Recurso interposto em 8 de agosto de 2012 -Vuitton Malletier / IHMI - Nanu-Nana (padrão de quadrados)
(Processo T-359-12)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Louis Vuitton Malletier (Paris, França) (representantes: P. Roncaglia, G. Lazzaretti e N. Parrotta, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Nanu-Nana Handelsgesellschaft mbH für Geschenkartikel & Co.KG (Berlim, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
anular a decisão do Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 4 de maio de 2012 no processo R 1855/2011-1;
condenar o IHMI nas despesas da recorrente neste processo; e
condenar a Nanu-Nana Handelsgesellschaft mbH für Geschenkartikel & Co.KG nas despesas da recorrente no processo na Divisão de Anulação do IHMI e nas Câmaras de Recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: marca figurativa que representa um padrão de quadrados para produtos da classe 18 - Marca comunitária n.º 370445
Titular da marca comunitária: A recorrente
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: A outra parte no processo na Câmara de Recurso apresentou o pedido de declaração de nulidade da marca comunitária invocando motivos absolutos, baseando-se nomeadamente no artigo 52.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 7.º, n.º 1, alíneas b), c), d, e), subalínea iii), e f) do Regulamento do Conselho n.º 207/2009 e no artigo 52.º, n.º 1, alínea b) do referido regulamento
Decisão da Divisão de Anulação: Julga procedente o pedido de declaração de nulidade na totalidade
Decisão da Câmara de Recurso: Nega de provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
Violação do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento do Conselho n.º 207/2009; e
Violação dos artigos 7.º, n.º 3 e 52.º, n.º 2, do Regulamento do Conselho n.º 207/2009
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