uma série de documentos internos das recorrentes e de três outras cervejeiras neerlandesas, de notas manuscritas das reuniões, das notas de honorários e de cópias de agendas obtidas na sequência de investigações e pedidos de informações.

97      No considerando 67 da decisão impugnada, a Comissão invoca as notas manuscritas de um director comercial da Grolsch, relativas à reunião de 27 de Fevereiro de 1996, estando o objecto dessa reunião designado com a menção «CBK cie HOR cath». Essas notas incluem a seguinte passagem: «Cauções/financiamentos: fin[anciamentos] para [...] superiores às necessidades de pontos precisos. Então […] mil[hões]».

98      Segundo a Comissão, resulta desta passagem que as quatro cervejeiras em causa discutiram, no quadro de uma «reunião Catherijne», as condições financeiras aplicadas ou a aplicar a alguns clientes «horeca» (considerando 72 da decisão impugnada) e mais especificamente aos estabelecimentos geridos por um proprietário de numerosos estabelecimentos «horeca» nos Países Baixos.

99      No considerando 76 da decisão impugnada, a Comissão invoca as notas manuscritas de um director «horeca» da Bavaria respeitantes à reunião de 19 de Junho de 1996. As notas são reproduzidas do seguinte modo:

«‑ adaptar preços

consumo no domicílio elevado – fraco

concertação Bavaria – Interbrew

[…] e […] ‑> problema […]

                        Martens

                              Schultenbrau!! 89 ct

‑ aumento apenas do preço do barril

                  argumentos

                  integralmente apenas Hein + Grolsch

                                    Frise US Heit

Interbrew \

                   |               aumentam conjuntamente

Bavaria /

                        ‑> […] também

      o baixo aumenta mais do que o elevado

‑insuflar

‑acordos

      sanear desconto débito de bebidas 7,5 por barril Heineken

      preparar representantes a respeito dos eventuais acordos

Interbrew \

                  |       pode‑se utilizar ar

Grolsch /».

100    Segundo a Comissão, estas notas mostram que as cervejeiras presentes discutiram de forma detalhada os preços, tanto da cerveja vendida sob a marca do distribuidor como da cerveja vendida em barris, e que o preço das cervejas menos caras, produzidas pela Interbrew e a Bavaria, devia aumentar mais do que o das cervejas mais caras, produzidas pela Heineken e a Grolsch (considerando 85 da decisão impugnada).

101    No considerando 89 da decisão impugnada, a Comissão invoca uma carta que o director geral da Interbrew Nederland dirigiu à sede da InBev na Bélgica em 25 de Março de 1997:

«Existe agora um consenso entre as principais cervejeiras para proceder a um aumento dos preços antes de 1998. Is[to] permitirá às cervejeiras aumentar o seu visto bom aos orçamentos promocionais suplementares necessários. Os actores da marca A tentam diferenciar o aumento de preços entre as marcas A (mais 2 NLG/hl) e as marcas B (mais 4 NLG/hl). Creio que isto é muito irrealista – devemos todos defender um aumento integral de 4 NLG. Mas eu excluiria um aumento de preço das nossas cervejas especiais ‘que se deixam beber’ (DAS, Hoegaarden, Leffe). As negociações começaram.»

102    A Comissão concluiu com base nesta carta que um aumento dos preços estava previsto para antes de 1998 na sequência das negociações sobre os preços entre os principais produtores. Além disso, a mesma carta confirmava a existência de uma distinção entre produtores e marcas de cerveja mais e menos caras (considerando 90 da decisão impugnada).

103    No considerando 92 da decisão impugnada, a Comissão invoca as notas manuscritas de um membro do conselho de administração da Bavaria respeitantes à reunião de 1 de Maio de 1997. Cita as seguintes passagens:

«Catherijne Club 1/5 ‑ 97

transferências ‘internas’ no grupo

também devem respeitar a ‘escala’

[…] ‘Haia’

Monster ZH [Holanda meridional] proposta concorrente mais elevada».

104    Segundo a Comissão, estas notas confirmam que as cervejeiras discutiam a respeito de uma «escala» das condições comerciais concedidas aos pontos de venda individuais, no caso de transferência de um grupo para outro, mas também no caso de transferência dentro do mesmo grupo (considerando 99 da decisão impugnada).

105    No considerando 100 da decisão impugnada, a Comissão constata que as notas acima mencionadas contêm igualmente os nomes «Heineken/Amstel/Brand/Grolsch» na primeira linha e os nomes «Interbrew/Bavaria» na segunda linha, estando estas duas linhas ligadas por uma chaveta no seguimento da qual figura a menção «sem aumentos de preço». A Comissão daí deduz que a distinção entre as marcas A, detidas pela Heineken e a Grolsch, e as marcas B, detidas pela Interbrew e a Bavaria, estava no cerne das discussões entre as cervejeiras no que diz respeito aos aumentos do preço da cerveja (considerando 103 da decisão impugnada).

106    No considerando 117 da decisão impugnada, a Comissão invoca as notas manuscritas de um membro do conselho de administração da Bavaria respeitantes à reunião de 17 de Dezembro de 1997. Cita a seguinte passagem:

«2) Situação dos preços: Março/Abril

      propulsão numa fase/ propulsão em duas fases

      a) Heineken prevê pouco barulho!! Heineken 18.59

      b) em caso de aumento: muito negociável; de todo o coração; haverá apoio».

107    A Comissão daí deduz que as cervejeiras presentes na reunião de 17 de Dezembro de 1997, nomeadamente a Bavaria, a Grolsch e a Heineken, discutiam dos aumentos de preços, bem como das reacções possíveis aos aumentos de preços (considerando 127 da decisão impugnada).

108    No considerando 129 da decisão impugnada, a Comissão invoca uma passagem das notas manuscritas de um director «horeca» da Bavaria respeitantes à reunião de 12 de Março de 1998:

«‑ Passaram‑se poucas coisas desde 1 de Janeiro

‑ Marcas A não há pânico em relação ao preço Hein

9.95 descer de 11,49 faz pouco sentido Int

9.75      9.36 Bavaria

2x      4.95 4.75 }→

      marcas dos distribuidores

Preço abaixo do preço de mercado

[…] meados de Março Bavaria qualquer coisa

      sob Amstel (17) Bavaria (15)

      de 9.75 a 10.75 se nada

      se passar, então Grolsch e Hein

      aumentos bolso cervejeira

→ fixar acordo […] e Dick

Isso deve ser ‘demonstrável’ através de Nielsen senão

não se passará nada».

109    Segundo a Comissão, daí resulta que as cervejeiras presentes na reunião de 12 de Março de 1998 discutiram das reduções concedidas aos supermercados neerlandeses (considerando 137 da decisão impugnada) e que os aumentos de preço praticados pela Bavaria deviam ser demonstráveis através dos dados registados nas caixas dos supermercados da AC Nielsen (considerando 133 da decisão impugnada).

110    No considerando 138 da decisão impugnada, a Comissão invoca uma segunda passagem das notas manuscritas acima mencionadas:

«Bav juro 4% ?          6 1/2

      salvo

      se houver compensação da publicidade».

111    Segundo a Comissão, esta passagem prova que houve uma discussão a respeito do nível das taxas de juro praticadas nos empréstimos concedidos aos pontos de venda «horeca» (considerando 142 da decisão impugnada).

112    No considerando 143 da decisão impugnada, a Comissão invoca uma terceira passagem das notas manuscritas acima mencionadas:

«Clubes de futebol Salas de espectáculos Teatros                   

Associações de estudantes

      […]

                                    Grolsch

Acima/fora da escala                            

130

[…]                                 (125) 124,5».

113    Segundo a Comissão, daí resulta que as cervejeiras tiveram uma discussão específica sobre clientes «horeca» bem determinados a respeito de uma «escala», corroborando a declaração da InBev quanto à existência de um acordo designado com o termo «escala» (considerando 147 da decisão impugnada).

114    No considerando 156 da decisão impugnada, a Comissão invoca uma passagem de notas manuscritas de um membro do conselho de administração da Bavaria relativas à reunião de 3 de Julho de 1998:

«[…] Heineken aumentou

[…] >> Heineken cerveja em barril».

115    A Comissão deduz desta passagem que as cervejeiras discutiram os preços praticados tanto a clientes do sector do consumo no domicílio como a um cliente «horeca» (considerandos 162 a 164 da decisão impugnada).

116    No considerando 165 da decisão impugnada, a Comissão invoca uma outra passagem das notas manuscritas acima mencionadas:

«Café      […]      1800 […]

      […]      400   […]

                  60 por hl

                        650.000,‑ V.B.K.».

117    Segundo a Comissão, decorre desta passagem que as cervejeiras discutiram de um desconto dado e/ou de uma provisão para uma redução aplicada ou a aplicar a pontos de venda «horeca» específicos (considerando 171 da decisão impugnada).

118    No considerando 174 da decisão impugnada, a Comissão invoca um documento datado de 30 de Junho de 1998 e uma lista de preços da Heineken que anuncia os novos preços aplicáveis para a cerveja de garrafa e para a cerveja de pressão (cerveja em tanque e cerveja em barril) a contar de 1 de Junho de 1998, descobertos no escritório de um director de vendas «consumo no domicílio» da Grolsch, com a menção «agenda c[omiss]ão CBK» (comissão da ordem do dia CBK). Segundo a Comissão, estes documentos corroboram a declaração da InBev segundo a qual tanto os preços «consumo no domicílio» como a concorrência no mercado «horeca» foram abordados nas reuniões em causa (considerando 175 da decisão impugnada).

119    No considerando 179 da decisão impugnada, a Comissão invoca uma nota interna da Heineken de 14 de Outubro de 1998, dirigida à equipa de direcção da Heineken, com a seguinte redacção: «o aumento de preços prometido pela Bavaria no seio da CBK não aparece claramente nos [números] da Nielsen». Segundo a Comissão, esta nota reforça a conclusão segundo a qual a Bavaria tinha anunciado na reunião de 12 de Março de 1998 a sua intenção de ser a primeira a aumentar os seus preços no sector do consumo no domicílio, devendo as outras cervejeiras fazê‑lo posteriormente, e os aumentos praticados pela Bavaria deviam ser «demonstráveis» nos números da Nielsen (considerando 180 da decisão impugnada).

120    No considerando 184 da decisão impugnada, a Comissão invoca uma correspondência dirigida a um director da unidade «horeca» da Heineken nos Países Baixos por um director de marketing e de consumo no domicílio da cervejeira Brand BV da Heineken, a respeito do seu encontro com um membro do conselho de administração da Bavaria:

«No salão da alimentação de Noordwijk, em 9 de Setembro [de 1998], [um membro do conselho de administração da Bavaria] falou‑me do assunto […] e da reacção da Heineken. Em suma, segundo ele, verificou‑se que a Heineken se podia ter sentado muito mais cedo à mesa das negociações com os primeiros responsáveis da Heineken e da Bavaria sobre o mercado neerlandês de horeca. Os hectolitros perdidos teriam então podido ser compensados de outra forma. Além disso, acrescentou que, a prazo, a Bavaria talvez tivesse em vista outros potenciais clientes do sector horeca que desejavam passar voluntariamente (frise‑se o termo voluntariamente, como no caso de […], segundo ele) para a Bavaria [nome de um responsável horeca da Heineken nos Países Baixos], claro está que estas afirmações se inscrevem totalmente na retórica bem conhecida dos […]. Não queria privar‑te desta informação. Boa sorte para o teu encontro.»

121    A Comissão entende que esta correspondência confirma a declaração da InBev segundo a qual as cervejeiras discutiam não apenas das restrições sobre as reduções, mas também das restrições a respeito dos pontos de venda que optassem por outra cervejeira, e isto não apenas nas reuniões multilaterais, mas igualmente por ocasião de encontros bilaterais (considerando 189 da decisão impugnada).

122    No considerando 193 da decisão impugnada, a Comissão invoca as notas manuscritas de um director geral da Grolsche Bierbrouwerij Nederland no convite para a reunião de 8 de Janeiro de 1999:

«– vendas 98

preço da cerveja →

grade do tipo ‘pinool’                  acções/cat II

grades                                                       baixo

                                                      barril

                                                      NMA».

123    Segundo a Comissão, resulta destas notas que as discussões sobre o preço da cerveja se centraram em quatro elementos: em primeiro lugar, as acções promocionais no mercado do consumo no domicílio, em segundo lugar, o preço das cervejas menos dispendiosas e vendidas sob a marca do distribuidor; em terceiro lugar, o preço da cerveja de barril, o grande recipiente utilizado no sector «horeca» do mercado neerlandês da cerveja; e, em quarto lugar, a autoridade neerlandesa da concorrência «NMA» (considerando 194 da decisão impugnada).

124    Nos considerandos 197 e 199 da decisão impugnada, a Comissão invoca a lista de assuntos a evocar na reunião de 8 de Janeiro de 1999, na qual um representante da Grolsch anotou a abreviatura «BP», que é interpretada pela Comissão como «preço da cerveja» (bierprijs) ou «preço mínimo» (bodemprijs), assim como «P[rivate] L[abel] 50 ct. a mais». A Comissão deduz destas menções que, no que diz respeito à cerveja em barril, as cervejeiras discutiram os preços de forma detalhada (considerando 203 da decisão impugnada).

125    Nos considerandos 212 e 213 da decisão impugnada, a Comissão invoca um documento contendo uma referência a três contactos a nível da direcção entre a Heineken e a Grolsch por volta de 5 de Julho de 1999, que menciona uma «guerra de preços» entre as duas cervejeiras. A Comissão daí deduz que a Heineken entrou directamente em contacto com a Grolsch a respeito das reduções de preço, isto um mês e meio antes de as reduções temporárias, aplicadas por uma cadeia retalhista à qual a Grolsch tinha recusado conceder uma compensação, terem efectivamente sido instituídas (considerando 213 da decisão impugnada).

126    No considerando 224 da decisão impugnada, a Comissão invoca uma série de documentos incluídos no seu processo administrativo que revelam os assuntos que foram abordados nas reuniões bilaterais entre a Bavaria e a InBev de 8 de Março de 1995, da segunda metade de Março de 1997, de 12 de Maio de 1997, de 19 de Junho de 1997 e de 8 de Setembro de 1997. Cita as seguintes passagens:

–        reunião de 8 de Março de 1995: «[a Bavaria] e [a Interbrew Nederland] afirmaram ambas ter grandes problemas com o Sr. […] nos Países Baixos» (nota n.° 491 de pé de página da decisão impugnada);

–        reunião de 12 de Maio de 1997: foram evocados o «aumento de preços» e «as marcas do distribuidor como uma espada de Dâmocles […] pressão psicológica da Grolsch e sobretudo da Heineken para aumentar os preços da cerveja vendida sob a marca do distribuidor» (nota n.° 493 de pé de página da decisão impugnada);

–        reunião de 19 de Junho de 1997: foram abordados «o comportamento a adoptar no segmento das marcas do distribuidor e, em relação com isto, a posição da Interbrew a respeito da Martens (considerada um hóspede indesejado no mundo da cerveja neerlandesa)» (nota n.° 494 de pé de página da decisão impugnada);

–        reunião de 8 de Setembro de 1997: foram evocados «a situação do mercado das marcas do distribuidor nos Países Baixos e o facto de a Bavaria ter tirado um cliente à Interbrew […] oferta mínima feita ao [cliente] […] tendo a Bavaria alterado o statu quo […]» (nota n.° 495 de pé de página da decisão impugnada).

127    A Comissão interpreta estes documentos como a prova de que as consultas bilaterais entre a Bavaria e a InBev permitiram manter uma «paz armada» ou um «pacto de não agressão» a respeito da cerveja vendida sob a marca do distribuidor (considerando 223 da decisão impugnada).

128    No considerando 227 da decisão impugnada, a Comissão invoca a carta datada de 26 de Setembro de 1997, de um director das exportações da Interbrew Nederland, dirigida a um director das exportações na sede central da Interbrew a respeito das «vendas de cerveja na Alemanha e das marcas do distribuidor»:

«Encontrei‑me recentemente a este propósito com o nosso principal concorrente nos Países Baixos e soube nessa ocasião que se deviam encontrar […] para avançar ou não a respeito do volume da cerveja TIP para 1998. Inquiri sobre o nível de preços a que pretendiam trabalhar e confirmou‑me exactamente o mesmo preço, deduzido de uma contribuição destinada à sede central de […], e o facto de que aceitaria um volume de cerca de 200 000 hl a esse preço.»

129    Segundo a Comissão, resulta desta carta que a Interbrew solicitou e obteve junto da Bavaria informações detalhadas sobre o preço e os volumes relativos a uma eventual entrega, pela Bavaria, de cerveja sob a marca do distribuidor a uma cadeia alemã de grande distribuição. A Comissão entende que este elemento confirma a declaração da InBev segundo a qual a Interbrew e a Bavaria trocaram informações sobre os níveis dos preços propostos aos clientes de cerveja sob marca do distribuidor. A Comissão refere, além disso, que este facto foi reconhecido pela InBev numa carta datada de 21 de Fevereiro de 2006 (considerando 228 da decisão impugnada).

130    No considerando 234 da decisão impugnada, a Comissão invoca a seguinte declaração da cervejeira Haacht a respeito da reunião de 14 ou 15 de Junho de 1998 entre a Bavaria, a Interbrew Nederland e as cervejeiras belgas Interbrew Bélgica, Alken‑Maes, Haacht e Martens:

«Durante esta reunião, as cervejeiras neerlandesas foram informadas do conteúdo da troca de informações realizada entre os participantes belgas. As cervejeiras neerlandesas deram o seu acordo com vista à troca de dados a respeito dos volumes, dos tipos de acondicionamento, da duração dos contratos e de eventuais dias de vencimento e clientes. Relativamente aos preços, os participantes combinaram por princípio não trocar informações a esse respeito […]

Os participantes na reunião consideraram que era oportuno encarregar uma parte neutra da centralização da troca de informações. Este pedido foi apresentado porque as partes que estavam presentes no mercado neerlandês não tinham confiança nas outras partes. A Haacht foi convidada a centralizar as informações, na medida em que não estava activa no mercado neerlandês.»

131    A Comissão entende que esta declaração confirma, sobre o ponto abordado, a declaração da InBev (considerando 235 da decisão impugnada).

132    No considerando 236 da decisão impugnada, a Comissão invoca as notas manuscritas da reunião acima mencionada de 14 ou 15 de Junho de 1998, que foram descobertas no escritório da secretária de um presidente do comité de direcção da Bavaria:

«Martens → nunca nada foi concretizado nos Países Baixos

       → baixo – mercado – quebra os preços

            |→ ofertas de preços são apresentadas

Interbrew Nederland – Martens ‑> oferta apresentada a um grande cliente das marcas

do distribuidor

[…]

                                          7,68 [dentro de um círculo]

Martens – ‘baixa dos preços Bélgica’

      no presente NL → […]

Interbrew Bélgica deu o primeiro passo respeitante ao P[rivate] L[abel]

apenas para                   […]

Pilsener                            […]

/ \                         /        \

                        múltiplo único

[…] – ‘decidido’ |→ na Interbrew

                        CAT I+II».

133    Segundo a Comissão, estas notas confirmam que a Interbrew Bélgica tomou a iniciativa da realização de uma reunião a respeito da cerveja sob marca do distribuidor, na qual foi decidido que o contrato com uma organização de compra de retalhistas «iria para a Interbrew nos Países Baixos» (considerando 237 da decisão impugnada).

