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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2004 por Yves Franchet e Daniel Byk contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-70/04)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 19 de Fevereiro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Yves Franchet e Daniel Byk, residentes no Luxemburgo, representados pelos advogados Georges Vandersanden e Laure Levi.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão tácita da Comissão Europeia que indeferiu o pedido de acesso dos recorrentes a diversos documentos na posse desta instituição, assim como a decisão da Comissão de 19 de Dezembro de 2003 que indeferiu o pedido de confirmação apresentado pelos recorrentes em 2 de Dezembro de 2003;

-    condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Os recorrentes contestam a recusa da recorrida de lhes dar acesso a determinados documentos relativos ao processo EUROSTAT. Trata-se, em particular, do relatório final do Serviço de Auditoria Interna (SAI) e dos anexos ao relatório do SAI de 7 de Julho de 2003.

A recorrida fundamenta o seu indeferimento na excepção prevista no artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão, do Regulamento (CEE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão1, a saber, a protecção dos objectivos de actividades de inspecção, inquérito e auditoria.

Em apoio das suas pretensões, os recorrentes alegam:

-    a violação dos artigos 2.° e 4.° do regulamento supracitado, do direito fundamental de acesso aos documentos e do princípio da proporcionalidade;

-    a existência dum erro manifesto de apreciação;

-    a violação do dever de fundamentação.

Consideram neste contexto que a recorrida:

-    atribui na decisão impugnada um alcance extensivo às excepções que invoca;

-    apreciou manifestamente mal os elementos da causa;

-    omitiu a apreciação dos pedidos de acesso in concreto, na perspectiva dos elementos próprios dos documentos em relação às excepções invocadas, mesmo supondo que as mesmas pudessem sê-lo. Além disso, não justificou as razões pelas quais não poderia ter sido prevista uma comunicação parcial;

-    omitiu a ponderação dos interesses em causa.

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1 - JO L 145 de 31 de Maio de 2001, p. 43