Language of document : ECLI:EU:T:2015:836

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

11 de novembro de 2015 (*)

«Diretiva 2010/30/UE — Indicação do consumo, por meio de rotulagem e de outras indicações uniformes relativas aos produtos, em energia e outros recursos, dos produtos ligados à energia — Regulamento Delegado (UE) n.° 665/2013 — Competência da Comissão — Igualdade de tratamento — Dever de fundamentação»

No processo T‑544/13,

Dyson Ltd, com sede em Malmesbury (Reino Unido), representada por F. Carlin, barrister, E. Batchelor e M. Healy, solicitors,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por E. White e K. Herrmann, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação do Regulamento Delegado (UE) n.° 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à rotulagem energética dos aspiradores (JO L 192, p. 1),

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: M. Prek, presidente, I. Labucka (relatora) e V. Kreuschitz, juízes,

secretário: C. Heeren, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 4 de fevereiro de 2015,

profere o presente

Acórdão

1        O presente recurso tem por objeto um pedido de anulação, apresentado pela recorrente, a Dyson Ltd, sociedade de direito inglês, que emprega 4 400 pessoas mundialmente e que concebe, fabrica e comercializa, em mais de sessenta países, aspiradores cujos coletores de pó funcionam com recipientes sem saco, do Regulamento Delegado (UE) n.° 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à rotulagem energética dos aspiradores (JO L 192, p. 1; a seguir «regulamento impugnado»).

 Quadro jurídico

2        O regulamento impugnado foi adotado pela Comissão Europeia para completar a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (JO L 153, p. 1), no respeitante à rotulagem energética dos aspiradores.

 Diretiva 2010/30

3        Nos termos do seu artigo 1.°, n.os 1 e 2, a Diretiva 2010/30 «estabelece um quadro para a harmonização das medidas nacionais relativas à informação do utilizador final, nomeadamente através de rotulagem e de indicações uniformes relativas ao produto, sobre o consumo de energia e, se pertinente, de outros recursos essenciais durante a utilização, bem como de informações suplementares relativas a produtos relacionados com a energia, dando assim aos utilizadores finais a possibilidade de escolherem produtos mais eficientes», sendo a diretiva aplicável «aos produtos relacionados com a energia que têm um impacto significativo direto ou indireto no consumo de energia e, se for o caso, de outros recursos essenciais, durante a sua utilização».

4        Segundo o artigo 5.°, alínea a), da Diretiva 2010/30, os Estados‑Membros devem assegurar que «os fornecedores que coloquem no mercado ou coloquem em serviço produtos abrangidos por um ato delegado forneçam um rótulo e uma ficha nos termos da […] diretiva e do ato delegado».

5        O artigo 10.° da Diretiva 2010/30, sob a epígrafe «Atos delegados», dispõe:

«1.      A Comissão define os pormenores relativos ao rótulo e à ficha mediante atos delegados nos termos dos artigos 11.°, 12.° e 13.° para cada tipo de produto de acordo com o presente artigo.

Caso um produto cumpra os critérios enunciados no n.° 2, deve ser abrangido por um ato delegado nos termos do n.° 4.

As disposições contidas em atos delegados relativos às informações fornecidas no rótulo e na ficha sobre o consumo de energia e de outros recursos essenciais durante a utilização devem permitir aos utilizadores finais tomarem decisões de compra baseadas numa melhor informação e às autoridades de vigilância do mercado verificarem se os produtos correspondem às informações fornecidas.

Caso um ato delegado estabeleça disposições relativas à eficiência energética e ao consumo de recursos essenciais de um produto, o formato e o conteúdo do rótulo devem dar destaque à eficiência energética do produto.

2.      Os critérios referidos no n.° 1 são os seguintes:

a)      Tendo em conta os mais recentes números disponíveis e considerando as quantidades colocadas no mercado da União, os produtos devem ter um potencial significativo de poupança de energia e, se for o caso, de outros recursos essenciais;

b)      Os produtos disponíveis no mercado com funcionalidades equivalentes devem apresentar grande variedade de níveis de desempenho relevantes;

c)      A Comissão deve ter em conta a legislação da União e as medidas de autorregulação pertinentes, tais como acordos voluntários, que se espere atinjam os objetivos políticos mais rapidamente ou com menores custos do que os requisitos obrigatórios.

3.      Ao preparar um projeto de ato delegado, a Comissão deve:

a)      Ter em conta os parâmetros ambientais estabelecidos no anexo I, parte 1, da Diretiva 2009/125/CE que sejam considerados significativos no correspondente ato delegado aprovado nos termos da referida diretiva e que sejam relevantes para o utilizador final durante a utilização;

b)      Avaliar o impacto do ato sobre o ambiente, os utilizadores finais e os fabricantes, incluindo pequenas e médias empresas (PME), em termos de competitividade, nomeadamente nos mercados fora da União, inovação, acesso ao mercado e custos/benefícios;

c)      Efetuar uma consulta adequada das partes interessadas;

d)      Fixar a data ou as datas de aplicação e qualquer medida ou período faseado ou transitório, tendo em conta em especial os possíveis impactos sobre as PME ou sobre grupos específicos de produtos fabricados principalmente por PME.

4.      Os atos delegados devem especificar, nomeadamente:

a)      A definição exata do tipo de produtos abrangidos;

b)      As normas e os métodos de medição a utilizar para obtenção das informações a que se refere o n.° 1 do artigo 1.°;

c)      As especificações relativas à documentação técnica exigida por força do artigo 5.°;

d)      O formato e o conteúdo do rótulo previsto no artigo 4.°, que deve, sempre que possível, apresentar características gráficas uniformes entre grupos de produtos e, em todos os casos, ser claramente visível e legível. O formato do rótulo deve ter por base a classificação que utiliza as letras de A a G; os escalões de classificação devem corresponder a poupanças significativas de energia e de custos na perspetiva do utilizador final.

Se for necessário em virtude do progresso tecnológico, podem ser acrescentadas três classes adicionais à classificação. Serão elas A+, A++ e A+++ para a classe mais eficiente. Em princípio o número total de classes deve limitar‑se a sete, a não ser que haja elementos para mais classes.

