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Recurso interposto em 14 de Outubro de 2009 - CEA / Comissão

(Processo T-412/09)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissariado para a Energia Atómica (CEA) (Paris, França) (representantes: J. García-Gallardo Gil-Fournier, M. Arias Díaz e C. Humpe, advogados)

Recorrido: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

acusar a recepção da petição (petição, procuração, e cópias e documentos) e declará-la admissível;

examinar a petição apresentada em nome do CEA pelos seus representantes legais;

declarar a nulidade, em conformidade com o disposto no artigo 230.° CE, da decisão da Comissão - notificada ao CEA por carta com data de 29 de Julho de 2009 - que recusa equiparar os subsídios de reforma antecipada paga pelo CEA a custos indirectos elegíveis e conceder ao CEA um certificado de metodologia contabilística;

a título subsidiário, de harmonia com o disposto no artigo 238.° CE, declarar (i) que os SRA são um custo elegível em aplicação das regras do 7.° PQID, e (ii) declarar que a Comunidade Europeia não respeita os seus compromissos contratuais para com o CEA no quadro do 7.° PQID;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A título principal, o recurso baseado no artigo 230.° CE visa obter a anulação da decisão definitiva da Comissão, notificada ao Comissariado para a Energia Atómica (CEA) em 29 de Julho de 2009, que recusa equiparar os subsídios de reforma antecipada pagos pelo CEA a custos indirectos elegíveis e conceder ao CEA um certificado de metodologia contabilística a fim de poder declarar os seus custos indirectos com o pessoal com vista a obter o reembolso das despesas efectuadas na realização dos projectos co-financiados no quadro do 7.° Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento.

O CEA considera que a decisão da Comissão, segundo a qual os subsídios de reforma antecipada não constituem custos indirectos elegíveis assenta em erros de direito e erros manifestos de apreciação dos factos e que a Comissão ignorou os princípios da boa administração, da segurança jurídica, da proporcionalidade e da confiança legítima.

A título subsidiário, o recurso visa, de harmonia com o disposto no artigo 238.° CE, fazer declarar que a Comissão não respeita os seus compromissos contratuais, para com o CEA, ao recusar equiparar os subsídios de reforma antecipada pagos pelo CEA a custos elegíveis e, portanto, reembolsá-los.

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