134    Relativamente a esta última reunião, a Comissão invoca igualmente a seguinte declaração de um director de «consumo no domicílio» da InBev, apresentada pela InBev em 21 de Fevereiro de 2006 em resposta a um pedido de informações (considerando 238 da decisão impugnada):

«A uma dada altura […], M. [...] de […] confrontou‑me com um preço baixo que a Martens lhe tinha proposto. Afirmou‑me que tinha obtido um preço de 0,32 NLG por garrafa. Isso corresponde ao montante de 7,68 NLG por grade de 24 garrafas referido nas notas do Sr. [responsável da Bavaria]. No âmbito dessas discussões, que prosseguiram de Abril a princípios de Junho de 1998, sugeri‑lhe passar à categoria II e assim beneficiar de uma redução do imposto especial de consumo. Finalmente, no princípio de Junho de 1998, firmámos um acordo com […] relativo à entrega de uma nova […] cerveja de categoria II […]. Graças à redução do imposto especial de consumo decorrente da passagem para cerveja de categoria II, pudemos propor um valor de 6,36 NLG (incluindo a redução do imposto de 0,84 NLG), fazendo face, deste modo, à proposta da Martens.

[…]

À época da reunião de 14 ou 15 de Junho de 1998, […] a Interbrew pôs‑se de acordo com […] relativamente às entregas da cerveja de categoria I […] e de categoria II. Ao longo dessa reunião, fiz referência às discussões e ao acordo feito com […] por duas razões. Em primeiro lugar, queria confrontar a Martens com a proposta que tinha submetido a […], tendo em conta que ela tinha sempre negado ter apresentado propostas de preços nos Países Baixos. Em segundo lugar, queria informar os outros participantes de que não deviam submeter mais propostas à […], tendo em conta o acordo concluído entre a Interbrew e […]. A linha n do [documento que consta do considerando 236 da decisão impugnada] é testemunho da minha comunicação relativa à conclusão do contrato de entrega de cervejas de categoria I e de categoria II entre […] e a Interbrew. A existência desse acordo […] depreende‑se do fax de 24 de Junho de 1998.»

135    No considerando 240 da decisão impugnada, a Comissão invoca uma declaração da cervejeira belga Haacht a respeito da segunda reunião belgo‑neerlandesa de 7 de Julho de 1998, na qual afirma:

«Foi a última reunião organizada entre as partes. Aquando desta última, a Haacht procedeu à distribuição das informações recolhidas no mercado neerlandês.

Em seguida, as partes mudaram de assunto para abordar alguns pontos menos importantes, mas o representante da Haacht não participou nesta discussão. De qualquer forma, nenhuma informação importante foi trocada sobre esses assuntos. Esta reunião deu a impressão de não trazer nada de concreto.»

136    Segundo a Comissão, a declaração de um director de «consumo no domicílio» da Interbrew confirmava a declaração da Haacht segundo a qual se tratava da última reunião belgo‑neerlandesa. A Comissão considera que a decisão de pôr fim a estas reuniões assenta num motivo específico, a saber, o receio de ver a autoridade da concorrência neerlandesa fazer uma incursão numa ou mais cervejeiras, o que é confirmado pela declaração da InBev (considerando 241 da decisão impugnada).

137    No considerando 248 da decisão impugnada, a Comissão invoca uma declaração interna da Heineken, segundo a qual «os preços extremamente baixos praticados actualmente pela cervejeira belga Martens […] contrariam a política que consiste em fazer com que o nível mais baixo do mercado se eleve para um nível de preços superior».

138    Por último, no considerando 249 da decisão impugnada, a Comissão invoca a declaração feita por ocasião da sua inspecção em 23 de Março de 2000 e assinada por um director geral da Grolsche Bierbrouwerij Nederland, que se veio a tornar presidente do conselho de administração na Koninklijke Grolsch:

«Ele trouxe o documento […] intitulado ‘Cenários de preços com base no aumento líquido de preços por grosso de 2,00 NLG por hl’, que comporta a anotação ‘CBK – Fie – ganhar sempre’, para as reuniões da comissão financeira da CBK. Utilizou este documento para chamar a atenção da Interbrew e da Bavaria (os produtores de cervejas vendidas sob a marca do distribuidor nos Países Baixos) para a fixação dos preços, segundo ele injustificável, da cerveja vendida sob a marca do distribuidor (menos de 10 florins por grade).»

139    No mesmo considerando da decisão impugnada, a Comissão invoca igualmente a seguinte declaração de um director geral da Heineken Nederland:

«Já estive presente numa reunião da CBK onde outros falavam da fixação de preços das marcas do distribuidor. Tais observações foram formuladas para exprimir uma preocupação. Não reagi porque, em princípio, a Heineken não está associada à produção de marcas do distribuidor.»

140    A Comissão infere das passagens citadas nos considerandos 248 e 249 da decisão impugnada que os produtores de cerveja vendida sob a marca do distribuidor (Interbrew e Bavaria) tinham revelado a sua estratégia de preços à Heineken e à Grolsch, que não são activas nesse sector (considerando 248 da decisão impugnada). Daí conclui que as discussões bilaterais entre a Interbrew e a Bavaria destinadas a aumentar os preços da cerveja vendida sob a marca do distribuidor faziam parte das discussões gerais levadas a cabo pelas quatro cervejeiras (considerando 252 da decisão impugnada).

141    Cabe constatar que os indícios acima enumerados corroboraram a declaração da InBev e justificam a constatação segundo a qual os representantes da Heineken, da Grolsch, da Interbrew e da Bavaria se reuniam regularmente no quadro de um ciclo de reuniões informais conhecidas sob a denominação «concertação Catherijne» ou «comissão da ordem do dia», cuja composição era variável (declaração da InBev citada no considerando 45 da decisão impugnada; outros elementos de prova examinados nos considerandos 65 a 222 da decisão impugnada). As 18 reuniões referidas na decisão impugnada, que se inscrevem neste ciclo, tiveram lugar em 27 de Fevereiro de 1996, 19 de Junho de 1996, 8 de Outubro de 1996, 8 de Janeiro de 1997, 1 de Maio de 1997, 2 de Setembro de 1997, 16 de Dezembro de 1997, 17 de Dezembro de 1997, 12 de Março de 1998, 9 de Abril de 1998, 3 de Julho de 1998, 15 de Dezembro de 1998, 8 de Janeiro de 1999, 4 de Março de 1999, 10 de Maio de 1999, 11 de Agosto de 1999, 19 de Agosto de 1999 e 3 de Novembro de 1999.

142    No que diz respeito ao conteúdo das discussões havidas no quadro das referidas reuniões, os indícios acima mencionados corroboram a declaração da InBev e estabelecem os seguintes elementos:

– relativamente ao sector do consumo no domicílio:

–        as quatro cervejeiras discutiam os preços (declaração da InBev citada no considerando 51 e outros elementos de prova citados nos considerandos 76, 129, 156, 174, 193, 212 e 213 da decisão impugnada) e os aumentos dos preços da cerveja nos Países Baixos (declaração da InBev citada no considerando 51 e outros elementos de prova citados nos considerandos 76, 89, 117 e 179 da decisão impugnada);

–        eram igualmente conduzidas discussões sobre os preços por via de contactos bilaterais, nomeadamente entre a Grolsch e a Heineken em Julho de 1999 (documento citado nos considerandos 212 e 213 da decisão impugnada);

–        eram debatidas proposições concretas em matéria de preços (carta interna da Interbrew invocada no considerando 89 da decisão impugnada) e as informações trocadas eram por vezes bastante pormenorizadas (documentos invocados nos considerandos 129 e 174 da decisão impugnada);

–        existia em 1997 e 1998 um consenso entre as cervejeiras para proceder a um aumento dos preços antes ou ao longo do ano de 1998 (documentos invocados nos considerandos 89, 174 e 179 da decisão impugnada);

–        os produtores de cerveja das «marcas A» (Heineken e Grolsch) insistiram, contrariamente aos produtores das «marcas B» (cervejas vendidas sob a marca do distribuidor) (Interbrew e Bavaria), que a tal se opuseram, para que houvesse um aumento dos preços «em duas fases», primeiro, para as marcas B e, depois, para as marcas A, e que a taxa do aumento fosse diferenciada entre as marcas A e as marcas B (declaração da InBev citada no considerando 53; outros elementos de prova invocados nos considerandos 76, 89, 100, 117 e 193 da decisão impugnada);

–        a Bavaria anunciou (provavelmente na reunião de 12 de Março de 1998) a sua intenção de aumentar os seus preços (elementos de prova invocados nos considerandos 129 e 179 e declaração da InBev citada no considerando 51 da decisão impugnada). As outras cervejeiras deviam provavelmente seguir a Bavaria, aumentando posteriormente os seus preços (declaração da InBev citada no considerando 51 da decisão impugnada);

–        no que respeita ao mecanismo de acompanhamento, foi decidido que os aumentos praticados pela Bavaria deviam ser demonstráveis através dos números da base de dados dos supermercados registados pela AC Nielsen (documentos invocados nos considerandos 129 e 179 da decisão impugnada);

–        não há qualquer prova de que se tenha dado o aumento dos preços previsto para 1998;

–        no âmbito das consultas sobre os preços, as cervejeiras discutiram da situação de determinados supermercados específicos (notas manuscritas invocadas nos considerandos 76 e 156 da decisão impugnada);

–        durante as discussões, os participantes indicavam números concretos para os preços (documentos invocados nos considerandos 76, 89, 117, 129 e 174 da decisão impugnada);

– relativamente à cerveja vendida sob a marca do distribuidor:

–        a partir de 1995, os dois produtores neerlandeses da cerveja vendida sob a marca do distribuidor (Interbrew e Bavaria) exprimiram por várias vezes as suas preocupações ligadas aos projectos da cervejeira belga Martens de penetrar no mercado neerlandês nesse sector (declaração da InBev citada no considerando 55; outros elementos de prova citados nos considerandos 224, 236, 238 e 248 da decisão impugnada);

–        essas preocupações foram discutidas no âmbito das consultas bilaterais entre a Bavaria e a InBev (declaração da InBev citada no considerando 52; carta interna da Interbrew citada no considerando 227 da decisão impugnada) e de cinco reuniões bilaterais (de 8 de Março de 1995, da segunda metade de Março de 1997, de 12 de Maio de 1997, de 19 de Junho de 1997 e de 8 de Setembro de 1997) consagradas a este problema (documentos invocados no considerando 224 da decisão impugnada);

–        foram igualmente realizadas duas reuniões «belgo‑neerlandesas» em 14 ou 15 de Junho de 1998 (documentos invocados nos considerandos 234, 236 e 238 da decisão impugnada) e em 7 de Julho de 1998 (declaração da Haacht citada no considerando 240 da decisão impugnada), em Breda, entre a Interbrew Nederland, a Bavaria e as cervejeiras belgas Interbrew Bélgica, Alken‑Maes, Haacht e Martens (declaração da InBev citada no considerando 55 da decisão impugnada);

–        foram igualmente debatidos os assuntos ligados à cerveja vendida sob a marca do distribuidor na presença da Heineken e da Grolsch (que não são activas neste segmento) no quadro da discussão geral (declaração da InBev citada no considerando 54; outros elementos de prova invocados nos considerandos 156, 193, 248 e 249 da decisão impugnada);

–        as cervejeiras discutiam os preços da cerveja vendida sob a marca do distribuidor (declaração da InBev citada no considerando 54; outros elementos de prova invocados nos considerandos 193, 199, 227, 236, 238 e 249 da decisão impugnada);

–        a Heineken e a Grolsch exerciam uma «pressão psicológica» sobre a Bavaria e a Interbrew para aumentar os preços da cerveja vendida sob a marca do distribuidor (documentos invocados no considerando 224, na nota n.° 493 de pé da página e no considerando 248 da decisão impugnada), recusando aumentar os preços das marcas A (declaração da InBev citada no considerando 53 da decisão impugnada);

–        tinha sido acordado, tanto a nível bilateral entre a Interbrew Nederland e a Bavaria como a nível multilateral entre as cervejeiras neerlandesas e belgas activas no sector, não tentar aliciar clientes e respeitar os volumes respectivos das marcas do distribuidor nos Países Baixos e na Bélgica; foi decidido, nomeadamente, que o contrato com uma organização de compra de retalhistas iria para a Interbrew Nederland (declaração da InBev citada no considerando 55; documentos invocados nos considerandos 224, 236 e 238 da decisão impugnada);

–        as cervejeiras trocavam informações sobre as condições comerciais propostas a alguns clientes específicos (carta invocada no considerando 227 da decisão impugnada e documentos invocados nos considerandos 236 e 238 da decisão impugnada);

–        nas discussões, os participantes indicavam os números concretos relativos aos preços (documentos invocados nos considerandos 236, 238 e 249 da decisão impugnada);

– relativamente ao sector «horeca»:

–        as quatro cervejeiras discutiam os preços (documentos invocados nos considerandos 174, 193 e 197 da decisão impugnada) e os aumentos de preço (notas manuscritas invocadas no considerando 76 da decisão impugnada) no sector «horeca»;

–        existia entre as cervejeiras um acordo, designado sob a denominação «escala», que dizia respeito ao valor dos descontos a conceder aos clientes «horeca» (declaração da InBev citada no considerando 48; notas manuscritas invocadas nos considerandos 92, 143 e 165 da decisão impugnada) e que as cervejeiras deviam «respeitar» (notas manuscritas invocadas no considerando 92 da decisão impugnada); o respeito por esse acordo era controlado e as infracções conhecidas eram objecto das discussões mantidas no âmbito das reuniões «Catherijne» (declaração da InBev citada no considerando 48 da decisão impugnada);

–        as consultas versavam igualmente sobre a introdução de restrições que visavam manter o statu quo no sector, evitando retomas de clientes de outras cervejeiras (declaração da InBev citada no considerando 48; correspondência interna da Heineken respeitante ao aliciamento pela Bavaria de uma associação de estudantes, citada no considerando 184 da decisão impugnada);

–        as discussões sobre tais restrições eram igualmente prosseguidas pela via de contactos bilaterais; assim, por exemplo, em 9 de Setembro de 1998, dirigentes da Heineken e da Bavaria discutiram entre si a retoma pela Bavaria de um cliente «horeca» da Heineken (correspondência interna da Heineken citada no considerando 184 da decisão impugnada);

–        as cervejeiras trocavam informações sobre determinados clientes e pontos de venda precisos (documentos invocados nos considerandos 92, 143, 156, 165 e 184 da decisão impugnada);

–        no âmbito das discussões, as cervejeiras mencionavam números concretos a respeito do nível dos descontos e das provisões para reduções (notas manuscritas invocadas nos considerandos 143 e 165 da decisão impugnada).

143    É à luz destes elementos que convém examinar a argumentação das recorrentes relativa às três vertentes do comportamento incriminado, em primeiro lugar, a coordenação dos preços e dos aumentos dos preços da cerveja nos Países Baixos, tanto no sector «horeca» como no sector do consumo no domicílio, incluindo a cerveja vendida sob a marca do distribuidor, em segundo lugar, a coordenação ocasional de outras condições comerciais oferecidas aos clientes individuais no sector «horeca» nos Países Baixos e, em terceiro lugar, a coordenação ocasional a respeito da repartição da clientela, tanto no sector «horeca» como no sector do consumo no domicílio nos Países Baixos (artigo 1.° e considerandos 257 e 258 da decisão impugnada).

–       Quanto aos elementos factuais relativos às constatações, por um lado, de uma coordenação dos preços e dos aumentos dos preços da cerveja e, por outro, de uma coordenação ocasional a respeito da repartição da clientela

144    As recorrentes sustentam, essencialmente, que as notas manuscritas redigidas pelos representantes das cervejeiras no âmbito das reuniões incriminadas são interpretadas pela Comissão de forma parcial e tendenciosa.

145    Observam que as notas manuscritas oriundas da Bavaria e da Grolsch são difíceis de compreender para terceiros, isto é, para outros que não os seus autores. Nas suas observações, limitam‑se a tratar da pertinência e da interpretação de certos documentos oriundos delas mesmas e de outros documentos a respeito dos quais a sua reacção perante a Comissão foi reproduzida no texto da decisão impugnada. Quanto ao mais, as recorrentes limitam‑se a referir que as notas invocadas pela Comissão são susceptíveis de múltiplas interpretações e que, por conseguinte, não bastam para demonstrar a existência de uma infracção fora de qualquer dúvida razoável.

146    As recorrentes contestam nomeadamente a interpretação dos elementos invocados nos considerandos 76, 89, 117, 156, 165, 174, 175, 179, 184, 199, 212, 213, 248, 249 da decisão impugnada (v. n.os 99, 101, 106, 114, 116, 118 a 120, 124, 125, 137 e 138 supra).

147    Antes de examinar os argumentos das recorrentes relativos aos elementos acima referidos, saliente‑se que a maioria das constatações factuais enumeradas nos n.os 141 e 142 supra assentam em vários elementos de prova.

148    Relativamente às notas de 19 de Junho de 1996 e de 17 de Dezembro de 1997 (invocadas nos considerandos 76 e 117 da decisão impugnada), convém constatar que as recorrentes não contestam a interpretação dada pela Comissão ao seu conteúdo, mas a forma como as suas próprias reacções iniciais a propósito destes documentos foram reproduzidas na decisão impugnada. Além disso, não tem qualquer incidência sobre as constatações factuais o facto de os documentos em causa tenderem a apoiar as observações das recorrentes segundo as quais, nas suas respostas, por um lado, não afirmaram que tenha havido uma «negociação», mas apenas que as discussões havidas na reunião de 19 de Junho de 1996 incidiram provavelmente sobre a cerveja vendida sob a marca do distribuidor, e, por outro lado, não criticaram a interpretação dada pela Comissão às notas de 17 de Dezembro de 1997, devido a não pode ser determinado o segmento de mercado de que se tratava, mas sustentaram que estas notas não forneciam uma prova convincente de uma concertação ilícita.

149    É ainda forçoso constatar que as notas invocadas nos considerandos 76 e 117 da decisão impugnada são corroboradas, relativamente a cada uma das constatações, por vários outros elementos de prova não contestados (v. n.° 142 supra). O mesmo vale no tocante aos documentos invocados nos considerandos 165, 199, 212 e 213 da decisão impugnada. Não é, pois, necessário proceder a um exame individual destes documentos e das observações das recorrentes a seu respeito, para efeitos da análise dos factos do caso em apreço.

150    As notas manuscritas de 3 de Julho de 1998 de um membro do conselho de administração da Bavaria, a nota interna da Heineken e as declarações de um director geral da Grolsche Bierbrouwerij Nederland, mais tarde presidente do conselho de administração da Koninklijke Grolsch, e de um director geral da Heineken Nederland (invocadas nos considerandos 156, 248 e 249 da decisão impugnada), constituem, quanto a elas, elementos de prova importantes da constatação de que os assuntos ligados à cerveja vendida sob a marca do distribuidor foram debatidos na presença da Heineken e da Grolsch (v. n.° 142 supra). Ora, as recorrentes não negam esta constatação. Opõem‑se, em contrapartida, à conclusão segundo a qual a Heineken estava implicada nestas consultas entre a Bavaria e a Interbrew. Este argumento a respeito da qualificação jurídica do comportamento das recorrentes será examinado no âmbito da análise da existência de acordos ou de práticas concertadas (v. n.os 194 a 198 infra).