A escala de cores não deve ter mais de sete cores diferentes, que vão do verde‑escuro ao vermelho. Só o código de cor da classe mais elevada será sempre verde‑escuro. Se houver mais de sete classes, a única cor que pode ser duplicada é o vermelho.

A classificação deve ser revista em particular quando uma proporção significativa de produtos no mercado interno atingir as duas classes de eficiência energética mais elevadas e quando se possam conseguir poupanças adicionais através de uma maior diferenciação dos produtos.

Se necessário, são determinados caso a caso no ato delegado aplicável critérios detalhados para uma possível reclassificação dos produtos;

e)      […]

f)      O conteúdo e, se for caso disso, o formato e outras especificações da ficha ou das informações suplementares previstas no artigo 4.° e na alínea c) do artigo 5.° As informações constantes do rótulo devem constar igualmente da ficha;

g)      O conteúdo específico do rótulo para fins de publicidade, incluindo, se for caso disso, a classe energética e outros níveis de desempenho relevantes do produto em questão, de uma forma legível e visível;

h)      A duração da classificação energética, de acordo com a alínea d), se for o caso;

i)      O nível de exatidão das declarações constantes dos rótulos e fichas;

j)      A data da avaliação e da possível revisão do ato delegado, tendo em conta a rapidez do progresso tecnológico.»

6        O artigo 11.° da Diretiva 2010/30, que tem por epígrafe «Exercício da delegação», indica o seguinte:

«1.      O poder de aprovar os atos delegados referidos no artigo 10.° é conferido à Comissão por um período de 5 anos a contar de 19 de junho de 2010. A Comissão apresenta um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar 6 meses antes do final do período de 5 anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 12.°

2.      Assim que aprovar um ato delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

[…]»

 Regulamento impugnado

7        Para completar a Diretiva 2010/30 no respeitante à rotulagem energética dos aspiradores, a Comissão adotou, em 3 de maio de 2013, o regulamento impugnado.

8        Nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, o regulamento impugnado «estabelece requisitos para a rotulagem e o fornecimento de informações suplementares sobre os aspiradores alimentados pela rede elétrica, incluindo os aspiradores híbridos».

9        O artigo 3.° do regulamento impugnado, que tem por epígrafe «Responsabilidades dos fornecedores e calendário», dispõe:

«1.      Os fornecedores devem garantir que, a partir de 1 de setembro de 2014:

a)      Cada aspirador seja fornecido com um rótulo impresso no formato e com as informações previstos no Anexo II;

b)      Seja disponibilizada uma ficha de produto, como previsto no Anexo III;

c)      A documentação técnica, descrita no Anexo IV, seja disponibilizada, a pedido, às autoridades dos Estados‑Membros e à Comissão;

d)      Qualquer anúncio publicitário relativo a um modelo específico de aspirador, caso forneça informações sobre a energia ou o preço, indique também a classe de eficiência energética;

e)      Qualquer material técnico promocional relativo a um modelo específico de aspirador que descreva os seus parâmetros técnicos específicos indique a sua classe de eficiência energética.

2.      O formato do rótulo previsto no Anexo II deve ser aplicado de acordo com o seguinte calendário:

a)      Para os aspiradores colocados no mercado a partir de 1 de setembro de 2014, os rótulos devem ser conformes com o rótulo 1 do Anexo II;

b)      Para os aspiradores colocados no mercado a partir de 1 de setembro de 2017, os rótulos devem ser conformes com o rótulo 2 do Anexo II.»

10      O artigo 5.° do regulamento impugnado, que tem por epígrafe «Métodos de medição», indica que as «informações a fornecer em conformidade com os artigos 3.° e 4.° devem ser obtidas por métodos de medição e de cálculo fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição e cálculo reconhecidos como os mais avançados, como indicado no Anexo VI».

11      O artigo 7.° do regulamento impugnado, sob a epígrafe «Revisão», dispõe:

«A Comissão deve rever o presente regulamento à luz do progresso tecnológico o mais tardar cinco anos após a sua entrada em vigor. A revisão deve avaliar, nomeadamente, as tolerâncias de verificação previstas no Anexo VII, a eventual inclusão dos aspiradores de dimensão normal alimentados por bateria no âmbito de aplicação e a viabilidade do recurso a métodos de medição do consumo anual de energia, da taxa de remoção de pó e da taxa de reemissão de pó baseados em medições efetuadas com o recipiente parcialmente cheio em vez de vazio.»

12      O ponto 1 do Anexo VI do regulamento impugnado estabelece:

«Os métodos de medição e de cálculo para cumprimento e verificação do cumprimento dos requisitos do presente regulamento devem ser fiáveis, exatos e reprodutíveis e ter em conta os métodos de medição e de cálculo geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia. Devem ainda respeitar as definições técnicas, as condições, as equações e os parâmetros estabelecidos neste anexo.»

13      O regulamento impugnado foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 13 de julho de 2013.

 Tramitação processual e pedidos das partes

14      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de outubro de 2013, a recorrente pediu ao Tribunal a anulação do regulamento impugnado.

15      Por requerimento separado, apresentado no mesmo dia na Secretaria do Tribunal Geral, a recorrente apresentou um pedido de tramitação acelerada nos termos do artigo 76.°‑A, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991.

16      Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de outubro de 2013, a Comissão apresentou as suas observações sobre o pedido de tramitação acelerada da recorrente.

17      Por decisão de 26 de novembro de 2013, o pedido da recorrente de decisão da causa com tramitação acelerada foi indeferido.

18      Com base no relatório da juíza‑relatora, o Tribunal Geral decidiu, em 21 de novembro de 2014, abrir a fase oral do processo.

19      Na audiência de 4 de fevereiro de 2015, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas orais feitas pelo Tribunal Geral.

20      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular o regulamento impugnado;

–        condenar a Comissão nas despesas.

