Language of document : ECLI:EU:T:2008:20

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

30 de Janeiro de 2008

Processo T‑394/04

Guido Strack

contra

Comissão das Comunidades Europeias

« Função pública – Funcionários – Promoção – Exercício de promoção de 2003 – Atribuição de pontos de prioridade – Recusa de promoção»

Objecto: Recurso que tem por objecto um pedido de anulação do procedimento de promoção respeitante ao recorrente para o exercício de 2003, da atribuição de pontos efectuada no âmbito desse procedimento e da decisão subsequente de não promover o recorrente.

Decisão: A decisão sobre a atribuição do número de pontos de prioridade a Guido Strack para o exercício de promoção de 2003 e a de não o promover nesse exercício são anuladas. A Comissão é condenada nas despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Conceito – Decisão que fixa os pontos de promoção atribuídos ao funcionário

(Estatuto dos Funcionários, artigos 45.°, 90.° e 91.°)

2.      Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos

(Estatuto dos Funcionários, artigos 43.° e 45.°)

1.      Constituem actos susceptíveis de recurso apenas as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios capazes de afectar os interesses do recorrente, modificando, de modo caracterizado, a sua situação jurídica e que fixam definitivamente a posição da instituição.

No quadro do novo sistema de promoção instituído pela Comissão, que assenta na tomada em consideração dos méritos cumulados, representados por pontos acumulados ano após ano, a atribuição de pontos num determinado ano tem efeitos que não são unicamente limitados e circunscritos ao exercício de promoção em curso, mas que são susceptíveis de influir em vários exercícios de promoção. Por conseguinte, a fixação do número de pontos com vista à promoção constitui um acto autónomo que produz efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses do funcionário modificando, de modo caracterizado, a sua situação jurídica, apesar de apenas constituir uma das etapas do procedimento de promoção.

Em contrapartida, o procedimento de promoção de um funcionário não constitui um acto que causa prejuízo na acepção dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, uma vez que este procedimento, enquanto tal, não produz qualquer efeito jurídico susceptível de afectar directamente os seus interesses.

(cf. n.os 26, 29 e 30)

V. Tribunal de Primeira Instância, 28 de Setembro de 1993, Yorck von Wartenburg/Parlamento, T‑57/92 e T‑75/93, Colect., p. II‑925, n.° 36 e jurisprudência referida; Tribunal de Primeira Instância, 19 de Outubro de 2006, Buendía Sierra/Comissão, T‑311/04, Colect., p. II‑4137, n.° 89

2.      A anulação do relatório de evolução de carreira de um funcionário para um determinado exercício implica a anulação da atribuição dos pontos de mérito relativos a esse exercício, pois a nota que cada funcionário recebe no seu relatório de evolução de carreira é automaticamente transformado no fim do procedimento de avaliação em pontos de mérito utilizáveis para efeitos de promoção. Esta anulação não é isenta de consequências sobre a atribuição de pontos de prioridade e sobre a decisão que recusa a promoção relativamente ao exercício de avaliação seguinte, em particular quando a autoridade investida do poder de nomeação justifica a sua decisão sobre a atribuição de um número exacto de pontos de prioridade a um funcionário através do número de pontos de mérito que esse funcionário obteve no exercício de avaliação correspondente.

(cf. n.os 37 a 39)