151    A correspondência interna da Heineken referente ao aliciamento pela Bavaria de uma associação de estudantes (invocada no considerando 184 da decisão impugnada) é o único elemento de prova que fornece um testemunho concreto das discussões entre as cervejeiras (no caso, a Heineken e a Bavaria) a respeito da retoma de clientes «horeca» (v. n.° 142 supra). As recorrentes não negam que, nessa ocasião, a Bavaria propôs à Heineken discutir o problema, ou mesmo resolvê‑lo através de uma compensação. Afirmam, no entanto, que tal não foi feito e que a Heineken também não o teria permitido. As recorrentes negam, além disso, a existência de um sistema de compensação entre as cervejeiras em caso de aliciamento de clientes.

152    Estas afirmações das recorrentes não são plausíveis. Na decisão impugnada, a Comissão realça, com acerto, que a frase «os hectolitros perdidos teriam então podido ser compensados de outra forma», no texto da correspondência em causa, indica que não houve uma discussão entre a Heineken e a Bavaria a respeito da necessidade de uma compensação, mas unicamente a respeito do meio de a obter (considerando 185 da decisão impugnada), e que a utilização das palavras «retórica bem conhecida», «frise‑se» e «voluntariamente» significa, segundo o seu autor, que pertence ao grupo da Heineken, que a Bavaria é suspeita de não respeitar uma norma nos termos da qual as cervejeiras não solicitam activamente os clientes «horeca» das outras cervejeiras (considerando 188 da decisão impugnada).

153    Por conseguinte, o elemento invocado nos considerandos 184 a 188 da decisão impugnada corrobora as afirmações contidas na declaração da InBev, citadas no considerando 48 da decisão impugnada, quanto à existência de um acordo de não retoma de clientes «horeca».

154    Os documentos descobertos no escritório de um director das vendas do consumo no domicílio da Grolsche Bierbrouwerij Nederland (invocados nos considerandos 174 e 175 da decisão impugnada) e a nota interna da Heineken de 14 de Outubro de 1998 (invocada no considerando 179 da decisão impugnada) tendem a estabelecer a existência, em 1997 e em 1998, de um consenso entre as cervejeiras para proceder a um aumento de preços antes ou ao longo do ano de 1998 (v. n.° 142 supra).

155    Relativamente à menção «agenda c[ommiss]ie CBK» que figura nos documentos invocados nos considerandos 174 e 175 da decisão impugnada, as recorrentes alegam que não conhecem os motivos que levaram o dirigente da Grolsch a fazer essa anotação e que uma única anotação pessoal não pode constituir uma prova convincente da existência de um cartel.

156    Não negam, todavia, a conclusão da Comissão segundo a qual resulta destes documentos que os preços e a concorrência no sector do consumo no domicílio foram abordados nas reuniões da comissão da ordem do dia da CBK e não fornecem qualquer explicação a respeito do facto de o dirigente da Grolsch ter em seu poder uma lista de preços da Heineken e a uma informação referente ao aumento dos preços da Bavaria no decurso de uma tal reunião.

157    Relativamente à indicação constante da nota interna da Heineken (invocada no considerando 179 da decisão impugnada), nos termos da qual «o aumento dos preços prometido pela Bavaria no seio da CBK não aparece claramente nos [números] da Nielsen», as recorrentes observam que o facto de se utilizar o qualificativo «prometido» para designar um anúncio de aumento dos preços da Bavaria, conhecido no mercado havia meses, não constitui uma prova convincente da existência de um cartel. Esta conclusão é, além disso, contradita pelo facto de a Heineken ter optado por não aumentar os seus preços até Fevereiro de 2000.

158    A este respeito, convém realçar, como a Comissão indica com acerto no considerando 182 da decisão impugnada, que interpretar a palavra «prometer» como o facto de simplesmente «mencionar» um aumento de preços não se ajusta ao seu sentido comum. A conclusão da existência de um compromisso da Bavaria de aumentar os seus preços torna‑se ainda mais verosímil devido à menção de que o aumento «não aparece claramente nos [números] da Nielsen». Já se referiu que os dados das caixas de supermercado registados pela AC Nielsen foram utilizados como um instrumento de controlo através do qual o aumento dos preços da Bavaria se devia tornar «demonstrável» (v. considerando 133 da decisão impugnada e n.° 142 supra). A referência a estes dados inscreve‑se de forma mais lógica no contexto do controlo da implementação de um compromisso do que no da verificação de uma simples menção.

159    No que diz respeito ao argumento das recorrentes assente no facto de a Heineken não ter aumentado os seus preços até Fevereiro de 2000 (ao passo que o aumento acordado estava previsto para 1998), basta referir que a simples não execução de um acordo sobre os preços não implica, por si só, que o próprio acordo nunca tenha existido.

160    Por último, a existência de um consenso para aumentar os preços em 1998 resulta de forma muito clara da carta interna da Interbrew de 25 de Março de 1997 (citada no considerando 89 da decisão impugnada). A interpretação das recorrentes, segundo a qual esta carta diz respeito às negociações da Interbrew com os seus compradores (isto é, com supermercados) e não com as outras cervejeiras, não é convincente, tendo em conta a menção explícita no texto desta carta às «principais cervejeiras» enquanto partes no «consenso».

161    O facto de o aumento de preços visado pela carta dever intervir «antes de 1998», ao passo que os elementos de prova em causa antes mencionados foram redigidos em 1998, também não pode confirmar a tese das recorrentes, segundo a qual não existe qualquer ligação entre estes documentos. É concebível que, por razões de dificuldades relacionadas com a negociação das modalidades de implementação (em particular, do aumento diferenciado dos preços das marcas A e B visado na carta interna da Interbrew), o aumento de preços inicialmente previsto para uma data em 1997 tenha sido reportado para o ano seguinte e, posteriormente, abandonado pelas cervejeiras.

162    Convém lembrar, além disso, que, contrariamente ao que as recorrentes afirmam, a exactidão da carta interna da Interbrew de 25 de Março de 1997 e mais particularmente da menção respeitante à existência de um «consenso» não é desmentida nem pelas declarações dos dirigentes da InBev (v. n.os 82 e 83 supra) nem pelo facto de a Heineken alegadamente não ter aumentado os seus preços até Fevereiro de 2000 (v. n.° 159 supra).

163    Resulta de tudo o que precede que o feixe de indícios invocado pela Comissão basta para corroborar a declaração da InBev no referente às constatações factuais a respeito da coordenação dos preços e dos aumentos dos preços e da repartição da clientela. De resto, a validade destas constatações não é colocada em causa pelos argumentos das recorrentes a respeito dos elementos enumerados no n.° 146 supra.

164    Por conseguinte, há que rejeitar a argumentação das recorrentes relativa ao erro de apreciação dos elementos factuais relativos a estas duas vertentes da infracção em causa.

–       Quanto aos elementos factuais relativos à constatação de uma coordenação ocasional de outras condições comerciais oferecidas aos clientes individuais no sector «horeca»

165    As recorrentes sustentam que a Comissão não estabeleceu que as empresas em causa coordenaram outras condições comerciais diversas dos preços acordados com os clientes do sector «horeca».

166    A Comissão entende que as notas manuscritas invocadas nos considerandos 67 e 138 da decisão impugnada contêm a prova de uma coordenação ocasional, entre as quatro cervejeiras, de determinadas condições comerciais, tais como as condições dos empréstimos, oferecidas aos clientes individuais do sector «horeca» (considerando 258 da decisão impugnada).

167    As notas manuscritas citadas no considerando 67 da decisão impugnada incluem a seguinte menção: «Cauções/financiamentos: fin[anciamentos] para [...] superiores às necessidades de pontos precisos. Então […] mil[hões]».

168    Segundo a Comissão, esta citação significa, pois, que, na reunião de 27 de Fevereiro de 1996, as cervejeiras discutiram cauções e financiamentos acordados ou a acordar por uma ou mais cervejeiras a favor de pontos de exploração específicos (considerando 68 da decisão impugnada).

169    Ora, há que observar que as recorrentes propõem uma outra interpretação da passagem invocada pela Comissão, indicando que esta se inscreve no contexto de uma discussão a respeito dos «créditos mal parados».

170    No considerando 138 da decisão impugnada, a Comissão invoca as notas manuscritas de um director «horeca» da Bavaria relativas à reunião de 12 de Março de 1998, que contém a seguinte passagem: «Bav juro […]%? salvo se houver compensação da publicidade». Segundo a Comissão, esta passagem prova que houve uma discussão a respeito do nível das taxas de juro praticadas nos empréstimos concedidos aos pontos de venda «horeca» (considerando 142 da decisão impugnada).

171    Ora, mesmo supondo que a Comissão tenha interpretado correctamente as notas manuscritas, o carácter isolado e lacónico de tal referência e a ausência de qualquer indicação concreta respeitante à participação das outras cervejeiras numa discussão sobre os assuntos em causa não permitem que se considerem estas notas como prova bastante da existência de uma colusão que tenha incidido sobre uma coordenação ocasional de determinadas condições comerciais.

172    Nas suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal, a Comissão sustenta que as notas manuscritas, invocadas nos considerandos 67 e 138 da decisão impugnada, são corroboradas pela declaração da InBev da qual resulta, por um lado, que a reunião «Catherijne» de 12 de Março de 1998 foi consagrada tanto às questões ligadas à «horeca» como ao consumo no domicílio e, por outro, que os participantes das reuniões «Catherijne» se concertaram relativamente aos investimentos na «horeca» com o objectivo de evitar as retomas de clientes.

173    É, porém, forçoso constatar que as duas passagens citadas pela Comissão, assim como a referência por esta feita ao «espírito da declaração da InBev», não fornecem indícios concretos quanto à existência de discussões entre as cervejeiras a respeito da coordenação das condições dos empréstimos e não são, por conseguinte, de natureza a confirmar a conclusão tirada nesse sentido pela Comissão.

174    Por conseguinte, há que realçar que a constatação da Comissão relativa à coordenação ocasional, entre as cervejeiras, das condições dos empréstimos propostas aos clientes individuais da «horeca» assenta em elementos de prova fragmentários e imprecisos.

175    Com efeito, tendo em conta, por um lado, o carácter isolado e lacónico das referências feitas nas notas manuscritas invocadas nos considerandos 67 e 138 da decisão impugnada, bem como a interpretação alternativa plausível avançada pelas recorrentes e, por outro, a ausência de indícios concretos sobre este ponto na declaração da InBev, há que constatar que a Comissão não fez prova bastante de que a infracção em causa tenha incluído uma «coordenação ocasional de outras condições comerciais oferecidas aos consumidores individuais no segmento horeca nos Países Baixos».

176    A constatação feita neste sentido, no considerando 258 e no artigo 1.° da decisão impugnada, não pode, pois, ser considerada estabelecida.

177    Por conseguinte, a argumentação das recorrentes relativa ao erro de apreciação dos factos no referente à coordenação ocasional de outras condições comerciais oferecidas aos clientes individuais no sector «horeca» deve ser acolhida.

–       Quanto ao alegado erro de direito e de qualificação dos factos

178    As recorrentes sustentam que a constatação feita pela Comissão a respeito da existência de um conjunto de acordos e/ou de práticas concertadas entre empresas na acepção do artigo 81.° CE resulta de um erro relativo à interpretação e à aplicação desta disposição (considerandos 337 e 341 da decisão impugnada).

179    Convém lembrar, em primeiro lugar, que, no quadro das reuniões multilaterais e dos seus contactos bilaterais, as quatro cervejeiras trocaram, por diversas vezes, informações sensíveis sobre o mercado (os preços, o valor dos descontos e as propostas concretas a certos clientes) que eram por vezes bastante pormenorizadas (documentos invocados nos considerandos 129 e 174 da decisão impugnada) e incluíam os números concretos a respeito dos preços (documentos invocados nos considerandos 76, 89, 117, 129 e 174 da decisão impugnada), dos descontos e das provisões para reduções (documentos invocados nos considerandos 143 e 165 da decisão impugnada), bem como indicações a respeito de clientes e pontos de venda tanto do sector «horeca» (documentos invocados nos considerandos 92, 143, 156, 165 e 184 da decisão impugnada) como do sector do consumo no domicílio (documentos invocados nos considerandos 76 e 156 da decisão impugnada).

180    Algumas propostas concretas a respeito do comportamento no mercado foram igualmente debatidas, nomeadamente a proposta de proceder a um aumento dos preços em duas fases no sector do consumo no domicílio (documento invocado no considerando 89 da decisão impugnada).

181    As circunstâncias de nenhuma acta oficial jamais ter sido estabelecida para as reuniões «Catherijne», de a substância das discussões quase nunca ter sido reflectida numa nota interna e de as agendas e notas das reuniões terem sido destruídas em Novembro de 1998 (declaração da InBev citada no considerando 61 da decisão impugnada) indicam, além disso, que, contrariamente ao que afirmam as recorrentes, as discussões tinham um carácter secreto e os participantes estavam cientes da ilegalidade do seu comportamento e tentaram dissimulá‑lo.

182    Contrariamente ao que indicam as recorrentes, resulta das provas documentais examinadas pela Comissão que um concurso de vontades foi alcançado em relação a certas propostas, como as da atribuição de um contrato com uma organização de compras de retalhistas à Interbrew (documento invocado no considerando 236 e nota n.° 531 de pé da página da decisão impugnada) e do aumento concertado dos preços antes ou ao longo do ano de 1998 (documento invocado no considerando 89 da decisão impugnada).

183    A existência, neste último caso, de um acordo na acepção do artigo 81.° CE não é colocada em causa nem pela circunstância provável de o concurso de vontades entre as cervejeiras não ter abrangido as modalidades concretas da implementação do aumento dos preços nem pelo facto de este, de facto, nunca ter ocorrido no mercado.

184    Com efeito, mesmo supondo que um acordo nunca tenha sido alcançado quanto aos elementos específicos da restrição prevista, foi com acerto que a Comissão constatou que, com a prossecução regular das suas discussões, as cervejeiras tinham claramente manifestado a sua intenção comum de chegar a um acordo anticoncorrencial (considerando 341 da decisão impugnada).

185    Além disso, a troca contínua de informações sensíveis que não são acessíveis ao público e que os representantes das quatro cervejeiras consideraram útil anotar nas suas agendas e mencionar no âmbito da sua correspondência interna teve certamente como consequência reduzir, relativamente a cada um deles, a incerteza quanto ao possível comportamento dos seus concorrentes.

186    A este respeito, é de presumir, sem prejuízo da prova em contrário que cabe aos operadores interessados apresentar, que as empresas que participam na concertação e que continuam activas no mercado atendem às informações trocadas com os seus concorrentes para determinar o seu comportamento nesse mercado. Isto é tanto mais assim quanto a concertação ocorra regularmente durante um longo período, como aconteceu no presente caso (v., neste sentido, acórdão Hüls/Comissão, n.° 46 supra, n.° 162).

187    As recorrentes entendem ter contrariado esta presunção, fazendo a prova de que, apesar das discussões, as quatro cervejeiras determinaram o seu comportamento no mercado de maneira autónoma.

188    Este argumento não pode ser acolhido. É efectivamente verdade que tanto as declarações dos dirigentes da InBev como a circunstância de a Heineken apenas ter aumentado os seus preços em Fevereiro de 2000 atestam que, durante o período incriminado, cada cervejeira seguia a sua própria política no mercado. Contudo, apesar de esta última constatação ser susceptível de demonstrar a ausência de compromissos formais ou de uma coordenação efectiva entre cervejeiras, não basta para provar que as mesmas nunca tiveram em conta as informações trocadas nas reuniões incriminadas para determinar o seu comportamento no mercado, cada uma como o entendia.

189    As recorrentes não conseguiram, pois, refutar a presunção estabelecida na jurisprudência referida no n.° 186 supra.

190    Por conseguinte, há que constatar que os elementos constitutivos de uma prática concertada, resultante da jurisprudência referida nos n.os 46 e 47 supra, estão no presente caso reunidos.

191    Nestas condições, convém salientar que a Comissão tinha base legal para qualificar os comportamentos em causa como «conjunto de acordos e/ou de práticas concertadas», na medida em que esses comportamentos comportavam simultaneamente elementos que devem ser qualificados como «acordos» e elementos que devem ser qualificados como «práticas concertadas». Com efeito, perante uma situação factual complexa, a dupla qualificação operada pela Comissão no artigo 1.° da decisão impugnada deve ser entendida não como uma qualificação que exija simultânea e cumulativamente a prova de que cada um destes elementos de facto apresenta os elementos constitutivos de um acordo e de uma prática concertada, mas sim como designando um todo complexo que inclui elementos de facto, qualificados uns como acordos e outros como práticas concertadas, na acepção do artigo 81.° CE, que não prevê qualificação específica para este tipo de infracção complexa (v., neste sentido, acórdão Hercules Chemicals/Comissão, n.° 44 supra, n.° 264).

192    As recorrentes contestam, porém, que os comportamentos que lhes são imputados tenham tido um objectivo anticoncorrencial. Sustentam, em particular, que as reuniões nunca tiveram por objecto a concertação secreta sobre um comportamento sensível para a concorrência. Podia ter acontecido ocasionalmente que a situação do mercado fosse discutida, incluindo os preços no consumo no mercado do consumo no domicílio e incluindo as propostas a alguns clientes «horeca». Todavia, as discussões abrangeram uma tal quantidade de assuntos importantes para o sector e tiveram um carácter tão informal e livre que não podem ser consideradas «concertações».

193    Cumpre salientar, a este respeito, que as discussões sobre informações sensíveis para o mercado, mesmo supondo que tenham sido ocasionais e prosseguidas simultaneamente com discussões sobre assuntos não sensíveis, eram claramente de natureza a estabelecer uma coordenação no mercado e a reduzir a insegurança quanto ao possível comportamento dos concorrentes. Já foi demonstrado que, mesmo que a coordenação entre as cervejeiras não tenha sido sempre efectiva, as discussões respeitantes aos preços e às condições propostas a clientes precisos, permitiram‑lhes seguir de perto alguns elementos do comportamento dos seus concorrentes e determinar o seu próprio comportamento em função das informações obtidas (v. n.os 185 a 189 supra). O facto de os representantes das cervejeiras terem julgado útil tomar nota destas informações nas suas agendas e mencioná‑las no âmbito da sua correspondência interna constitui, além disso, um indício da importância particular de que estas informações se revestiam para estes e uma confirmação do facto de que, mesmo que o efeito anticoncorrencial das consultas não tenha sido sempre alcançado, era objectivamente prosseguido pelos participantes.

194    As recorrentes contestam, por último, a conclusão da Comissão segundo a qual a Heineken estava implicada nas discussões, prosseguidas entre a Interbrew e a Bavaria, respeitantes ao segmento de cerveja vendida sob a marca do distribuidor. Não contestam a sua participação nas reuniões multilaterais em causa, mas sustentam que a Heineken não estava activa no segmento em causa e que a sua implicação nos compromissos em causa não pode ser deduzida do facto de uma preocupação quanto aos preços no segmento em causa ter sido expressa pela Grolsch, uma outra cervejeira que não estava presente nesse segmento, nem do facto de a Bavaria e a InBev se terem fixado como objectivo aumentar o nível dos preços nesse segmento (considerandos 249 a 252 da decisão impugnada).

195    A este respeito, convém lembrar que, segundo jurisprudência assente, quando uma empresa assistiu, mesmo sem desempenhar um papel activo, a uma reunião durante a qual foi abordada uma concertação ilícita, considera‑se que participou nessa concertação, a menos que ela prove que se distanciou abertamente da mesma ou que informou os outros participantes de que tencionava tomar parte na reunião em causa numa óptica diferente da deles (v. acórdão do Tribunal Geral de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colect., p. II‑491, n.° 3199 e jurisprudência referida).