21      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

22      A recorrente invoca três fundamentos de recurso. O primeiro, relativo à falta de competência da Comissão, o segundo, à falta de fundamentação do regulamento impugnado, e o terceiro, à violação do princípio da igualdade de tratamento.

23      O Tribunal considera que cabe tratar, em primeiro lugar, o primeiro fundamento, em seguida, o terceiro fundamento e, por fim, o segundo fundamento.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à falta de competência da Comissão

24      Com o primeiro fundamento de recurso, a recorrente sustenta que o regulamento impugnado é ilegal, uma vez que a Comissão agiu fora dos limites da competência que a diretiva lhe confere.

25      O primeiro fundamento é composto por duas partes.

26      Numa primeira parte, a recorrente defende, nomeadamente, que o regulamento impugnado irá induzir os consumidores em erro quanto à eficiência energética dos aspiradores.

27      Numa segunda parte, a recorrente acusa a Comissão de não ter, no regulamento impugnado, imposto uma obrigação de informação sobre os sacos e filtros, enquanto recursos essenciais consumidos durante a utilização.

 Quanto à admissibilidade do primeiro fundamento

28      Sem invocar formalmente a inadmissibilidade do primeiro fundamento, a Comissão suscita a questão da sua admissibilidade, observando que, apesar de invocar a sua falta de competência à luz do artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 2010/30, a recorrente alega, na realidade, a incompatibilidade do regulamento impugnado com esta disposição. Com efeito, não defende que o regulamento impugnado impõe obrigações ou fixa exigências ou condições que vão além do que a Comissão pode impor ou prever, mas limita‑se a citar um extrato do artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 2010/30 para afirmar que o método de medição da eficiência energética deveria ter sido definido com base em testes feitos com recipientes cheios e deveria ter previsto exigências relativamente aos sacos e filtros, enquanto recursos essenciais.

29      Assim, a recorrente contesta a apreciação dos factos e as opções regulamentares da Comissão no âmbito da execução do mandato confiado pela diretiva, deixando a Comissão, contudo, à apreciação do Tribunal Geral a questão de saber se o primeiro fundamento deve ser declarado inadmissível nesta base, por inobservância da exigência prevista no artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991.

30      Posto que a Comissão convida o Tribunal Geral a apreciar a admissibilidade do primeiro fundamento, embora não invocando expressamente a inadmissibilidade desse fundamento, cabe verificar a sua admissibilidade, antes de apreciar, sendo caso disso, a sua procedência.

31      Em substância, a Comissão sustenta que, uma vez que não visa a apreciação da competência da Comissão, mas a legalidade material do regulamento impugnado, o primeiro fundamento não obedece necessariamente às exigências impostas pelo artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991.

32      A este respeito, importa recordar que, nos termos desta disposição, na sua nova versão no artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a petição «deve conter […] o objeto do litígio, os fundamentos e argumentos […] e uma exposição sumária dos referidos fundamentos».

33      Ora, no presente caso, há que observar que a petição obedece às exigências do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo, nova versão.

34      Com efeito, não é possível contestar seriamente que a recorrente tanto indicou, e sem ambiguidade, o objeto do litígio, no ponto 2 da petição, como expôs, pelo menos sumariamente, os fundamentos invocados em apoio do recurso, nos pontos 66 a 102 da petição, entre os quais o primeiro fundamento, relativo à falta de competência da Comissão, nos pontos 66 a 84 da petição, independentemente do caráter operante dos argumentos que foram invocados em apoio deste fundamento, conforme formulado na petição, sendo que o caráter eventualmente inoperante de um argumento não afeta de todo a admissibilidade do fundamento em apoio do qual ele é formulado.

35      Consequentemente, na medida em que é relativo à falta de competência da Comissão, o primeiro fundamento de recurso é admissível à luz das exigências impostas no artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo, nova versão.

 Quanto ao mérito do primeiro fundamento

36      Desde logo, importa salientar que decorre claramente dos articulados da recorrente no Tribunal Geral que esta última, com o seu primeiro fundamento, não invoca a incompetência da Comissão enquanto tal, no que respeita à adoção do regulamento delegado, antes contesta em substância o exercício dessa competência.

37      Assim, o Tribunal Geral considera que a recorrente alega, com o seu primeiro fundamento, um erro manifesto de apreciação cometido pela Comissão na adoção do regulamento impugnado.

–       Considerações preliminares sobre a intensidade da fiscalização jurisdicional e sobre os objetivos da Diretiva 2010/30

38      A título preliminar, em primeiro lugar, importa recordar que o juiz da União Europeia reconheceu às autoridades da União, no exercício das competências que lhes são conferidas, um amplo poder de apreciação quando a sua ação implique escolhas de natureza política, económica e social e quando sejam chamadas a efetuar apreciações e avaliações complexas. Todavia, mesmo na presença desse poder, as autoridades da União devem basear a sua escolha em critérios objetivos e adequados à finalidade prosseguida pela legislação em causa, tendo em conta todos os elementos factuais e os dados técnicos e científicos disponíveis no momento da adoção do ato em questão (v. acórdão de 16 de dezembro de 2008, Arcelor Atlantique e Lorraine e o., C‑127/07, Colet., EU:C:2008:728, n.os 57 e 58 e jurisprudência referida).

39      Em conformidade com uma jurisprudência constante, dado que as autoridades da União dispõem de um amplo poder de apreciação, nomeadamente quanto à apreciação dos elementos factuais de ordem científica e técnica altamente complexos, para determinar a natureza e o alcance das medidas que adotam, a fiscalização do juiz da União deve limitar‑se a examinar se o exercício de tal poder de apreciação não está viciado de erro manifesto ou desvio de poder, ou ainda se essas autoridades não ultrapassaram manifestamente os limites do seu poder de apreciação (acórdão de 21 de julho de 2011, Etimine, C‑15/10, Colet., EU:C:2011:504, n.° 60).

