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Recurso interposto em 13 de junho de 2012 - Hautau / Comissão

(Processo T-256/12)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Hautau GmbH (Helpsen, Alemanha) (representante: C. Peter, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão C (2012) 2069 final da Comissão Europeia, de 28 de março de 2012 no processo COMP/39452 - mecanismos de abertura de janelas e portas-janelas - na parte em que respeita à recorrente;

Subsidiariamente, reduzir de forma adequada a coima aplicada à recorrente;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca nove fundamentos.

Em primeiro lugar, a decisão de aplicação de coimas parte erradamente de uma violação do artigo 101.º TFUE. No entanto, uma tal violação fica excluída, uma vez que as conversações foram mantidas com o conhecimento pleno e a pedido da contraparte no mercado.

Em segundo lugar, a decisão relativa às coimas parte erradamente do princípio de que outros tipos de mecanismos de abertura, além dos mecanismos para janelas de batente e basculantes, foram objeto das conversações entre as empresas envolvidas.

Em terceiro lugar, mesmo que se estivesse perante uma violação do artigo 101.º TFUE, a decisão relativa às coimas parte, em todo o caso, indevidamente do princípio de que os mecanismos especiais também estão abrangidos pelas condutas contrárias à concorrência.

Em quarto lugar, também é errado o entendimento de que a recorrente participou em eventuais acordos contrários à concorrência que foram além do território da República Federal da Alemanha. Em todo o caso, só para o mercado italiano e grego e para 2007 pode ser equacionada, no que à recorrente diz respeito, uma violação do artigo 101.º, n.º 1, TFUE.

Em quinto lugar e subsidiariamente, a recorrente invoca ainda, em seguimento do segundo a quarto fundamentos, a tomada em consideração errada, quando da determinação da coima, de volumes de negócios com mecanismos para janelas de correr e/ou mecanismos de abertura especiais assim como de volumes de negócios não gerados na Alemanha. Devido à inclusão destes volumes de negócios, o volume de negócios apurado pela recorrida para determinação do montante de base da coima é demasiado elevado. Desta forma é violado o artigo 23.º, n.º 3, do Regulamento 1/2003.

Em sexto lugar e subsidiariamente, a recorrente invoca um erro de apreciação na determinação do montante da coima, no que respeita à gravidade da infração e ao agravamento para efeitos dissuasivos (o chamado montante de entrada). A percentagem relativa à gravidade da infração e/ou ao agravamento para efeitos dissuasivos é, em relação à recorrente, excessivamente elevado. Assim sendo, também a este respeito se verifica uma violação do artigo 23.º, n.º 3, do Regulamento 1/2003.

Em sétimo lugar, a recorrente invoca também, subsidiariamente, a violação do artigo 23.º, n.º 3, do Regulamento 1/2003, devido à tomada em consideração errada dos volumes de negócios que alcançou com outros membros do cartel.

Em oitavo lugar, a decisão padece, além disso, de uma grave falta de fundamentação. Deve por isso, consequentemente, ser anulada por violação do artigo 296.º TFUE e por violação global, daí resultante, dos direitos de defesa da recorrente e independentemente de saber se a recorrente participou ou não em acordos que violam o artigo 101.º TFUE. A sanação durante a pendência do processo não é possível.

Em nono lugar, a Comissão parte, por último, erradamente do princípio de que a recorrente, de 16 de novembro de 1999 a 3 de julho de 2007, participou nos acordos que (supostamente) violam a concorrência. A acusação de uma infração única e continuada de 16 de novembro de 1999 a 3 de julho de 2007 não procede, por ter havido um aumento dos preços autónomo para o ano de 2001 e por falta de acordo para o ano de 2002. Assim sendo, apenas os períodos a partir de 2003 podem ser incluídos na decisão. No entanto, no que respeita à acusação de que a recorrente manteve um comportamento contrário à concorrência para além do mercado alemão, aquela em todo o caso apenas pode ser acusada de violação do artigo 101.º TFUE em 2007. A recorrente entende por isso que, no que lhe diz respeito, não é admissível partir de uma infração que durou sete anos e sete meses.

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