196    No presente caso, cabe observar, em primeiro lugar, que, apesar de a Heineken não ter estado activa no segmento da cerveja vendida sob a marca do distribuidor, resulta da declaração da InBev (considerandos 54 e 247 da decisão impugnada) que os preços aplicados nesse segmento constituíam uma preocupação comum das quatro grandes cervejeiras, incluindo a Heineken.

197    Convém observar, seguidamente, que as recorrentes não contestam a presença da Heineken nas discussões ilícitas em causa relativas aos preços no segmento da cerveja vendida sob a marca do distribuidor, sendo, de resto, este facto atestado por diferentes elementos de prova, evocados nos considerandos 247 a 251 da decisão impugnada. As recorrentes também não sustentam que a Heineken se tenha abertamente distanciado das referidas discussões ou que informou as outras cervejeiras de que entendia tomar parte nas reuniões em causa numa óptica diferente da deles. Por conseguinte, o simples facto de a Heineken não ter desempenhado um papel activo nessas discussões, mesmo supondo‑o comprovado, não poderia afastar a sua responsabilidade.

198    Por fim, convém referir que resulta do processo que a implicação da Heineken nas discussões respeitantes aos preços da cerveja vendida sob a marca do distribuidor não se resumia apenas a uma participação passiva em certas reuniões e ao interesse que tinha no resultado dessas discussões, mas consistia igualmente na pressão que exercia conscientemente sobre a Interbrew e a Bavaria, recusando‑se a aumentar os preços das suas próprias marcas antes que fossem aumentados os preços das marcas do distribuidor. O exercício de tal pressão é, aliás, atestado tanto pela declaração da InBev (citada no considerando 54 da decisão impugnada) como por um documento respeitante ao conteúdo da reunião de 12 de Maio de 1997 (invocado no considerando 224 da decisão impugnada), cuja interpretação não foi contestada pelas recorrentes.

199    À luz de tudo o que precede, a argumentação das recorrentes relativa a um erro de direito não pode ser acolhida.

200    Por último, não tendo as recorrentes demonstrado que a decisão impugnada está viciada por erro de direito na aplicação do n.° 1 do artigo 81.° CE, há igualmente que rejeitar a sua argumentação, essencialmente assente na mesma premissa, segundo a qual a Comissão interpretou esta disposição de maneira errada, violando o princípio da presunção da inocência, omitindo assim fornecer motivos suficientes que servissem de apoio à constatação da infracção.

–       Conclusão

201    No termo de exame dos quinto e sexto fundamentos supra, cumpre realçar que a constatação da Comissão quanto à existência de uma coordenação ocasional das condições comerciais diversas dos preços propostas aos consumidores individuais no sector «horeca» nos Países Baixos, não ficou provada de modo juridicamente bastante e não pode ser utilizada (v. n.os 167 a 177 supra).

202    Por conseguinte, há que anular o artigo 1.° da decisão impugnada, na medida em que considera provada a referida vertente da infracção em causa, bem como reformar consequentemente o montante da coima aplicada às recorrentes. As consequências concretas desta reforma serão precisadas nos n.os 435 e 436 infra.

203    Há que negar provimento aos quinto e sexto fundamentos quanto ao mais.

 Quanto ao sétimo fundamento, relativo à duração da infracção

 Argumentos das partes

204    As recorrentes contestam a determinação de 27 de Fevereiro de 1996 e de 3 de Novembro de 1999 como as datas do início e da cessação da infracção que lhes é imputada. Consideram, nomeadamente, que o início e a cessação da infracção devem ser directamente estabelecidos por elementos de prova e estão sujeitos a um ónus da prova mais importante, o qual não está satisfeito no presente caso, uma vez que a Comissão não dispõe de provas directas a respeito do conteúdo anticoncorrencial das discussões havidas nas reuniões de 27 de Fevereiro de 1996 e de 3 de Novembro de 1999.

205    Relativamente à reunião de 27 de Fevereiro de 1996, as recorrentes sustentam que as notas manuscritas invocadas pela Comissão no considerando 67 da decisão impugnada dizem respeito a uma discussão de ordem geral relativa aos «créditos mal parados» do sector «horeca», que não pode ser considerada restritiva da concorrência.

206    Relativamente à reunião de 3 de Novembro de 1999, as recorrentes constatam que a prova do seu conteúdo anticoncorrencial assenta numa resposta da InBev a um pedido de informações da Comissão (citada no considerando 221 da decisão impugnada). Consideram, porém, que esta resposta é contradita pelas declarações mais específicas dos directores da InBev que assistiram pessoalmente à referida reunião.

207    A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal

208    A duração da infracção é um elemento constitutivo do conceito de infracção nos termos do artigo 81.°, n.° 1, CE, elemento esse cujo ónus da prova incumbe, a título principal, à Comissão. A este respeito, a jurisprudência exige que, na falta de elementos de prova que permitam determinar directamente a duração de uma infracção, a Comissão se baseie, pelo menos, em elementos de prova relativos a factos suficientemente próximos em termos temporais, de modo a que se possa razoavelmente admitir que esta infracção perdurou ininterruptamente entre duas datas precisas (acórdãos do Tribunal Geral de 7 de Julho de 1994, Dunlop Slazenger/Comissão, T‑43/92, Colect., p. II‑441, n.° 79, e Peróxidos Orgánicos/Comissão, n.° 91 supra, n.° 51).

209    No presente caso, as recorrentes contestam a determinação tanto da data do início como da data da cessação da infracção.

–       Quanto à determinação da data do início da infracção

210    A Comissão considerou como a data do início da infracção em causa o dia 27 de Fevereiro de 1996, tratando‑se da data da primeira reunião «Catherijne» relativamente à qual dispunha de provas directas da presença das quatro cervejeiras.

211    Tal como se constatou nos n.os 167 a 177 supra, as notas manuscritas relativas a esta reunião, citadas no considerando 67 da decisão impugnada, não constituem, por si só, um feixe de provas susceptível de estabelecer de modo juridicamente bastante a constatação da infracção relativa à coordenação ocasional de outras condições comerciais oferecidas aos consumidores individuais do sector «horeca».

212    Todavia, esta consideração não impede, por si só, que estes mesmos elementos sejam utilizados para a determinação da data do início da infracção tomada no seu conjunto.

213    Com efeito, é imperioso constatar que a reunião de 27 de Fevereiro de 1996 faz parte de uma série de reuniões periódicas que implicavam os mesmos participantes e se desenrolaram em circunstâncias semelhantes. Eram designadas pelas denominações «concertação Catherijne» e «comissão da ordem do dia», reuniam os representantes das quatro cervejeiras neerlandesas Heineken, InBev, Grolsch e Bavaria, eram organizadas paralelamente às reuniões oficiais da CBK e as discussões que eram realizadas no seu contexto nunca ficavam reflectidas nas actas e quase nunca o eram em notas internas. Na declaração da InBev, estas reuniões são igualmente apresentadas como fazendo parte de uma série e é fornecido em anexo um quadro que contém os nomes, as moradas, as datas e os locais de uma grande parte delas, incluindo a de 27 de Fevereiro de 1996 (considerando 44 da decisão impugnada).

214    Já se constatou, com base tanto na declaração da InBev como em numerosos outros elementos de prova, que as reuniões que faziam parte desta série tinham um objectivo anticoncorrencial (n.os 179 a 184 supra). Assim, por um lado, um feixe de indícios que demonstram o carácter sistemático das reuniões, bem como o seu conteúdo anticoncorrencial e, por outro, a declaração da InBev, que assume um valor probatório importante, permitem estabelecer, sem prejuízo da prova em contrário, que o objectivo restritivo da concorrência vicia a totalidade das reuniões que se inscrevem no sistema, mesmo na ausência da prova concreta nesse sentido relativamente a uma parte delas.

215    As recorrentes sustentam, no essencial, que esta lógica não podia ser aplicada no âmbito da determinação das datas do início e da cessação da infracção, argumentando que, apesar de, em princípio, ser possível pressupor que a infracção tinha prosseguido de modo ininterrupto entre duas datas precisas, o início e a cessação da infracção estão sujeitos a um ónus da prova mais importante e devem ser estabelecidos directamente através de elementos de prova.

216    Convém referir, a este respeito, que, para determinar a data do início e a da cessação da infracção, a Comissão não se limitou a se basear em elementos relativos à reunião de 27 de Fevereiro de 1996.

217    Com efeito, nos considerandos 466 a 469 da decisão impugnada, indica, em relação a cada uma das cervejeiras em causa, inclusive as recorrentes, que participaram na infracção «pelo menos, entre 27 de Fevereiro de 1996 e 3 de Novembro de 1999». No considerando 56 da decisão impugnada, a Comissão esclarece, além disso, que, segundo a declaração da InBev, a infracção começou muito antes de 1996, a saber:

–        «em 1990 ou mais cedo ainda» no tocante às discussões a respeito dos aumentos dos preços «horeca»;

–        em «1993‑1994» no referente às discussões a respeito dos descontos e das transferências entre cervejeiras de pontos de venda «horeca»;

–        em «1987» no tocante às discussões entre a Oranjeboom‑Interbrew e a Bavaria a respeito da cerveja vendida sob a marca do distribuidor.

218    Tendo em conta o valor probatório significativo da declaração da InBev, a Comissão pôde constatar que a infracção em causa começou, pelo menos, na data das primeiras reuniões em 1996, que figuram no quadro anexo à declaração da InBev, nas quais a InBev esteve representada na sequência da sua aquisição da Oranjeboom em 1995.

219    Convém recordar que resulta da declaração da InBev que a Heineken desempenhou um papel na organização das reuniões «Catherijne» desde o princípio, em 1993 ou 1994. Além disso, ficou demonstrado, por um lado, que a Heineken esteve representada na reunião de 27 de Fevereiro de 1996 e, por outro, que, na reunião seguinte de 19 de Junho de 1996, as cervejeiras prosseguiram as discussões com carácter anticoncorrencial (v. as notas manuscritas invocadas no considerando 67 da decisão impugnada e nos n.os 99 e 100 supra). Embora não tenha ficado estabelecida a participação da Heineken nesta reunião, os elementos relativos a esta reunião demonstram que foi discutida a participação daquela num eventual aumento de preços em duas fases.

220    Tendo em conta estas considerações, a Comissão pôde constatar, de modo juridicamente correcto, que as recorrentes tinham participado na infracção em causa, pelo menos, a partir de 27 de Fevereiro de 1996.

221    O facto de a decisão impugnada não ter considerado a existência de uma infracção antes desta data constitui, com efeito, uma concessão feita aos destinatários da decisão impugnada. A este respeito, deve referir‑se que o Tribunal não é chamado a decidir sobre a legalidade ou a oportunidade dessa concessão (v., neste sentido, JFE Engineering/Comissão, n.° 50 supra, n.os 340 e 341).

222    Nestas condições, tratando‑se de uma reunião que se inscreve num sistema de reuniões regulares cujo carácter anticoncorrencial ficou demonstrado de modo juridicamente bastante, a constatação da data inicial da infracção não pode ser colocada em causa pela argumentação das recorrentes relativa à insuficiência da prova concreta quanto ao conteúdo da reunião de 27 de Fevereiro de 1996.

223    Por conseguinte, há que rejeitar a alegação relativa à determinação da data do início da infracção.

–       Quanto à determinação da data da cessação da infracção

224    A Comissão considerou como a data da cessação da infracção relativamente a todas as cervejeiras em causa o dia 3 de Novembro de 1999 (considerandos 466 a 469 da decisão impugnada), tratando‑se da data da última reunião «Catherijne» relativamente à qual a Comissão dispõe de provas directas da presença das quatro cervejeiras. Esta reunião consta em última posição no quadro cronológico em anexo à declaração da InBev. Segundo a resposta da InBev a um pedido de informações da Comissão, a reunião de 3 de Novembro de 1999 era uma «reunião Catherijne (questões horeca/comissão da ordem do dia); [c]omo sempre acontecia nas consultas Catherijne, falava‑se principalmente de acordos excessivos e de coexistência pacífica» (considerando 221 da decisão impugnada).

225    As recorrentes entendem que esta declaração é contradita pelas declarações mais específicas dos directores da InBev que assistiram à reunião de 3 de Novembro de 1999, das quais invocam as seguintes passagens:

–        «Em 19 de Agosto de 1999, houve uma concertação à qual assisti. Em 3 de Novembro de 1999, houve uma reunião à qual o Sr. […] e eu próprio assistimos. Tanto num caso como noutro, não se falou concretamente de comportamentos no mercado. A reunião teve mais um carácter informal»;

–        «Existem reuniões dos quatro directores horeca (Heineken, Grolsch, Bavaria e Interbrew). Assisti apenas a uma destas reuniões, a de 3 de Novembro de 1999 em Enschede. O Sr. […] levou‑me para me apresentar. Esta reunião não teve muita consistência. Tratava‑se mais de uma reunião agradável, sem ordem do dia específica. Fizeram‑se comentários de ordem geral sobre os descontos. Tive a impressão de que já existia havia muitos anos uma espécie de sistema de escalas ou uma regra para os descontos, mas tal nunca foi dito de forma precisa. Falava‑se apenas dos valores globais dos descontos em termos muito gerais, o que constituiu uma oportunidade para destacar alguns incidentes. A minha percepção é que a escala não funcionava. Cada operador determinava a sua própria estratégia. É possível que tenha havido uma certa tentativa de intimidação, mas, porém, cada um fazia como entendia».

226    Há que constatar que, contrariamente ao que afirmam as recorrentes, estas passagens não contradizem os elementos utilizados pela Comissão. As referências aos «acordos excessivos» e à «coexistência pacífica», bem como à «escala» e à «regra para os descontos» referem‑se claramente à coordenação das taxas dos descontos aplicados aos clientes «horeca». A única precisão introduzida pelas declarações dos directores da InBev diz respeito ao nível de pormenor das discussões, alegadamente limitadas a «comentários de ordem geral», e à ausência de efeitos seus no mercado, a saber, o facto de que «a escala não funcionava». Ora, já se realçou que nem o carácter geral das discussões nem a ausência de efeitos no mercado são de natureza a contradizer o carácter de infracção da reunião em causa (v. n.os 78 e 79 supra).

227    A circunstância de a reunião de 3 de Novembro de 1999 se inscrever num sistema de reuniões anticoncorrenciais (v. n.os 213 e 214 supra) e de os assuntos evocados estarem relacionados com discussões anteriores restritivas da concorrência indica, além disso, que o objecto da própria convocação da reunião consistia em assegurar as condições necessárias à prossecução destas discussões.

228    Em todo o caso, mesmo supondo que existisse uma certa contradição entre as declarações dos empregados da InBev invocadas pelas recorrentes, por um lado, e a resposta da InBev ao pedido de informações, por outro, há a considerar que a força probatória desta última é superior, tendo em conta a jurisprudência segundo a qual uma declaração feita em nome da empresa enquanto tal reveste uma credibilidade que ultrapassa a que poderia ter a resposta dada por um membro do seu pessoal, independentemente da experiência ou da opinião pessoais deste último (acórdão LR AF 1998/Comissão, n.° 90 supra, n.° 45).

229    Por conseguinte, há que rejeitar a alegação relativa à determinação da data da cessação da infracção e, por conseguinte, julgar integralmente improcedente o sétimo fundamento.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração e do artigo 27.° do Regulamento n.° 1/2003, no que respeita à recusa de acesso às respostas à comunicação de acusações dadas pelas outras empresas em causa

 Argumentos das partes

230    As recorrentes criticam à Comissão o facto de ter recusado o seu pedido de acesso às respostas à comunicação de acusações dadas pelas outras partes abrangidas pelo processo, tendo, desse modo, afectado os seus direitos de defesa. As recorrentes consideram que resulta da decisão impugnada que a Comissão retirou destas respostas elementos de prova para determinar a existência da infracção e para justificar o montante final da coima e que estas respostas continham elementos em sua defesa de que poderiam ter beneficiado. Argumentam, portanto, que, à luz do princípio da igualdade de armas, deveriam ter tido uma oportunidade de examinar estes elementos a fim de estabelecer, de forma autónoma, a sua defesa.

231    As recorrentes consideram, nomeadamente, que deveriam ter tido acesso às respostas da Bavaria e da Grolsch uma vez que, como resulta da decisão impugnada, estas cervejeiras deram uma interpretação autêntica aos documentos que foram utilizados posteriormente como elementos de prova de acusação e de defesa a seu respeito. Em especial, as recorrentes assinalam que, no considerando 75 da decisão impugnada, a Comissão invoca as respostas da Bavaria à comunicação de acusações para demonstrar que assistiram à reunião de 19 de Junho de 1996. Nos considerandos 124 a 126 da decisão impugnada, a Comissão utilizou, além disso, uma interpretação fundada nas respostas da Bavaria para provar que os preços da cerveja foram discutidos na reunião de 17 de Dezembro de 1997. Por último, as recorrentes indicam que, no considerando 135 da decisão impugnada, a Comissão remete para as alegações constantes da resposta da Bavaria como elemento de prova de acusação relativamente a certas declarações que teriam sido feitas na reunião de 12 de Março de 1998.

232    As recorrentes salientam a importância de terem acesso à resposta à comunicação de acusações da Inbev, tendo em conta que, em seu entender, a Comissão se baseou essencialmente nestas declarações para adoptar a decisão impugnada. A título ilustrativo, as recorrentes assinalam que pode ser deduzido do considerando 476 da decisão impugnada, assim como da troca de cartas entre a Comissão e a InBev em Fevereiro de 2006, que as respostas à comunicação de acusações desta última continham elementos de defesa.

233    A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal

234    Nos termos do artigo 27, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, «[os] direitos da defesa das partes interessadas serão plenamente acautelados no desenrolar do processo; [as] partes têm direito a consultar o processo em poder da Comissão, sob reserva do interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais [...]».

235    Segundo jurisprudência assente, o direito de acesso ao processo constitui o corolário do princípio do respeito dos direitos de defesa e implica que a Comissão deve facultar à empresa em causa a possibilidade de proceder a um exame de todos os documentos que figuram no processo de instrução e que possam ser pertinentes para a sua defesa (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2003, Corus UK/Comissão, C‑199/99 P, Colect., p. I‑11177, n.os 125 a 128, e do Tribunal Geral de 29 de Junho de 1995, Solvay/Comissão, T‑30/91, Colect., p. II‑1775, n.° 81).

236    Estes incluem elementos de prova tanto de acusação como de defesa, com a ressalva dos segredos comerciais de outras empresas, dos documentos internos da Comissão e de outras informações confidenciais (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 51 supra, n.° 68).

237    No que diz respeito aos elementos de prova de acusação, a não comunicação de um documento apenas constitui violação dos direitos de defesa se a empresa em causa demonstrar, por um lado, que a Comissão se baseou nesse documento para fundamentar a sua acusação relativa à existência de uma infracção, e, por outro, que essa acusação só poderia ser provada por referência ao dito documento. Assim, incumbe à empresa em questão demonstrar que o resultado a que a Comissão chegou na sua decisão teria sido diferente se esse documento não comunicado devesse ser afastado enquanto meio de prova (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 51 supra, n.os 71 a 73).

238    Em contrapartida, quanto à não comunicação de um documento de defesa, a empresa em causa deve demonstrar unicamente que a sua não divulgação pôde influenciar, em prejuízo desta última, o desenrolar do processo e o conteúdo da decisão da Comissão. Basta que a empresa demonstre que poderia ter feito uso dos referidos documentos de defesa (acórdão Hercules Chemicals/Comissão, n.° 44 supra, n.° 81), demonstrando nomeadamente que teria podido invocar elementos que não concordavam com as deduções feitas na fase da comunicação de acusações pela Comissão, e, consequentemente, que teria podido influenciar, de uma maneira ou de outra, as apreciações constantes da decisão (v., neste sentido, acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 51 supra, n.° 75).