40      Em segundo lugar e no que respeita aos objetivos da Diretiva 2010/30, é preciso, para começar, sublinhar que decorre dos seus considerandos 4 e 5 que a diretiva visa «[u]ma melhor eficiência dos produtos relacionados com a energia através de uma escolha informada do consumidor», devendo a «existência de uma informação rigorosa, adequada e comparável sobre o consumo específico de energia dos produtos relacionados com a energia orientar a escolha do utilizador final em benefício dos produtos que consumam ou indiretamente levem a consumir menos energia e outros recursos essenciais durante a sua utilização», de forma que, por um lado, «os fabricantes [serão incitados] a tomarem medidas destinadas a reduzir o consumo de energia e de outros recursos essenciais dos produtos que fabricam» e que, por outro, ao «incentivar igualmente, de forma indireta, a utilização racional desses produtos», essa informação «[irá] contribuir para atingir o objetivo da UE de 20% de eficiência energética».

41      Em seguida, decorre do considerando 13 da Diretiva 2010/30 que os «produtos relacionados com a energia têm impacto direto ou indireto no consumo de uma grande variedade de formas de energia durante a sua utilização, sendo as mais importantes a eletricidade e o gás», pelo que a Diretiva 2010/30 «deverá abranger produtos relacionados com a energia que tenham impacto direto ou indireto no consumo de qualquer forma de energia durante a sua utilização».

42      Por fim, o considerando 14 da Diretiva 2010/30 enuncia que «[d]everão ser abrangidos por um ato delegado, quando o fornecimento de informações através da rotulagem possa incentivar os utilizadores finais a adquirir produtos mais eficientes, os produtos relacionados com a energia que tenham um impacto direto ou indireto significativo no consumo de energia ou, se for o caso, de recursos essenciais durante a utilização e para os quais existam suficientes possibilidades de aumento da eficiência energética».

43      É à luz destas considerações que cabe apreciar a procedência do primeiro fundamento, na medida em que é relativo, em substância, a erros manifestos de apreciação.

–       Quanto à primeira parte do primeiro fundamento

44      No âmbito da primeira parte do primeiro fundamento, a recorrente sustenta que a aplicação do regulamento impugnado, que impõe testes feitos com recipientes vazios, irá conduzir, primeiro, à constatação de informações inexatas, segundo, a não integrar nas informações a prestar os dados da eficiência energética «durante a utilização», terceiro, a não incentivar os fabricantes a investir para melhorar a eficiência energética dos aspiradores e, quarto, a fornecer uma rotulagem que não permitirá alcançar o objetivo de redução do consumo de energia, podendo, pelo contrário, causar uma subida do consumo de energia.

45      Em primeiro lugar, a recorrente acusa a Comissão, em substância, de induzir os consumidores em erro quanto ao consumo energético dos aspiradores, já que a eficiência da limpeza apenas será medida através de testes feitos com recipientes vazios.

46      Certo, não é de excluir que a eficiência de sucção de um aspirador com um recipiente cheio e, assim, a eficiência energética daí decorrente ficam diminuídas com a acumulação de pó.

47      Todavia, não é possível criticar a Comissão por não ter exigido testes feitos com recipientes cheios se, com base nos seus amplos poderes de apreciação, pôde considerar que esses testes ainda não eram fiáveis, exatos e reprodutíveis.

48      Por outro lado, e independentemente da existência de um amplo poder de apreciação da Comissão para a elaboração dos testes, importa salientar que, quanto ao caráter reprodutível dos testes feitos com recipientes cheios, a Comissão constata a inexistência des testes «circulares» entre laboratórios que permitam determinar tal reprodutibilidade.

49      A este respeito, muito embora a recorrente invoque numerosos argumentos para demonstrar a fiabilidade e a precisão dos testes feitos com recipientes cheios, não deixa de ser verdade que subsistem, apesar de tudo, dúvidas quanto à reprodutibilidade dos referidos testes.

50      Com efeito, como nota a Comissão acertadamente, a determinação da reprodutibilidade dos testes requer, na prática, a realização dos testes ditos «circulares» entre laboratórios, visto que esses testes visam assegurar a regularidade dos resultados obtidos com a realização de testes repetidos em diferentes laboratórios através de uma amostra única.

51      Ora, há que observar que a recorrente apresenta um só teste efetuado em laboratório que, segundo ela, permite comprovar a sua reprodutibilidade, de forma que a reprodutibilidade do teste feito com um recipiente cheio não fica suficientemente demonstrada para que se verifique um erro manifesto de apreciação cometido pela Comissão.

52      Além disso, e contrariamente ao que a recorrente afirma, foram feitos testes «circulares» entre laboratórios com recipientes vazios, como decorre de uma análise de impacto efetuada pela Comissão antes da adoção do regulamento impugnado, pelo que está comprovada a sua reprodutibilidade.

53      Assim, não é de considerar, no âmbito de uma fiscalização restrita, que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao privilegiar testes feitos com recipientes vazios em vez de testes feitos com recipientes cheios.

54      Consequentemente, a acusação da recorrente, relativa, em substância, a erros manifestos de apreciação quanto à obrigação de realizar testes com recipientes vazios, deve ser rejeitada.

55      Em segundo lugar, a recorrente acusa a Comissão, em substância, de não ter exigido informações sobre a eficiência energética dos aspiradores durante a sua utilização, já que os testes feitos com recipientes vazios não permitem revelar a eficiência energética em condições reais de utilização.

56      A este respeito, há certamente que recordar que, em conformidade com os considerandos 2, 5, 13, 14 e 19 da Diretiva 2010/30, o seu artigo 1.° prevê, no seu n.° 1, a informação do utilizador final sobre o consumo de energia e, se pertinente, de outros recursos essenciais «durante a utilização» e, no seu n.° 2, que a Diretiva 2010/30 é aplicável aos produtos relacionados com a energia que têm um impacto significativo direto ou indireto no consumo de energia e, se for o caso, de outros recursos essenciais «durante a sua utilização» [v., igualmente, artigo 2.°, alíneas a), c), e) e f), artigo 3.°, n.° 1, alínea b), e artigo 4.°, alínea a), da Diretiva 2010/30].

57      De igual modo, o artigo 10.°, n.° 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2010/30 refere‑se às disposições contidas em atos delegados relativos às informações fornecidas no rótulo e na ficha sobre o consumo de energia e de outros recursos essenciais «durante a utilização».