239    Por outro lado, há que recordar que a comunicação de acusações é um acto destinado a circunscrever o objecto do processo instaurado a uma empresa e a assegurar o exercício efectivo dos direitos de defesa (v. acórdão do Tribunal Geral de 8 de Outubro de 2008, Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, T‑69/04, Colect., p. II‑2567, n.° 80 e jurisprudência referida).

240    É nesta perspectiva que a comunicação de acusações é enquadrada por garantias processuais que aplicam o princípio do respeito pelos direitos de defesa, de entre os quais figura o direito de acesso aos documentos que fazem parte do processo da Comissão.

241    As respostas à comunicação de acusações não fazem parte do processo de instrução propriamente dito (v., nesse sentido, acórdão Cimenteries CBR e o./Comissão, n.° 195 supra, n.° 380).

242    Relativamente a documentos que não façam parte do processo constituído no momento da notificação da comunicação de acusações, a Comissão é unicamente obrigada a divulgar as referidas respostas às outras partes em causa quando se verifique que contêm novos elementos de acusação ou de defesa.

243    Do mesmo modo, segundo o n.° 27 da comunicação da Comissão relativa às regras de acesso ao processo nos casos de aplicação dos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE], dos artigos 53.°, 54.° e 57.° do acordo EEE e do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho (JO 2005, C 325, p. 7), regra geral, não será concedido às partes acesso às respostas das outras partes envolvidas no inquérito à comunicação de acusações. Uma parte apenas terá acesso a estes documentos quando possam constituir novos elementos de prova, quer de acusação quer de defesa, no que se refere às alegações formuladas relativamente a essa parte na comunicação de acusações da Comissão.

244    A este respeito, no tocante, por um lado, aos novos elementos de acusação, é jurisprudência assente que, se a Comissão entende basear‑se num elemento retirado de uma resposta à comunicação de acusações para concluir pela existência de uma infracção, deve ser dada às outras empresas implicadas nesse processo a possibilidade de se pronunciarem sobre esse novo elemento de prova (acórdãos do Tribunal Geral Cimenteries CBR e o./Comissão, n.° 195 supra, n.° 386, e de 27 de Setembro de 2006, Avebe/Comissão, T‑314/01, Colect., p. II‑3085, n.° 50).

245    Um documento apenas pode considerar‑se documento de acusação quando é utilizado pela Comissão para declarar a existência de uma infracção cometida por uma empresa. A fim de provar uma violação do seu direitos de defesa, não basta que a empresa em causa demonstre, durante o processo administrativo, que não se pôde pronunciar sobre um documento utilizado numa qualquer parte da decisão impugnada. A referida empresa deve provar que a Comissão, na decisão impugnada, utilizou esse documento como um elemento de prova adicional para concluir pela existência de uma infracção em que a mesma participou (acórdão do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2003, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied e Technische Unie/Comissão, T‑5/00 e T‑6/00, Colect., p. II‑5761, n.° 35).

246    No presente caso, as recorrentes sustentam que os elementos retirados das respostas dadas pela Bavaria e pela Grolsch à comunicação de acusações foram utilizados pela Comissão como novos elementos de acusação. Fazem referência, a este respeito, aos considerandos 75, 124 a 126 e 135 da decisão impugnada.

247    Em primeiro lugar, no tocante ao considerando 75 da decisão impugnada, este refere‑se a uma passagem retirada da resposta dada pela Bavaria à comunicação de acusações que indica que era «muito possível» que a Heineken tivesse estado representada na reunião de 19 de Junho de 1996. Ora, embora a Comissão tenha utilizado esta citação, a verdade é que indicou igualmente que o processo não continha qualquer prova deste facto. Não resulta do considerando em causa que a Heineken tenha efectivamente estado representada na reunião em causa, mas unicamente que, em todo o caso, tomou parte na reunião precedente e nas reuniões que se seguiram.

248    Nestas condições, a citação da passagem em causa, retirada da resposta dada pela Bavaria à comunicação de acusações, não pode ser considerada uma utilização de um novo elemento de acusação.

249    Seguidamente, no referente aos considerandos 124 e 126 da decisão impugnada, que respeitam à reunião de 17 de Dezembro de 1997, há que constatar que resulta claramente dos considerandos 117 a 121 da decisão impugnada que o objectivo desta reunião foi estabelecido com base nos elementos constantes do processo de instrução.

250    A este respeito, foi apenas para responder aos argumentos da empresa em causa que a Comissão fez referência, nos considerandos 124 e 126 da decisão impugnada, a uma interpretação alternativa destes elementos dada pela Bavaria na sua resposta à comunicação de acusações. Resulta, além disso, destes considerandos que a interpretação avançada pela Bavaria não foi considerada plausível e não foi utilizada pela Comissão.

251    Por último, no tocante ao considerando 135 da decisão impugnada, que resume uma outra interpretação dada pela Bavaria a respeito dos elementos do processo relativos à reunião de 12 de Março de 1998, convém observar que a referida interpretação foi explicitamente rejeitada no considerando 136 da decisão impugnada e que, por isso, não pôde ser utilizada como elemento de acusação adicional.

252    À luz destas considerações, há que constatar que as recorrentes não demonstraram que a Comissão tenha utilizado elementos de acusação adicionais provenientes das respostas dadas pelas outras partes em causa à comunicação de acusações.

253    No que diz respeito, por outro lado, aos novos elementos de prova de defesa, resulta da jurisprudência que a Comissão não está obrigada a facultar o acesso aos mesmos por sua própria iniciativa. Na hipótese da recusa, pela Comissão, no decurso do processo administrativo, de um pedido de uma recorrente para ter acesso a documentos que não constam do processo de instrução, só existe violação dos seus direitos de defesa quando se demonstre que o processo administrativo poderia ter chegado a um resultado diferente caso a recorrente tivesse tido acesso aos documentos em questão no decurso desse processo (acórdão Cimenteries CBR e o./Comissão, n.° 195 supra, n.° 383).

254    Além disso, as recorrentes não podem invocar a consideração resultante do acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 51 supra (n.° 126), segundo a qual não pode incumbir unicamente à Comissão a decisão de quais são os documentos úteis à defesa da empresa em causa. A referida consideração, relativa aos documentos constantes do processo da Comissão, não se pode aplicar às respostas dadas pelas outras partes em causa às acusações comunicadas pela Comissão.

255    Por conseguinte, contrariamente ao que sustentam as recorrentes, o respeito pelos direitos de defesa não pode, em princípio, conduzir a que se obrigue a Comissão a divulgar as respostas em causa a outras partes, de modo a que essas possam verificar a ausência de eventuais elementos de defesa.

256    Na medida em que as recorrentes invoquem a existência de alegados elementos de defesa nas respostas não divulgadas, compete‑lhes fornecer um primeiro indício da utilidade destes documentos para a sua defesa.

257    Assim, devem nomeadamente indicar os potenciais elementos de defesa ou fornecer um indício que ateste da sua existência e, assim, da sua utilidade para as necessidades da instância (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2006, Jungbunzlauer/Comissão T‑43/02, Colect., p. II‑3435, n.os 351 a 359).

258    No presente caso, as recorrentes alegam que pode ser deduzido do considerando 476 da decisão impugnada, bem como da troca de cartas entre a Comissão e a InBev na sequência da resposta à comunicação de acusações, que a InBev forneceu indicações que podem ser entendidas como uma contestação, por um lado, da execução dos acordos colusórios e, por outro, da existência ou da duração da infracção em causa.

259    A este respeito, por um lado, no tocante à alegada indicação a respeito da ausência de uma aplicação efectiva dos acordos colusórios em causa, importa lembrar que o facto de as outras partes em questão terem avançado, nas suas respostas à comunicação de acusações, no essencial, os mesmos argumentos que as recorrentes para invocar que o acordo não foi executado não pode constituir um elemento de defesa (v., neste sentido, acórdão Jungbunzlauer/Comissão, n.° 257 supra, n.° 353).

260    Por outro lado, no referente ao alegado indício da contestação da existência ou da duração da infracção, convém observar que, para alicerçar este argumento, as recorrentes remetem para a carta do mandatário da InBev de 21 de Fevereiro de 2006, enviada em resposta às questões da Comissão, que indica que «[os seus] clientes não tinham […] a mínima intenção de minimizar, seja de que modo for, o seu papel nos factos alegados nem contestar, quanto ao mérito, a existência ou a duração de uma infracção». Ora, contrariamente ao que afirmam as recorrentes, não resulta desta simples precisão que a resposta da InBev à comunicação de acusações teria podido conter indicações susceptíveis de constituir elementos de defesa.

261    Resulta do que precede que as recorrentes não revelaram elementos de defesa susceptíveis de resultar das respostas dadas pelas outras empresas em causa à comunicação de acusações e, assim, não forneceram qualquer indício da respectiva utilidade para a sua defesa.

262    Consequentemente, há que rejeitar a alegação relativa à alegada presença de elementos de defesa nas respostas em causa.

263    À luz de do conjunto das precedentes considerações, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração, do «princípio da diligência» e do princípio do contraditório, resultante de uma alegada falta de investigação cuidadosa e imparcial

 Argumentos das partes

264    As recorrentes criticam à Comissão não ter examinado com cuidado e imparcialidade todos os elementos pertinentes no presente caso e ter utilizado selectivamente os elementos do processo a fim de alicerçar a sua tese de que tinha sido cometida uma infracção ao artigo 81.° CE.

265    Alegam, em especial, que a Comissão baseou a prova de acusação nas declarações que a InBev fez no âmbito do seu pedido de clemência, sendo que eram vagas, contraditórias e não assentavam exclusivamente nas constatações dos autores das declarações e incluíam, pois, em parte, um «testemunho por ouvir dizer».

266    Além disso, as recorrentes sustentam que, durante a fase do inquérito, a Comissão violou o princípio da boa administração, tendo ignorado os seus argumentos e rejeitado, nomeadamente, os elementos de prova por estas fornecidos a fim de demonstrar que o mercado neerlandês da cerveja não tinha evoluído, durante o período em causa, de um modo que indicasse a existência de acordos sobre os preços.

267    A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal

268    Resulta de jurisprudência assente que, de entre as garantias atribuídas pela ordem jurídica comunitária nos processos administrativos, constam, nomeadamente, a obrigação para a instituição competente de examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso em apreço (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, Colect., p. I‑5469, n.° 14).

269    No presente caso, relativamente à alegação segundo a qual a Comissão não examinou com cuidado e imparcialidade os elementos de prova, convém lembrar que, como já foi constatado no termo do exame dos quinto e sexto fundamentos supra, a Comissão apresentou provas suficientes quanto à existência de uma infracção ao artigo 81.° CE, no que diz respeito a duas vertentes da infracção em causa (v. n.° 163 supra). No quadro do exame desses fundamentos, o Tribunal já apreciou as críticas das recorrentes a respeito da apreciação da declaração da InBev, bem como os elementos que visam estabelecer a prova contrária que foram apresentados no processo administrativo.

270    Em especial, na medida em que os argumentos das recorrentes visam pôr em causa o valor probatório da declaração da InBev, alegando que é vaga, contraditória e inclui um «testemunho por ouvir dizer», há que os rejeitar pelos motivos expostos no âmbito do exame dos quinto e sexto fundamentos nos n.os 70 a 90 supra.

271    Nestas condições, há que considerar que a argumentação das recorrentes relativa à alegada ausência de um inquérito completo, minucioso e imparcial se confunde com os argumentos examinados no quadro dos quinto e sexto fundamentos supra e não requer um exame autónomo.

272    Por conseguinte, o presente fundamento não pode prosperar.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação da presunção de inocência

 Argumentos das partes

273    As recorrentes invocam, no essencial, a violação do princípio da presunção de inocência devido ao facto de o membro da Comissão encarregue da concorrência ter declarado, num programa televisivo neerlandês, que o «consumidor pagava demasiado cara a sua cerveja» e, assim, ter antecipado a decisão a respeito da existência de um acordo no mercado neerlandês da cerveja.

274    As recorrentes entendem, pois, que a infracção foi apresentada como um facto estabelecido, muito antes do termo do processo administrativo e mesmo antes de poderem ter reagido à comunicação de acusações.

275    Além disso, a declaração pública feita pelo membro da Comissão em causa não permita que os argumentos apresentados pelas recorrentes em resposta à comunicação de acusações fossem examinados pela Comissão de forma objectiva e com o necessário recuo.

276    A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal

277    Cabe salientar que a argumentação das recorrentes relativa à violação do princípio da presunção de inocência não é pertinente para a solução do presente litígio.

278    Com efeito, a existência de uma infracção deve ser apreciada unicamente em função dos elementos de prova reunidos pela Comissão. Quando a realidade de uma infracção está efectivamente demonstrada no termo do processo administrativo, a prova de uma manifestação prematura por parte da Comissão, no decurso desse processo, da sua convicção segundo a qual a referida infracção existe não é de natureza a privar da sua realidade a prova da infracção em si mesma (acórdão Cimenteries CBR e o./Comissão, n.° 195 supra, n.° 726).

279    Em todo o caso, as afirmações proferidas por um membro da Comissão numa emissão televisiva neerlandesa, que mencionavam, no quadro de exemplos de intervenções da Comissão, que os consumidores neerlandeses «pagaram demasiado cara a sua cerveja» na sequência do comportamento das cervejeiras, mesmo podendo a escolha destas palavras ser infeliz, não são de natureza a demonstrar que a Comissão tenha antecipado a sua decisão.

280    Importa salientar que a Comissão, como órgão colegial, delibera com base num projecto de decisão. A este respeito, contrariamente ao que sustentam as recorrentes, as afirmações do membro da Comissão em causa que mencionam as acções conduzidas pela Comissão não implicavam de modo algum que a Comissão considerasse já estabelecida a culpabilidade das cervejeiras.

281    Visto que as palavras escolhidas pelo membro da Comissão em causa não implicavam qualquer constatação a respeito da culpabilidade das recorrentes, estas considerações não podem ser infirmadas pela circunstância, invocada pelas recorrentes, de as afirmações em causa terem sido proferidas antes que terem podido reagir à comunicação de acusações. Por conseguinte, esta circunstância também não permite concluir que a Comissão não examinou de forma objectiva e com o necessário recuo as respostas formuladas pelas recorrentes à comunicação de acusações.

282    À luz destas considerações, há que julgar improcedente o terceiro fundamento.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do prazo razoável

 Argumentos das partes

283    As recorrentes sustentam que a decisão impugnada deve ser anulada devido à duração total do processo, bem como de cada uma das fases que o compõem, ter excedido amplamente o que se pode considerar razoável. Alegam, nomeadamente, que não puderam preparar a sua defesa, porque, durante o período anterior à recepção da comunicação de acusações, o objecto exacto do inquérito não era claro. Salienta igualmente que, tendo em conta o desenrolar dos anos, a recordação a respeito dos factos imputados pela Comissão se foi atenuando.

284    A Comissão indica ter expressamente reconhecido, nos considerandos 497 a 500 da decisão impugnada, que a duração do processo foi excessiva e que foi por isso que concedeu uma redução excepcional do montante da coima aplicada às recorrentes. Além disso, referiu que, apesar de o respeito de um prazo razoável na conduta dos processos administrativos ser reconhecido por jurisprudência assente, o facto de se exceder tal prazo só pode servir de base à anulação de uma decisão que conste uma infracção quando esteja estabelecido que a violação deste princípio prejudicou os direitos de defesa das empresas em causa.

285    A este respeito, a Comissão sustenta que a decisão de inspecção de 17 de Março de 2000 dirigida às recorrentes lhes permitiu, contrariamente ao que afirmam, conhecer a maior parte da infracção, bem como os mercados e o período sobre os quais incidia. Segundo a Comissão, esta decisão já fazia referência a práticas anticoncorrenciais referentes à fixação dos preços, à repartição dos mercados e/ou à troca de informações no sector neerlandês da cerveja, tanto a respeito do mercado do comércio retalhista como do mercado do sector da «horeca». O argumento das recorrentes também não pode ser considerado admissível devido ao carácter pormenorizado das questões que lhes foram dirigidas a partir do ano de 2001.

 Apreciação do Tribunal

286    Segundo jurisprudência assente, a observância de um prazo razoável na tramitação dos processos administrativos em matéria de política da concorrência constitui um princípio geral do direito da União cujo respeito é assegurado pelos órgãos jurisdicionais da União (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.os 167 a 171, e de 21 de Setembro de 2006, Technische Unie/Comissão, C‑113/04 P, Colect., p. I‑8831, n.° 40).

287    Para efeitos da aplicação deste princípio, convém introduzir uma distinção entre as duas fases do processo administrativo, a saber, a fase de instrução anterior à comunicação de acusações e a correspondente ao resto do processo administrativo, respondendo cada uma delas a uma lógica interna própria (acórdão Technische Unie/Comissão, n.° 286 supra, n.° 42).

288    O primeiro período, que se estende até à comunicação de acusações, tem como ponto de partida a data em que a Comissão, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo legislador, toma medidas que implicam a censura de uma infracção e deve permitir‑lhe tomar posição sobre a orientação a dar ao processo. O segundo período vai desde a comunicação de acusações até à adopção da decisão final. Deve permitir à Comissão pronunciar‑se definitivamente sobre a infracção censurada (acórdão Technische Unie/Comissão, n.° 286 supra, n.° 43).

–       Quanto à duração do processo administrativo

289    No presente caso, convém referir, a título liminar, que a Comissão reconheceu, no considerando 498 da decisão impugnada, que a duração do processo administrativo tinha sido excessiva e que esse facto lhe era imputável.

290    Com efeito, importa observar que, no que diz respeito à primeira fase do processo administrativo, ou seja, à que se estendeu desde a notificação da decisão de inspecção às recorrentes em Março de 2000 até à recepção da comunicação de acusações em Agosto de 2005, decorreu um lapso de tempo de 65 meses.

291    Tendo as inspecções no decurso do inquérito sido efectuadas nos meses de Março e Abril de 2000, a duração conjunta desta fase do processo administrativo não pode ser justificada apenas pelo facto de a Comissão ter dirigido às partes uma série de pedidos de informações entre 2001 e 2005.

292    Assim, na falta de informação ou de justificação complementar da Comissão quanto aos actos de investigação realizados nesse período, a duração da primeira fase do processo deve ser considerada excessiva (v., neste sentido, acórdão Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied e Technische Unie/Comissão, n.° 245 supra, n.° 77).

293    A segunda fase do processo administrativo, que se estende desde a recepção da comunicação de acusações até à adopção da decisão impugnada em Abril de 2007, teve a duração de 20 meses, excedendo assim, na falta de justificação complementar, o prazo normalmente necessário para a adopção da decisão.

294    Por conseguinte, importa admitir que a duração do processo administrativo em causa foi excessiva e resultou de uma inércia imputável à Comissão, conduzindo assim à violação do princípio do prazo razoável.

–       Quanto à incidência da duração excessiva do processo administrativo na legalidade da decisão impugnada

295    Resulta de jurisprudência assente que a constatação de uma violação do princípio do prazo razoável só pode conduzir à anulação de uma decisão que constata uma infracção se a duração do processo tiver tido uma incidência sobre o resultado deste (v., neste sentido, acórdão Technische Unie/Comissão, n.° 286 supra, n.° 48 e jurisprudência referida).

296    No presente caso, as recorrentes sustentam, em primeiro lugar, que a duração excessiva da primeira fase do processo administrativo violou os seus direitos de defesa, uma vez que não puderam identificar com exactidão o objecto do inquérito conduzido pela Comissão até à recepção da comunicação de acusações, o que comprometeu as suas possibilidades de recolher provas de defesa.

297    Há que constatar, a este respeito, que é erradamente que as recorrentes sustentam que não puderam identificar o objecto do inquérito até à comunicação de acusações.

298    Com efeito, por um lado, a decisão de inspecção dirigida à Heineken NV e à Heineken Holding NV em 17 de Março de 2000, expunha que o inquérito da Comissão se reportava a práticas anticoncorrenciais especificas tais como «a fixação dos preços, a repartição dos mercados e/ou a troca de informações no sector neerlandês da cerveja, tanto a respeito do mercado do comércio retalhista como do mercado no sector horeca». Por outro lado, os pedidos de informações dirigidos à Heineken NV no mês de Outubro de 2001 precisavam os tipos de reuniões, as datas e os locais que eram objecto do inquérito conduzido pela Comissão.

299    Contrariamente ao que afirmam as recorrentes, estas comunicações permitiram‑lhes conhecer, de forma suficientemente precisa, o objecto do inquérito, as infracções que lhes podiam ser imputadas, assim como os segmentos de mercado em causa e, consequentemente, colocaram‑nas na posição de poderem identificar e recolher eventuais provas de defesa.

300    Além disso, as recorrentes, apesar de aduzirem um argumento assente nas dificuldades em recolher certas provas de defesa, indicando que as recordações próprias das pessoas em causa se tornaram mais vagas, omitiram alicerçar esta alegação com elementos concretos e, em especial, precisar quais eram os empregados em causa e as razões pelas quais teria sido crucial fazer apelo às suas recordações, bem como as circunstâncias devido às quais tinha deixado de ser possível obter informações através de outros meios (v., neste sentido, acórdão Technische Unie/Comissão, n.° 286 supra, n.° 64).

301    Acresce que, por força do dever geral de prudência que incumbe a qualquer empresa ou associação de empresas, as recorrentes estão obrigadas a zelar pela boa conservação, nos seus livros ou arquivos, dos elementos que permitam reconstituir a sua actividade, a fim de, nomeadamente, disporem das provas necessárias no caso de acções judiciais ou de procedimentos administrativos. Dado que as recorrentes foram destinatárias de pedidos de informações da Comissão ao abrigo do artigo 11.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de aplicação dos artigos [81 CE] e [82 CE] (JO 1962, 13, p. 204), cabia‑lhes, a fortiori, agir com diligência acrescida e tomar todas as medidas úteis a fim de conservar as provas de que pudessem razoavelmente dispor (v., neste sentido, acórdão Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied e Technische Unie/Comissão, n.° 245 supra, n.° 87).

302    Nestas condições, não pode colher a alegação das recorrentes segundo a qual não foram informadas desde o início do inquérito do respectivo objecto e das eventuais acusações da Comissão, de modo que não foram colocadas na posição de poderem preparar a sua defesa e reunir as provas de defesa de que dispunham.

303    À luz do que precede, importa constatar que as recorrentes não demonstraram a existência de uma violação dos seus direitos de defesa decorrente da duração excessiva do processo administrativo.

304    Por conseguinte, há que julgar o quarto fundamento improcedente.

 Quanto ao oitavo fundamento, relativo à violação do n.° 3 do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, das orientações, dos princípios da igualdade de tratamento, da segurança jurídica, da proporcionalidade e «do carácter razoável», bem como do dever de fundamentação no respeitante à determinação do montante da coima

 Argumentos das partes

305    As recorrentes contestam o modo como a Comissão calculou o montante de base da coima no presente caso e, nomeadamente, a sua análise relativa à gravidade da infracção, ao tratamento diferenciado, ao coeficiente multiplicador aplicado para efeitos de dissuasão e à majoração a título da duração da infracção. No essencial, aquelas consideram que a infracção não deveria ter sido qualificada de muito grave e que a Comissão violou a o seu dever de fundamentação por não ter fornecido razões bastantes que justificassem determinadas fases da fixação do montante final, como, nomeadamente, os efeitos produzidos no mercado. Além disso, as recorrentes alegam que a Comissão se afastou consideravelmente da sua prática decisória anterior, nomeadamente, no que respeita à sua Decisão 2003/569/CE, de 5 de Setembro de 2001, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] (processo IV/37.614/F3 PO – Interbrew e Alken‑Maes, JO 2003, L 200, p. 1). Por último, segundo as recorrentes, na medida em que a duração da infracção não foi determinada correctamente pela Comissão, deve ser aplicada uma redução do montante de base.

306    A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal

307    A título liminar, cabe lembrar que, nos termos do n.° 2 do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência, cometam uma infracção ao disposto no artigo 81.° CE. Segundo esta mesma disposição, a coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infracção não deve exceder 10% do respectivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente.

308    Além disso, decorre de jurisprudência assente que a Comissão beneficia de um amplo poder de apreciação quanto ao método de cálculo das coimas. Este método, circunscrito pelas orientações, contém diferentes elementos de flexibilidade que permitem à Comissão exercer o seu poder discricionário em conformidade com as disposições do Regulamento n.° 1/2003 (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Setembro de 2009, Papierfabrik August Koehler/Comissão, C‑322/07 P, C‑327/07 P e C‑338/07 P, Colect., p. I‑7191, n.° 112).

309    Além disso, em domínios como o da determinação do montante da coima nos termos do Regulamento n.° 1/2003, nos quais a Comissão dispõe desta margem de apreciação, a fiscalização da legalidade a respeito destas apreciações limita‑se à verificação da ausência de um manifesto erro de apreciação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 18 de Julho de 2005, Scandinavian Airlines System/Comissão, T‑241/01, Colect., p. II‑2917, n.° 79).

310    A margem de apreciação da Comissão e os limites que ela impõe não prejudicam, em qualquer caso, o exercício da competência de plena jurisdição do juiz da União (acórdão JFE Engineering e o./Comissão, n.° 50 supra, n.° 538), que o habilita a anular, reduzir ou aumentar o montante da coima aplicada pela Comissão (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 2007, Grupo Danone/Comissão, C‑3/06 P, Colect., p. I‑1331, n.os 60 a 62).

311    O presente fundamento divide‑se essencialmente em quatro partes, relativas, em primeiro lugar, à apreciação da gravidade da infracção em causa, em segundo lugar, à aplicação do tratamento diferenciado e à determinação do montante de partida, em terceiro lugar, à majoração do montante de partida a título do efeito dissuasivo e, em quarto lugar, à majoração a título da duração da infracção.

312    De um modo mais geral, as recorrentes aduzem igualmente uma alegação assente na violação do princípio da segurança jurídica, visto o carácter imprevisível da coima que lhes foi aplicada pela decisão impugnada.

–       Quanto à primeira parte, relativa à apreciação da gravidade da infracção

313    Por força do disposto no artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, para determinar o montante da coima, há que ter em consideração a gravidade e a duração da infracção.

314    Segundo jurisprudência assente, a gravidade das infracções deve ser determinada em função de um grande número de elementos, como as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, relativamente aos quais a Comissão dispõe de uma margem de apreciação (acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 241, e de 24 de Setembro de 2009, Erste Group Bank e o./Comissão, C‑125/07 P, C‑133/07 P, C‑135/07 P e C‑137/07 P, Colect., p. I‑8681, n.° 91).

315    Em especial, em conformidade com o ponto 1 A, primeiro parágrafo, das orientações, a avaliação da gravidade da infracção deve ter em consideração a natureza da própria infracção, o seu impacto concreto no mercado quando este for quantificável e a dimensão do mercado geográfico em causa.

316    No quadro da sua competência de plena jurisdição, incumbe, contudo, ao Tribunal Geral apreciar se o montante da coima aplicada é proporcional em relação à gravidade da infracção e ponderar a gravidade da infracção e as circunstâncias invocadas pelas recorrentes (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 25 de Outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, T‑38/02, Colect., p. II‑4407, n.° 136).

317    As recorrentes aduzem três alegações que visam pôr em causa a determinação da gravidade da infracção pela Comissão. Em primeiro lugar, opõem‑se à qualificação da infracção como muito grave, tendo em conta a sua natureza e o objectivo da colusão. Em segundo lugar, censuram à Comissão o facto de não ter analisado o impacto do acordo no mercado e de ter violado o seu dever de fundamentação a este respeito. Em terceiro lugar, consideram que, contrariamente às conclusões da Comissão, a dimensão geográfica do mercado em causa deveria ter sido tomada em consideração como factor de moderação para a determinação da gravidade da infracção.

318    No âmbito da primeira alegação, as recorrentes invocam que, na medida em que o acto ilícito se limitou a uma troca de pontos de vista de ordem geral sobre as circunstâncias do mercado e não tomou a forma de uma concertação a respeito de um comportamento concreto, a infracção só poderia ser qualificada como pouco grave ou grave. Além disso, realçam que a Comissão, na decisão impugnada, suprimiu vários elementos de infracção relativamente aos avançados na comunicação de acusações.

319    Importa lembrar, a este respeito, que nos termos do ponto 1 A, segundo parágrafo, terceiro travessão, das orientações, as infracções muito graves correspondem essencialmente, às «restrições horizontais de tipo ‘cartel de preços’ e quotas de repartição de mercados».

320    Além disso, constitui jurisprudência assente que os acordos deste tipo se inscrevem nas formas mais graves de violação da concorrência, na medida em que visam, pelo seu próprio objecto, a eliminação pura e simples desta última entre as empresas que os põem em prática e contrariam, deste modo, os objectivos fundamentais da União (v., neste sentido, acórdão de 25 de Outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, n.° 316 supra, n.° 147 e jurisprudência referida).

321    Ora, visto que foi de modo juridicamente correcto que a Comissão constatou que as recorrentes tinham participado numa infracção que consistia num conjunto de acordos e/ou de práticas concertadas que tinham por objecto restringir a concorrência no mercado comum, em especial, através da coordenação dos preços e dos aumentos dos preços e da repartição da clientela, não é possível acolher o argumento das recorrentes segundo o qual a infracção não pode ser considerada muito grave.

322    A constatação efectuada no considerando 442 da decisão impugnada, segundo a qual a infracção deve no presente caso, pela sua própria natureza e em conformidade com as orientações, ser qualificada de muito grave, não enferma, pois, de qualquer erro. Esta conclusão não pode ser infirmada pelo facto de certos elementos da infracção indicados na comunicação de acusações não terem sido utilizados na decisão impugnada, na medida em que esta última expõe os elementos que justificam a qualificação da infracção como muito grave.

323    No âmbito da sua segunda alegação, respeitante ao impacto do acordo no mercado, as recorrentes consideram que a Comissão qualificou erradamente de muito grave a infracção, tendo em conta a ausência de um impacto sensível no mercado. Censuram à Comissão não ter tomado em consideração as constatações neste sentido que figuram no relatório económico dos peritos que lhe apresentaram durante o inquérito administrativo, cujos resultados foram, aliás, confirmados por outro relatório de peritos, por estas solicitado na sequência da adopção da decisão impugnada. Sustentam, além disso, que a Comissão violou o seu dever de fundamentação, limitando‑se a afirmar que o efeito da infracção não era quantificável. Aliás, os considerandos 453 e 457 da decisão impugnada conduzem à conclusão contrária.

324    Convém recordar que, embora a existência de um impacto concreto da infracção no mercado constituía um elemento necessário para a avaliação da gravidade da infracção, trata‑se de um critério entre outros, como a própria natureza da infracção e o âmbito do mercado geográfico. De igual modo, resulta do ponto 1 A, primeiro parágrafo, das orientações, que este impacto só deve ser tido em conta quando for quantificável.

325    Importa referir igualmente que as restrições horizontais de tipo cartel de preços ou quotas de repartição de mercados, como a infracção em causa no presente caso, podem ser qualificados de infracções muito graves apenas com base na sua natureza, não estando a Comissão obrigada a demonstrar a existência de um impacto concreto da infracção no mercado. O impacto concreto da infracção constitui apenas um entre vários elementos que, se for quantificável, pode permitir à Comissão aumentar o montante de partida da coima para além do montante mínimo previsto de 20 milhões de euros (acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Setembro de 2009, Prym e Prym Consumer/Comissão, C‑534/07 P, Colect., p. I‑7415, n.os 74 e 75).

326    No presente caso, no considerando 452 da decisão impugnada, a Comissão constata:

«No âmbito deste processo, é impossível quantificar o efeito real, no mercado neerlandês, do conjunto de acordos de que a infracção se compõe, pelo que a Comissão não se baseia num impacto especifico, em conformidade com as orientações, segundo as quais o impacto concreto só deve ser tomado em conta quando for possível medi‑lo […]. Por conseguinte, a Comissão não tomará em conta o impacto no mercado para a determinação das coimas aplicáveis no presente caso.»

327    Seguidamente, no considerando 455 da decisão impugnada, que contém a conclusão a respeito da gravidade da infracção, a Comissão conclui:

«Tendo em conta a natureza da infracção e o facto de ter abrangido todo o território dos Países Baixos, as empresas destinatárias da presente decisão cometeram uma infracção muito grave ao artigo 81.° [CE].»

328    Resulta destas passagens que, para determinar a gravidade da infracção, a Comissão não se baseou no impacto da infracção no mercado, mas sim na natureza da infracção e na extensão do mercado geográfico em causa.

329    A este respeito, importa constatar que, tendo em conta a natureza da infracção constatada, que tinha por objecto, nomeadamente, uma coordenação dos preços e dos aumentos de preços, bem como uma coordenação ocasional a respeito da repartição da clientela, a Comissão pôde legitimamente não tomar em consideração o impacto da infracção no mercado.

330    Nestas circunstâncias, as recorrentes também não podem censurar à Comissão o facto de não ter levado em conta o relatório de peritos que lhe forneceram durante o processo administrativo para alicerçar o seu argumento de que a infracção não tinha tido impacto no mercado.

331    Por outro lado, tratando‑se de um elemento facultativo no âmbito da determinação do montante da coima, que, aliás, não foi levado em conta no presente caso, as recorrentes não podem validamente censurar à Comissão não ter fundamentado a sua constatação a respeito do carácter não quantificável do impacto concreto da infracção.

332    Além disso, é erradamente que as recorrentes sustentam que resulta dos considerandos 453 e 457 da decisão impugnada que a Comissão levou na realidade em conta um efeito no mercado no quadro da determinação do montante da coima.

333    Com efeito, resulta claramente do considerando 452 da decisão impugnada que a Comissão não levou em conta o impacto em causa. Esta constatação não é de modo algum contradita pelos motivos que constam dos considerandos 453 e 457 da decisão impugnada, invocados pelas recorrentes. Assim, no considerando 453 da decisão impugnada, a Comissão limitou‑se a avaliar a dimensão do mercado em causa, sem apreciar o impacto da infracção nesse mercado. No considerando 457 da decisão impugnada, limitou‑se a recordar a necessidade de individualizar os montantes de partida, no âmbito do tratamento diferenciado, levando em conta o peso individual do comportamento de cada empresa em causa.

334    Por conseguinte, a segunda acusação das recorrentes é improcedente.

335    Com a sua terceira alegação, relativa à extensão do mercado geográfico em causa, as recorrentes referem a reduzida superfície dos Países Baixos e a limitada importância do mercado da cerveja para a sua economia global. Sustentam, além disso, que o simples facto de a parte total do mercado das cervejeiras em causa representar mais de 90% do mercado neerlandês não impede que a infracção seja qualificada de pouco grave ou de grave, nomeadamente à luz das decisões anteriores da Comissão.

336    No considerando 453 da decisão impugnada, a Comissão teve em conta, para a determinação da gravidade da infracção, o facto de «[a] parte do mercado total das empresas em causa no mercado neerlandês ultrapassar os 90%». A Comissão estabeleceu igualmente que a violação respeitava tanto ao sector «horeca» como ao do consumo no domicílio. Assim, concluiu que «90% do mercado neerlandês da cerveja era objecto de um cartel».

337    A este respeito, resulta da jurisprudência que a integralidade do território de um Estado‑Membro constitui uma parte substancial do mercado comum (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1983, Nederlandsche Banden‑Industrie‑Michelin/Comissão, 322/81, Colect., p. 3461, n.° 28).

338    Assim, tendo constatado que a infracção incidia sobre 90% do mercado neerlandês da cerveja e que respeitava a cada um dos sectores principais de comercialização no âmbito deste mercado, a Comissão pôde, com acerto, levar em consideração a extensão do mercado geográfico em causa para qualificar a infracção de muito grave.

339    Cabe ainda lembrar que infracções, como acordos ou práticas concertadas, visando nomeadamente a fixação dos preços e a repartição da clientela podem ser objecto, segundo a jurisprudência, com fundamento apenas na sua natureza específica, da qualificação de infracção muito grave, sem que seja necessário caracterizar tais comportamentos através de uma extensão geográfica particular.

340    Esta conclusão é, além disso, reforçada pelo facto de, embora a descrição indicativa das infracções graves nas orientações mencione que «se trata[rá] a maior parte das vezes de restrições horizontais ou verticais […] cuja aplicação é mais rigorosa, cujo impacto no mercado é mais alargado e que podem produzir os seus efeitos em amplas zonas do mercado comum», a descrição das infracções muito graves, em contrapartida, não menciona qualquer exigência de um impacto concreto no mercado nem de produção de efeitos numa zona geográfica particular (acórdão de 25 de Outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, n.° 316 supra, n.° 150).

341    Donde resulta que o facto de a extensão do mercado geográfico em causa revestir uma dimensão nacional não se opõe, em qualquer caso, à qualificação como muito grave da infracção cometida no presente caso.

342    Esta solução impõe‑se, a fortiori, no que diz respeito à importância alegadamente limitada do mercado da cerveja para a economia dos Países Baixos, não sendo a dimensão do mercado do produto em causa, em princípio, um elemento que deva obrigatoriamente ser tomado em consideração, mas apenas um elemento pertinente entre outros para apreciar a gravidade da infracção e fixar o montante da coima (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 2007, Dalmine/Comissão, C‑407/04 P, Colect., p. I‑829, n.° 132).

343    À luz de todas estas considerações, a terceira alegação, bem como a primeira parte do presente fundamento no seu todo, devem ser julgados improcedentes.

–       Quanto à segunda parte, relativa à determinação do montante de partida e à aplicação do tratamento diferenciado

344    As recorrentes contestam, em primeiro lugar, o montante de partida da coima que lhes foi aplicada, invocando uma violação do princípio da igualdade de tratamento relativamente à prática decisória da Comissão e, em particular, às coimas que foram aplicadas às cervejeiras belgas na Decisão 2003/569/CE. Invocando a violação do mesmo princípio, remetem igualmente para certas decisões da Comissão relativas a infracções que respeitam ao mercado de um único Estado‑Membro, as quais conduziram à qualificação de infracção «grave» ou à fixação de montantes de partida menos elevados do que os fixados no presente caso.

345    A título liminar, convém realçar, por um lado, que a anterior prática decisória da Comissão não serve de quadro jurídico às coimas em matéria da concorrência (acórdão do Tribunal Geral de 30 de Setembro de 2003, Michelin/Comissão, T‑203/01, Colect., p. II‑4071, n.° 292) e, por outro, que a Comissão dispõe, no âmbito do Regulamento n.° 17 e do Regulamento n.° 1/2003, de uma margem de apreciação na fixação do montante das coimas, a fim de orientar o comportamento das empresas no sentido do respeito das regras da concorrência (acórdão do Tribunal Geral de 29 de Abril de 2004, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑236/01, T‑239/01, T‑244/01 a T‑246/01, T‑251/01 e T‑252/01, Colect., p. II‑1181, n.° 216), podendo a todo o momento adaptar o nível das coimas às necessidades dessa política (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 314 supra, n.° 169).