58      Seguramente que se as medições para testar o rendimento energético dos aspiradores são realizadas com base em testes feitos com recipientes vazios, é possível que o aspirador não tenha sido utilizado antes da realização do teste.

59      Não deixa, contudo, de ser verdade que a argumentação da recorrente a este respeito assenta numa interpretação excessivamente extensiva dos termos «durante a utilização», dado que dificilmente se vislumbra a possibilidade de testar a eficiência de limpeza de um aspirador sem que se proceda à sua utilização, mesmo que seja a primeira.

60      Assim, a acusação da recorrente, relativa, em substância, a um erro manifesto de apreciação quanto à falta de informação sobre a eficiência do aspirador «durante a utilização», deve ser rejeitada.

61      Em terceiro lugar, a recorrente considera, em substância, que o regulamento impugnado é ilegal, uma vez que não incita os fabricantes de aspiradores a tomar as melhores opções de conceção, no sentido de uma melhoria da eficácia energética.

62      A este respeito, importa recordar que o artigo 7.° do regulamento impugnado prevê que a Comissão deverá rever este regulamento à luz do progresso tecnológico, o mais tardar, cinco anos após a sua entrada em vigor, e que a revisão deverá avaliar, nomeadamente, a viabilidade de métodos de medição baseados em medições efetuadas com o recipiente parcialmente cheio em vez de vazio.

63      Assim, para rejeitar esta acusação, basta considerar que, contrariamente ao que a recorrente alega, os fabricantes de aspiradores «com saco» deverão, por força do artigo 7.° do regulamento impugnado, ter em conta possíveis evoluções futuras.

64      Consequentemente, não se pode sustentar que o regulamento impugnado não incitará os fabricantes de aspiradores a tomar a melhor opção de conceção, no sentido de uma melhoria da eficácia energética.

65      Assim, a acusação da recorrente, relativa, em substância, a um erro manifesto de apreciação quanto à falta de incitação dos fabricantes para melhorarem a eficiência energética, deve igualmente ser rejeitada.

66      Em quarto e último lugar, a recorrente acusa a Comissão, em substância, de ter imposto, no regulamento impugnado, obrigações de informação que não permitirão alcançar o objetivo de redução do consumo energético, podendo, pelo contrário, causar uma subida do consumo energético.

67      Para rejeitar esta acusação, basta observar que assenta em dados extremamente especulativos que não viciam o regulamento impugnado de erro manifesto de apreciação.

68      Consequentemente, a acusação da recorrente, relativa, em substância, a um erro manifesto de apreciação quanto a obrigações de informação que não permitirão alcançar o objetivo de redução do consumo energético, deve igualmente ser rejeitada.

69      Desta forma, há que julgar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento, na medida em que é relativo, em substância, a erros manifestos de apreciação.

70      Assim, há que julgar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento.

–       Quanto à segunda parte do primeiro fundamento

71      No âmbito da segunda parte do primeiro fundamento, a recorrente acusa a Comissão de ter imposto obrigações de informação sobre a utilização dos consumíveis, quando a tal está obrigada por força do artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 2010/30.

72      No âmbito da segunda parte do primeiro fundamento, a recorrente sustenta, em substância, que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao não impor uma obrigação de informação sobre a utilização dos consumíveis, a saber, os sacos e os filtros, quando, por um lado, a Comissão tem a obrigação de enquadrar as informações prestadas aos consumidores sobre os recursos essenciais consumidos durante a utilização e, por outro, os sacos e os filtros constituem recursos essenciais consumidos durante a utilização.

73      A este respeito, importa recordar que, na verdade, decorre do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2010/30 que esta é aplicável «aos produtos relacionados com a energia que têm um impacto significativo direto ou indireto no consumo de energia e, se for o caso, de outros recursos essenciais durante a sua utilização».

74      Não deixa de ser verdade que, nos termos do artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 2010/30, os «outros recursos essenciais», no sentido desta diretiva, são definidos como «água, produtos químicos ou quaisquer outros consumidos por um produto durante a sua utilização normal».

75      Ora, não é possível sustentar seriamente que os consumíveis em causa, a saber, os sacos e os filtros, devem ser considerados água, produtos químicos ou uma substância, na aceção do artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 2010/30.

76      Assim, a acusação da recorrente, relativa, em substância, a um erro manifesto de apreciação quanto à falta de informação sobre os consumíveis, deve ser rejeitada.

77      Desta forma, há que julgar improcedente a segunda parte do primeiro fundamento e, por conseguinte, o primeiro fundamento no seu todo.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento

78      No âmbito do terceiro fundamento de recurso, a recorrente sustenta que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento.

79      Segundo a recorrente, a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento ao favorecer os aspiradores «com saco» em detrimento dos aspiradores «sem saco» ou aspiradores que utilizam a tecnologia «ciclónica», dado que a perda de sucção devida a obstrução — característica que afeta especialmente os aspiradores «com saco» — não pode ser detetada em testes efetuados «sem pó». Para além do mais, esses testes não permitem constatar as inovações realizadas pelos fabricantes de aspiradores «sem saco» e de aspiradores que utilizam a tecnologia «ciclónica» — alguns dos quais são capazes de evitar a obstrução e conservar uma sucção constante durante a utilização.

80      No regulamento impugnado, a Comissão previu, para medir a eficiência de limpeza dos aspiradores, um teste único com um «recipiente vazio», tanto para os aspiradores que utilizam a tecnologia «ciclónica» como para os aspiradores «com saco», pelo que ignorou o facto de que, contrariamente aos aspiradores que utilizam a tecnologia «ciclónica», os aspiradores «com saco» não podem ser testados com um «saco vazio», uma vez que estes aspiradores são concebidos para se encherem de pó à medida da sua utilização.

81      Assim, enquanto os aspiradores que recorrem à tecnologia «ciclónica» são especialmente concebidos para atenuar a deterioração do rendimento energético causada pela acumulação do pó, o rendimento energético dos aspiradores «com saco» diminui por causa da obstrução dos poros do saco devido à acumulação do pó, diferença que o teste com um «recipiente vazio» imposto pelo regulamento impugnado não reflete.