346    No presente caso, a determinação do montante da coima aplicada às recorrentes foi efectuada, em conformidade com o n.° 3 do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, tendo em conta a gravidade e a duração da infracção em causa. A este respeito, as recorrentes não podem retirar um argumento válido do simples facto de, na sua prática decisória anterior, a Comissão ter punido comportamentos semelhantes através da aplicação de coimas inferiores àquelas que lhes foram aplicadas no presente caso.

347    Nestas condições, as recorrentes também não podem invocar uma violação do princípio da igualdade de tratamento. Com efeito, o Tribunal de Justiça tem declarado repetidamente que a prática decisória anterior da Comissão não serve, por si só, de enquadramento jurídico às coimas em matéria de concorrência e que as decisões relativas a outros processos têm carácter meramente indicativo no que diz respeito à existência de discriminação, tendo em conta que é pouco verosímil que as circunstâncias propícias às mesmas, como os mercados, os produtos, as empresas e os períodos em causa sejam idênticas (v. acórdão Erste Group Bank e o./Comissão, n.° 314 supra, n.° 233 e jurisprudência referida).

348    A este respeito, no tocante à argumentação das recorrentes que invoca a qualificação da infracção e o nível de coimas aplicadas pelas decisões relativas a certas infracções que se limitavam ao mercado de um Estado‑Membro, convém lembrar que, com excepção desta última circunstância, as recorrentes não aduzem a identidade das infracções invocadas, no que respeita, nomeadamente, aos produtos, empresas e períodos em causa. Esta argumentação não basta, pois, para estabelecer o alegado tratamento discriminatório.

349    No tocante à Decisão 2003/569/CE, as recorrentes invocam a violação do princípio da igualdade de tratamento, com base no facto de as coimas aplicadas às cervejeiras belgas implicadas terem sido significativamente menos elevadas do que as aplicadas pela decisão impugnada, ao passo que nem a natureza das infracções nem as condições dos mercados em causa apresentam diferenças que justifiquem esta divergência.

350    Importa lembrar, a este respeito, que a Comissão aprecia a gravidade das infracções em função de um grande número de elementos que não se inscrevem numa lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam ser tomados em consideração e que, além disso, não é obrigada a aplicar uma fórmula matemática precisa, quer se trate do montante total da coima aplicada ou da sua decomposição em diferentes elementos (v. acórdão do Tribunal Geral de 13 de Janeiro de 2004, JCB Service/Comissão, T‑67/01, Colect., p. II‑49, n.os 187 e 188 e jurisprudência referida).

351    Nestas condições, com a comparação directa das coimas aplicadas aos destinatários de duas decisões relativas a infracções distintas, corre‑se o risco de desvirtuar as funções específicas que cumprem as diversas fases do cálculo de uma coima. Com efeito, os montantes finais das coimas reflectem as circunstâncias específicas próprias de cada cartel e as avaliações ajustadas ao próprio caso individual.

352    Resulta de tudo o que precede que, no que respeita ao nível das coimas aplicadas, a situação das recorrentes não podia ser comparada com a das empresas às quais dizem respeito as decisões anteriores que foram invocadas.

353    Vistas estas considerações, há que rejeitar a alegação assente na violação do princípio da igualdade de tratamento relativamente à prática decisória anterior da Comissão.

354    Em segundo lugar, as recorrentes sustentam que a Comissão aplicou um tratamento diferenciado a partir de premissas erradas, em violação dos princípios do «carácter razoável», da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, e não fundamentou de modo bastante a sua decisão a esse respeito.

355    A este propósito, por um lado, é erradamente que as recorrentes afirmam que a Comissão aplicou o tratamento diferenciado com base no impacto real da infracção no mercado, em contradição com a conclusão, que figura no considerando 452 da decisão impugnada, segundo a qual o referido impacto não foi levado em conta.

356    Com efeito, o argumento das recorrentes assenta numa errada leitura do considerando 457 da decisão impugnada, que se limita a recordar a consideração expressa no ponto 1 A, sexto parágrafo, das orientações, segundo a qual, para uma infracção de determinada gravidade, pode ser conveniente, nos casos que envolvam várias empresas, como os casos de cartel, ponderar o montante de partida geral para estabelecer um montante de partida específico, a fim de ter em conta o peso específico e, portanto, o impacto real do comportamento ilícito de cada empresa na concorrência, nomeadamente se existir uma disparidade considerável em termos de dimensão das empresas que cometeram uma infracção da mesma natureza.

357    Contrariamente ao que sustentam as recorrentes, a tomada em conta do «peso específico e, portanto, [do] impacto real do comportamento ilícito de cada empresa na concorrência» diz respeito à repartição dos membros de um cartel em categorias, atendendo à sua dimensão no mercado durante o período de referência, e não implica a tomada em consideração do impacto no mercado da infracção tomada no seu conjunto.

358    Contrariamente ao que indicam as recorrentes, a aplicação do tratamento diferenciado com base nesta disposição não necessita que se tome em consideração um impacto real da infracção no mercado e, por conseguinte, não implica que a Comissão tenha constatado que a infracção em causa teve tal impacto.

359    Por outro lado, quando invocam a violação dos princípios do «carácter razoável» e da igualdade de tratamento, relativamente ao facto de a InBev ter obtido uma imunidade da coima, as recorrentes limitam‑se a aduzir uma argumentação, já rejeitada nos n.os 70 a 90 supra, que assenta no alegado carácter vago e contraditório da declaração da InBev.

360    Quanto à alegada insuficiência da fundamentação relativa à aplicação do tratamento diferenciado, importa realçar que os requisitos da formalidade essencial que constitui o dever de fundamentação do método de cálculo da coima, segundo jurisprudência assente, estão preenchidos quando a Comissão indica, na sua decisão, os elementos de apreciação que lhe permitiram medir a gravidade da infracção e a sua duração (v. acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, n.° 286 supra, n.° 463 e jurisprudência referida).

361    No presente caso, resulta do considerando 458 da decisão impugnada que, para estabelecer o montante de partida específico correspondente às recorrentes, a Comissão se referiu às vendas de cerveja que realizaram nos Países Baixos no último ano civil completo da infracção, a saber, o ano de 1998. As recorrentes foram classificadas na primeira categoria em termos de importância relativa no mercado, devido a terem realizado vendas de cerveja largamente superiores às das outras cervejeiras.

362    Na medida em que a Comissão indicou o valor das vendas realizadas pelas recorrentes em 1998 como a base para a sua inclusão na primeira categoria, a alegação das recorrentes relativa à violação do dever de fundamentação não pode ser julgada procedente. A este respeito, as considerações expostas, em especial, no considerando 458 da decisão impugnada, bastam para permitir que as recorrentes tomem conhecimento das razões da decisão impugnada a este respeito e que o Tribunal disponha de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Maio de 2008, Evonik Degussa/Comissão e Conselho, C‑266/06 P, não publicado na Colectânea, n.° 103).

363    Por último, convém referir que a abordagem seguida pela Comissão a este respeito é completamente compatível com os critérios estabelecidos pelas orientações e pela jurisprudência já referida, na medida em que os valores das vendas das empresas que participaram na infracção, durante o período de referência, constituem uma indicação útil a respeito do seu peso individual no mercado. Por conseguinte, a determinação do montante de partida que resulta desta abordagem não pode, enquanto tal, conduzir à violação do princípio da proporcionalidade.

364    À luz do que precede, há que concluir que a Comissão não violou os princípios invocados pelas recorrentes na determinação do montante de partida e na aplicação do tratamento diferenciado e observou o seu dever de fundamentação a esse respeito.

365    A segundo parte do presente fundamento deve, pois, ser julgada improcedente.

–       Quanto à terceira parte, relativa à majoração a título do efeito dissuasivo

366    As recorrentes sustentam que, com a aplicação do coeficiente multiplicador em causa, a Comissão violou os princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da segurança jurídica.

367    Convém lembrar que, com vista à determinação do montante da coima, a Comissão lhe deve assegurar um carácter dissuasivo (acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Colect., p. 1825, n.° 106, e acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2006, Archer Daniels Midland/Comissão, T‑329/01, Colect., p. II‑3255, n.° 63).

368    A este respeito, a Comissão pode levar em consideração, nomeadamente, a dimensão e o poder económico da empresa em causa (v., neste sentido, acórdãos Musique Diffusion française e o./Comissão, n.° 367 supra, n.° 120, e Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 314 supra, n.° 243).

369    Do mesmo modo, o ponto 1 A, quarta alínea, das orientações prevê que é necessário tomar em consideração a capacidade económica efectiva dos autores da infracção de causarem um prejuízo importante aos outros operadores, nomeadamente aos consumidores, e determinar um montante que assegure que a coima apresenta um carácter suficientemente dissuasivo.

370    No presente caso, em conformidade com estas considerações, a Comissão indicou que convinha fixar o montante das coimas num nível que garantisse um efeito suficientemente dissuasivo, tendo em conta a dimensão de cada empresa (considerando 463 da decisão impugnada).

371    No mesmo considerando, a Comissão procedeu à aplicação de um coeficiente multiplicador de 2,5 ao montante de partida a respeito das recorrentes, tendo em conta a importante dimensão da Heineken, resultante do seu considerável volume de negócios mundial no decurso do exercício financeiro mais recente que precede a data de adopção da decisão impugnada, relativamente ao qual estavam disponíveis os dados.

372    A este respeito, no tocante à alegação das recorrentes relativa aos multiplicadores aplicados nas decisões anteriores da Comissão, cabe recordar que a Comissão dispõe de uma margem de apreciação na fixação do montante das coimas, a fim de orientar o comportamento das empresas no sentido do respeito das regras da concorrência. O facto de a Comissão ter aplicado, no passado, coimas de um certo nível a determinados tipos de infracções não a pode privar da possibilidade de aumentar a qualquer momento, esse nível, para assegurar a execução da política comunitária de concorrência e para reforçar o efeito dissuasivo das coimas (v. acórdão do Tribunal Geral de 8 de Outubro de 2008, SGL Carbon/Comissão, T‑68/04, Colect., p. II‑2511, n.° 49 e jurisprudência referida).

373    Por conseguinte, o facto de, na sua prática decisória anterior, a Comissão ter aplicado multiplicadores menos elevados relativamente a empresas de uma dimensão comparável à da Heineken não pode implicar nem um carácter desproporcional e discriminatório da majoração em causa nem a violação do princípio da segurança jurídica.

374    Relativamente à alegada violação do dever de fundamentação, convém constatar que, tendo feito referência, por um lado, à necessidade de fixar o montante das coimas num nível que lhes garanta um efeito suficientemente dissuasivo e, por outro, à importante dimensão da Heineken resultante do seu considerável volume de negócios mundial (considerando 463 da decisão impugnada), a Comissão expôs de modo juridicamente bastante os elementos tomados em consideração para aumentar, para efeitos de dissuasão, o montante de partida a respeito das recorrentes, permitindo‑lhes assim conhecer a justificação deste aumento, efectuado tendo em conta a sua situação específica, e invocar os seus direitos, e permitindo simultaneamente ao juiz exercer a sua fiscalização.

375    Com efeito, no âmbito da exposição dos motivos que justificam o nível da coima, não compete à Comissão indicar os números que orientaram, nomeadamente quanto ao efeito dissuasivo pretendido, o exercício do seu poder de apreciação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Cascades/Comissão, C‑279/98 P, Colect., p. I‑9693, n.os 39 a 48, e acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2006, Akzo Nobel/Comissão, T‑330/01, Colect., p. II‑3389, n.° 125).

376    Além disso, no tocante à apreciação efectuada, foi‑o com acerto, tendo em conta a dimensão e o poder económico da empresa em causa, sendo erradamente que as recorrentes sustentam que na determinação do multiplicador em causa, a Comissão estava obrigada a levar em linha de conta outras circunstâncias, como a natureza da infracção, a alegada ausência do seu impacto no mercado, o facto de a infracção já ter cessado antes do início do inquérito ou de o processo administrativo ter tido uma duração excessiva.

377    Vistas as precedentes considerações, há que julgar improcedente a terceira parte do presente fundamento.

–       Quanto à quarta parte, relativa à majoração a título da duração da infracção

378    No considerando 466 da decisão impugnada, a Comissão constata que a Heineken participou na infracção, pelo menos, entre 27 de Fevereiro de 1996 e 3 de Novembro de 1999, a saber, durante um período de três anos e oito meses. Em consequência, o montante de partida da coima foi majorado, no que diz respeito às recorrentes, de 35%, a saber, 10% por cada ano completo da infracção e 5% para o período restante de seis meses ou mais.

379    As recorrentes põem em causa esta apreciação, contestando as constatações da Comissão relativas às datas do início e da cessação da infracção em causa.

380    Importa referir que, como já foi constatado no âmbito do exame do sétimo fundamento, nos n.os 210 a 229 supra, foi de modo juridicamente correcto que a Comissão determinou que a duração da infracção, no respeitante às recorrentes, correspondia ao período entre 27 de Fevereiro de 1996 e 3 de Novembro de 1999. A este respeito, a majoração de 35%, operada pela Comissão sobre o montante de partida da coima não pode ser colocada em causa.

381    Por conseguinte, a quarta parte relativa à duração da infracção não pode proceder.

–       Sobre a alegada violação do princípio de segurança jurídica

382    As recorrentes alegam que o montante da coima, tal como determinado pela Comissão, não era previsível, nem sequer aproximadamente.

383    Há que recordar que a segurança jurídica constitui um princípio geral do Direito da União que exige, designadamente, que qualquer regulamentação que implique consequências desfavoráveis para os particulares seja clara e que precisa e a sua aplicação seja previsível para os sujeitos jurídicos (v. acórdão do Tribunal Geral de 5 de Abril de 2006, Degussa/Comissão, T‑279/02, Colect., p. II‑897, n.° 66 e jurisprudência referida).

384    Este princípio tem por corolário o princípio da legalidade dos crimes e das penas e exige que a lei defina claramente as infracções e as penas que as punem (acórdão Evonik Degussa/Comissão e Conselho, n.° 362 supra, n.° 39).

385    Importa referir a este respeito que, apesar de o artigo 23.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1/2003 atribuir à Comissão uma ampla margem de apreciação, limita, todavia, o seu exercício, instituindo critérios objectivos que aquela deve respeitar. Assim, por um lado, o montante da coima susceptível de ser aplicado tem um limite máximo quantificável e absoluto, de forma que o montante máximo da coima aplicável a uma dada empresa é determinável antecipadamente. Por outro lado, o exercício deste poder de apreciação está igualmente limitado pelas regras que a Comissão se impôs a si própria nas orientações, estando, aliás, a prática administrativa da Comissão inteiramente sujeita à fiscalização do juiz da União. Um operador avisado pode, assim, recorrendo, se necessário, aos serviços de um consultor jurídico, prever de forma suficientemente precisa o método de cálculo e a ordem de grandeza das coimas que incorre em razão de um determinado comportamento, e o facto de este operador não poder, antecipadamente, conhecer com precisão o nível das coimas que a Comissão aplicará em cada caso concreto não pode constituir uma violação do princípio da legalidade das penas (v., neste sentido, acórdão Evonik Degussa/Comissão e Conselho, n.° 362 supra, n.os 50 a 55).

386    Além disso, as empresas implicadas num processo administrativo que possa conduzir à aplicação de uma coima devem ter em conta a possibilidade de, a todo o momento, a Comissão decidir aumentar o nível do montante das coimas relativamente ao aplicado no passado (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 314 supra, n.os 229 e 230). O facto de a Comissão poder a qualquer momento rever o nível geral das coimas no contexto da aplicação de uma diversa política da concorrência é, pois, razoavelmente previsível para as empresas em causa (v., neste sentido, acórdão Archer Daniels Midland/Comissão, n.° 367 supra, n.° 48).

387    Estas considerações aplicam‑se por maioria de razão no presente caso, tratando‑se de uma infracção muito grave pela sua própria natureza, constituída por comportamentos cuja ilegalidade foi reiteradamente afirmada pela Comissão.

388    Assim, mesmo não estando as recorrentes na posição de poderem, antecipadamente, conhecer com precisão o nível das coimas que a Comissão aplicaria no presente caso, tendo em conta, nomeadamente, o aumento do nível geral das coimas que se verificou posteriormente aos factos ilícitos, esta circunstância não é indicativa de uma violação dos princípios da segurança jurídica e da legalidade das penas, na medida em que, como se constatou no âmbito da análise do presente fundamento, a Comissão exerceu o seu poder de apreciação no respeito tanto do quadro regulamentar traçado pelo artigo 23.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1/2003, como foi precisado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, como das regras de conduta que impôs a si própria nas orientações.

389    A presente alegação é o oitavo fundamento no seu todo devem, pois, ser julgados improcedentes.

 Quanto ao nono fundamento, relativo à ausência da tomada em consideração de circunstâncias atenuantes

 Argumentos das partes

390    Em primeiro lugar, as recorrentes sustentam que o facto de a data da cessação da infracção ter sido fixada em 3 de Novembro de 1999, sendo que as verificações efectuadas pela Comissão só tiveram lugar em 22 e 23 de Março de 2000, deveria ter sido levado em consideração pela Comissão para moderar o montante de base da coima.

391    Em segundo lugar, alegam que jamais aumentaram os seus preços no sector do consumo no domicílio durante o período de infracção. Assim, a coordenação incriminada nunca foi aplicada. Tendo em conta que cerca de 62% da cerveja é vendida pelo canal do consumo no domicílio, a ausência de aplicaria está estabelecida a respeito da a maior parte das suas vendas. Além disso, a complexidade e a opacidade da estrutura no sector «horeca» tornam impossível a realização de um verdadeiro acordo ou de uma verdadeira concertação restritiva da concorrência.

392    A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal

393    No âmbito do presente fundamento, as recorrentes sustentam, no essencial, que a Comissão violou as orientações por não ter tido suficientemente em conta as circunstâncias atenuantes que assentam, em primeiro lugar, na cessação da infracção antes das suas primeiras intervenções e, em segundo lugar, na não aplicação efectiva dos acordos ilícitos em causa.

394    Em primeiro lugar, relativamente à primeira circunstância invocada, convém lembrar que, em conformidade com o ponto 3 das orientações, o montante de base da coima fixado pela Comissão é diminuído, nomeadamente, quando a empresa incriminada põe termo à infracção desde as primeiras intervenções da Comissão.

395    A concessão de tal redução do montante de base da coima está ligada às circunstâncias do caso concreto, que podem conduzir a Comissão a não a conceder a uma empresa que tomou parte num acordo ilícito. Nomeadamente, reconhecer o benefício de uma circunstância atenuante em situações em que uma empresa participa num acordo manifestamente ilegal, que ela sabia ou não podia ignorar ser uma infracção, poderia levar as empresas a prosseguir um acordo secreto tanto tempo quanto possível, na esperança de que o seu comportamento nunca viesse a ser descoberto, sabendo que, se o fosse, podiam ter a sua coima reduzida se interrompessem nesse momento a infracção. Esse reconhecimento retiraria todo o efeito dissuasivo à coima aplicada e prejudicaria o efeito útil do artigo 81.°, n.° 1, CE (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2009, Archer Daniels Midland/Comissão, C‑511/06 P, Colect., p. I‑5843, n.os 104 e 105).