82      Assim, o regulamento impugnado favorece os aspiradores «com saco», em detrimento dos aspiradores que utilizam a tecnologia «ciclónica».

83      Quanto a ela, a Comissão sustenta que o regulamento impugnado não impõe que os aspiradores sejam testados com um recipiente vazio, visto que exige simplesmente a aplicação de métodos de medição e de cálculo fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição e cálculo geralmente reconhecidos como os mais avançados, sendo que tais métodos ainda não existem para os recipientes cheios de pó.

84      A Comissão considera que não tinha de esperar por esses métodos existirem para adotar um regulamento sobre a rotulagem energética dos aspiradores, pois, caso contrário, é provável que nunca poderia adotar disposições regulamentares na matéria, uma vez que sempre haveria fabricantes a alegar que as suas inovações tecnológicas não eram tidas devidamente em consideração pelos métodos de ensaio existentes e que, por conseguinte, a aplicação destes últimos lhes era desfavorável.

85      A este respeito, há que considerar que, com o terceiro fundamento de recurso, a recorrente sustenta, em substância, que o regulamento impugnado viola o princípio da igualdade de tratamento ao tratar situações diferentes de forma semelhante no que se refere ao método de medição da eficiência de limpeza dos aspiradores.

86      Assim, a apreciação da procedência do terceiro fundamento implica que se resolva a questão de saber se a aplicação de um método uniforme, sejam quais forem as suas modalidades, para medir a eficiência de limpeza dos aspiradores «com saco», «sem saco» e que utilizem a tecnologia «ciclónica», prevista no regulamento impugnado, viola o princípio da igualdade de tratamento.

87      A título preliminar, importa recordar que o regulamento impugnado constitui um ato delegado da Diretiva 2010/30, a qual, no seu artigo 1.°, prevê um quadro para a harmonização das medidas nacionais relativas à informação do utilizador final, nomeadamente através de rotulagem e de indicações uniformes relativas ao produto, sobre o consumo de energia e, se pertinente, de outros recursos essenciais durante a utilização, bem como de informações suplementares relativas a produtos relacionados com a energia, dando assim aos utilizadores finais a possibilidade de escolherem produtos com melhor rendimento.

88      Para o efeito, o artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 2010/30 prevê que a Comissão define os pormenores relativos ao rótulo mediante atos delegados. De acordo com o terceiro parágrafo do mesmo número, as disposições contidas em atos delegados relativos às informações fornecidas no rótulo sobre o consumo de energia e de outros recursos essenciais durante a utilização devem permitir aos utilizadores finais tomarem decisões de compra baseadas numa melhor informação.

89      No seu n.° 4, alínea b), o artigo 10.° da Diretiva 2010/30 prevê igualmente que o ato delegado indica as normas e os métodos de medição a utilizar para obtenção das informações a que se refere o n.° 1 do artigo 1.° da referida diretiva.

90      Assim, o regulamento impugnado, enquanto ato delegado, prevê, no seu artigo 5.°, que as informações a fornecer devem ser obtidas em aplicação dos métodos de medição e de cálculo fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição e cálculo reconhecidos como os mais avançados, como indicado no Anexo VI deste regulamento.

91      Ora, no presente caso, é pacífico que os referidos métodos são uniformes e não fazem distinção entre tipos de aspiradores, nomeadamente, consoante se trate de aspiradores «com saco» ou de aspiradores «sem saco».

92      Por conseguinte, cabe verificar se a Comissão violou, no regulamento impugnado, o princípio da igualdade de tratamento, ao impor um teste único para avaliar a eficiência de limpeza dos aspiradores «sem saco», como os fabricados pela recorrente, e dos aspiradores «com saco».

93      A este respeito, importa recordar que a Comissão deve respeitar os princípios gerais de direito, entre os quais figura o princípio da igualdade de tratamento, conforme interpretado pelas jurisdições da União, e que, por força do princípio da igualdade de tratamento, a Comissão não pode tratar situações comparáveis de maneira diferente ou situações diferentes de maneira idêntica, a não ser que esse tratamento seja objetivamente justificado (acórdãos de 29 de março de 2012, Comissão/Estónia, C‑505/09 P, Colet., EU:C:2012:179, n.° 64; de 19 de novembro de 2009, Denka International/Comissão, T‑334/07, Colet., EU:T:2009:453, n.° 169; e de 7 de março de 2013, Polónia/Comissão, T‑370/11, Colet., EU:T:2013:113, n.° 30).

94      As mesmas exigências impõem‑se à Comissão quando age no âmbito de um ato delegado ao abrigo de uma competência que lhe tenha sido conferida por uma diretiva, como no presente caso.

95      No âmbito do presente processo, em primeiro lugar, cumpre observar que a Comissão não contesta a utilização de um método de medição uniforme para testar a eficiência energética dos aspiradores, quer se trate dos aspiradores «com saco» quer dos aspiradores «sem saco».

96      Em segundo lugar, há igualmente que observar que a Comissão também não contesta as diferenças, no plano tecnológico, que separam os aspiradores «com saco» dos aspiradores «sem saco».

97      Com efeito, a Comissão não contesta que os aspiradores «sem saco» são aspiradores que utilizam a técnica «ciclónica», ou seja, uma técnica de separação mecânica das partículas em suspensão num fluido, técnica que permite separar as poeiras do ar graças à força centrífuga (afastamento dos corpos do centro de rotação), sendo então as poeiras recolhidas num recipiente rígido, de forma que o filtro central e o saco deixam de ser necessários, já que o ar turbilhona tão rápido que o pó é continuamente ejetado da corrente de ar.

98      Também não contesta que, em relação aos aspiradores «com saco», o pó se deposita num saco, de forma que os poros do saco se obstruem à medida que o saco se enche e, por conseguinte, que a potência de sucção do aspirador pode diminuir devido à circulação menos densa do ar.