396    Trata‑se, de facto, de uma circunstância atenuante que, tendo em conta o efeito útil do artigo 81.°, n.° 1, CE, deve ser interpretado restritivamente, no sentido de que só as circunstâncias particulares do caso concreto podem justificar a sua tomada em conta (acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2006, Archer Daniels Midland/Comissão, T‑59/02, Colect., p. II‑3627, n.os 337 e 338).

397    Em particular, a cessação de uma infracção cometida deliberadamente não poderá ser considerada uma circunstância atenuante quando foi determinada pela intervenção da Comissão (v. acórdão de 27 de Setembro de 2006, Archer Daniels Midland/Comissão, T‑59/02, n.° 396 supra, n.° 341 e jurisprudência referida).

398    É, pois com base numa premissa errada que as recorrentes avançam um argumento a fortiori, indicando que a circunstância atenuante em causa deve ser concedida, por maioria de razão, no caso da cessação da infracção antes das primeiras intervenções da Comissão.

399    Além disso, mesmo supondo que estas considerações não se aplicassem com a mesma força nos casos de uma cessação da infracção que ocorreu por iniciativa do infractor antes das primeiras intervenções da Comissão, a verdade é que a concessão do benefício da circunstância atenuante em causa não poderia, em princípio, ser adequada tendo em conta os comportamentos cometidos deliberadamente cuja ilegalidade foi reiteradamente afirmada pela Comissão.

400    Por conseguinte, a Comissão pôde referir de modo juridicamente correcto, no considerando 475 da decisão impugnada que, tratando‑se no caso em apreço de uma infracção muito grave pela sua própria natureza e manifestamente ilegal, o facto de uma empresa ter posto termo ao acto ilícito antes de qualquer intervenção da Comissão não merecia ser tomado em conta a título de circunstância atenuante.

401    Além disso, na medida em que as recorrentes alegam que a Comissão adoptou, no passado, uma posição diferente a respeito da circunstância atenuante em causa, convém lembrar, em conformidade com jurisprudência assente, que o simples facto de a Comissão ter considerado, na sua prática decisória anterior, que determinados elementos constituíam circunstâncias atenuantes para a determinação do montante da coima não significa que seja obrigada a fazer a mesma apreciação numa decisão posterior (acórdão de 25 de Outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, n.° 316 supra, n.° 395).

402    Vistas estas considerações, a argumentação das recorrentes tendente ao reconhecimento como circunstância atenuante da cessação do seu comportamento ilícito antes das primeiras intervenções da Comissão não pode ser acolhida.

403    Em segundo lugar, no tocante à alegada circunstância atenuante decorrente da não aplicação efectiva dos acordos, importa verificar se as circunstâncias avançadas pelas recorrentes são de natureza a demonstrar que, durante o período em que aderiram aos acordos ilícitos, se subtraíram efectivamente à sua aplicação, adoptando um comportamento concorrencial no mercado, ou, no mínimo, se, claramente e de modo e considerável, infringiram a obrigação de aplicar esses acordos, a ponto de terem perturbado o funcionamento do mesmo (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 15 de Março de 2006, Daiichi Pharmaceutical/Comissão, T‑26/02, Colect., p. II‑713, n.° 113).

404    A este respeito, a Comissão realçou, no considerando 477 da decisão impugnada, que nenhum participante tinha demonstrado ter‑se subtraído à aplicação dos acordos em causa, não se tendo traduzido a ausência ocasional da sua aplicação numa «rejeição completa e total dos acordos concluídos».

405    As recorrentes criticam estas considerações, indicando que, no segmento do consumo no domicílio, a Heineken jamais aumentou os seus preços durante o período da infracção e que, no tocante ao sector «horeca», a estrutura do mercado é de tal modo complexa que era impossível chegar a um verdadeiro acordo e, a fortiori, aplicá‑lo.

406    Apoiam‑se, a este respeito, nos relatórios económicos juntos à petição, dos quais resulta, nomeadamente, que os seus preços no segmento do consumo no domicílio não aumentaram durante o período da infracção, que o referido sector se caracterizava por uma concorrência entre as cervejeiras, deslocações consideráveis das partes no mercado, um forte poder de compra dos compradores e um aumento do volume dos descontos, e que, relativamente ao sector «horeca», os seus preços não aumentaram em 1996 e em 1997, sendo, aliás, o total dos aumentos de preços nesse sector durante a infracção inferior à média dos aumentos dos preços a longo prazo e tendo a estrutura do mercado conduzido a uma concorrência para os novos mercados «horeca» e «liberados», com deslocações consideráveis das partes no mercado entre as cervejeiras.

407    Além disso, criticam à Comissão não ter examinado os dados correctos, no que respeita aos preços, e, nomeadamente, não ter apreciado a não aplicação dos acordos relativamente a cada empresa considerada individualmente.

408    A Comissão nega ter constatado, na decisão impugnada, que a colusão em causa conduziu a aumentos efectivos dos preços. Considera que o facto de a participação das recorrentes na coordenação dos preços ter ficado estabelecida basta para rejeitar o seu argumento assente na não aplicação dos acordos em causa.

409    Convém observar que este argumento da Comissão não pode ser acolhido. Com efeito, embora a simples circunstância de uma empresa não dar seguimento aos acordos ilícitos não seja de natureza a afastar a sua responsabilidade, trata‑se, todavia, de uma circunstância que deve ser levada em conta, enquanto circunstância atenuante, no âmbito da determinação do montante da coima.

410    No entanto, no presente caso, importa ter em mente que, como resulta dos considerandos 349 a 354 da decisão impugnada e como foi confirmado no âmbito do exame dos quinto e sexto fundamentos supra, a infracção em causa consistiu num cartel complexo aplicado através de acordos e práticas concertadas que se inscrevem no plano comum do cartel e que este foi aplicado durante um logo período com o objectivo da manutenção do statu quo e da minimização da concorrência. Os seus participantes coordenaram os preços e os aumentos dos preços da cerveja nos Países Baixos, nomeadamente, no segmento «horeca», limitando as reduções, no segmento do consumo no domicílio, bem como os preços da cerveja vendida sob a marca do distribuidor. A colusão comportou igualmente concertações a respeito da repartição da clientela, tanto no segmento «horeca» como a respeito da cerveja vendida sob a marca do distribuidor, no segmento do consumo no domicílio. Os participantes reforçaram a sua posição face aos seus clientes, a saber, os supermercados no segmento do consumo no domicílio e os pontos de venda no segmento «horeca», consultando‑se entre si regular e estreitamente e estabelecendo negociações a respeito de todos os aspectos sensíveis dos parâmetros da concorrência, com vista a obter aumentos dos preços ou, no mínimo, a estabilidade dos preços, bem como limitar o número e os efeitos das mudanças de cervejeira pelos clientes no segmento do consumo no domicílio.

411    Tendo em conta a existência deste plano global, que se manifestou no quadro das reuniões conduzidas secretamente, deliberadamente, ao longo de um período considerável, os elementos apresentados pelas recorrentes, tendentes principalmente a estabelecer a ausência de aumentos efectivos dos preços, não bastam para demonstrar que se subtraíram à aplicação do conjunto dos acordos em causa ou, no mínimo, claramente e de modo considerável, infringiram a obrigação de aplicar esses acordos, a ponto de terem perturbado o funcionamento do mesmo.

412    Relativamente aos alegados indícios do comportamento concorrencial nos sectores em causa, resultantes das análises económicas juntas à petição, a saber, as deslocações das partes no mercado, o aumento do volume dos descontos e as circunstâncias específicas que caracterizam a estrutura do mercado no sector «horeca», a saber, a existência de contratos de longa duração, convém referir que, mesmo supondo que tivessem sido estabelecidos, estes factos não constituía indícios concretos de comportamentos concorrenciais susceptíveis de perturbar o funcionamento dos acordos colusórios descritos no n.° 410 supra e, portanto, não contradizem, por si sós, a aplicação do cartel em causa.

413    Por último, na medida em que as recorrentes se referem a determinadas indicações a respeito da ausência de aplicação dos acordos em causa expressas nas declarações de alguns directores da InBev, basta observar que essas indicações se limitam a simples alegações e não bastam, por si sós, para demonstrar que o acordo não foi aplicado ou que o seu funcionamento foi perturbado.

414    Tendo em conta estas considerações, cumpre constatar que as recorrentes não estabeleceram a existência de circunstâncias susceptíveis de justificar a concessão do benefício da circunstância atenuante que assenta na não aplicação dos acordos colusórios em causa.

415    Por conseguinte, é negado provimento ao nono fundamento.

 Quanto ao décimo fundamento, assente na incidência da duração excessiva do processo administrativo no montante da coima

 Argumentos das partes

416    As recorrentes alegam que a duração excessiva do processo administrativo conduziu à fixação de uma coima mais elevada, directamente resultante do aumento do nível das coimas aplicadas pela Comissão comparativamente com períodos anteriores. Salientam que, se uma decisão tivesse sido tomada dentro de um prazo razoável, o montante da coima teria sido menos elevado.

417    A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal

418    Resulta de jurisprudência assente que o facto de a Comissão ter aplicado, no passado, coimas de um certo nível a determinados tipos de infracções não a pode privar da possibilidade de aumentar esse nível, nos limites indicados no Regulamento n.° 1/2003, se tal for necessário para assegurar a execução da política da concorrência, e que, pelo contrário, a aplicação eficaz das regras da concorrência exige que a Comissão possa a qualquer momento adaptar o nível das coimas às necessidades dessa política (acórdãos Musique Diffusion française e o./Comissão, n.° 367 supra, n.° 109, e Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 314 supra, n.° 169).

419    Tendo em conta esta jurisprudência, um recorrente não pode validamente sustentar que a sua sanção teria sido menos elevada se a Comissão tivesse posto termo ao processo administrativo mais cedo, visto que aumentou o nível geral das sanções enquanto decorria o processo administrativo (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2008, Knauf Gips/Comissão, T‑52/03, não publicado na Colectânea, n.° 486).

420    Tendo em conta estas considerações, a duração do processo administrativo, tendo embora sido excessiva, não pode ser considerada como tendo tido uma incidência no conteúdo da decisão impugnada, devido ao simples facto de a Comissão ter entretanto aumentado o nível das coimas.

421    Por conseguinte, no presente caso, apesar de a Comissão ter admitido, na audiência, que aumentou o nível geral das coimas por volta do ano de 2005, a saber, durante a tramitação do processo administrativo em causa, tal facto não pode ser levado em conta no quadro da apreciação da incidência do não respeito do princípio do prazo razoável no conteúdo da decisão impugnada.

422    Consequentemente, o décimo fundamento não pode ser acolhido.

 Quanto ao décimo primeiro fundamento, relativo ao nível da redução da coima concedida a título da duração excessiva do processo administrativo

 Argumentos das partes

423    As recorrentes alegam que a redução da coima de 100 000 euros, concedida pela Comissão a título da duração excessiva do processo administrativo, é demasiado limitada visto o montante da coima aplicada.

424    A Comissão indica ter feito uso da possibilidade de conceder, por sua própria iniciativa, uma redução da coima, tratando‑se de uma das suas prerrogativas, a respeito da qual dispõe de um amplo poder de apreciação. As recorrentes não avançaram qualquer argumento que justifique uma redução suplementar.

 Apreciação do Tribunal

425    Importa realçar que uma irregularidade processual, mesmo quando não seja susceptível de levar à anulação da decisão, pode justificar uma redução da coima (v., neste sentido, acórdãos Baustahlgewebe/Comissão, n.° 48 supra, n.os 26 a 48, e Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied e Technische Unie/Comissão, n.° 245 supra, n.os 436 a 438).

426    A ultrapassagem do prazo razoável é susceptível de servir de base à decisão da Comissão de reduzir, em equidade, o montante de uma coima, inscrevendo‑se a possibilidade de conceder tal redução no quadro do exercício das suas prerrogativas (v., neste sentido, acórdão Technische Unie/Comissão, n.° 245 supra, n.os 202 a 204).

427    No presente caso, a Comissão decidiu conceder às recorrentes uma redução da coima a título da duração «excessiva» do processo administrativo (considerandos 498 e 499 da decisão impugnada).

428    O exercício desta prerrogativa pela Comissão não impede que o Tribunal Geral, no exercício da sua competência de plena jurisdição, conceda uma redução suplementar do montante da coima.

429    Ora, importa considerar que a redução num montante previamente fixado em 100 000 euros, concedida pela Comissão, não tem minimamente em conta o montante da coima aplicada no caso em apreço, que ascendia antes desta redução a 219 375 000 euros, e, assim, não constitui uma redução da sanção susceptível de sanar, de maneira adequada, a violação resultante da ultrapassagem do prazo razoável na tramitação do processo administrativo.

430    A este respeito, é com acerto que as recorrentes alegam que as consequências da violação do princípio do prazo razoável não foram tomadas suficientemente em conta pela Comissão no referente à redução do montante da coima.

431    Relativamente ao nível adequado da redução da sanção, convém, no entanto, rejeitar o argumento das recorrentes, invocado pela primeira vez nas alegações da réplica, segundo o qual, quando a violação do princípio do prazo razoável constitui um facto danoso nos termos do artigo 288.°, segundo parágrafo, do Tratado CE, o montante do dano deve ser levado em conta no quadro da redução da coima.

432    Com efeito, a redução da sanção, no presente caso, tem por objectivo sanar a violação do princípio do prazo razoável e deve, por conseguinte, ser determinada a um nível adequado tendo em conta a sanção aplicada às recorrentes. Assim, contrariamente ao que estas afirmam, esta redução opera‑se em equidade e não deve ser precedida de um exame das condições relativas ao reconhecimento da responsabilidade extracontratual da União, na acepção do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE.

433    Por conseguinte, não tendo as recorrentes, na petição nem , de resto, na réplica, formulado pedidos de indemnização, não há que se pronunciar sobre o seu argumento assente no montante do alegado dano, que invoca uma avaliação hipotética do montante da coima que lhes teria sido aplicada se a Comissão tivesse posto termo ao processo num prazo razoável, nem sobre o seu argumento assente na existência de um nexo de casualidade entre a violação do princípio do prazo razoável e o referido dano.

434    Tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, o Tribunal Geral considera, no exercício da sua competência de plena jurisdição, que, para atribuir às recorrentes uma reparação equitativa em razão da duração excessiva do processo, a redução em causa deve ser elevada a 5% do montante da coima.

 Conclusão sobre a coima

435    Na sequência do exame dos fundamentos apresentados pelas recorrentes e do exercício pelo Tribunal da sua competência de plena jurisdição, importa reformar o montante da coima aplicada, conjunta e solidariamente, às recorrentes, por um lado, fixando o montante de partida em 61 750 000 euros, em vez de 65 000 000 euros, em consequência da anulação do artigo 1.° da decisão impugnada na medida em que considera provada a vertente da infracção que consiste na coordenação ocasional das condições comerciais, diversas dos preços, oferecidas aos consumidores individuais no sector «horeca» nos Países Baixos (v. n.os 201 e 202 supra), e, por outro lado, elevando a redução operada, a título da ultrapassagem do prazo razoável na tramitação do processo, a 5% do montante final da coima, em vez de 100 000 euros (v. n.° 434 supra).

436    Em consequência desta reforma, o montante da coima é calculado multiplicando por 2,5, a título de efeito dissuasivo, o montante de partida como reformado, aumentando‑o seguidamente em 35% a título da duração da infracção, e reduzindo este montante em 5% a título da ultrapassagem do prazo razoável na tramitação do processo. Por conseguinte, o montante da coima aplicada solidariamente às recorrentes é fixado em 197 985 937,5 euros.

 Quanto às despesas

437    No termos do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou decidir que cada parte suportará as suas próprias despesas se as partes tiverem sido parcialmente vencidas.

438    No presente caso, tendo os pedidos das recorrentes sido julgados parcialmente procedentes, o Tribunal Geral entende que será feita justa apreciação das circunstâncias da causa decidindo que as recorrentes suportarão dois terços das suas próprias despesas e dois terços das efectuadas pela Comissão e que esta última suportará um terço das suas próprias despesas e um terço das efectuadas pelas recorrentes.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção Alargada)

decide:

1)      O artigo 1.° da decisão C (2007) 1697 da Comissão, de 18 de Abril de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] (processo COMP/B/37.766 – Mercado neerlandês de cerveja), é anulado na medida em que a Comissão Europeia constatou que a Heineken NV e a Heineken Nederland BV participaram numa infracção que consistiu na coordenação ocasional de outras condições comerciais, diversas dos preços, oferecidas aos clientes individuais no sector «horeca» nos Países Baixos.

2)      O montante da coima aplicada solidariamente à Heineken e à Heineken Nederland no artigo 3.°, alínea a), da decisão C (2007) 1697 é fixado em 197 985 937,5 euros.

3)      É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

4)      A Heineken e a Heineken Nederland suportarão dois terços das suas próprias despesas e dois terços das efectuadas pela Comissão Europeia.

5)      A Comissão Europeia suportará um terço das suas próprias despesas e um terço das efectuadas pela Heineken e pela Heineken Nederland.

Vadapalas

Dittrich

Truchot

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de Junho de 2011.

Assinaturas

Índice


Factos na origem do litígio

Tramitação administrativa

Decisão impugnada

Infracção em causa

Coima aplicada às recorrentes

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

Quanto aos quinto e sexto fundamentos, relativos, respectivamente, à insuficiência dos elementos de prova da infracção e à ausência de acordos e/ou de práticas concertadas na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

– Quanto à declaração da InBev

– Sobre outros elementos de prova

– Quanto aos elementos factuais relativos às constatações, por um lado, de uma coordenação dos preços e dos aumentos dos preços da cerveja e, por outro, de uma coordenação ocasional a respeito da repartição da clientela

– Quanto aos elementos factuais relativos à constatação de uma coordenação ocasional de outras condições comerciais oferecidas aos clientes individuais no sector «horeca»

– Quanto ao alegado erro de direito e de qualificação dos factos

– Conclusão

Quanto ao sétimo fundamento, relativo à duração da infracção

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

– Quanto à determinação da data do início da infracção

– Quanto à determinação da data da cessação da infracção

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração e do artigo 27.° do Regulamento n.° 1/2003, no que respeita à recusa de acesso às respostas à comunicação de acusações dadas pelas outras empresas em causa

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração, do «princípio da diligência» e do princípio do contraditório, resultante de uma alegada falta de investigação cuidadosa e imparcial

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação da presunção de inocência

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do prazo razoável

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

– Quanto à duração do processo administrativo

– Quanto à incidência da duração excessiva do processo administrativo na legalidade da decisão impugnada

Quanto ao oitavo fundamento, relativo à violação do n.° 3 do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003, das orientações, dos princípios da igualdade de tratamento, da segurança jurídica, da proporcionalidade e «do carácter razoável», bem como do dever de fundamentação no respeitante à determinação do montante da coima

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

– Quanto à primeira parte, relativa à apreciação da gravidade da infracção

– Quanto à segunda parte, relativa à determinação do montante de partida e à aplicação do tratamento diferenciado

– Quanto à terceira parte, relativa à majoração a título do efeito dissuasivo

– Quanto à quarta parte, relativa à majoração a título da duração da infracção

– Sobre a alegada violação do princípio de segurança jurídica

Quanto ao nono fundamento, relativo à ausência da tomada em consideração de circunstâncias atenuantes

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quanto ao décimo fundamento, assente na incidência da duração excessiva do processo administrativo no montante da coima

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quanto ao décimo primeiro fundamento, relativo ao nível da redução da coima concedida a título da duração excessiva do processo administrativo

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Conclusão sobre a coima

Quanto às despesas


* Língua do processo: neerlandês.