99      De igual modo, a Comissão admite expressamente que «o volume de pó pode influir na eficácia».

100    Assim, a Comissão admite a existência de diferenças objetivas entre os aspiradores «sem saco» e os aspiradores «com saco».

101    Em terceiro lugar, também é verdade que a Comissão contesta a metodologia sobre a qual assentam os vários resultados submetidos pela recorrente e que vêm confirmar a perda de sucção dos aspiradores «com saco», por a referida metodologia não ser nem fiável nem exata nem reprodutível.

102    Segundo a Comissão, o teste fixado no regulamento impugnado é o único teste que pode verificar a eficiência de limpeza dos aspiradores e os testes defendidos pela recorrente não são nem fiáveis nem exatos nem reprodutíveis, tendo em conta os dados técnicos e científicos disponíveis no momento da adoção do regulamento impugnado, pelo que o tratamento uniforme dos aspiradores «sem saco» e dos aspiradores «com saco» é justificado.

103    Ora, segundo a jurisprudência, o tratamento uniforme de situações diferentes é justificado se assentar num critério objetivo e adequado (v., neste sentido, acórdão Arcelor Atlantique e Lorraine e o., n.° 38, supra, EU:C:2008:728, n.° 47).

104    Assim, cabe verificar se as justificações dadas pela Comissão são objetivas e adequadas atendendo aos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2010/30.

105    No presente caso, a recorrente reafirma que os testes feitos com recipientes cheios possibilitam o controlo da eficiência de limpeza dos aspiradores e alega, neste sentido, que já há uma norma do Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) que prevê um método completo e ensaiado para testar a eficiência de limpeza com recipientes cheios e que as associações nacionais de consumidores e os organismos de avaliação utilizam todos uma ou outra forma de testes feitos com recipientes cheios.

106    Sem se pronunciar, no quadro do segundo fundamento de recurso, sobre os testes feitos com recipientes cheios, a Comissão contesta tais testes e remete para o artigo 7.° do regulamento impugnado, segundo o qual um futuro exame do referido regulamento deverá ter em conta a possibilidade eventual de introduzir métodos de medição e de cálculo fiáveis, exatos e reprodutíveis, baseados num recipiente cheio de pó em vez de vazio.

107    A este respeito, importa recordar que o juiz da União reconheceu às autoridades da União, no exercício das competências que lhes são conferidas, um amplo poder de apreciação quando a sua ação implique escolhas de natureza política, económica e social e quando sejam chamadas a efetuar apreciações e avaliações complexas, mas que, mesmo na presença desse poder, as autoridades da União devem basear a sua escolha em critérios objetivos e adequados à finalidade prosseguida pela legislação em causa, tendo em conta todos os elementos factuais e os dados técnicos e científicos disponíveis no momento da adoção do ato em questão (v. acórdão Arcelor Atlantique e Lorraine e o., n.° 38, supra, EU:C:2008:728, n.os 57 e 58 e jurisprudência referida).

108    Ora, no caso vertente, ao exercer o seu poder de apreciação para efeitos da adoção do regulamento impugnado, a Comissão devia basear a sua escolha relativa aos métodos de medição de eficácia energética em critérios objetivos, em conformidade com os objetivos prosseguidos pela Diretiva 2010/30, a saber, os que consistem em prestar uma informação fiável e uniforme aos consumidores para que estes possam escolher produtos mais eficientes.

109    A este respeito, como foi assinalado nos n.os 70 a 75 do presente acórdão, os testes feitos com recipientes parcialmente cheios não foram eles também objeto de testes «circulares» entre laboratórios, pelo que a sua reprodutibilidade podia ser posta em causa.

110    Assim, o facto de os testes preconizados pela recorrente não preencherem simultaneamente os critérios de fiabilidade, de precisão e de reprodutibilidade constitui uma razão objetiva que justifica um tratamento uniforme de aspiradores que utilizam tecnologias diferentes, a saber, aspiradores «com saco» e aspiradores «sem saco».

111    Consequentemente, o terceiro fundamento de recurso deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação

112    Com o segundo fundamento de recurso, a recorrente alega que a Comissão violou o dever de fundamentação que lhe incumbe por força do artigo 296.° TFUE.

113    Segundo a recorrente, o regulamento impugnado não explica suficientemente, ou até mesmo não explica de todo, porque o «progresso tecnológico» não permite testar a eficiência energética e a eficiência de limpeza do aspirador quando o recipiente está cheio de pó e porque a Comissão adiou, no artigo 7.° do regulamento impugnado, o exame dessa técnica de teste por cinco anos.

114    Nem o regulamento impugnado, nem a exposição de motivos da proposta, nem os trabalhos preparatórios dão explicações suficientes a este respeito.

115    Para além do mais, dificilmente se compreende a apreciação da Comissão relativa aos testes feitos com recipientes cheios tendo em conta o contexto geral e a génese do regulamento impugnado, sendo que a recorrente reafirma que é prática constante, em toda a União, testar a eficiência de limpeza dos aspiradores com o recipiente de poeiras cheio, prática que é considerada reflexo da eficiência do aparelho em condições reais de utilização, como decorre de uma norma do Cenelec e de todos os testes praticados pelas associações de consumidores e organismos de avaliação e como as partes interessadas, entre as quais a recorrente, o alegaram durante o processo de consulta anterior à adoção do regulamento impugnado.

116    A Comissão afirma que o segundo fundamento de recurso confirma a incompreensão, pela recorrente, do regulamento impugnado, porquanto este último não proíbe os ensaios sobre recipientes «cheios de pó», apenas exigindo, simplesmente, a aplicação «dos métodos de medição e de cálculo fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição e cálculo reconhecidos como os mais avançados», quando não existe nenhum «método de medição e de cálculo fiável e reprodutível» para os ensaios sobre recipientes «cheios de pó», pelo que a Comissão não estava obrigada a indicar as razões porque não impôs a obrigação de efetuar os ensaios sobre tais recipientes.

117    A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 296.° TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização (v. acórdão de 24 de novembro de 2005, Itália/Comissão, C‑138/03, C‑324/03 e C‑431/03, Colet., EU:C:2005:714, n.° 54 e jurisprudência referida).

118    Esta exigência deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, nomeadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas a quem o ato diga direta e individualmente respeito podem ter em obter esclarecimentos. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.° TFUE deve ser apreciada à luz não apenas do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdão Itália/Comissão, n.° 117, supra, EU:C:2005:714, n.° 55 e jurisprudência referida).

119    É à luz destas considerações que há que determinar se a fundamentação do regulamento impugnado é suficiente quanto à escolha dos métodos de medição aí adotados.

120    Importa salientar que o essencial da fundamentação do regulamento impugnado a este respeito figura no artigo 7.° do mesmo, sob a epígrafe «Revisão», o qual dispõe:

«A Comissão deve rever o presente regulamento à luz do progresso tecnológico o mais tardar cinco anos após a sua entrada em vigor. A revisão deve avaliar, nomeadamente, […] a viabilidade do recurso a métodos de medição do consumo anual de energia, da taxa de remoção de pó e da taxa de reemissão de pó baseados em medições efetuadas com o recipiente parcialmente cheio em vez de vazio.»

121    É certo que daí decorre que o artigo 7.° do regulamento impugnado não explica expressa e pormenorizadamente os motivos específicos que conduziram a Comissão a escolher os métodos de medição adotados.

122    Não deixa, contudo, de ser verdade que, quando está em causa um ato de natureza regulamentar, como no presente caso, a fundamentação pode limitar‑se a indicar, por um lado, a situação de conjunto que levou à sua adoção e, por outro, os objetivos gerais que se propõe alcançar (acórdãos de 3 de julho de 1985, Abrias e o./Comissão, 3/83, Recueil, EU:C:1985:284, n.° 30, e de 10 de março de 2005, Espanha/Conselho, C‑342/03, Colet., EU:C:2005:151, n.° 55).

123    Por outro lado, se um ato de caráter geral, como no presente caso, mostrar o essencial do objetivo prosseguido pela instituição, seria excessivo exigir uma fundamentação específica para as diferentes escolhas técnicas efetuadas (v., acórdão de 7 de setembro de 2006, Espanha/Conselho, C‑310/04, Colet., EU:C:2006:521, n.° 59 e jurisprudência referida).

124    Ora, o objetivo prosseguido pela Comissão no regulamento impugnado decorre do considerando 4 do referido regulamento, nos termos do qual «[a]s informações fornecidas no rótulo devem ser obtidas através de procedimentos de medição fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição reconhecidos como os mais avançados, incluindo, quando disponíveis, as normas harmonizadas adotadas pelas organizações europeias de normalização, enumeradas no Anexo I do Regulamento (UE) n.° 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia».

125    Neste sentido, o artigo 5.° do regulamento impugnado, que tem por epígrafe «Métodos de medição», prevê que «[a]s informações a fornecer […] devem ser obtidas por métodos de medição e de cálculo fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição e cálculo reconhecidos como os mais avançados, como indicado no Anexo VI».

126    O ponto 1 do Anexo VI do regulamento impugnado retoma o teor daquele artigo, estabelecendo que «[o]s métodos de medição e de cálculo para cumprimento e verificação do cumprimento dos requisitos do presente regulamento devem ser fiáveis, exatos e reprodutíveis e ter em conta os métodos de medição e de cálculo geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia» e que «[d]evem ainda respeitar as definições técnicas, as condições, as equações e os parâmetros estabelecidos neste anexo».

127    Por conseguinte, a Comissão fundamentou suficientemente o regulamento impugnado quanto à sua escolha dos métodos de medição nele adotados.

128    Com efeito, poderia decorrer do artigo 7.°, conjugado com o artigo 5.°, o considerando 4 e o ponto 1 do Anexo VI do regulamento impugnado, que a Comissão adotou métodos de medição baseados em testes feitos com recipientes vazios em vez de testes feitos com recipientes cheios, devido à inexistência, atendendo ao estado do conhecimento tecnológico, segundo a Comissão, de métodos de medição fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição reconhecidos como os mais avançados para proceder a medições baseadas em testes feitos com recipientes cheios, sem, contudo, impor expressamente um teste em vez de outro.

129    Pelas mesmas razões, a Comissão não estava obrigada a explicar mais amplamente por que é que, devido ao estado do progresso tecnológico, adiou, no artigo 7.° do regulamento impugnado, por cinco anos, o exame de testes de eficiência energética e de eficiência de limpeza do aspirador com recipientes cheios.

130    Como decorre, além do mais, do exame do primeiro e terceiro fundamentos de recurso, a fundamentação do regulamento impugnado a este respeito permitiu, assim, à recorrente conhecer o raciocínio da Comissão, por forma a permitir‑lhe conhecer as razões da medida adotada e a permitir ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização.

131    Esta apreciação não pode ser posta em causa pela argumentação da recorrente a propósito dos trabalhos preparatórios, quer se trate das observações das partes interessadas, entre as quais a recorrente, durante o processo de consulta ou da exposição de motivos da proposta que culminou no regulamento impugnado.

132    Com efeito, para rejeitar essa argumentação, basta salientar que ela não se dirige ao ato impugnado, mas que se dirige a atos anteriores à adoção, pelo que os referidos atos não podem ser tidos em conta para apreciar, no presente processo, a legalidade externa do regulamento impugnado.

133    A recorrente também não pode invocar utilmente uma norma do Cenelec e a uniformidade da prática dos testes, mesmo a ser considerada demonstrada, das associações de consumidores ou dos organismos de avaliação.

134    Com efeito, estas considerações são do domínio da legalidade material do regulamento impugnado, não da sua legalidade externa, pelo que não servem para alicerçar o segundo fundamento de recurso, relativo à falta de fundamentação.

135    Consequentemente, há que julgar improcedente o segundo fundamento e, por conseguinte, negar provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

136    Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão, de acordo com o pedido por esta formulado.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Dyson Ltd é condenada nas despesas.

Prek

Labucka

Kreuschitz

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de novembro de 2015.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.